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Regulamento de processo do Tribunal de Justiça da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de processo do Tribunal de Justiça

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO DE PROCESSO?

  • O presente regulamento de processo estabelece as disposições destinadas aplicar e completar o Estatuto do Tribunal de Justiça que figura no Protocolo n.o 3 anexo aos Tratados.
  • Tem por objetivo tornar o procedimento judicial mais simples e fácil de compreender pelos litigantes e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como refletir melhor a evolução do contencioso do Tribunal de Justiça.

PONTOS-CHAVE

O Tribunal de Justiça é um dos dois órgãos jurisdicionais que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, que é a instituição jurisdicional da UE e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA). O outro órgão jurisdicional é o Tribunal Geral. Têm por missão garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, nomeadamente fiscalizando a legalidade dos atos da UE.

Organização do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça organiza-se do seguinte modo:

  • Composição: é composto por 28 juízes e 11 advogados-gerais, nomeados para um mandato de seis anos. Os advogados-gerais assistem o Tribunal de Justiça e apresentam pareceres jurídicos. Os juízes elegem o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça por um período de três anos. O presidente representa o Tribunal de Justiça e dirige os trabalhos, sendo assistido pelo vice-presidente.
  • Constituição das secções e designação dos juízes-relatores: o Tribunal de Justiça constitui secções de cinco e de três juízes, cujos presidentes são eleitos, respetivamente, por três anos e por um ano. Para tratar de um processo, o presidente do Tribunal de Justiça designa um juiz-relator, enquanto um advogado-geral é designado pelo primeiro advogado-geral. Se necessário, o Tribunal de Justiça pode nomear relatores adjuntos.
  • Função do secretário: o Tribunal de Justiça nomeia um secretário por um período de seis anos. O secretário é responsável pela receção, transmissão e conservação de todos os documentos, bem como pelos arquivos. O secretário assiste ainda os membros do Tribunal de Justiça e tem a seu cuidado as publicações do Tribunal. Por último, o secretário dirige os serviços da instituição, sob a autoridade do presidente do Tribunal de Justiça.
  • Funcionamento do Tribunal de Justiça: os processos são remetidos ao Tribunal Pleno, à Grande Secção ou a uma secção de cinco ou de três juízes. O número de juízes a quem é remetido um processo varia em função da importância e da complexidade deste. A maior parte dos processos são julgados por cinco juízes, e muito raramente são objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno. Vários processos podem ser julgados conjuntamente pela mesma formação de julgamento. As deliberações do Tribunal de Justiça devem permanecer secretas.
  • Regime linguístico: é atribuída uma língua de processo a cada processo. Nos recursos diretos, a língua do processo é escolhida pelo demandante entre as 24 línguas oficiais da UE. Nos processos prejudiciais, a língua do processo é a do órgão jurisdicional nacional.

Características do processo

O processo no Tribunal de Justiça inclui, em princípio, as fases seguintes:

  • Fase escrita do processo: trata-se da troca de articulados entre as partes. Estes articulados devem ter um conteúdo bem definido. Quando a fase escrita do processo é encerrada, o juiz-relator deve apresentar um relatório preliminar à reunião geral do Tribunal de Justiça.
  • Diligências de instrução: o Tribunal de Justiça pode decidir proceder a diligências de instrução como, por exemplo, a comparência das partes, os pedidos de informações e de apresentação de documentos, a prova testemunhal, a prova pericial ou a inspeção.
  • Pode ser realizada uma audiência, se tal se revelar necessário. A audiência é aberta e dirigida pelo presidente. A audiência pode ser realizada em privado (à porta fechada).
  • Conclusões do advogado-geral: Em cerca de metade dos casos, o advogado-geral apresenta as suas conclusões. Se o processo não suscitar novas questões de direito, o Tribunal de Justiça poderá decidir que não é necessária a apresentação de conclusões.
  • A decisão final: o Tribunal de Justiça decide por acórdão ou por despacho. Só o acórdão é proferido em audiência pública. Os acórdãos e os despachos contêm diversas informações, tais como o resumo dos factos ou os motivos. Em seguida, é distribuída uma cópia a cada uma das partes. Os acórdãos e os despachos estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça.

O regulamento contém ainda disposições especiais relativas aos diferentes processos do Tribunal de Justiça:

  • processo prejudicial,
  • recursos diretos,
  • recursos das decisões do Tribunal Geral,
  • pareceres, e
  • outros processos especiais.

Reenvios prejudiciais

Os órgãos jurisdicionais nacionais podem apresentar um reenvio prejudicial ao Tribunal a fim de colocar uma questão sobre a validade ou a interpretação do direito da UE. No âmbito do reenvio prejudicial, podem ser apresentadas observações, nomeadamente:

  • pelas partes no litígio,
  • pelos países da UE,
  • pela Comissão Europeia,
  • pela instituição que adotou o ato cuja validade é contestada.

Recursos de decisões do Tribunal Geral

É possível interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Nesse caso, deve ser apresentada uma petição à secretaria com, nomeadamente, os articulados e os argumentos de direito invocados. Esta petição deve ter como objetivo a anulação total ou parcial da decisão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO DE PROCESSO?

A partir de 1 de novembro de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento de processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1-42)

Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1-12)

Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14-17)

última atualização 11.08.2016

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