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Document L:2014:353:FULL
Official Journal of the European Union, L 353, 10 December 2014
Jornal Oficial da União Europeia, L 353, 10 de dezembro de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, L 353, 10 de dezembro de 2014
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 353 |
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![]() |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/887/UE |
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2014/888/UE |
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2014/889/UE |
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* |
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2014/890/UE |
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2014/891/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2014) 9230] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1309/2014 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
65,0 |
IL |
116,6 |
|
MA |
82,6 |
|
TN |
139,2 |
|
TR |
107,0 |
|
ZZ |
102,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
63,5 |
EG |
191,6 |
|
JO |
258,6 |
|
MA |
164,1 |
|
TR |
137,5 |
|
ZZ |
163,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
67,0 |
TR |
126,4 |
|
ZZ |
96,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
35,3 |
MA |
68,6 |
|
SZ |
37,7 |
|
TR |
61,9 |
|
UY |
32,9 |
|
ZA |
47,9 |
|
ZW |
33,1 |
|
ZZ |
45,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
66,2 |
ZZ |
66,2 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
107,2 |
JM |
168,3 |
|
TR |
76,7 |
|
ZZ |
117,4 |
|
0805 50 10 |
TR |
71,7 |
ZZ |
71,7 |
|
0808 10 80 |
BA |
32,4 |
BR |
54,7 |
|
CA |
135,6 |
|
CL |
79,5 |
|
NZ |
96,9 |
|
US |
93,0 |
|
ZA |
99,9 |
|
ZZ |
84,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
82,9 |
TR |
174,9 |
|
ZZ |
128,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro
(2014/887/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
(2) |
A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005, no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, contribui positivamente para promover a autonomia das partes nas transações comerciais internacionais e para melhorar a previsibilidade das decisões judiciais relativamente a essas transações. Em especial, a Convenção garante às partes a necessária segurança jurídica de que o seu acordo de eleição do foro será respeitado e de que a decisão proferida pelo tribunal eleito será suscetível de ser reconhecida e executada em processos internacionais. |
(3) |
O artigo 29.o da Convenção permite que organizações regionais de integração económica, como a União Europeia, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção. A União assinou a Convenção em 1 de abril de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão 2009/397/CE do Conselho (1). |
(4) |
A Convenção afeta o direito derivado da União em matéria de competência judiciária baseada na escolha pelas partes, bem como em matéria de reconhecimento e execução das correspondentes decisões judiciais, em especial o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (2), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
Com a adoção do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, a União abriu caminho à aprovação da Convenção, em nome da União, assegurando a coerência entre as regras da União sobre a eleição do foro em matéria civil e comercial, por um lado, e as regras da Convenção, por outro. |
(6) |
Aquando da assinatura da Convenção, a União declarou, nos termos do seu artigo 30.o, que é competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Por conseguinte, os Estados-Membros ficam vinculados à Convenção por força da sua aprovação pela União. |
(7) |
A União deverá, além disso, aquando da aprovação da Convenção, fazer a declaração permitida ao abrigo do artigo 21.o, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção os contratos de seguro em geral, sob reserva de determinadas exceções bem definidas. O objetivo da declaração é preservar as regras de competência protetoras que podem ser invocadas em matéria de seguro pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por um beneficiário, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 44/2001. A exclusão deverá limitar-se ao necessário para proteger os interesses das partes mais fracas nos contratos de seguro. Por conseguinte, não deverá incluir os contratos de resseguro nem os contratos relativos a grandes riscos. A União deverá simultaneamente fazer uma declaração unilateral em que indique que pode, numa fase posterior e com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, reavaliar a necessidade de manter a sua declaração ao abrigo do artigo 21.o. |
(8) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 e, por conseguinte, participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(9) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção.
O depósito do instrumento de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo é efetuado no prazo de um mês a contar 5 de junho de 2015 (5).
Artigo 3.o
1. Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, a União faz, nos termos do artigo 21.o da Convenção, uma declaração relativa aos contratos de seguro.
O texto dessa declaração consta do Anexo I da presente decisão.
2. Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, a União faz uma declaração unilateral.
O texto dessa declaração consta do Anexo II da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ORLANDO
(1) Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(4) O texto da Convenção foi publicado no JO L 133 de 29.5.2009, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(5) A data em que a Convenção entra em vigor para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO I
Declaração da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção») nos termos do artigo 21.o
O objetivo da presente declaração, que exclui certos tipos de contratos de seguros do âmbito de aplicação da Convenção, é o de proteger certos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários que, de acordo com o direito interno da UE, beneficiam de uma proteção especial.
1. |
Nos termos do artigo 21.o da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.o 2 abaixo. |
2. |
A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos:
|
ANEXO II
Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção»)
A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral:
«A União Europeia declara que, numa fase posterior e com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, pode reavaliar a necessidade de manter a sua declaração ao abrigo do artigo 21.o da Convenção.»
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007
(2014/888/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
(2) |
O Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário (a seguir designado «Protocolo Ferroviário»), anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, contribui de forma útil para a regulação a nível internacional nesta área. Por conseguinte, é desejável que as disposições desse instrumento relativas a matérias da competência exclusiva da União sejam aplicadas o mais rapidamente possível. |
(3) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, o Protocolo Ferroviário. |
(4) |
O artigo XXII, n.o 1, do Protocolo Ferroviário prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas por esse Protocolo, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo. |
(5) |
Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3), pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pela Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), são igualmente abrangidas pelo Protocolo Ferroviário. |
(6) |
A Comunidade assinou o Protocolo Ferroviário em 10 de dezembro de 2009 na sequência da adoção, em 30 de novembro de 2009, da Decisão 2009/940/CE (7). |
(7) |
A União tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário, enquanto os Estados-Membros têm competência sobre outras matérias regidas por esse instrumento. |
(8) |
Por conseguinte, a União deverá aprovar o Protocolo Ferroviário. |
(9) |
O artigo XXII, n.o 2, do Protocolo prevê que, no momento da sua assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica façam uma declaração indicando as matérias regidas por esse protocolo em relação às quais os respetivos Estados-Membros lhe tenham delegado competência. |
(10) |
A Comunidade emitiu a declaração requerida relativa à sua competência aquando da assinatura do Protocolo Ferroviário. Contudo, a União deverá renovar a referida declaração aquando da aprovação do Protocolo Ferroviário, a fim de corrigir um erro material e de ter em conta a evolução da legislação e a adesão da República da Croácia à União. |
(11) |
Os artigos VI, VIII, IX e X do Protocolo Ferroviário só são aplicáveis se um Estado Contratante tiver efetuado uma declaração, nos termos do artigo XXVII do Protocolo Ferroviário e segundo as condições estabelecidas nessa declaração. No momento da aprovação do Protocolo Ferroviário, a União não deverá fazer uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.o 2, relativa à aplicação do artigo VIII, nem qualquer das declarações nos termos do artigo XXVII, n.os 1 e 3. A competência dos Estados-Membros no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência não será afetada. |
(12) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, que deve ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000, pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008, pela Diretiva 2008/57/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 e, por conseguinte, participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (8).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder(em), em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo XXI do Protocolo Ferroviário (9).
Artigo 3.o
No momento da aprovação do Protocolo Ferroviário, a União deve fazer a declaração prevista em anexo, em conformidade com o artigo XXII, n.o 2, do referido Protocolo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ORLANDO
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência).
(7) Decisão 2009/940/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 331 de 16.12.2009, p. 1).
(8) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 331 de 16.12.2009, p. 5, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(9) A data de entrada em vigor na União do Protocolo Ferroviário será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração a apresentar nos termos do artigo XXII, n.o 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel («Protocolo Ferroviário»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na União
1.
O Protocolo Ferroviário prevê, no seu artigo XXII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que tenham competência sobre certas matérias regidas pelo mencionado Protocolo podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A União decidiu aprovar o Protocolo Ferroviário e faz, por conseguinte, a referida declaração.
2.
Os Estados-Membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3.
Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.
A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (ver artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo Ferroviário referidos pelos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios.
5.
Os Estados-Membros da União Europeia transferiram as suas competências para a União em relação a matérias que podem afetar ou alterar as regras do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
6.
No que diz respeito ao sistema de numeração dos veículos, a União adotou, através da Decisão 2006/920/CE da Comissão (7), alterada em 14 de dezembro de 2012 pela Decisão 2012/757/UE da Comissão (8), um sistema de numeração que é adequado para efeitos de identificação do material circulante ferroviário, tal como referido no artigo XIV do Protocolo Ferroviário.Além disso, no que respeita ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da União Europeia e o registo internacional, a União realizou progressos consideráveis graças à Decisão 2007/756/CE da Comissão (9), alterada em 14 de dezembro de 2012 pela Decisão 2012/757/UE. Ao abrigo da referida decisão, os Estados-Membros da União Europeia criaram registos nacionais de veículos, devendo ser evitada a duplicação de dados com o registo internacional.
7.
A União não faz uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.o 2, respeitante à aplicação de artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas nos termos do artigo XXVII, n.os 1 e 3. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência.
8.
O exercício das competências que os Estados-Membros transferiram para a União por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos referidos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário.
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência).
(7) Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 359 de 18.12.2006, p. 1).
(8) Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).
(9) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2014
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão das Seicheles à Organização Mundial do Comércio
(2014/889/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 1995, o Governo da República das Seicheles solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo. |
(2) |
Em 11 de julho de 1995, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República das Seicheles, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República das Seicheles e para todos os membros da OMC. |
(3) |
A Comissão, em nome da União, negociou um conjunto global de compromissos de abertura de mercado por parte da República das Seicheles que satisfazem os pedidos da União, tendo em conta as relações comerciais bilaterais com a República das Seicheles no quadro da parceria UE-ACP e o compromisso com a República das Seicheles de prosseguir a liberalização do comércio no âmbito de Acordo de Parceria Económico global. |
(4) |
Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República das Seicheles à OMC (Protocolo de Adesão). |
(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República das Seicheles. |
(6) |
O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado. |
(7) |
O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral. |
(8) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República das Seicheles à OMC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da República das Seicheles à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
C. DE VINCENTI
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
que autoriza a colocação no mercado de óleo de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 9209]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2014/890/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de novembro de 2012, a empresa Functional Products Trading S.A. apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar óleo de chia (Salvia hispanica) no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em óleos vegetais e como suplemento alimentar. |
(2) |
Em 8 de julho de 2013, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório apresenta a conclusão de que o óleo de chia (Salvia hispanica) preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
A 13 de setembro de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos demais Estados-Membros. |
(4) |
Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, deve ser adotada uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções apresentadas. As preocupações foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão. |
(5) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de óleo de chia (Salvia hispanica) deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nessa legislação. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo de chia (Salvia hispanica) tal como especificado no anexo I pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
A designação do óleo de chia autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica)».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Functional Products Trading S.A., Av. Luis Pasteur 5842 Of. 302 — Vitacura, Santiago, Chile.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE CHIA (SALVIA HISPANICA)
Descrição:
O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas.
Ensaio |
Especificação |
Acidez expressa em ácido oleico |
Teor não superior a 2 % |
Índice de peróxidos |
Não superior a 10 meq/kg |
Impurezas insolúveis |
Teor não superior a 0,05 % |
Ácido alfa-linolénico |
Teor não inferior a 60 % |
Ácido linoleico |
15 — 20 % |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DE CHIA (SALVIA HISPANICA)
Categorias de géneros alimentícios |
Níveis de utilização |
Gorduras e óleos |
Teor não superior a 10 % |
Suplementos alimentares |
Não superior a 2 g/dia |
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2014) 9230]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/891/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Esta diretiva exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Esse plano deve incluir, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa Diretiva. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados nessa lista («a lista»). |
(3) |
O México está atualmente incluído na lista no que toca aos equídeos. No entanto, as últimas auditorias levadas a efeito pela Comissão no México confirmaram deficiências graves na capacidade das autoridades mexicanas para realizar verificações fiáveis e em especial para atestar a ausência de substâncias proibidas pela Diretiva 96/22/CE do Conselho (3). |
(4) |
A entrada relativa ao México respeitante aos equídeos deve, por conseguinte, ser retirada da lista. |
(5) |
A Decisão 2011/163/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes do México que tenham sido expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão serão revistas pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, à luz das garantias fornecidas pelas autoridades mexicanas. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
No período de transição que vai até 1 de março de 2015, os Estados-Membros aceitam remessas de carne e de produtos à base de carne de equídeos importados do México e destinados ao consumo humano, desde que o importador demonstre que foram certificados e expedidos para a União antes de 15 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(3) Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 82/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
CE |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GM |
Gâmbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
KG |
Quirguistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
RW |
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
|
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
|
|
|
SM |
São Marino |
X |
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
TW |
República da China, Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
UA |
Ucrânia |
X |
|
X |
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X |
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Uganda |
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US |
Estados Unidos |
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UY |
Uruguai |
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VE |
Venezuela |
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VN |
Vietname |
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ZA |
África do Sul |
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ZM |
Zâmbia |
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ZW |
Zimbabué |
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(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»