Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países não pertencentes à UE

SÍNTESE DE:

Diálogos em matéria de direitos humanos com países não pertencentes à UE — Diretrizes

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DIRETRIZES?

As diretrizes estabelecem a abordagem da União Europeia (UE) para o lançamento e condução dos diálogos em matéria de direitos humanos com países não pertencentes à UE. Estes diálogos visam integrar as questões dos direitos humanos em todos os aspetos da política externa da UE.

PONTOS-CHAVE

  • A UE mantém diálogos em matéria de direitos humanos com mais de 40 países não pertencentes à UE. Alguns diálogos são de ordem geral, baseados em tratados, acordos ou convenções, ao passo que outros são estruturados de modo a centrarem-se exclusivamente nos direitos humanos. Existem também os diálogos ad hoc que integram os elementos do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, bem como os diálogos no âmbito de relações privilegiadas com base em amplas convergências de pontos de vista.
  • Os objetivos destes diálogos são definidos caso a caso, podendo incluir a discussão e cooperação relativamente a questões de direitos humanos em organizações multinacionais, como as Nações Unidas (ONU), ou a recolha de informações e a exposição de preocupações quanto a problemas relativos aos direitos humanos.
  • Os temas prioritários a debater nos diálogos sobre os direitos humanos são: a aplicação de instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; a luta contra a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, e todas as formas de discriminação; os direitos das crianças (em especial nos conflitos armados); os direitos da mulher; a liberdade de expressão; o papel da sociedade civil e a proteção dos defensores dos direitos humanos; a cooperação em matéria de justiça internacional (designadamente com o Tribunal Penal Internacional); a promoção dos processos de democratização e da boa governação; bem como a prevenção de conflitos e o Estado de direito.
  • A decisão de encetar um diálogo em matéria de direitos humanos com um país não pertencente à UE compete ao Conselho, onde o Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) desempenha um papel central. A decisão deve ser sempre precedida de uma avaliação da situação em matéria de direitos humanos no país em causa. A avaliação tem em conta vários fatores (nomeadamente, a atitude do governo do país em causa em relação aos direitos humanos e à sociedade civil).
  • O local em que se realizará o diálogo, a respetiva frequência e o nível de representação são determinados caso a caso. Por norma, os diálogos deverão ter lugar no país em causa (ou em Bruxelas, se visarem prioritariamente um debate sobre questões de interesse comum ou um reforço da cooperação) e deverão durar, no mínimo, um dia inteiro.
  • Durante o diálogo, a UE pode evocar casos individuais ao país não pertencente à UE juntamente com pedidos de resposta e pedidos de libertação das pessoas em causa. No termo do diálogo, a UE poderá publicar um comunicado de imprensa, independentemente ou em conjunto com o país não pertencente à UE em causa.
  • Qualquer diálogo sobre os direitos humanos com um país não pertencente à UE deve ser avaliado de dois em dois anos, tendo em conta até que ponto os objetivos foram atingidos. Também devem ser analisados os progressos efetuados no que se refere aos temas prioritários do diálogo e em que medida as atividades da UE contribuíram para eles. Em função do resultado da avaliação, que é efetuada pela Presidência da UE com o apoio do COHOM, o diálogo será prosseguido ou cessado.

CONTEXTO

Diálogos da UE em matéria de direitos humanos

ATO

Diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países não pertencentes à UE — Atualização

última atualização 20.10.2015

Top