Wählen Sie die experimentellen Funktionen, die Sie testen möchten.

Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Céu único europeu – Regras da União Europeia relativas aos serviços de navegação aérea

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece os requisitos para a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral na União Europeia (UE), no âmbito da iniciativa céu único europeu*. O regulamento é obrigatório e aplicável em todos os países da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento define os procedimentos de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea a adotar pelas autoridades supervisoras dos países da UE. Os certificados são válidos em todos os países da UE e especificam os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea. Estes incluem o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo*, dando particular atenção à segurança, bem como a possibilidade de oferecer serviços a outros prestadores de serviços, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos na UE.

Requisitos para a certificação

Estes incluem:

  • competência e aptidão;
  • sistemas de gestão de segurança e de qualidade;
  • sistemas de informação e capacidade financeira;
  • responsabilidade, cobertura por seguros e segurança;
  • propriedade e estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses;
  • recursos humanos, incluindo recrutamento.

Autoridades supervisoras nacionais

Cada uma das autoridades supervisoras nacionais dos países da UE é responsável pela designação de um titular de um certificado para a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade. Compete-lhes igualmente assegurar a conformidade relativamente aos blocos de espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Esta função é desempenhada em conjunto (ou mediante celebração de acordo) relativamente aos blocos que se estendem por mais do que um país ou aos titulares de certificados que operem em mais do que um país.

Se um prestador de serviços não cumprir os requisitos, as autoridades competentes podem tomar medidas, nomeadamente a revogação do certificado. Neste caso, as autoridades assumem a responsabilidade de assegurar a continuidade do serviço.

Blocos de espaço aéreo funcionais

Os países da UE e, se for caso disso, os países não pertencentes à UE, devem assegurar, de comum acordo, a implementação de blocos de espaço aéreo funcionais. Estes devem ter a capacidade e eficiência necessárias para manter um elevado nível de segurança e um impacto ambiental reduzido. A Comissão Europeia pode designar um coordenador de sistema para os blocos de espaço aéreo funcionais para prestar assistência neste processo.

As autoridades nacionais podem também designar um prestador de serviços meteorológicos em regime de exclusividade.

No que diz respeito ao tráfego aéreo geral*, o intercâmbio de dados operacionais entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos ocorre em tempo real, apenas com o fito de facilitar a satisfação das necessidades operacionais. São celebrados acordos escritos para formalizar os convénios de trabalho entre prestadores de serviços e com as autoridades militares.

O regulamento exige procedimentos contabilísticos transparentes e estabelece orientações pormenorizadas para a definição de preços justos e transparentes dos serviços de navegação para os utilizadores do espaço aéreo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de abril de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Céu único europeu: uma iniciativa através da qual se procede à coordenação da configuração, gestão e regulamentação do espaço aéreo em toda a UE.
Utilizadores do espaço aéreo: operadores de aeronaves utilizadas para o tráfego aéreo geral.
Tráfego aéreo geral: voos efetuados em conformidade com as regras e procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional. Podem incluir alguns voos militares.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 550/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122)

Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1-30)

Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31-58)

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1-7)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – A criação do céu único europeu [COM(1999) 614 final de 1 de dezembro de 1999]

Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo (JO L 51 de 25.2.2011, p. 2-7)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 15-22)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23-41)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5-10)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20-25)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26-42)

Ver versão consolidada.

última atualização 20.05.2019

nach oben