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Plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1022 que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Introduz pela primeira vez um plano plurianual para a conservação e exploração sustentável das unidades populacionais demersais* do mar Mediterrâneo Ocidental, em conformidade com a política comum das pescas (PCP). Os principais objetivos do plano são:

  • contribuir para a realização dos objetivos da PCP, nomeadamente através da aplicação de abordagens de precaução e baseadas nos ecossistemas na gestão das pescas;
  • assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (RMS)*;
  • contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, e aplicar a obrigação de desembarque* a longo prazo.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável às unidades populacionais que estão na base da pesca demersal (isto é, a pescada, o salmonete-de-vasa, a gamba-branca, o camarão vermelho, o camarão-púrpura e o lagostim), às unidades populacionais de capturas acessórias* e a outras unidades populacionais demersais para as quais não existem dados suficientes. Aplica-se igualmente à pesca comercial e, em certa medida, recreativa, que explora estas unidades populacionais no Mediterrâneo Ocidental (ou seja, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, subzonas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11).

Metas

Os objetivos de mortalidade por pesca são escalões FRMS*, que devem ser atingidos até 2020, sempre que possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar, e depois mantidos dentro desses escalões. Estes objetivos são fixados com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) ou por um organismo científico independente reconhecido similar.

Pontos de referência de conservação e medidas de salvaguarda

Os pontos de referência de conservação são pontos de referência utilizados para comparar o estado de uma unidade populacional com o estado desejado, ajudando a determinar o sucesso da pescaria

  • sempre que os pareceres científicos demonstrem que a biomassa da unidade populacional reprodutora* de qualquer uma das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de precaução de referência, expressa em biomassa da população reprodutora (BPA), devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido regresso das unidades populacionais a níveis superiores aos suscetíveis de produzir o RMS.
  • se a biomassa da população reprodutora for inferior ao ponto-limite de referência, expressa em biomassa da população reprodutora (BLIM), devem ser tomadas outras medidas corretivas, incluindo a suspensão da pesca dirigida às unidades populacionais em causa e a redução do esforço de pesca máximo autorizado em função da natureza, gravidade, duração e reiteração da situação.

Regime de gestão do esforço de pesca

O regulamento introduz um regime de esforço de pesca a nível da UE para todas as redes de arrasto que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. Todos os anos, o Conselho fixa um esforço de pesca máximo autorizado (número de dias de pesca) para cada grupo de esforço de pesca gerido por cada país da UE. O plano prevê uma redução de 10 % para 2020 e de até 30 % entre o segundo e o quinto ano. O Conselho pode igualmente fixar limites para a pesca recreativa. Os dados relativos ao esforço de pesca serão partilhados com a Comissão Europeia.

Encerramento de zonas

  • A utilização de redes de arrasto é proibida a menos de seis milhas marítimas da costa, exceto nas zonas de profundidade superior a 100 m, durante três meses por ano, com base em pareceres científicos, num calendário a determinar por cada país da UE e aplicável durante o período mais pertinente.
  • Com base em pareceres de peritos, os países da UE podem estabelecer outros encerramentos de zonas, desde que seja obtida uma redução de, pelo menos, 20 % das capturas de juvenis de pescada em cada subzona geográfica.
  • Até 17 de julho de 2021, devem ser estabelecidas outros encerramentos de zonas sempre que existam provas de uma elevada concentração de juvenis, abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, e de zonas de reprodução de unidades populacionais demersais, nomeadamente no respeitante às unidades populacionais em causa.

Obrigação de desembarque

O regulamento fornece pormenores sobre a aplicação a longo prazo da obrigação de desembarque. Em especial, introduz disposições de regionalização, conforme necessário, para alargar e/ou alterar as isenções para espécies com taxas de sobrevivência elevadas e isenções de minimis* comprovadas.

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca

O regulamento prevê o apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) às medidas de cessação temporária e permanente das atividades de pesca dos navios de arrasto abrangidos pelo plano.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 16 de julho de 2019. O regime de gestão do esforço de pesca é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. Os objetivos e a medida de salvaguarda para o ponto de precaução de referência (BPA) aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2025.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Demersais: espécies de peixes que vivem no fundo oceânico ou perto do mesmo.
Rendimento máximo sustentável (RMS): a avaliação do número máximo de peixes que uma população pode produzir num determinado ano.
Obrigação de desembarque: exige que todas as capturas de espécies comerciais regulamentadas a bordo sejam desembarcadas e imputadas às quotas.
Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
FRMS: um ponto de referência biológico para a gestão das pescas. É a pressão da pesca que proporciona o rendimento máximo sustentável a longo prazo.
Biomassa da população reprodutora: o peso total de todos os peixes sexualmente maduros presentes na população.
Isenção de minimis: uma isenção que permite a devolução de uma pequena percentagem das capturas totais de certas espécies, por ser difícil evitar completamente as capturas indesejadas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1-17)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1022 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1-66)

Conferência ministerial sobre a sustentabilidade das pescas no Mediterrâneo, 30 de março de 2017 (Declaração de Malta MedFish4Ever).

Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11-85). Texto republicado numa retificação (JO L 36 de 8.2.2007, p. 6-30)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 18.09.2019

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