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Parceria para a adesão da Turquia

A parceria para a adesão tem em vista ajudar as autoridades turcas nos seus esforços para preencher os critérios de adesão. Centra‑se especialmente nos critérios políticos. Expõe, pormenorizadamente, as prioridades da preparação do país para a adesão, em particular a aplicação do acervo, e constitui o enquadramento de referência para a orientação da assistência de pré-adesão.

ACTO

Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia e que revoga a Decisão 2006/35/CE.

SÍNTESE

A parceria para a adesão da Turquia é o principal instrumento que orienta o país na sua preparação para a adesão. Está assente na estratégia de pré-adesão.

O Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) reconheceu que a Turquia era um país candidato à adesão em bases equivalentes às dos outros países candidatos. As negociações com vista à adesão foram lançadas em 3 de Outubro de 2005.

A estratégia de pré-adesão reúne os quadros e os instrumentos do processo de adesão de um novo Estado-Membro. Proporciona deste modo um programa coerente destinado a preparar, neste caso, a Turquia para a adesão à União Europeia, permitindo em simultâneo familiarizar este país com as políticas e os procedimentos da União Europeia, nomeadamente através da sua participação em programas comunitários.

OBJECTIVO

A parceria para a adesão visa inscrever num quadro jurídico único:

  • os domínios prioritários nos quais deverão ser empreendidas reformas na perspectiva da preparação para a adesão à UE;
  • uma orientação para a assistência financeira tendo em vista a execução destes domínios de acção prioritários;
  • os princípios e as condições que enquadram a realização da parceria.

A parceria para a adesão da Turquia foi elaborada em 2001 e revista em três ocasiões, (em 2003, 2006 e 2008). Evolui em função dos progressos realizados e dos esforços a empreender pelo país com vista à sua preparação para a adesão.

Tendo em vista a realização dos objectivos identificados na parceria para a adesão, a Turquia adopta um programa nacional para a adopção do acervo comunitário (PNAA). No âmbito deste programa, a Turquia apresenta as modalidades e um calendário relativos à execução dos domínios prioritários.

PRIORIDADES

No âmbito da parceria para a adesão é feita uma distinção entre prioridades de curto prazo, a cumprir dentro de um a dois anos, e prioridades a médio prazo, a cumprir dentro de três a quatro anos. Baseiam‑se principalmente na capacidade de a Turquia respeitar:

  • os critérios de Copenhaga (DE) (EN) (FR) definidos em 1993;
  • o quadro de negociações adoptado em 3 de Outubro de 2005.

As prioridades a curto prazo contemplam designadamente:

  • o diálogo político, que compreende prioridades a curto prazo, ou seja: a democracia e o Estado de direito (administração pública, controlo civil das forças de segurança, sistema judiciário e a luta contra a corrupção), os direitos humanos e a protecção das minorias, o que implica a promoção e o respeito desses direitos a nível nacional e internacional (direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, situação no Leste e no Sudeste, pessoas deslocadas), as questões regionais e as obrigações internacionais (Chipre, a resolução pacífica dos diferendos fronteiriços, o Acordo de Associação);
  • os critérios económicos, ou seja, a liberalização do mercado, a luta contra a economia paralela, a conclusão do programa de privatização, a melhoria do ambiente empresarial, a competitividade, a viabilidade das finanças públicas, políticas orçamentais e monetárias que garantam a estabilidade macroeconómica, uma política económica coordenada, bem como a melhoria das infra‑estruturas e do nível da educação e da saúde e a correcção dos desequilíbrios do mercado do trabalho;
  • a capacidade de assumir as obrigações decorrentes da adesão, ou seja, a adopção e a aplicação do acervo comunitário (políticas e actos de direito comunitário primário e derivado).

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os progressos realizados pela Turquia no que respeita às prioridades fixadas pela parceria para a adesão e nos domínios em que deverão ser desenvolvidos maiores esforços. Esta avaliação incide sobre o cumprimento dos critérios de adesão, incluindo a adopção e aplicação efectiva do acervo. O acompanhamento e a apreciação da aplicação da parceria para a adesão são garantidos no quadro do acordo de associação entre a UE e a Turquia.

QUADRO FINANCEIRO

A Turquia beneficia de assistência financeira ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para o período de 2007-2013. O quadro financeiro indicativo plurianual para o período 2009‑2011 (QFIP) especifica os montantes de assistência previstos para a Turquia a título do IPA, isto é, cerca de 3 037,9 milhões de euros (incluindo 2007 e 2008).

A assistência comunitária está subordinada ao respeito pelos elementos essenciais que regulam as relações bilaterais entre a Turquia e a UE, os critérios de Copenhaga e as prioridades definidas pela parceria. Se esses elementos não forem respeitados, a assistência financeira pode ser suspensa pelo Conselho.

Por outro lado, a Turquia beneficia de financiamentos do Banco Europeu de Investimento (BEI (DE) (EN) (FR)) no âmbito do mandato de empréstimos externos que abrange os países vizinhos do Sudeste da Europa.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2008/157/CE

29.2.2008

-

JO L 51 de 26.2.2008

ACTOS RELACIONADOS

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004 (FR). O Conselho Europeu decidiu abrir as negociações de adesão com a Turquia a 3 de Outubro de 2005.

RELAÇÕES BILATERAIS

Acordo de Associação CEE-Turquia (1963) [Jornal Oficial 217 de 29.12.1964].

Protocolo adicional ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia após o alargamento da União Europeia [Jornal Oficial L 254 de 30.9.2005].

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [JO L 210 de 31.7.2006].

Quadro financeiro indicativo plurianual (QFIP) para:

  • 2008-2010 [COM(2006) 672 final – Não publicado no Jornal Oficial];
  • 2009‑2011 [COM(2007) 689 final – Não publicado no Jornal Oficial].

AVALIAÇÃO

Os relatórios (EN) estão disponíveis no sítio da Direcção-Geral Alargamento da Comissão Europeia.

Última modificação: 29.05.2008

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