EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Direito a ser esquecido na Internet

 

SÍNTESE DE:

Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Âmbito territorial do direito à supressão de referências — Processo C-507/17 (2019)

Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e de dados contidos em sítios Web — Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa — Processo C-131/12 (2014)

QUAL SÃO OS OBJETIVOS DESTES ACÓRDÃOS?

O acórdão de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) esclareceu a interpretação da Diretiva 95/46/CE conforme a seguir se explica.

  • A apresentação de resultados de motores de busca constitui tratamento de dados pessoais.
  • Em circunstâncias específicas, o operador do motor de busca tem a responsabilidade de suprimir, dos resultados de pesquisa, ligações para informações pessoais, introduzindo efetivamente o direito a ser esquecido.

O acórdão de 2019 do TJUE esclareceu o alcance geográfico da sua decisão anterior, no novo contexto do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que modernizou e unificou as regras de proteção de dados em toda a União Europeia (UE) e revogou a Diretiva 95/46/CE.

PONTOS-CHAVE

Google Spain SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González (2014)

  • Em 2010, Mario Costeja González, um cidadão espanhol, solicitou que a Google suprimisse ou ocultasse, dos resultados de pesquisa, os seus dados pessoais relativos a dívidas da segurança social que tinham sido referidas no jornal La Vanguardia em 1998.
  • Alegava que o assunto tinha sido resolvido há vários anos e que a referência ao mesmo carecia de pertinência.
  • O Tribunal concluiu que o operador do motor de busca da Internet é responsável pelo tratamento dos dados pessoais que figuram nas páginas Web publicadas por outras fontes e que tem de cumprir a legislação que protege os indivíduos a este respeito (Diretiva 95/46/CE).
  • O Tribunal decidiu que o operador do motor de busca podia, em determinadas circunstâncias, ser obrigado a suprimir ligações a determinadas páginas Web da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa (trata-se do direito a ser esquecido ou «direito à supressão de referências»), se as informações fossem consideradas inexatas, inadequadas, não fossem pertinentes ou tivessem deixado de ser pertinentes ou fossem excessivas para efeitos de tratamento de dados, mas não se fossem apenas inconvenientes para o titular dos dados.

Google LLC contra Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) (2019)

  • Na ação instituída pela Google contra a autoridade francesa de proteção de dados, o TJUE foi convidado a decidir quanto ao alcance geográfico da aplicação do direito a ser esquecido.
  • Em 2016, a entidade reguladora francesa multou a Google em 100 000 euros por esta se recusar a aplicar o direito a ser esquecido à escala mundial. Ordenou ainda à empresa que aplicasse o direito a ser esquecido a todos os nomes de domínio da Google, incluindo google.com. Em resposta, a Google insistiu que a autoridade francesa de proteção de dados apenas tinha poder para ordenar que a decisão fosse aplicada ao domínio francês google.fr.
  • No seu acórdão, o Tribunal defendeu que o direito a ser esquecido não se aplica a ligações exibidas em todas as versões de um motor de busca no plano mundial, mas sim a motores de busca com nomes de domínio associados a Estados-Membros da UE — ou seja, não apenas google.fr, mas também google.it, google.de, google.nl, etc.
  • Os operadores de motores de busca também são obrigados a utilizar, se necessário, medidas que «permitam efetivamente impedir ou, pelo menos, desencorajar seriamente» os internautas de aceder a material objeto de supressão de referências ao efetuar pesquisas a partir de um nome num Estado-Membro.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 24 de setembro de 2019 — Google LLC, sucessora da Google Inc., contra Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) — Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) — Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento destes dados — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Motores de busca na Internet — Tratamento dos dados contidos em páginas Web — Âmbito territorial do direito à supressão de referências — Processo C-507/17.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 13 de maio de 2014 — Google Spain SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González — Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados — Diretiva 95/46/CE — Artigos 2.o, 4.o, 12.o e 14.o — Âmbito de aplicação material e territorial — Motores de busca na Internet — Tratamento de dados contidos em sítios Web — Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados — Responsabilidade do operador do motor de busca — Estabelecimento no território de um Estado-Membro — Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 8.oProcesso C-131/12.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/679 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50).

última atualização 15.03.2022

Top