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Procedimentos de asilo na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva revoga a Diretiva 2005/85/CE relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos países da União Europeia (UE).
  • Institui procedimentos a nível da UE de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (o estatuto de refugiado e a proteção concedida a pessoas que não são refugiados, mas que correm risco de danos graves caso regressem ao seu país de origem).
  • Procura assegurar procedimentos de proteção internacional:
    • mais rápidos e eficientes,
    • mais justos para os requerentes,
    • em conformidade com as normas da UE de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional.

PONTOS-CHAVE

Quem é afetado?

A diretiva abrange todos os pedidos de proteção internacional efetuados nos países da UE (com exceção da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (1)), incluindo nas fronteiras, nas águas territoriais ou nas zonas de trânsito.

Como?

  • Define regras mais claras sobre como efetuar um pedido de proteção internacional, para que as decisões relativas aos pedidos sejam tomadas mais rápida e eficientemente. Deverão ser instituídos mecanismos específicos, sobretudo nas fronteiras, para ajudar as pessoas a efetuar os pedidos. Em regra geral, o processo inicial de pedido (que não inclui recursos) não deve demorar mais de 6 meses. Os decisores devem ter formação específica sobre este processo e os requerentes devem beneficiar de garantias processuais.
  • Em circunstâncias bem definidas, em que é um pedido é suscetível de ser infundado ou em que haja graves preocupações de segurança nacional ou ordem pública, poderão aplicar-se processos especiais, incluindo um processo acelerado ou o processamento dos pedidos na fronteira.

Garantias básicas:

  • Os países da UE devem assegurar que os requerentes:
    • veem os seus pedidos apreciados individual, objetiva e imparcialmente,
    • são informados, numa língua que compreendem, do procedimento a seguir, dos respetivos direitos e da decisão tomada. Devem beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os ajudar a apresentar as suas pretensões,
    • têm direito a consultar um conselheiro jurídico, a expensas próprias,
    • têm o direito a um recurso eficaz em tribunal e a dispor de assistência jurídica gratuita durante o processo de recurso.
  • Os países da UE não podem deter uma pessoa apenas por ser um requerente de asilo. Quando um requerente é detido, devem ser aplicadas as regras da UE descritas na diretiva revista que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional(Diretiva Condições de Receção).

Procedimento de análise

Antes de a autoridade competente tomar uma decisão, os requerentes têm direito a uma entrevista pessoal, durante a qual deverão ter a oportunidade de apresentar todos os motivos para o seu pedido. A pessoa que realizar a entrevista deverá ser competente e ter em conta as circunstâncias pessoais do requerente e as circunstâncias gerais da situação. Os países da UE devem garantir a confidencialidade das informações relativas a cada pedido.

Garantias específicas para pessoas vulneráveis:

  • As pessoas com necessidades processuais especiais, por exemplo devido à sua idade, a deficiência, doença ou orientação sexual, ou em consequência de trauma ou por qualquer outro motivo, devem beneficiar de apoio adequado, incluindo tempo suficiente, para lhes permitir completar o pedido.
  • Existem requisitos específicos para menores não acompanhados, incluindo a obrigação de nomear um representante qualificado. Em termos mais gerais, devem ser tidos em consideração os melhores interesses de todos os menores ao aplicar a diretiva.

Prevenção de pedidos repetidos

Os países da UE têm novas formas de lidar com pedidos repetidos efetuados pela mesma pessoa. As pessoas que não precisam de proteção não podem evitar ser enviadas de volta ao seu país através da apresentação constante de novos pedidos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A diretiva entrou em vigor em 19 de julho de 2013, com exceção dos artigos 47.o (a possibilidade de as autoridades públicas contestarem as decisões administrativas e/ou judiciais, conforme previsto na legislação nacional) e 48.o (confidencialidade de quaisquer informações que as autoridades de execução obtenham no decurso das suas atividades). Estes são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.
  • Os países da UE tiveram de transpor a diretiva para o direito nacional até 20 de julho de 2015, com exceção de determinados aspetos do artigo 31.o, que lida com o procedimento de exame, que é aplicável a partir de 20 de julho de 2018.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26)

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30)

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59)

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116)

última atualização 25.05.2020



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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