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Lei da União Europeia contra a criminalidade ambiental

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/99/CE – Proteger o ambiente através do direito penal

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva define várias infrações graves que são prejudiciais para o ambiente.
  • Obriga os Estados-Membros da União Europeia (UE) a introduzir sanções efetivas e proporcionadas como medidas de dissuasão contra tais infrações, quer sejam cometidas com dolo ou por negligência grave.

PONTOS-CHAVE

Os tipos de comportamentos ilícitos* prejudiciais para a saúde humana ou o meio ambiente que estão sujeitos a sanções são:

  • a descarga, a emissão ou qualquer forma de libertação de matérias perigosas na atmosfera, no solo ou na água;
  • a recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos perigosos;
  • a transferência de resíduos em quantidades não negligenciáveis;
  • a exploração de uma instalação industrial onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas substâncias perigosas (por exemplo, fábricas de produção de tintas ou de produtos químicos);
  • a produção, o tratamento, o armazenamento, a utilização, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de material nuclear e materiais radioativos perigosos;
  • a morte, a posse ou o tráfico de quantidades não negligenciáveis de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem;
  • a deterioração de habitats protegidos;
  • a produção, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono (por exemplo, produtos químicos em extintores de incêndio ou solventes de limpeza).

Sanções

  • Os Estados-Membros devem garantir que as infrações ou os tipos de comportamentos ilícitos enumerados no artigo 3.o da diretiva sejam puníveis com sanções penais efetivas e proporcionadas como medidas de dissuasão e aplicáveis a indivíduos.
  • Os Estados-Membros devem estabelecer que as pessoas coletivas* podem ser responsabilizadas pelas infrações cometidas em seu benefício por qualquer indivíduo que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva, com base em poderes de representação, autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva. As pessoas coletivas também são responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por tal indivíduo que desempenha um cargo de direção torne possível cometer a infração.
  • A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a instauração de ação penal contra indivíduos que sejam autores, instigadores ou cúmplices numa infração referida na diretiva.
  • Dependendo do sistema jurídico aplicável no Estado-Membro em questão, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal ou não penal.
  • Esta diretiva baseia-se na Diretiva 2004/35/CE (ver síntese), que estabelece regras relativas à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
  • Os Estados-Membros são responsáveis por intentar ações judiciais contra crimes ambientais. Na medida em que os sistemas jurídicos diferem entre os Estados-Membros, os infratores podem tirar partido de qualquer falta de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais. As redes de profissionais para questões do ambiente, como a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, o Fórum Europeu de Juízes para Questões do Ambiente e a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente, desempenham um papel importante na partilha de melhores práticas e no desenvolvimento de metodologias para uma execução eficaz.

Revisão

A diretiva está atualmente a ser revista.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de dezembro de 2008 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 26 de dezembro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Ilícito. Neste contexto, refere-se à infração às leis da UE ou nacionais que dão execução à legislação da UE referida nos anexos da Diretiva 2008/99/CE.
Pessoa coletiva. Uma entidade não humana, como uma empresa, que é tratada como uma pessoa para fins legais limitados. Uma pessoa coletiva pode processar, ser processada, possuir propriedade e celebrar contratos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 14.02.2022

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