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Suspensão dos direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 150/2003 que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa suspender os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar para permitir que as autoridades dos países da União Europeia (UE) encarregadas da defesa adquiram os melhores materiais militares disponíveis no mundo.

Aplica-se apenas a mercadorias importadas pelas autoridades de defesa nos países da UE, ou em nome das mesmas.

PONTOS-CHAVE

Suspensão de direitos

O regulamento suspende os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis a armamento e materiais militares, desde que as mercadorias sejam utilizadas pelas (ou em nome das) forças armadas do país da UE, por exemplo:

  • na defesa territorial dos países da UE;
  • para participação na manutenção da paz internacional;
  • noutras missões, tais como a proteção de cidadãos da UE.

O anexo I do regulamento estabelece a lista de mercadorias às quais poderá ser aplicada esta isenção. Quaisquer materiais não listados no regulamento e nos seus anexos estão sujeitos a direitos aduaneiros, mesmo que sejam importados pelas forças armadas de um país da UE.

Mercadorias em causa

As mercadorias relativamente às quais são suspensos os direitos são armas e munições, incluindo peças e acessórios, determinados gases raros, explosivos, detonadores, determinados materiais fotográficos e determinados produtos químicos.

O regulamento também aplica a suspensão dos direitos aduaneiros às peças, componentes e subconjuntos importados destinados a serem incorporados ou adaptados às mercadorias incluídas nos anexos ou necessários para fins de formação ou treino.

Empresas privadas

As empresas privadas estabelecidas na UE só poderão importar as mercadorias com isenção de direitos se fabricarem o equipamento militar relevante e se fornecerem os produtos finais às autoridades encarregadas da defesa nos países da UE. Todas as restantes utilizações são passíveis de direitos aduaneiros.

PROCEDIMENTOS E CONTROLOS

Certificado

O pedido de introdução em livre prática das mercadorias em questão deve ser acompanhado de um certificado emitido pela autoridade competente do país da UE a cujas forças armadas se destinam as mercadorias.

O modelo para este certificado é reproduzido no anexo III do regulamento. Deve ser submetido às autoridades aduaneiras do país da UE de importação, juntamente com as mercadorias a que se refere.

Confidencialidade militar

A fim de assegurar a confidencialidade militar, existe um procedimento administrativo específico para a concessão da suspensão de direitos: as autoridades encarregadas da defesa nacional podem emitir o certificado em vez dos serviços aduaneiros regulares. As autoridades devem ser notificadas em conformidade.

Controlo aduaneiro

As mercadorias em causa estão sujeitas às condições de utilização final estabelecidas no Código Aduaneiro da UE, ou seja, a sua utilização será controlada. O controlo aduaneiro da utilização final termina três anos após a data da colocação em livre prática.

Para efeitos de controlo aduaneiro, a autoridade competente que emite o certificado, ou que utiliza as mercadorias, deve notificar as autoridades aduaneiras do seu país de qualquer desvio das mercadorias da utilização especificada no regulamento.

Troca de informações

Os países da UE devem comunicar os nomes das pessoas autorizadas a emitir o certificado. A Comissão Europeia transmite essa informação às autoridades aduaneiras dos outros países da UE.

Os países da UE devem informar a Comissão acerca da execução do regulamento e enviar anualmente à Comissão informações sobre o número de certificados emitidos, bem como o valor total e o peso bruto das mercadorias importadas ao abrigo do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25 de 30.1.2003, p. 1-6)

última atualização 10.11.2017

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