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Registo da União Europeia dos regimes de comércio de licenças de emissão (2013-2020)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece, ao nível da União Europeia (UE), um Registo da União, sob a forma de uma base de dados em linha que detém as contas relativas às instalações fixas, aos operadores de aeronaves e a qualquer pessoa interessada em negociar licenças de emissão.
  • O registo visa assegurar a contabilização exata das licenças emitidas ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), que é um sistema destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos.
  • O regulamento foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 (ver síntese), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. No entanto, continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025, nomeadamente a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020 e ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto (PQ) até ao termo do período de ajustamento (dito «true-up») associado aos compromissos, em 2023.

PONTOS-CHAVE

Regime de comércio de licenças de emissão da UE

O RCLE-UE é um pilar da política da UE para o combate às alterações climáticas e o principal instrumento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, de forma eficaz em termos de custos. Representa o primeiro grande mercado de carbono a nível mundial, continuando a ser o maior neste domínio. O RCLE-UE baseia-se no princípio da «limitação e comércio». É fixado um limite para as quantidades totais de determinados gases com efeito de estufa que podem ser emitidos por instalações abrangidas pelo regime. O limite é reduzido ao longo do tempo para que as emissões totais sejam reduzidas.

Dentro do limite, as empresas recebem ou compram licenças de emissão que podem depois comercializar entre si, conforme necessário. Na terceira fase do RCLE-UE (2013–2020), as empresas também podiam comprar quantidades limitadas de créditos internacionais provenientes de projetos de redução de emissões a nível mundial. O limite quanto ao número total de licenças disponíveis garante que estas mantêm um valor.

Todos os anos, até ao final de abril, as instalações e os operadores de aeronaves abrangidos pelo RCLE-UE devem proceder à devolução do número de licenças equivalente ao total das suas emissões no ano anterior, caso contrário ficam sujeitos a coimas pesadas. Se uma empresa reduzir as suas emissões, pode conservar as suas licenças excedentárias para cobrir as suas necessidades futuras ou então vendê-las a outra empresa que tenha falta de licenças.

Registo da União

O regulamento estabelece, com início em 1 de janeiro de 2013, um registo ao nível da UE, sob a forma de uma base de dados em linha que detém as contas relativas às instalações fixas, aos operadores de aeronaves (incluídos no RCLE-UE desde janeiro de 2012) e a todas as pessoas interessadas em transacionar licenças de emissões.

As licenças são normalmente atribuídas através de leilão e não a título gratuito. As regras harmonizadas de atribuição aplicam-se às licenças que ainda são atribuídas a título gratuito.

O registo regista:

  • a lista das instalações e dos operadores de aeronaves abrangidos pela Diretiva RCLE (Diretiva 2003/87/CE) em cada Estado-Membro da UE e todas as licenças atribuídas a título gratuito a cada um deles;
  • as contas das empresas ou pessoas que detêm licenças de emissão;
  • as transferências de licenças («operações») efetuadas pelos titulares de contas;
  • as emissões de CO2 verificadas anualmente, provenientes das instalações e dos operadores de aeronaves;
  • a reconciliação anual das licenças e das emissões verificadas, em que cada empresa deverá ter devolvido o número de licenças suficiente para cobrir todas as suas emissões verificadas.

Abertura de uma conta

Para participar no RCLE-UE, as empresas ou pessoas têm de abrir uma conta no Registo da União, enviando um pedido nesse sentido ao administrador nacional, a quem cabe recolher e verificar toda a documentação comprovativa.

Diário de operações da UE

O Diário de Operações da UE (DOUE) verifica, regista e autoriza automaticamente todas as operações entre contas no Registo da União, assegurando que todas as transferências cumprem as regras do RCLE-UE.

O DOUE é o sucessor do Diário Independente de Operações da Comunidade, que tinha uma função semelhante antes da criação do Registo da União.

Registos de Quioto

O Registo da União também funciona como registo do PQ para ajudar UE e os seus Estados-Membros a cumprir as suas obrigações no âmbito do PQ.

Alterações

  • O Regulamento Delegado (UE) 2015/1844 prevê as implicações e os novos procedimentos aplicáveis ao Registo da União e aos registos PQ nacionais na sequência da Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto, a fim de assegurar uma aplicação coerente dos requisitos contabilísticos acordados a nível internacional.
  • Os Regulamentos (UE) 2018/208 e 2019/401 introduziram a possibilidade de proteger a integridade do RCLE-UE no caso do Brexit.
  • O Regulamento (UE) 2019/1122, que irá substituir o presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021, prevê a possibilidade de manter um elo de comunicação com os registos de outros sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 a partir de 1 de janeiro de 2021, embora continue a aplicar-se até 31 de dezembro de 2025, nomeadamente a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020 e ao segundo período de compromisso do PQ.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 4 de maio de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 389/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136-148).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 19.11.2021

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