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Regras e normas de segurança para os navios de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Diretiva (UE) 2017/2108 que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros e também das embarcações de alta velocidade, como as embarcações de sustentação dinâmica, que efetuam viagens domésticas em águas da União Europeia (UE), ou seja, entre portos do mesmo país da UE.

Apesar de ter sido inicialmente prevista como uma codificação da Diretiva 98/18/CE, em vez disso, decidiu-se reformular a diretiva de 1998. Assim, a Diretiva 2009/45/CE reformula e substitui a Diretiva 98/18/CE.

Em 2017, na sequência de uma revisão da diretiva ao abrigo da iniciativa do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (conhecido como REFIT) foi adotada a Diretiva (UE) 2017/2108. Altera a Diretiva 2009/45/CE e clarifica e simplifica as regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A legislação aplica-se a navios de passageiros construídos em aço ou outro material equivalente e a embarcações de passageiros de alta velocidade.

Classificação dos navios de passageiros e áreas de operação

Os navios de passageiros estão divididos em 4 classes (A, B, C e D), de acordo com a zona marítima em que podem operar.

Os países da UE publicam a lista de zonas marítimas das classes de navios em questão, incluindo os períodos restritos, numa base de dados acessível ao público.

Requisitos técnicos relativos à segurança

A legislação estabelece requisitos técnicos pormenorizados relativos às prescrições de segurança que os navios devem respeitar, nomeadamente no que se refere:

  • à construção;
  • à estabilidade;
  • a máquinas;
  • a instalações elétricas;
  • à prevenção de incêndios e aos meios de salvação.

As autoridades nacionais podem exigir prescrições de segurança suplementares, se considerarem que as circunstâncias locais específicas o justificam.

Inspeções e certificados de segurança

  • Os navios de passageiros registados num país da UE são objeto de inspeção antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano.
  • É atribuído anualmente um certificado de segurança para navio de passageiros aos navios de passageiros que cumprem as normas de segurança.
  • As autoridades nacionais devem aplicar sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas» em caso de violação das normas de segurança.

Exclusões

A legislação não se aplica a vários tipos de navios, designadamente:

  • navios de guerra;
  • navios de madeira de construção primitiva;
  • originais ou réplicas de navios históricos de passageiros;
  • iates que transportem menos de 12 passageiros;
  • navios utilizados exclusivamente em portos.

Diretiva de alteração (UE) 2017/2108

Esta diretiva de alteração:

  • exclui do âmbito da Diretiva 2009/45/CE:
    • todos os navios de passageiros existentes ou novos de comprimento inferior a 24 metros, os quais estarão sujeitos às normas de segurança definidas a nível nacional (em maio de 2018, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de coordenação das regras de segurança para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros),
    • os navios de manutenção de alto mar que transportam trabalhadores de ou para as instalações de alto mar e os anexos transportados pelos navios utilizados para transportarem mais de 12 passageiros de um navio de passageiros para terra e de volta,
    • as embarcações de recreio e os navios tradicionais se forem equipados com propulsão mecânica adicional;
  • simplifica a definição das zonas marítimas C e D;
  • classifica os navios de passageiros (A, B, C e D) em função das zonas marítimas em que operam;
  • determina que os navios construídos em alumínio antes de 20 de dezembro de 2017 devem satisfazer as prescrições da diretiva até 22 de dezembro de 2025. No entanto, se um país da UE tiver mais de 60 navios de passageiros construídos em liga de alumínio, que arvorem a sua bandeira em 20 de dezembro de 2017, pode isentar do disposto na presente diretiva os navios de passageiros de alumínio das classes B, C e D durante 12 anos após essa data, desde que os níveis de segurança não sejam comprometidos;
  • requer que todos os navios de passageiros novos e existentes disponham de um certificado de segurança para navios de passageiros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2009/45/CE é aplicável desde 15 de julho de 2009. A Diretiva 2009/45/CE reformulou e substituiu a Diretiva 98/18/CE (e as suas subsequentes alterações).

A Diretiva (UE) 2017/2108 entrou em vigor em 20 de dezembro de 2017 e deve ser aplicada nos países da UE até 21 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

Os navios que efetuam viagens domésticas em águas da UE devem cumprir normas básicas de segurança com vista à proteção da vida dos seus passageiros e tripulantes. Estas normas foram consideravelmente reforçadas desde que o ferry Estónia se afundou no mar Báltico em 1994.

A Diretiva 2009/45/CE constitui o instrumento legislativo da UE mais extenso no domínio da segurança dos navios de passageiros. A diretiva foi complementada por regras específicas da UE para navios de passageiros roll-on/roll-off (ro-ro) e embarcações de alta velocidade e o registo de pessoas a bordo de navios.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140)

As subsequentes alterações da Diretiva 2009/45/EC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 40-51)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de recomendação do Conselho sobre os objetivos em matéria de segurança e os requisitos funcionais para os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros [COM(2018) 314 final de 23 de maio de 2018]

Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52-60)

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77)

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35-39)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 144 de 15.5.1998, p. 1-115)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 18.12.2018

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