Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteção do orçamento da UE — Estado de direito

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa proteger o orçamento da União Europeia (UE) e os recursos do Next Generation EU de violações dos princípios do Estado de direito* por um país da UE que afetem adversamente a boa gestão financeira do orçamento da UE ou os interesses financeiros da UE.
  • Com base no regulamento, os pagamentos do orçamento da UE podem ser interrompidos, reduzidos, cessados ou suspensos. Podem ser proibidos novos compromissos.

PONTOS-CHAVE

Violação dos princípios do Estado de direito

Para efeitos do regulamento, podem indicar violações dos princípios do Estado de direito as seguintes situações:

  • o facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;
  • o facto de não se prevenirem, corrigirem ou sancionarem decisões arbitrárias ou ilegais de autoridades públicas, incluindo autoridades de aplicação da lei; de se suspenderem recursos financeiros e humanos de uma forma que afete o correto funcionamento dessas autoridades; ou de não se assegurar a ausência de conflitos de interesses;
  • o facto de se limitar a disponibilidade e eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas e de não se proceder à execução de decisões judiciais, ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das violações do direito.

Condições para a adoção de medidas

Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que se determine que as violações dos princípios do Estado de direito num país da UE afetam ou são seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da UE ou a proteção dos interesses financeiros da UE. Tal inclui recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da UE nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094 (ver síntese) criado para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19.

As violações podem envolver um ou mais dos seguintes aspetos:

  • o correto funcionamento:
    • das autoridades que executam o orçamento da UE, incluindo os empréstimos garantidos pelo mesmo, em especial para contratação pública ou concessão de subvenções,
    • das autoridades responsáveis pelo controlo, fiscalização e auditoria financeiros, de sistemas eficazes e transparentes de gestão e responsabilização financeira,
    • dos serviços de investigação e repressão da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da UE relativas ao orçamento ou à proteção dos interesses financeiros da UE;
  • a fiscalização jurisdicional efetiva, por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades relativamente ao que precede;
  • a prevenção e sanção da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da UE relativas ao orçamento ou à proteção dos interesses financeiros da UE, e a imposição de sanções efetivas e dissuasivas;
  • a recuperação de fundos pagos indevidamente;
  • a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, quando aplicável, com a Procuradoria Europeia (EPPO);
  • outras situações ou condutas, por parte das autoridades que são pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da UE ou para a proteção dos interesses financeiros da UE.

Medidas para a proteção do orçamento da UE

Se estiverem preenchidas as condições supramencionadas e o destinatário for uma entidade pública, a UE pode:

  • suspender os pagamentos ou cessar o compromisso jurídico;
  • proibir quaisquer novos compromissos jurídicos;
  • suspender o desembolso das parcelas ou o reembolso antecipado dos empréstimos garantidos pelo orçamento da UE;
  • suspender ou reduzir a vantagem económica garantida pelo orçamento da UE;
  • proibir novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da UE.

Quando a Comissão Europeia executa o orçamento da UE em conjunto com países da UE, a UE pode:

  • suspender as aprovações de programas;
  • suspender ou reduzir as autorizações, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesa;
  • reduzir o pré-financiamento;
  • interromper os prazos de pagamento;
  • suspender os pagamentos.

As medidas tomadas devem ser proporcionadas. Devem ser determinadas tendo em conta o impacto real ou potencial das violações na boa gestão financeira do orçamento da UE ou dos interesses financeiros da UE. A natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações são tidos em conta.

O regulamento assegura que os beneficiários dos fundos não são afetados pela adoção de medidas. Salvo disposição expressa em contrário, as medidas adotadas não devem afetar as obrigações dos países da UE e, em particular, a sua obrigação para com os destinatários finais ou os beneficiários de efetuarem pagamentos. A Comissão deve envidar todos os esforços para assegurar que esta obrigação é respeitada em conformidade com as disposições pertinentes relativas à gestão dos fundos.

Adoção e levantamento das medidas

Se constatar que as condições para a adoção das medidas estão preenchidas e que o país da UE em causa não deu uma resposta à situação, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta para a adoção das medidas. O Conselho deve deliberar sobre a proposta por maioria qualificada.

Se considerar que as condições para a adoção das medidas deixaram de estar preenchidas, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta para o levantamento das medidas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

PRINCIPAIS TERMOS

Estado de direito: o valor da UE, consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (ver síntese), que pressupõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, bem como os princípios da segurança jurídica, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos, da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça, por tribunais independentes e imparciais, inclusive no que diz respeito aos direitos fundamentais, da separação de poderes, e ainda da não discriminação e da igualdade perante a lei.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1-10).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia «(»JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título VI — Justiça — Artigo 47.o — Direito à ação e a um tribunal imparcial (JO C 202 de 7.6.2016, p. 403).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título II — Disposições financeiras — Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação — Artigo 317.o (ex-artigo 274.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 186).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 7.o (ex-artigo 7.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 19-20).

Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 04.03.2021

Top