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Verificação da autenticidade do euro

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 — autenticação das moedas em euros e tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Definir os procedimentos e os métodos de autenticação das moedas em euros e de tratamento das moedas impróprias para circulação.
  • Complementar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 — Sistema de proteção do euro contra a falsificação, que exige que os bancos e outros prestadores de serviços de pagamento assegurem a verificação da autenticidade das notas e moedas em euros que recebem e que tencionam repor em circulação, a fim de detetar eventuais falsificações.

PONTOS-CHAVE

Testes

O regulamento exige que as instituições de crédito autentiquem as moedas em euros através da utilização de equipamento de tratamento de moedas adequado ou de triagem manual por pessoal com formação específica para o efeito. Todos os equipamentos de tratamento de moedas utilizados devem ter sido aprovados num teste de deteção realizado pela autoridade nacional competente ou pelo Centro Nacional de Análise de Moedas em cada país da área do euro.

Controlos no local

Os países da área do euro devem realizar anualmente controlos no local em instituições, a fim de, através de testes de deteção, verificar o bom funcionamento de um número representativo de máquinas de tratamento de moedas utilizadas. O número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente em cada país deve ser suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos 25 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse país, da data de introdução das moedas em euros ao final do ano precedente.

Retirada e reembolso das moedas em euros impróprias para circulação

Os países da União Europeia (UE) são obrigados a retirar de circulação não só as moedas falsas, mas também as moedas em euros genuínas que se tenham tornado impróprias devido a um período longo de circulação, a um acidente ou por outras razões. Os países da UE podem recusar o reembolso a cidadãos das moedas em euros impróprias para circulação e que tenham sido alteradas, quer deliberadamente, quer por um processo do qual seria razoável esperar que tivesse como efeito a sua alteração.

As autoridades nacionais que efetuam o tratamento de moedas em euros impróprias para circulação podem aplicar uma taxa de tratamento a pessoas singulares ou coletivas para cobrir as despesas relacionadas com o procedimento. Não devem ser aplicadas taxas de tratamento à apresentação de pequenas quantidades de moedas em euros impróprias para circulação.

O regulamento estabelece regras para o acondicionamento das moedas em euros impróprias para circulação, que devem ser separadas por valor facial* em sacos ou caixas normalizados.

Informação e avaliação

Os países da UE devem apresentar anualmente à Comissão Europeia relatórios sobre a sua experiência de autenticação das moedas em euros.

A fim de acompanhar o cumprimento do regulamento por parte das instituições, os países da UE podem solicitar-lhes as seguintes informações:

  • os tipos e o número de máquinas de tratamento de moedas utilizadas;
  • a localização de cada máquina de tratamento de moedas;
  • o volume de moedas tratadas por máquina de tratamento de moedas, por ano e por valor facial, pelo menos no que diz respeito às três moedas de maior valor facial.

Tal como previsto no regulamento, em 2017, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais recente relatório sobre o funcionamento e os efeitos do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2012, exceto o capítulo III (tratamento das moedas em euros impróprias para circulação), que é aplicável desde 11 de janeiro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Valores faciais: as moedas em euros são cunhadas em valores faciais de 1, 2, 5, 10, 20 e 50 cêntimos e de 1 e 2 euros.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1-5)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Comité Económico e Financeiro em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação [C(2017) 6734 final de 12 de outubro de 2017]

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135-137)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 651/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6-10)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 06.12.2017

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