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Fundos europeus de capital de risco

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento visa impulsionar o crescimento e a inovação das empresas na União Europeia (UE), incluindo as pequenas e médias empresas (PME).
  • Introduz um rótulo com a designação fundos europeus de capital de risco, igualmente denominado EuVECA, e medidas para permitir que os gestores constituam e comercializem os seus fundos na UE regendo-se por um conjunto único de regras. Este conjunto único de regras permite aos investidores saber exatamente o que podem esperar quando investem em EuVECA.
  • Permitirá ainda que os fundos de capital de risco fiquem mais bem posicionados para atrair um maior número de subscrições de capital e se expandam.

PONTOS-CHAVE

  • O fundo de capital de risco médio da UE é composto por aproximadamente 60 milhões de euros, enquanto um fundo equivalente nos Estados Unidos conta com mais do que o dobro deste valor. O aumento destes fundos da UE permitiria intensificar as entradas de capital nas empresas e reforçar o impacto do investimento.
  • O regulamento visa expandir os fundos de modo a poderem adotar uma estratégia de investimento mais diversificada para se especializarem em setores como as TI, a biotecnologia e os cuidados de saúde. Isso permitirá reforçar a competitividade das empresas europeias a nível mundial.

Rótulo EuVECA

  • Para que possam ser abrangidos pelo rótulo EuVECA e comercializar os seus fundos na UE, os gestores devem demonstrar que o seu fundo:
    • investe 70% do capital que recebe dos investidores no apoio a empresas elegíveis, como as PME jovens e inovadoras;
    • proporciona a essas empresas financiamento sob a forma de capital próprio ou equiparado (ou seja, capital novo);
    • não utiliza efeitos de alavanca (ou seja, o fundo não está empenhado, uma vez que não investe um montante superior ao capital subscrito pelos investidores).
  • O regulamento define critérios de qualidade uniformes aplicáveis aos gestores de fundos de capital de risco qualificados que pretendam utilizar o rótulo EuVECA. Estes requisitos abrangem todos os aspetos, desde a organização e exercício da sua atividade, à forma como prestam informações aos investidores relativas às suas atividades e políticas de investimento.
  • Estes gestores devem também registar-se no país onde os fundos estão estabelecidos e apresentar relatórios anuais. O país onde estão estabelecidos esses fundos é obrigado a garantir a observância das regras do regulamento.
  • Tendo em conta o risco que o investimento em fundos de capital de risco envolve, o regulamento define quem pode investir com a designação EuVECA: investidores profissionais e outros tipos específicos de investidores, como indivíduos detentores de um elevado património líquido.

Conflitos de interesses

  • Os gestores de EuVECA devem identificar e prevenir quaisquer possíveis conflitos de interesses decorrentes da sua posição e adotar as medidas organizativas necessárias a este respeito. O regulamento enumera os seguintes como potenciais conflitos de interesses:
    • entre o gestor, as pessoas que efetivamente o controlam ou os respetivos empregados e o EuVECA;
    • entre um EuVECA ou os respetivos investidores, e outro EuVECA gerido pelo mesmo gestor ou os respetivos investidores;
    • entre um EuVECA ou os respetivos investidores, e outro organismo de investimento coletivo gerido pelo mesmo gestor ou os respetivos investidores.
  • Caso os mecanismos utilizados sejam insuficientes e não garantam o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores, os conflitos de interesses devem ser divulgados.
  • A Comissão Europeia pode aprovar atos delegados a fim de continuar a desenvolver estas regras e ser mais específica no que respeita aos conflitos de interesses e políticas para a sua prevenção.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2019/820 complementa o Regulamento (UE) no 345/2013 no que se refere aos conflitos de interesses, estabelecendo regras aplicáveis:
    • aos tipos de conflitos de interesses;
    • ao requisito de estabelecer por escrito uma política de conflitos de interesses, bem como as medidas e procedimentos mínimos que esta política deve incluir;
    • à gestão dos conflitos de interesses;
    • a estratégias para o exercício dos direitos de voto de modo a evitar conflitos de interesses; e
    • à divulgação dos conflitos de interesses.

Legislação de alteração

  • O Regulamento (UE) 2017/1991 altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o seu regulamento análogo [Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (ver síntese)], estendendo a utilização das designações «EuVECA» e «Fundos europeus de empreendedorismo social» aos gestores de organismos de investimento coletivo* autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE (ver síntese). Veio também alargar o leque de empresas elegíveis e reduzir os custos associados à comercialização de fundos na UE.
  • O Regulamento (UE) 2019/1156 introduz as seguintes regras e requisitos.
    • Regras relativas à publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização para os organismos de investimento coletivo e de comunicações promocionais dirigidas aos investidores.
    • São introduzidas regras em matéria de pré-comercialização*, idênticas às estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE (ver síntese), no Regulamento (UE) n.o 345/2013. Tais regras deverão permitir aos gestores registados ao abrigo do regulamento aferir o interesse de investidores em futuras oportunidades ou estratégias de investimento através de fundos de capital de risco qualificados.
    • O requisito de os gestores de EuVECA assegurarem que as comunicações promocionais que incluam um convite à aquisição de unidades de participação ou ações de um fundo de investimento alternativo (FIA), e que contenham informação específica sobre um FIA, não contradigam as informações divulgadas aos investidores, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013.
    • O requisito de a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicar no seu sítio Web, até 2 de fevereiro de 2022, uma base de dados central de FIA comercializados à escala transfronteiriça, contendo uma lista de todos os FIA comercializados num determinado Estado-Membro que não o seu de origem, os respetivos gestores EuVECA e os Estados-Membros onde são comercializados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 9.o, n.o 5, respeitante aos conflitos de interesses, que entrou em vigor em 15 de maio de 2013.

CONTEXTO

O crescimento económico da UE depende em grande medida dos seus 23 milhões de PME, também responsáveis por 80 % dos novos empregos criados nos últimos anos. Dado que o acesso aos empréstimos bancários tradicionais se tornou mais difícil, muitas PME recorrem atualmente a investidores de capital de risco para financiar as suas atividades de investigação, o desenvolvimento de produtos ou a entrada em novos mercados. Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo. Veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Pré-comercialização. A prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um gestor de um fundo de capital de risco qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores com domicílio ou sede social na UE, a fim de aferir o seu interesse num fundo de capital de risco qualificado que ainda não esteja estabelecido, ou num fundo de capital de risco qualificado que esteja estabelecido, mas ainda não notificado para comercialização, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013, no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social, e que não corresponda, em caso algum, a uma oferta ou colocação no sentido de o potencial investidor investir nas unidades de participação ou ações desse fundo de capital de risco qualificado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1–17).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 345/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2019/820 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.° 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos conflitos de interesses no domínio dos fundos europeus de capital de risco (JO L 134 de 22.5.2019, p. 8–11).

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18–38).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1–73).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.11.2021

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