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Document 32023R2419

Regulamento (UE) 2023/2419 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia

PE/33/2023/REV/1

JO L, 2023/2419, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2419/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2419/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2419

27.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2419 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2023

relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo aos objetivos da política agrícola comum (PAC) de assegurar um rendimento justo aos agricultores e de dar resposta às exigências da sociedade em matéria alimentar e de saúde, a crescente procura de produtos biológicos por parte dos consumidores representa uma oportunidade para uma maior expansão do setor dos alimentos para animais de companhia e para um aumento dos rendimentos dos agricultores que se dedicam à produção biológica. Atento o facto de que o setor dos alimentos para animais de companhia tem um papel a desempenhar no contributo para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, bem como reconhecendo que as novas medidas de rotulagem previstas no presente regulamento e a utilização uniforme do logótipo de produção biológica da União Europeia deverão contribuir para o desenvolvimento e a promoção do setor, tanto através da venda de produtos a consumidores atentos ao teor biológico daquilo que compram, como através da oportunidade de criar valor acrescentado para os subprodutos e coprodutos biológicos. Por conseguinte, o setor dos alimentos para animais de companhia deverá ser capaz de contribuir, ainda que modestamente, para o aumento das terras agrícolas da União em agricultura biológica até 2030, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 19 de abril de 2021, sobre um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras sobre a produção biológica e a rotulagem dos produtos biológicos. Esse regulamento aplica-se tanto aos alimentos para animais utilizados na alimentação humana como aos alimentos para animais de companhia. Nos termos desse regulamento, os ingredientes não biológicos de origem agrícola podem ser autorizados para todos os tipos de alimentos biológicos para animais, embora a denominação de venda não possa incluir termos referentes à produção biológica se nem todos os ingredientes agrícolas forem biológicos, independentemente da sua proporção. Além disso, esses alimentos para animais não podem ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia. Por conseguinte, os consumidores finais não são diretamente informados sobre a conformidade do produto com as regras de produção biológica.

(3)

Os operadores são informados sobre a composição e a percentagem de ingredientes biológicos, em conversão e não biológicos nos alimentos compostos para animais, em conformidade com o ponto 2.1.2 do anexo III do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, quando os alimentos para animais são vendidos diretamente, a retalho, aos consumidores finais, não existem atualmente regras relativas à prestação de informações sobre os ingredientes biológicos presentes nos alimentos compostos para animais em que os ingredientes agrícolas não são todos biológicos. A presença de ingredientes agrícolas não biológicos é particularmente relevante no caso dos alimentos para animais de companhia. Os consumidores finais deverão ser devidamente informados sobre a composição dos alimentos para animais de companhia que contenham ingredientes agrícolas biológicos e não biológicos, garantindo assim a confiança dos consumidores e uma concorrência leal entre os operadores do setor dos alimentos para animais de companhia.

(4)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, e em conformidade com o artigo 95.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (4), alguns Estados-Membros tinham estabelecido regras nacionais ou reconhecido normas privadas que autorizavam a utilização de termos referentes à produção biológica na denominação de venda de alimentos para animais de companhia se pelo menos 95 %, em peso, dos ingredientes agrícolas do produto fossem biológicos, refletindo as regras aplicáveis aos alimentos biológicos transformados.

(5)

Tendo em vista a prestação de informações aos consumidores, a coerência e transparência do mercado e a promoção da utilização de ingredientes biológicos, deverá também ser possível, sob determinadas condições, fazer referência à produção biológica na denominação de venda e na lista de ingredientes de alimentos para animais de companhia. As regras de rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia a nível da União deverão, por conseguinte, refletir as aplicáveis aos géneros alimentícios biológicos, uma vez que ambas as categorias de produtos são principalmente vendidas a retalho aos consumidores finais.

(6)

Por esse motivo, é adequado prever, no que toca aos alimentos para animais de companhia, requisitos de rotulagem que constituem outra legislação específica da União relativa à colocação de produtos no mercado para efeitos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848. Dado que os alimentos para animais de companhia se destinam a uma categoria específica de animais, as disposições do Regulamento (UE) 2018/848 aplicáveis aos alimentos para animais deverão continuar a ser aplicáveis aos alimentos para animais de companhia, em especial no que respeita à produção, certificação, controlo, comercialização e comércio com países terceiros.

(7)

As informações sobre o cumprimento das regras de produção biológica deverão ser comunicadas utilizando os termos referentes à produção biológica na denominação de venda e na lista de ingredientes, bem como por meio do logótipo de produção biológica da União Europeia. A fim de facilitar a sensibilização para o cumprimento das regras de produção biológica, o logótipo de produção biológica da União Europeia deverá ser obrigatório para todos os alimentos para animais de companhia pré-embalados que cumpram o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 e no presente regulamento, produzidos na União, como é o caso para os géneros alimentícios pré-embalados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848.

(8)

Tendo em vista promover o desenvolvimento do setor dos alimentos para animais de companhia, é conveniente introduzir disposições específicas sobre a rotulagem dos alimentos biológicos para estes animais, sobre a utilização de termos referentes à produção biológica na denominação de venda e na lista de ingredientes, e sobre a utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia. Deverão igualmente ser estabelecidas disposições de rotulagem especiais para permitir aos consumidores finais identificar os ingredientes biológicos utilizados em produtos que sejam constituídos sobretudo por um ingrediente derivado da caça ou da pesca, desde que todos os demais ingredientes agrícolas sejam biológicos.

(9)

Os operadores continuaram, após 1 de janeiro de 2022, a rotular os alimentos para animais de companhia em conformidade com as regras nacionais ou com normas privadas, devido à disponibilidade limitada, sob uma forma biológica, de determinados ingredientes agrícolas necessários, designadamente certas matérias-primas e aditivos para alimentação animal destinados a melhorar a palatabilidade dos alimentos para animais de companhia ou a garantir o valor nutricional. É, por conseguinte, adequado permitir o esgotamento das existências de produtos que foram rotulados em conformidade com tais regras nacionais ou normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 95.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Importa prever uma data de aplicação diferida para a obrigação de utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia na rotulagem de alimentos para animais de companhia pré-embalados, de modo a permitir que os operadores se preparem devidamente para a aplicação dos novos requisitos de rotulagem.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adoção de regras uniformes aplicáveis à rotulagem de alimentos biológicos para animais de companhia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos específicos de rotulagem para os alimentos para animais de companhia produzidos em conformidade com as regras relativas à produção biológica de alimentos para animais estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848.

O presente regulamento constitui outra legislação específica da União relativa à colocação de produtos no mercado para efeitos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Alimentos para animais de companhia», alimentos para animais, na aceção do artigo 3.o, ponto 46, do Regulamento (UE) 2018/848, destinados aos animais de companhia na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

2)

«Alimento para animais de companhia pré-embalado», uma unidade de venda de alimentos para animais de companhia destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo alimento para animais de companhia e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada; o termo «alimento para animais de companhia pré-embalado» não abrange os alimentos para animais de companhia embalados no local de venda a pedido do consumidor final, ou os alimentos para animais de companhia pré-embalados para venda direta.

Artigo 3.o

Utilização de termos referentes à produção biológica na rotulagem dos alimentos para animais de companhia

1.   No respeitante aos alimentos para animais de companhia, os termos referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 podem ser utilizados:

a)

Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:

i)

os alimentos para animais de companhia cumpram as regras de produção pormenorizadas estabelecidas na parte V do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 e as técnicas de transformação estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento, e

ii)

pelo menos 95 %, em peso, dos seus ingredientes agrícolas sejam biológicos;

b)

Apenas na lista dos ingredientes, desde que:

i)

menos de 95 %, em peso, dos ingredientes agrícolas sejam biológicos e desde que esses ingredientes cumpram as regras de produção estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848,

ii)

apenas os aditivos para a alimentação animal e auxiliares tecnológicos autorizados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848 sejam utilizados na transformação dos alimentos para animais de companhia, e

iii)

os alimentos para animais de companhia cumpram as regras de produção pormenorizadas estabelecidas na parte V, pontos 1.5, 2.1, 2.2 e 2.4, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 e as técnicas de transformação estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento.

2.   No que se refere aos alimentos para animais de companhia que contêm ingredientes derivados da caça ou da pesca, os termos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 podem ser utilizados na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:

a)

O principal ingrediente seja um produto da caça ou da pesca;

b)

Seja estabelecida uma relação clara, na denominação de venda, entre esses termos e um ingrediente biológico que não o ingrediente primário;

c)

Todos os restantes ingredientes agrícolas sejam biológicos;

d)

Apenas os aditivos para a alimentação animal e auxiliares tecnológicos autorizados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848 sejam utilizados na transformação dos alimentos para animais de companhia; e

e)

Os alimentos para animais de companhia cumpram as regras de produção específicas estabelecidas na parte V, pontos 1.5, 2.1, 2.2 e 2.4, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 e as técnicas de transformação estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento.

3.   A lista dos ingredientes a que se referem os n.os 1 e 2 indica quais são os ingredientes biológicos. As referências à produção biológica apenas podem figurar em relação aos ingredientes biológicos.

4.   A lista dos ingredientes a que se refere o n.o 1, alínea b), e o n.o 2 contém uma indicação da percentagem total de ingredientes biológicos em relação à quantidade total de ingredientes agrícolas.

5.   Os termos referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 e a indicação da percentagem referida no n.o 4 do presente artigo devem ser da mesma cor, tamanho e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 4.o

Utilização do logótipo de produção biológica da União Europeia na rotulagem dos alimentos para animais de companhia

1.   O logótipo de produção biológica da União Europeia referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/848 só pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos para animais de companhia que cumpram as condições definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

2.   No caso dos alimentos para animais de companhia pré-embalados que cumpram as condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o logótipo de produção biológica da União Europeia deve constar da embalagem.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

Os alimentos biológicos para animais de companhia rotulados em conformidade com as regras nacionais ou, na sua ausência, com as normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 95.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de outubro de 2023 podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 4.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 140 de 21.4.2023, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2419/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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