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Atribuição de competência às autoridades da concorrência dos Estados-Membros para aplicarem a lei de forma eficaz

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/1 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A legislação:

  • assegura que as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da UE (União Europeia) dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para poderem lidar eficazmente com os acordos e práticas empresariais tendentes a restringir a concorrência na sua jurisdição;
  • aplica-se especificamente quando são celebrados acordos anticoncorrenciais proibidos pelos artigos 101.o (cartéis*) e 102.o (abuso de posição dominante*) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quer individualmente quer em paralelo com as leis nacionais da concorrência aplicáveis ao caso.
  • prevê um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades da concorrência para assegurar que as empresas não se furtam da aplicação de modo a garantir o bom funcionamento do mercado único europeu.

PONTOS-CHAVE

As autoridades nacionais da concorrência dispõem de competência para:

  • realizar inspeções sem aviso prévio nas empresas, incluindo aceder às instalações, inspecionar registos, selar instalações e inquirir o pessoal;
  • inspecionar o domicílio privado dos dirigentes, de membros dos órgãos de administração e dos trabalhadores, caso suspeitem que os livros ou outros documentos relevantes se encontram nesses locais;
  • exigir às empresas que prestem, num prazo determinado e razoável, todas as informações necessárias;
  • convocar de forma compulsória para uma inquirição qualquer representante de uma empresa;
  • exigir a cessação de quaisquer práticas ilegais e tomar medidas adequadas, incluindo a imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural, decretar medidas provisórias ou tornar vinculativos os compromissos propostos pelas empresas;
  • aplicar coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras no âmbito de processos próprios ou requerer que as mesmas sejam aplicadas no âmbito de processos judiciais de natureza não penal, não só por infração dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, mas também quando as empresas, dolosamente ou por negligência, não cooperem com as suas competências de investigação;
  • aplicar às empresas sanções pecuniárias compulsórias efetivas, proporcionadas e dissuasoras a fim de as compelir a colaborar com as suas competências de investigação e decisão;
  • aplicar programas de clemência que incentivem as empresas a denunciar os cartéis existentes na União;
  • providenciar assistência mútua de modo a impedir, por exemplo, que as empresas com ativos noutros Estados‑Membros se furtem à responsabilidade de pagamento das coimas.

Todo o pessoal envolvido deve:

  • agir de forma independente relativamente a influências políticas e outras influências externas;
  • abster-se de solicitar ou aceitar instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada;
  • abster-se de tomar qualquer ação incompatível com o desempenho das suas funções;
  • abster‑se de tratar de processos que possam gerar conflitos de interesses, durante um período de tempo razoável após a cessação de funções no seio da autoridade nacional da concorrência.

A pessoa responsável pelas principais decisões executivas não pode ser demitida por decisão arbitrária, podendo apenas ser demitida se tiver sido considerada culpada de uma infração grave ou se já não cumprir as condições exigidas para o desempenho das suas funções.

Os membros dos órgãos decisórios das autoridades da concorrência devem ser selecionados, recrutados ou nomeados de acordo com procedimentos claros e transparentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades da concorrência:

  • respeitam os direitos da parte recorrida, incluindo o direito a ser ouvido e o direito a i uma ação perante um tribunal;
  • conduzem os processos de aplicação dentro de um prazo razoável;
  • dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento das suas atribuições;
  • prestam apoio a entidades homólogas de outros Estados‑Membros no que respeita à notificação de atos processuais ou à garantia de pagamento transfronteiriço das coimas.

As coimas aplicadas a uma ou mais empresas devem:

  • refletir a gravidade e a duração da infração;
  • elevar-se a um montante máximo não inferior a 10% ao volume de negócios global total realizado pela empresa durante o exercício precedente.

Um programa de clemência oferece à empresa que revele a sua participação num cartel secreto*:

  • dispensa da coima, se for a primeira a fornecer elementos de prova que permitam às autoridades da concorrência realizar uma inspeção direcionada ou se forem suficientes para constatar que existe uma infração;
  • redução da coima, se fornecer elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo para efeitos de prova de uma infração relacionada com os elementos de prova de que a autoridade nacional da concorrência já dispunha.

Até 12 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e execução da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de fevereiro de 2019 e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até 4 de fevereiro de 2021.

CONTEXTO

A eficácia das ações adotadas pelas autoridades nacionais da concorrência e da Comissão contra as práticas comerciais ilegais ajudam a garantir a criação de mercados concorrenciais mais abertos e mais justos na União. Tais ações protegem os consumidores e as empresas de práticas que mantêm os preços dos produtos e serviços artificialmente elevados e aumentam as suas possibilidades de escolha de produtos inovadores.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um acordo entre 2 ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de práticas como fixar preços e repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos (uma prática ilegal em que as partes concorrentes fazem conluio para escolher o vencedor de uma apresentação de propostas enquanto outras submetem propostas não competitivas).
Abuso de posição dominante: conduta, tal como a cobrança de preços injustos ou a limitação da produção, de uma empresa que ocupa uma posição de poder no mercado que lhe permite comportar-se independentemente da concorrência e dos seus clientes. As quotas de mercado superiores a 40% são normalmente um bom indicador inicial de que uma determinada empresa ocupa uma posição dominante no mercado.
Cartel secreto: um cartel cuja existência é dissimulada parcial ou totalmente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO L 11 de 14.1.2019, p. 3-33)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 28.03.2019

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