Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante: clemência nos processos relativos a cartéis

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

  • A comunicação visa fornecer mais orientações aos requerentes e aumentar a transparência da política de clemência da Comissão Europeia relativamente à comunicação, por parte das empresas, de cartéis* nos quais tenham participado.
  • A clemência permite que a Comissão conceda imunidade total ou uma redução das coimas que de outra forma seriam aplicadas a um membro de um cartel em troca da divulgação de informação sobre o cartel e da cooperação no âmbito da investigação.

PONTOS-CHAVE

Imunidade em matéria de coimas

  • Uma empresa que pretenda comunicar um cartel no qual participe ou tenha participado pode solicitar imunidade total em matéria de coimas se for a primeira empresa a revelar à Comissão a sua participação num cartel específico e fornecer elementos de prova que permitam à Comissão efetuar inspeções direcionadas ou determinar a existência do cartel.
  • A comunicação indica o tipo e o nível de prova necessários para obter a imunidade.
  • A Comissão pode também aceitar provisoriamente um pedido de imunidade com base em informações limitadas. Por conseguinte, a Comissão pode conceder um marco que preserva a posição do requerente na ordem de apresentação (ou seja, que o requerente é o primeiro a revelar a sua participação e a reclamar o seu direito à imunidade), permitindo-lhe reunir as informações e elementos de prova necessários.
  • Uma empresa que tenha exercido coação sobre outras empresas no sentido de estas participarem num cartel ou nele permanecerem não pode beneficiar de imunidade total em matéria de coimas.

Redução do montante das coimas

  • Uma empresa que não tenha direito a uma imunidade total pode, no entanto, solicitar o benefício de uma redução do montante da coima, desde que revele a sua participação no cartel e forneça elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova de que a Comissão já dispõe para comprovar a existência do cartel.
  • A comunicação indica o valor probatório* relativo dos elementos de prova para a avaliação do valor acrescentado significativo. Por exemplo, em circunstâncias semelhantes, os elementos de prova diretos têm um valor superior aos elementos de prova indiretos, os elementos de prova contemporâneos têm um valor superior aos elementos de prova que recriam os factos, os elementos de prova decisivos (elementos de prova que não necessitam de ser corroborados) têm um valor superior aos elementos de prova que necessitam de ser confirmados ou corroborados.
  • À primeira empresa que preencher estas condições é concedida uma redução de 30 % a 50 % da coima que lhe teria sido aplicada, à segunda uma redução de 20 % a 30 % e as seguintes podem ser elegíveis para uma redução até 20 %.
  • Além das reduções supramencionadas, quando os elementos de prova decisivos permitirem aos responsáveis pela investigação comprovar elementos factuais suplementares que aumentem a gravidade ou a duração da infração, a primeira empresa que apresentar tais elementos de prova decisivos será recompensada através da não tomada em consideração do fator de gravidade em causa ou da duração concreta em causa no cálculo do montante da coima aplicada.

Condições que dão direito às empresas à imunidade ou à redução das coimas

  • O benefício de imunidade ou de uma redução do montante da coima continua a depender da cooperação plena, permanente e expedita da empresa ao longo de todo o processo. Além disso, a cooperação da empresa também deve ser sincera. A empresa deve fornecer informação exata, completa e não enganosa.
  • Deve também pôr imediatamente termo à sua participação no cartel. No entanto, esta exigência será aplicada de forma menos rígida nos casos em que a Comissão considere que a integridade das inspeções ficaria comprometida.
  • Além disso, a empresa deve abster-se de destruir, falsificar ou dissimular elementos de prova relativos ao cartel durante o período em que tencionava apresentar um pedido de clemência.

Declarações das empresas*

A comunicação da Comissão sobre a clemência estabelece um procedimento para proteger as declarações das empresas contra a divulgação no âmbito de ações de indemnização cíveis.

Programa de clemência da Rede Europeia da Concorrência (REC)

  • A REC é uma rede composta pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência em cada um dos países da UE. Criou um Programa-modelo em matéria de clemência que se traduz num mecanismo de «balcão único».
  • O seu objetivo consiste em garantir que os potenciais interessados em apresentar um pedido de clemência não são desencorajados de o fazer devido a discrepâncias entre os programas de clemência existentes na REC. Por conseguinte, o programa-modelo define o tratamento que um requerente pode esperar em qualquer jurisdição da REC depois de todos os programas terem sido harmonizados.
  • A comunicação da Comissão sobre a clemência está em conformidade com o modelo da REC.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 8 de dezembro de 2006.

CONTEXTO

  • No entender da Comissão, o seu programa de clemência revela-se um instrumento particularmente eficaz para detetar, desestabilizar e pôr termo aos cartéis, nomeadamente os cartéis secretos. Devido à sua própria natureza, os cartéis secretos são, com efeito, extremamente difíceis de detetar e investigar sem a cooperação de uma empresa que neles participa.
  • Os benefícios do desmantelamento dos cartéis, tanto em termos de prosperidade económica, como para os consumidores, revela-se incontestavelmente superior à sanção financeira das empresas que tiverem cooperado com as autoridades da concorrência.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.
Valor probatório: um elemento de prova que pode tornar um ponto litigioso pertinente mais ou menos verdadeiro.
Declarações das empresas: uma apresentação voluntária à Comissão, realizada pela empresa ou em seu nome, das informações que essa empresa possui acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenhou, especificamente elaborada para ser apresentada à Comissão no quadro da presente comunicação. Qualquer declaração feita à Comissão em relação com esta comunicação faz parte do processo da Comissão e pode, por conseguinte, ser invocada como elemento de prova.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17-22).

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 256 de 5.8.2015, p. 1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2-5).

última atualização 20.05.2020

Top