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Eficiência energética

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

Diretiva (UE) 2018/2002 que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2012/27/UE, em conjunto com a sua alteração, visa adaptar a legislação da UE sobre a energia em função das metas em matéria de eficiência energética e alterações climáticas para 2030 e contribuir para a estratégia da União da Energia para:

  • reduzir a dependência da Europa das importações de energia;
  • reduzir as emissões;
  • estimular o emprego e o crescimento;
  • reforçar os direitos dos consumidores; e
  • Atenuar a pobreza energética.

PONTOS-CHAVE

A Diretiva 2012/27/UE visava o aumento em 20 % da eficiência energética até 2020, em comparação com os níveis de 1990, e incluía um requisito segundo o qual os países da UE tinham de definir objetivos nacionais de eficiência energética para alcançar essa meta. Promove a eficiência energética* em toda a UE através de um quadro comum de medidas que abrangem toda a cadeia energética, desde a produção à distribuição da energia e aos consumidores finais.

Esta diretiva, conforme revista pela Diretiva (UE) 2018/2002, em conjunto com a Diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que já foi também objeto de revisão, e o novo Regulamento em matéria de governação formam o pacote Energia limpa para todos os europeus.

As principais alterações à diretiva de 2012 incluem:

  • alcançar o objetivo de 32,5 % de eficiência energética até 2030 e antecipar futuras melhorias depois dessa data;
  • eliminar obstáculos no mercado da energia que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia;
  • os países da UE devem definir as suas contribuições nacionais para 2020 e 2030;
  • a partir de 2020, os países da UE exigirão às empresas de serviços públicos que ajudem os seus consumidores a usar menos 0,8 % de energia todos os anos (0,24 % para Malta e Chipre), o que atrairá o investimento privado e resultará no apoio a novos concorrentes no mercado;
  • regras mais claras em matéria de contagem e faturação energética, a fim de reforçar os direitos dos consumidores, em particular para as pessoas que residem em prédios de apartamentos;
  • os países da UE devem ter em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nos prédios de apartamentos e edifícios multiusos onde estes serviços são partilhados;
  • reforço dos aspetos sociais da eficiência energética tendo em consideração a pobreza energética durante a criação de regimes de eficiência energética e medidas alternativas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2012/27/UE entrou em vigor em 4 de dezembro de 2012 e teve de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 5 de junho de 2014.

A Diretiva (UE) 2018/2002 entrou em vigor em 24 de dezembro de 2018 e deve ser maioritariamente transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 25 de junho de 2020. Este prazo é aplicável a toda a diretiva à exceção de algumas regras alteradas, para as quais o prazo é 25 de outubro de 2020. Estas dizem respeito:

  • à contagem de gás e eletricidade;
  • à contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente;
  • à submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente;
  • ao requisito relativo à leitura remota;
  • a informações sobre a faturação de gás e eletricidade;
  • a informações sobre a faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente;
  • ao custo do acesso às informações sobre a contagem e a faturação de eletricidade e gás;
  • ao custo do acesso às informações sobre a contagem, a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente;
  • aos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações de faturação baseadas no consumo efetivo de eletricidade e gás (no Anexo VII); e
  • ao novo Anexo VIIa sobre os requisitos mínimos para as informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Eficiência energética: o rácio em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56)

As sucessivas alterações da Diretiva 2012/27/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210-230).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimentos — Energia Limpa para Todos os Europeus (COM(2016) 860 final, 30.11.2016)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (COM(2015) 80 final, 25.2.2015)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Aplicação da Diretiva Eficiência Energética – Orientações da Comissão (COM(2013) 762 final, 6.11.2013)

última atualização 04.05.2023

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