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Regras comuns sobre os fundos da União Europeia (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Conhecido como Regulamento Disposições Comuns, este ato legislativo estabelece um conjunto de regras financeiras comuns aplicáveis às seguintes fontes de financiamento da União Europeia (UE), bem como disposições comuns adicionais para os fundos assinalados com um asterisco (*):

PONTOS-CHAVE

Cinco objetivos políticos

O FEDER, o FSE +, o Fundo de Coesão e o FEAMPA apoiam os seguintes objetivos políticos:

  • uma Europa mais competitiva e mais inteligente, através da promoção:
    • de uma transformação económica inovadora e inteligente,
    • conectividade regional das tecnologias da informação e da comunicação;
  • uma economia mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, através da promoção do seguinte:
  • uma Europa mais conectada, através do reforço da mobilidade;
  • uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; e
  • uma Europa mais próxima dos cidadãos, através do fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais.

Metas climáticas

Os Fundos deverão contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. Em particular, os Estados-Membros da UE devem facultar informações sobre a forma como estão a apoiar os objetivos ambientais e climáticos, com a sua contribuição para a meta global expressa em percentagem da sua dotação total do FEDER e do Fundo de Coesão. Sempre que se revele que foram realizados progressos insuficientes na consecução destas metas, os Estados-Membros e a Comissão Europeia acordam medidas corretivas na reunião de avaliação anual.

Princípios fundamentais

Os Estados-Membros e a Comissão executam as dotações orçamentais com base nos princípios seguidamente apresentados.

  • Gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. As ações são planeadas em conjunto. Os Estados-Membros são responsáveis pela execução das ações e pelo reembolso das despesas aos beneficiários, enquanto a Comissão acompanha a execução, reembolsa os Estados-Membros e, em última análise, é responsável pelo orçamento.
  • Parceria e governação a vários níveis. Os Estados-Membros devem organizar e executar uma parceria abrangente que inclua, pelo menos, os seguintes parceiros:
    • as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas;
    • os parceiros sociais e económicos;
    • os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;
    • os organismos de investigação e as universidades.
  • Princípios horizontais, que garantem:
    • o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
    • que a igualdade entre homens e mulheres, a transversalização de género, a integração de uma perspetiva de género e a acessibilidade das pessoas com deficiência sejam tidas em consideração;
    • que são tomadas as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, monitorização, apresentação de relatórios e avaliação dos programas.

Acordo de parceria

Cada Estado-Membro elabora um acordo de parceria que estabelece o modo como pretendem fazer uma utilização eficaz e eficiente do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA durante o período de 2021-2027.

Programação

Os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros, os programas de financiamento para 2021-2027 a apresentar à Comissão, o mais tardar, três meses após a data de apresentação do acordo de parceria. O regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os seguintes aspetos relativos à programação:

  • conteúdo;
  • aprovação;
  • alteração;
  • apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ;
  • transferência de recursos, incluindo regras especiais aplicáveis às transferências do FEDER e do FSE+ para o FTJ.

Desenvolvimento territorial

A abordagem integrada do desenvolvimento territorial é reforçada e pode ser apoiada através de qualquer das seguintes formas:

  • o investimento territorial integrado, que permite aos Estados-Membros combinar o financiamento de vários fundos, programas ou prioridades do mesmo programa para assegurar uma estratégia integrada para um território específico;
  • o desenvolvimento local de base comunitária, um instrumento utilizado a nível infrarregional, que complementa o apoio a nível local para mobilizar e envolver as comunidades e organizações locais, com incidência nos seguintes aspetos:
    • o reforço das capacidades,
    • a execução das operações e
    • a gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia, incluindo a comunicação entre as partes interessadas;
  • outros instrumentos territoriais concebidos pelo Estado-Membro.

Assistência técnica

Por iniciativa da Comissão, os fundos podem apoiar a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria, a avaliação, a comunicação, a visibilidade, a assistência administrativa e técnica para a execução do regulamento e, se for caso disso, em países não pertencentes à UE.

Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações para a administração e utilização eficazes dos Fundos, inclusive para o reforço das capacidades dos parceiros, bem como para a preparação, a formação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a promoção da notoriedade e a comunicação.

Execução

Os Estados-Membros criaram um sistema que lhes permite acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho. O quadro de desempenho inclui:

  • os indicadores de realizações e de resultados ligados a objetivos específicos;
  • os objetivos intermédios a atingir até ao final de 2024 no que respeita aos indicadores de realizações; e
  • as metas a atingir até ao final de 2029 no que respeita aos indicadores de realizações e de resultados.

Acompanhamento

  • No prazo de três meses a contar da data de aprovação de um programa, cada Estado-Membro cria comité de acompanhamento. Os comités reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano, para examinar os progressos do programa na consecução dos seus objetivos. O Estado-Membro decide da composição do comité deve garantir uma representação equilibrada dos organismos competentes e dos representantes dos parceiros.
  • Todos os membros do comité de acompanhamento têm direito de voto. O regulamento interno regula o exercício do direito de voto e detalha os procedimentos do comité de acompanhamento.
  • Os representantes da Comissão participam a título consultivo e de acompanhamento.
  • São organizadas reuniões de avaliação anuais entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa.

Avaliação

Os Estados-Membros ou as suas autoridades de gestão avaliam os programas, recorrendo a peritos funcionalmente independentes, com o objetivo de melhorar a qualidade e a execução do programa.

A Comissão realiza a sua própria avaliação intercalar de cada Fundo até ao final de 2024 e efetua uma avaliação retrospetiva até 31 de dezembro de 2031. As avaliações baseiam-se nos seguintes critérios:

  • a eficácia;
  • a eficiência;
  • a relevância;
  • a coerência;
  • o benefício para a UE.

As avaliações também podem ter em conta a inclusão, a não discriminação e a notoriedade.

Além disso, os Estados-Membros devem realizar, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.

Notoriedade

Cada Estado-Membro deve assegurar a notoriedade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, bem como a comunicação aos cidadãos da UE do papel e das realizações dos Fundos, através de um portal Web único que permita aceder a todos os programas em que esse Estado-Membro participe.

Em particular, os beneficiários e os organismos que executam os instrumentos financeiros dão a conhecer o apoio dos Fundos em consonância com as regras estabelecidas pelo regulamento. Caso não o façam, a autoridade de gestão está habilitada a aplicar medidas e a anular até 3 % do apoio dos Fundos à operação em causa.

Apoio financeiro

A contribuição financeira da UE pode assumir qualquer das seguintes formas:

  • financiamento não associado aos custos, com base no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados;
  • reembolso das subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários;
  • reembolso das contribuições do programa das autoridades de gestão para os instrumentos financeiros;
  • custos unitários elegíveis;
  • montantes fixos clara e previamente identificados;
  • financiamento a taxa fixa previamente identificado;
  • uma combinação das formas supramencionadas.

Os Estados-Membros utilizam os Fundos para conceder apoio aos beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios (ou uma combinação destes).

Elegibilidade

A elegibilidade das despesas é determinada pelas regras nacionais, exceto caso estejam previstas regras específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos.

Não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos os seguintes custos:

  • os juros sobre dívidas, com algumas ligeiras exceções;
  • a aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis ou a 15 % para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios (não se aplica a operações relacionadas com a preservação do ambiente);
  • o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto aplicado a:
    • operações de montante inferior a 5 000 000 euros (incluindo o IVA),
    • operações superiores a 5 000 000 euros (incluindo o IVA) em que o IVA não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional, ou a
    • alguns fundos de projetos de pequena dimensão e investimentos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Os regulamentos específicos dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, custos adicionais que não são elegíveis para contribuição.

Gestão e controlo

Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e controlo que funcionem eficazmente para os seus programas e são responsáveis por assegurar, nomeadamente:

  • que os programas funcionam em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e os requisitos-chave previstos;
  • a legalidade das despesas nas contas apresentadas à Comissão;
  • a prevenção, a deteção, a correção e a comunicação de irregularidades, incluindo fraudes;
  • a qualidade, a exatidão e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados relativos aos indicadores;
  • que todos os intercâmbios de informações entre os beneficiários e as autoridades do programa sejam realizados através de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados;
  • a publicação de informações;
  • a disponibilidade de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria previstos sejam conservados.

A Comissão deve, nomeadamente:

  • certificar-se de que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e controlo eficazes, eficientes e conformes;
  • realizar auditorias, no prazo de três anos após a aprovação das contas, exceto nos casos em que exista suspeita de fraude.

As autoridades de gestão são responsáveis, nomeadamente, por:

  • selecionar as operações;
  • executar as tarefas de gestão do programa;
  • apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento;
  • supervisionar os organismos intermédios;
  • registar com segurança os dados relativos a cada operação para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria.

O regulamento estabelece regras pormenorizadas para as auditorias realizadas pelas autoridades de auditoria nacionais, incluindo:

  • auditorias das operações;
  • disposições em matéria de auditoria única;
  • recurso aos sistemas de gestão nacionais através de disposições proporcionadas reforçadas.

Gestão financeira

O regulamento estabelece regras pormenorizadas, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

  • autorizações orçamentais;
  • reembolso;
  • regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros;
  • tipos de pagamentos e regras comuns aplicáveis;
  • contribuição da UE com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas e no financiamento não associado aos custos;
  • interrupções e suspensões;
  • conteúdo, apresentação e fiscalização das contas;
  • cálculo do saldo;
  • correções financeiras;
  • princípios, regras e procedimentos de anulação, bem como exceções.

Quadro financeiro

O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiam o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da NUTS, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 (ver síntese).

Em particular, os recursos do FEDER e do FSE+ são repartidos pelas seguintes três categorias de regiões:

  • as regiões menos desenvolvidas, ou seja, as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita é inferior a 75 % da média da UE-27 (todos os 27 Estados-Membros);
  • as regiões em transição, ou seja, as regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % da média da UE-27;
  • as regiões mais desenvolvidas, ou seja, as regiões cujo PIB per capita é superior a 100 % da média do PIB per capita da UE-27.

O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da UE relativos ao período 2015-2017, seja inferior a 90 % do Rendimento Nacional Bruto per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

O regulamento também especifica o seguinte:

  • os recursos para a coesão económica, social e territorial;
  • os recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o Interreg;
  • a transferibilidade dos recursos; e
  • a determinação das taxas de cofinanciamento.

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia devem reapreciar o regulamento até 31 de dezembro de 2027.

Flexibilidade adicional para fazer face às consequências da agressão russa na Ucrânia

A alteração da FAST-CARE (Regulamento (UE) 2022/2039) altera os regulamentos relativos à utilização dos fundos da UE durante dois períodos orçamentais — o período de 2014-2020 (Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — ver síntese) e o período de 2021-2027 (Regulamento (UE) 2021/1060).

No que diz respeito ao Regulamento Disposições Comuns 2021-2027, a alteração à iniciativa FAST-CARE visa facilitar a carga para os orçamentos dos Estados-Membros e facilitar a execução de operações destinadas a responder aos desafios decorrentes da agressão russa.

O regulamento de alteração inclui o seguinte:

  • Aumenta a taxa de pré-financiamento para programas do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento em 0,5 % em 2022 e 0,5 % em 2023 do apoio total dos fundos previstos na decisão que aprova o programa em todos os Estados-Membros.
  • Permite uma taxa de cofinanciamento da UE de até 100 % até 30 de junho de 2024 para prioridades separadas, estabelecidas no âmbito de programas, que apoiem operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países não pertencentes à UE. Pelo menos 30 % do apoio no âmbito da prioridade deve ser concedido aos beneficiários que sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais. O montante total programado ao abrigo de tais prioridades num Estado-Membro não pode exceder 5 % da dotação nacional inicial desse Estado-Membro do FEDER e do FSE +, combinadas. A taxa de cofinanciamento até 100 % será revista até 30 de junho de 2024.
  • Um novo artigo (artigo 118o-A) concede elegibilidade para apoio no período de programação de 2021-2027 a operações cujo custo total seja superior a 1 milhão de euros que tenham sido selecionadas para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 1303/2013 e que já tinha tido início antes de 29 de junho de 2022, e permite a concessão direta do apoio pela autoridade de gestão, desde que sejam satisfeitas determinadas condições importantes.
  • Além disso, atualiza o quadro I no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 para cobrir as operações gradualmente realizadas que, de outra forma, não seriam elegíveis para apoio no período de 2021-2027.

Apoiar a energia a preços acessíveis (SAFE)

O Regulamento de alteração (UE) 2023/435 faz parte de uma alteração política mais profunda para fazer face à dependência energética da UE em relação à Rússia.

Altera, entre outros atos, o Regulamento Disposições Comuns para a Utilização de Fundos da UE no período de 2014-2020 (Regulamento (UE) n.o 1303/2013) a fim de dar resposta às consequências do aumento dos preços da energia em todos os Estados-Membros, em consequência da invasão russa da Ucrânia.

Altera, além disso, o Regulamento Disposições Comuns 2021-2027, permitindo especificamente que os Estados-Membros utilizem até 7,5 % da dotação da política de coesão 2021-2027 para contribuir para os objetivos da REPowerEU. Estas medidas devem manter-se em conformidade com as regras específicas do fundo, incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente».

O Regulamento (UE) 2023/435 altera também os seguintes atos:

  • O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente através da introdução de um capítulo sobre a REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência (Regulamento (UE) 2021/241);
  • A Reserva de Ajustamento ao Brexit (Regulamento (UE) 2021/1755);
  • A diretiva estabelece um regime de comércio de licenças de emissão (Diretiva 2003/87/CE).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 1 de julho de 2021.

CONTEXTO

Ver também legislação correlata:

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/1060 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49).

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.03.2023

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