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Informação ambiental — participação do público e acesso à justiça (Convenção de Aarhus)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento requer que as instituições e os órgãos da União Europeia (UE) apliquem as obrigações previstas na Convenção de Aarhus (ver síntese). A convenção confere ao público o direito de:

  • acesso à informação sobre ambiente;
  • participar na tomada de decisões;
  • acesso à justiça em matéria de ambiente.

PONTOS-CHAVE

Acesso às informações sobre ambiente

As instituições e os órgãos da UE devem:

  • garantir ao público o acesso à informação sobre ambiente mantida por estes, nos termos e condições estabelecidas no regulamento;
  • garantir que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público;
  • organizar a informação em bases de dados a que o público possa facilmente aceder;
  • atualizar a informação e garantir que esta é exata e comparável;
  • responder aos pedidos de acesso no prazo de quinze dias úteis.

As bases de dados ou registos de informação sobre ambiente devem conter:

  • textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e políticas, planos e programas;
  • relatórios sobre a execução dos elementos referidos no ponto anterior;
  • medidas tomadas no âmbito das ações por incumprimento do direito da UE;
  • relatórios sobre o estado do ambiente;
  • dados resultantes do controlo das atividades que podem afetar o ambiente;
  • autorizações suscetíveis de causar um impacto significativo sobre o ambiente;
  • estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos.

Os pedidos de informações apenas podem ser recusados em circunstâncias específicas, como a existência de ações judiciais em curso ou caso a sua divulgação possa prejudicar o ambiente, por exemplo revelando zonas de cultura de espécies raras.

Participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente

As instituições e órgãos da UE devem dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente no processo de decisão dos planos e programas relativos ao ambiente. A Comissão Europeia deve prever a participação do público na fase preliminar de preparação de uma proposta de plano ou programa a submeter, para decisão, a outras instituições ou órgãos da UE.

As instituições e órgãos da UE devem identificar o público suscetível de ser afetado por um plano ou programa e garantir que o mesmo seja informado sobre:

  • o projeto de proposta;
  • a informação sobre ambiente relevante;
  • as disposições práticas para a sua participação, incluindo:
    • a entidade junto da qual se podem mais informações,
    • a entidade à qual se podem apresentar observações, formular opiniões ou fazer perguntas,
    • os prazos razoáveis para permitir que o público se prepare e participe efetivamente no processo de tomada de decisões.

É estabelecido um prazo de, pelo menos, oito semanas para a receção de observações e, quando forem organizadas reuniões ou audições, estas devem ser anunciadas com uma antecedência de, pelo menos, quatro semanas.

As instituições e órgãos da UE devem ter em devida conta os resultados da participação do público e informar o público sobre as razões e considerações que estão na base das decisões, incluindo informações sobre a participação do público.

Reexame interno e acesso à justiça

Em determinadas circunstâncias, os membros do público têm o direito de requerer um reexame interno às instituições ou órgãos da UE que tenham aprovado um ato administrativo ou que, no caso de uma omissão que infrinja o disposto na legislação ambiental, deveriam ter aprovado tal ato.

As organizações não governamentais (ONG) podem requerer um reexame interno, se:

  • nos termos do direito interno ou da prática nacional de um Estado-Membro da UE, forem pessoas coletivas independentes sem fins lucrativos;
  • tiverem como fim primário declarado a promoção da proteção do ambiente no contexto da legislação ambiental;
  • existirem há mais de dois anos;
  • o objeto do pedido se inserir no âmbito do seu fim e atividades.

Também pode ser apresentado um pedido de reexame interno por outros membros do público, caso:

  • demonstrem que os seus direitos são diretamente afetados pela alegada infração do disposto na legislação ambiental da UE em comparação com o público em geral; ou
  • demonstrem que existe um interesse público suficiente, apoiado por, pelo menos, 4 000 membros do público de, pelo menos, cinco Estados-Membros, com pelo menos 250 membros do público provenientes de cada Estado-Membro.

Os pedidos devem ser apresentados por uma ONG ambiental que cumpra os critérios acima descritos ou por um advogado autorizado a exercer num Estado-Membro.

Tais pedidos devem ser apresentados no prazo de oito semanas a contar da data de aprovação, notificação ou publicação do ato administrativo, consoante a que ocorrer em último lugar.

As instituições e órgãos da UE devem publicar todos os pedidos de reexame interno o mais rapidamente possível após a receção, bem como todas as decisões finais relativas esses pedidos o mais rapidamente possível após a sua aprovação.

A instituição ou órgão da UE deve atuar no prazo de 22 semanas a contar do termo do prazo de apresentação de oito semanas. Se a instituição ou órgão da UE não der seguimento a um pedido de reexame interno, ou quando o pedido for indeferido, a ONG ou outros membros do público podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 28 de junho de 2007. Determinadas regras alteradas, principalmente relacionadas com o acesso à justiça, são aplicáveis desde 28 de outubro de 2021. As regras que permitem o acesso de outros membros do público, além das ONG ambientais, são aplicáveis desde 29 de abril de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p 13-19).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2023/748 da Comissão, de 11 de abril de 2023, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a pedidos de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas (JO L 99 de 12.4.2023, p. 23-27).

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17-25).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32).

última atualização 22.06.2023

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