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Armas de fogo: combater o fabrico e o tráfico ilícitos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 258/2012: aplicação do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

  • O anexo I deste regulamento contém uma lista das armas de fogo, das suas partes e de munições para as quais é exigida uma autorização de exportação. A Comissão Europeia tem competências para alterar esta lista.
  • A autoridade competente do país da União Europeia (UE) onde o exportador potencial está estabelecido pode conceder uma autorização de exportação, mediante a receção de um formulário de autorização de exportação apresentado pelo exportador em causa.
  • Aquando da exportação para fora do território da UE de armas de fogo, das suas partes e munições, o exportador deve fornecer à autoridade competente do seu país da UE a autorização do país não pertencente à UE de destino da transferência, bem como de todos os países não pertencentes à UE por onde transitará a transferência. A autoridade dispõe então de um prazo de 60 dias para tratar o pedido de autorização de exportação.
  • Para efeitos de rastreabilidade, as autorizações de exportação e de importação e a respetiva documentação devem conter informações, incluindo, nomeadamente:
    • o local e a data de emissão;
    • a data de caducidade;
    • o país de exportação e o país de importação;
    • os países de trânsito;
    • o destinatário; e
    • a descrição e a quantidade das armas de fogo, suas partes e munições.
  • Estão previstos procedimentos simplificados para as armas de fogo, suas partes e munições utilizadas em atividades de caça e tiro desportivo.
  • Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação, os países da UE devem ter em conta aspetos como:
    • os tratados internacionais; e
    • a política externa e de segurança nacional.
  • Os países da UE devem ter igualmente em conta as considerações abrangidas pela Posição Comum 2008/994/PESC do Conselho que define regras da UE aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. Estas incluem aspetos como:
    • o risco de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial, ou
    • o risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis.
  • Os países da UE devem recusar a concessão da autorização de exportação se o requerente tiver antecedentes penais. Devem, além disso, anular, suspender, alterar ou revogar a autorização se as condições de concessão deixarem de estar reunidas.
  • O regulamento não se aplica a armas de fogo antigas ou desativadas, nem a armas de fogo destinadas às forças armadas ou à polícia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013.

CONTEXTO

O Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições é o único instrumento juridicamente vinculativo sobre armas de pequeno calibre a nível global. Estabelece um conjunto de regras para que os países controlem e regulamentem o tráfico ilícito armas de fogo e de armas, impeçam o seu desvio para utilização criminosa e facilitem a investigação e ação penal de infrações conexas, sem prejudicar as trocas comerciais legítimas.

O protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada.

Para obter mais informações, consulte «Tráfico de armas de fogo» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15)

ATOS RELACIONADOS

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103)

última atualização 21.04.2016

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