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Violação dos princípios do Estado de direito
Para efeitos do regulamento, podem indicar violações dos princípios do Estado de direito as seguintes situações:
Condições para a adoção de medidas
Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que se determine que as violações dos princípios do Estado de direito num país da UE afetam ou são seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da UE ou a proteção dos interesses financeiros da UE. Tal inclui recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da UE nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094 (ver síntese) criado para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19.
As violações podem envolver um ou mais dos seguintes aspetos:
Medidas para a proteção do orçamento da UE
Se estiverem preenchidas as condições supramencionadas e o destinatário for uma entidade pública, a UE pode:
Quando a Comissão Europeia executa o orçamento da UE em conjunto com países da UE, a UE pode:
As medidas tomadas devem ser proporcionadas. Devem ser determinadas tendo em conta o impacto real ou potencial das violações na boa gestão financeira do orçamento da UE ou dos interesses financeiros da UE. A natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações são tidos em conta.
O regulamento assegura que os beneficiários dos fundos não são afetados pela adoção de medidas. Salvo disposição expressa em contrário, as medidas adotadas não devem afetar as obrigações dos países da UE e, em particular, a sua obrigação para com os destinatários finais ou os beneficiários de efetuarem pagamentos. A Comissão deve envidar todos os esforços para assegurar que esta obrigação é respeitada em conformidade com as disposições pertinentes relativas à gestão dos fundos.
Adoção e levantamento das medidas
Se constatar que as condições para a adoção das medidas estão preenchidas e que o país da UE em causa não deu uma resposta à situação, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta para a adoção das medidas. O Conselho deve deliberar sobre a proposta por maioria qualificada.
Se considerar que as condições para a adoção das medidas deixaram de estar preenchidas, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta para o levantamento das medidas.
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1-10).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia «(»JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título VI — Justiça — Artigo 47.o — Direito à ação e a um tribunal imparcial (JO C 202 de 7.6.2016, p. 403).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título II — Disposições financeiras — Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação — Artigo 317.o (ex-artigo 274.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 186).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 7.o (ex-artigo 7.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 19-20).
Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
Consultar a versão consolidada.
última atualização 04.03.2021