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OMC: acordo sobre o comércio de serviços

 

SÍNTESE DE:

Decisão 94/800/CE relativa à celebração dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

A decisão aprova o acordo que instituiu a OMC em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia – UE), incluindo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

PONTOS-CHAVE

O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS ou GATS em inglês) é o primeiro conjunto de regras acordadas no plano multilateral para reger o comércio internacional de serviços. É composto por 3 elementos:

  • um conjunto geral de regras que define as obrigações fundamentais que dizem respeito a todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC);
  • listas de compromissos específicos em matéria de acesso ao mercado de cada membro da OMC; e
  • anexos que definem condições especiais aplicáveis a diferentes setores.

REGRAS GERAIS

O acordo GATS aplica-se a todos os serviços de todos os setores com exceção dos serviços dos poderes públicos. Aplica-se igualmente a todas as medidas aplicáveis aos serviços adotados a todos os níveis de governo (central, regional, local, etc.). O acordo define 4 modos de prestação de serviços:

  • prestação de serviços por um país membro com destino a qualquer membro (exemplo: chamadas telefónicas internacionais),
  • prestação de serviços no território de um país membro com destino a um consumidor de qualquer outro membro (exemplo: turismo),
  • prestação de serviços através da presença comercial de um membro no território de outro membro (exemplo: serviços bancários),
  • prestação de serviços por pessoas de um país membro que permaneçam temporariamente e trabalhem no território de qualquer outro membro (exemplo: projetos de construção, manequins de moda, consultores).

O acordo assenta no princípio do tratamento da nação mais favorecida (NMF) segundo o qual cada país membro trata os negócios de qualquer outro membro de modo não menos favorável do que trataria os seus ou os de qualquer outro país. Não obstante, existem exceções para atividades de serviços específicos que constam de uma lista de isenções à obrigação decorrente do princípio NMF. Com efeito, cada governo pode precisar as limitações ao acesso de empresas estrangeiras ao seu mercado.

Além disso, os membros de um acordo de comércio livre ou de uma união aduaneira podem liberalizar entre si o comércio de serviços, não sendo obrigados a tornar esse acordo extensivo aos outros membros do GATS. Este acordo bilateral ou regional tem, contudo, de ter uma cobertura setorial significativa e deve ter por objetivo reduzir ou evitar a discriminação.

A fim de assegurar a maior transparência possível, o acordo prevê a obrigação de os governos publicarem toda a legislação e regulamentação pertinentes. Essas medidas devem ser administradas de forma razoável, objetiva e imparcial.

Os acordos bilaterais celebrados entre governos em matéria de reconhecimento de qualificações devem estar abertos aos outros membros que pretendam aderir a esses acordos. Além disso, cada membro deve assegurar que os prestadores de serviços em monopólio e em exclusividade não abusem da sua posição. Os membros devem consultar-se sobre formas de suprimir as práticas comerciais suscetíveis de restringir a concorrência.

Os pagamentos e as transferências internacionais relativos às transações correntes relacionadas com os compromissos específicos, assumidos ao abrigo do GATS, não devem ser objeto de restrições, exceto em casos de dificuldades verificadas ao nível da balança de pagamentos e sob determinadas condições.

Compromissos específicos

As regras relativas ao acesso aos mercados e ao tratamento nacional não constituem obrigações gerais, mas compromissos específicos retirados das listas nacionais anexas ao GATS e que fazem parte integrante do acordo. Essas listas identificam os serviços e as atividades dos serviços relativamente aos quais o acesso aos mercados está assegurado e especificam as condições a que está subordinado esse acesso. Se estiverem consolidados, esses compromissos apenas podem ser alterados ou retirados após negociação de uma compensação com o país afetado.

Assim, cada membro deve tratar os serviços e os prestadores de serviços dos outros membros de uma forma que não seja menos favorável do que aquela que está prevista no cumprimento dos compromissos estipulados na sua lista nacional.

O acordo assenta igualmente no princípio do tratamento nacional. Com efeito, nos setores estipulados para cada país membro e segundo as respetivas condições, cada país membro deve tratar os produtos de qualquer outro país membro de forma não menos favorável do que trataria os seus produtos nacionais.

Liberalização progressiva

O GATS prevê, num prazo de 5 anos, negociações com vista a aumentar o nível de liberalização do comércio de serviços. Essa liberalização deverá incidir tanto no reforço dos compromissos previstos nas listas como na redução dos efeitos restritivos das medidas tomadas pelos governos.

Questões setoriais

O GATS inclui alguns anexos relativos a diversos setores de serviços fazem parte do GATS. Esses anexos foram concebidos para ter em conta determinadas especificidades dos setores em questão.

  • O anexo relativo à circulação de pessoas singulares autoriza os governos a negociar compromissos específicos aplicáveis à permanência temporária de pessoas singulares no seu território com vista à prestação de um serviço. O acordo não se aplica ao emprego permanente nem às medidas referentes à cidadania e à residência.
  • O anexo relativo aos serviços de transporte aéreo exclui do âmbito de aplicação do GATS os direitos de tráfego e os serviços associados a esses direitos (trata-se essencialmente de acordos bilaterais sobre os serviços aéreos que concedem direitos de aterragem). Em contrapartida, o GATS aplica-se aos serviços de reparação e de manutenção de aeronaves, à venda ou à comercialização de serviços de transporte aéreo e aos serviços informatizados de reserva.
  • O anexo relativo aos serviços financeiros (sobretudo os serviços bancários e os serviços de seguro) reconhece o direito de os governos tomarem medidas tendentes a proteger os investidores, os depositantes e os tomadores de seguros. O acordo exclui do seu âmbito de aplicação os serviços prestados pelos bancos centrais. Importa notar que, aquando da conclusão das negociações do Uruguay Round, em 1994, só foi possível incluir o setor dos serviços financeiros temporariamente no GATS. Foi por esta razão que a Decisão 1999/61/CE do Conselho foi adotada em 1998, aprovando a inclusão desse setor de forma permanente no GATS.
  • Por último, o anexo relativo às telecomunicações estipula que os governos devem conceder aos prestadores de serviços estrangeiros um acesso às redes públicas de telecomunicação segundo modalidades e em condições razoáveis e não discriminatórias.

EXECUÇÃO DO ACORDO

Regras institucionais

Essas regras dizem respeito nomeadamente às consultas e à resolução de litígios, assim como à instituição de um Conselho de Comércio de Serviços.

Prosseguimento das negociações

No final do Uruguay Round, os governos acordaram em prosseguir as negociações em 4 domínios:

  • telecomunicações de base,
  • transportes marítimos,
  • circulação de indivíduos, e
  • serviços financeiros.

Além disso, estavam previstas outras negociações sobre as subvenções, os contratos públicos e as medidas de salvaguarda.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde 22 de dezembro de 1994.

O acordo é aplicável desde 1 de janeiro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão do Conselho 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1–2)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) -— Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 3-10)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 1999/61/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre serviços financeiros (JO L 20 de 27.1.1999, p. 38-39)

Decisão 97/838/CE do Conselho, de 28 de novembro de 1997, relativa à celebração em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da OMC no domínio dos serviços de telecomunicações de base (JO L 347 de 18.12.1997, p. 45-58)

última atualização 23.11.2017

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