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Requisitos de conceção ecológica — Transformadores de potência

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.° 548/2014 no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 548/2014 que dá execução à Diretiva 2009/125/CE estabelece os requisitos de conceção ecológica* para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais.
  • A experiência com a execução da diretiva revelou que se verificaram desvios nacionais nas tensões normais em redes de distribuição de eletricidade em certos países da UE. Estes desvios justificaram a alteração dos limiares dos níveis de tensão na categorização dos transformadores e os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis. O Regulamento (UE) 2019/1783 altera, assim, o Regulamento (UE) n.o 548/2014.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento é aplicável a transformadores comprados depois de 11 de junho de 2014.
  • Os transformadores de média* e grande potência*, independentemente do momento da sua colocação no mercado ou em serviço, devem ser reavaliados no que respeita ao cumprimento e à conformidade com o regulamento se:
    • o transformador principal ou parte do transformador principal tiverem sido substituídos; ou
    • um ou mais dos enrolamentos completos tiverem sido substituídos.
  • Os transformadores concebidos para um conjunto de finalidades específicas estão excluídos do regulamento, incluindo os:
    • diretamente ligados a um forno;
    • instalados em plataformas marítimas fixas ou flutuantes, em turbinas eólicas offshore ou a bordo de navios e de todo o tipo de embarcações;
    • usados em equipamento de soldadura por arco ou equipamento de soldadura por resistência.
  • Os requisitos de conceção ecológica encontram-se estabelecidos nos anexos do regulamento.
  • O regulamento estabelece o procedimento de avaliação da conformidade.

Alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1783

Estas alterações incluem:

  • se os limiares de tensão em redes de distribuição de eletricidade se desviarem dos normalizados da UE, os países da UE devem notificar a Comissão Europeia desse facto, para que seja feita uma notificação pública tendo em vista a correta interpretação dos vários quadros do anexo I do regulamento (requisitos de conceção ecológica);
  • o fabricante, importador ou mandatário está impedido de colocar no mercado produtos concebidos de modo a poderem detetar que estão a ser ensaiados e a alterarem o seu desempenho em conformidade;
  • para facilitar os ensaios de verificação, as autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a ensaiar ou a testemunhar os ensaios dos transformadores de maior dimensão em instalações semelhantes às do fabricante;
  • A Comissão reexaminará o regulamento e apresentará os resultados o mais tardar em 1 de julho de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 548/2014 entrou em vigor em 11 de junho de 2014. As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2019/1783 entraram em vigor em 14 de novembro de 2019.

CONTEXTO

A Diretiva 2009/125/CE cria um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Cabe à Comissão definir esses requisitos para os produtos amplamente vendidos e comercializados na UE e que têm um impacto ambiental significativo.

Para mais informações, consulte:

TERMOS-CHAVE

Conceção ecológica: política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Transformadores de média potência: um transformador de potência cujos enrolamentos têm todos uma potência nominal igual ou superior a 3 150 kVA e cuja tensão mais elevada é superior a 1,1 kV e inferior ou igual a 36 kV.
Transformadores de grande potência: um transformador com pelo menos um enrolamento com uma potência nominal superior a 3 150 kVA ou cuja tensão mais elevada é superior a 36 kV.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1-15).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 548/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.° 548/2014 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO L 416 de 11.11.2016, p. 12-13).

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 30.01.2020

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