Regras comuns relativas ao acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias da UE
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 relativo a regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Embora as operações de transporte internacional rodoviário* tenham sido integralmente liberalizadas na União Europeia (UE), no âmbito das operações de cabotagem*, o transporte rodoviário nacional no interior de um Estado-Membro da UE efetuado por transportadores não residentes nesse Estado-Membro ainda está sujeito a restrições.
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 prevê, por conseguinte:
- regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado do transporte de mercadorias* a nível internacional por via rodoviária dentro da UE;
- as condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-Membro.
O Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 visa:
- atualizar as regras dos transportadores rodoviários com vista a combater as empresas de fachada* e a concorrência desleal;
- alargar as regras de cabotagem do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 para evitar a sua utilização abusiva.
PONTOS-CHAVE
Regulamento (CE) n.o 1072/2009
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável:
- aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem* em trajetos efetuados no território da UE;
- aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias efetuados a título temporário por transportadores não residentes;
- ao trajeto efetuado no território dos Estados-Membros da UE atravessados em trânsito, quando o transporte é efetuado entre um Estado-Membro e um país não pertencente à UE. Não é aplicável ao trajeto efetuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga.
Para efetuar transportes internacionais, um transportador tem de possuir uma licença comunitária e, se o motorista for nacional de um país não pertencente à UE, um certificado de motorista.
Licença comunitária
Esta licença é:
- emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento para qualquer transportador que tenha direito a efetuar transportes rodoviário internacionais de mercadorias por conta de outrem;
- renovável por um período que não pode exceder 10 anos;
- emitida em nome do transportador e intransmissível.
Certificado de motorista
O certificado de motorista é:
- emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, titular de uma licença da UE, que utiliza ou emprega um motorista nesse Estado-Membro que não seja nacional da UE nem residente de longa duração na UE;
- válido por um período que não pode exceder cinco anos.
Se estas condições não forem cumpridas, as mesmas autoridades podem indeferir um pedido de emissão ou renovação de uma licença ou de emissão de um certificado. Se o titular de uma licença comunitária ou de um certificado de motorista tiver deixado de preencher as condições ou tiver prestado informações inexatas, é-lhe retirada a licença ou o certificado.
Operações de cabotagem
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 impõe regras rigorosas às operações de cabotagem, em particular:
- os transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que sejam titulares de uma licença comunitária e cujos motoristas, quando nacionais de um país não pertencente à UE, sejam titulares de certificados de motorista, ficam autorizados a efetuar operações de cabotagem num Estado-Membro (para além do país em que estão estabelecidos) a título temporário após uma operação internacional com destino a esse país;
- uma vez efetuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada de um transporte internacional, os transportadores têm sete dias para efetuar o máximo de três operações de cabotagem;
- podem também efetuar três operações de cabotagem num outro Estado-Membro após um transporte internacional, com um limite de uma operação por país.
Os regulamentos supramencionados apenas são aplicáveis se o transportador puder apresentar provas da realização do transporte internacional de mercadorias com destino ao Estado-Membro em causa, bem como provas de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efetuadas.
As operações de cabotagem estão sujeitas à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento no que se refere:
- às condições do contrato de transporte;
- aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários;
- aos requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis e animais vivos;
- ao tempo de condução e aos períodos de repouso;
- ao imposto sobre o valor acrescentado aplicado aos serviços de transporte.
As regras supramencionadas são igualmente aplicáveis aos transportadores não residentes e aos transportadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.
Infrações
Caso um transportador infrinja a legislação da UE no domínio do transporte rodoviário:
- as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento podem emitir uma advertência ou aplicar sanções administrativas, como a retirada da licença comunitária;
- se o transportador for não residente, o Estado-Membro em que a infração foi cometida informa a autoridade competente do país de estabelecimento do transportador, descrevendo a infração e as sanções aplicadas.
Todas as infrações graves têm de ser inscritas no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário.
Regulamento de alteração (UE) 2020/1055
As principais alterações introduzidas ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 pelo Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 incluem o seguinte:
- o cumprimento dos requisitos relativos ao acesso à profissão deverá passar a ser obrigatório para os transportadores que utilizem veículos comerciais ligeiros nos transportes internacionais, ou seja:
- veículos a motor ou conjuntos de veículos exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias,
- cujo peso em carga admissível excede 2,5 toneladas, mas que não excede 3,5 toneladas;
- as inspeções deverão ser efetuadas nas instalações dos transportadores pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros. Estas autoridades devem organizar um número mínimo de controlos das operações de cabotagem e, pelo menos, duas ações concertadas de controlo na estrada por ano;
- deverá ser introduzido um período transitório de quatro dias, antes do qual não podem ser efetuadas novas operações de cabotagem no mesmo país e com o mesmo veículo, para impedir a cabotagem sistemática;
- os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis aos expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes quando estes tivessem ou, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, devessem ter conhecimento de que os serviços de transporte que contratavam incorriam em violação do disposto neste regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
- O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável desde 4 de dezembro de 2011, exceto os artigos 8.o e 9.o (regras relativas às operações de cabotagem), que são aplicáveis desde 14 de maio de 2010.
- O Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2022.
CONTEXTO
Para mais informações, ver:
PRINCIPAIS TERMOS
Operação de transporte rodoviário: o transporte de mercadorias exclusivamente efetuado por estrada até ao destino final.
Cabotagem: quando um transportador de mercadorias registado num país da UE efetua um transporte nacional noutro país da UE.
Transporte de mercadorias: o ato de transportar mercadorias.
Empresas de fachada: empresas que foram criadas com a finalidade de beneficiar das lacunas dos sistemas legislativos e que não oferecem qualquer serviço aos clientes, mas servem de ecrã aos serviços prestados pelos seus proprietários [Comissão Europeia,
COM(2013) 122 final].
Por conta de outrem: o transporte, contra remuneração, de pessoas ou mercadorias em nome de terceiros.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32).
última atualização 19.11.2020