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Regime comum da União Europeia aplicável às importações

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O funcionamento da União Europeia (UE) assenta no princípio de os produtos devem ser livremente importados sem serem sujeitos a quaisquer restrições quantitativas (por exemplo, contingentes), a não ser que sejam adotadas medidas de salvaguarda*. Para efeitos de transparência, a UE publicou em 2015 uma versão codificada* do regime comum aplicável às importações, a fim de reunir num só ato legislativo as várias alterações introduzidas recentemente.

O regulamento estabelece:

  • um regime comum aplicável à importação para a UE de produtos provenientes de outros países;
  • o procedimento da UE de investigação antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda e de vigilância de produtos suscetíveis de causar um prejuízo aos produtores da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países não pertencentes à UE, com exceção dos:

  • produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/936;
  • produtos originários de certos países não pertencentes à UE enumerados no Regulamento (UE) 2015/755.

Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, os países da UE devem informar desse facto a Comissão Europeia.

Procedimento de investigação da UE

A investigação destina-se a determinar se as importações de um produto estão a causar (ou ameaçam causar) um prejuízo grave* aos produtores da UE em questão. A investigação deve ser normalmente concluída no prazo de nove meses, mas em certos casos este prazo pode ser prorrogado para onze meses.

Analisa a evolução nas importações, as condições em que as mesmas se efetuam e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da UE.

Incide sobre os seguintes fatores:

  • volume das importações;
  • preço das importações;
  • consequente impacte nos produtores da Europa de produtos similares ou diretamente concorrentes, conforme indicado pela evolução da produção, utilização das capacidades (ou seja, em que medida está a ser utilizada a capacidade produtiva), existências, vendas, parte de mercado, preços, lucros, rendimento do capital investido, fluxo de caixa (cash-flow) e emprego.

Se a investigação demonstrar que o aumento das importações é de tal modo elevado que causa (ou ameaça causar) um prejuízo grave aos produtores da UE, a Comissão pode impor medidas de salvaguarda.

Medidas de salvaguarda

A investigação da UE pode levar à aplicação de restrições quantitativas à importação do produto em causa a partir de qualquer país não pertencente à UE. Os contingentes de importação não podem ser inferiores à média das importações efetuadas nos últimos três anos representativos, relativamente aos quais existem estatísticas.

  • Podem ser aplicadas medidas provisórias (durante um período máximo de 200 dias) em circunstâncias críticas, ou quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente a existência ou a eminência de um prejuízo.
  • O período de vigência das medidas definitivas não deve exceder quatro anos (incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória) — a menos que seja prorrogado por um período máximo de oito anos.

As salvaguardas são aplicáveis a todas as importações do produto em causa, a partirde todos os países .

Medidas de vigilância

A investigação pode levar à vigilância prévia ou a posteriori de um produto por parte da UE. A vigilância é um sistema de concessão automática de licenças de importação ao longo de um determinado período de tempo. Não restringe as importações a título retroativo ou prévio. Os produtos sujeitos a vigilância prévia podem ser introduzidos em livre prática, mas apenas mediante a apresentação de um documento de importação aprovado pela autoridade competente designada por um país da UE e válido em toda a UE.

Procedimento de Informação e consulta

Antes e durante o procedimento da UE de investigação, a Comissão consulta o Comité Consultivo das Medidas de Salvaguarda (representantes de cada país da UE). A Comissão deve notificar os países da UE de quaisquer decisões adotadas em matéria de medidas de salvaguarda. Como ponto de partida, podem ser instituídas medidas de salvaguarda mediante o apoio de uma maioria qualificada dos países da UE. O regulamento prevê também outras condições de votação específicas.

Países em desenvolvimento

Não podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da Organização Mundial do Comércio, enquanto a parte desse país das importações na UE do produto em causa não ultrapassar 3% e a parte das importações de todos os países em desenvolvimento não representar mais de 9%.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 16 de abril de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte: «Importações para a UE» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAIS TERMOS

* Medidas de salvaguarda: destinam-se a situações em que uma indústria da UE é afetada por um aumento recente, acentuado e súbito das importações, resultante de uma evolução imprevista. Destinam-se a conceder à indústria um período temporário para se reestruturar.

* Codificação: o processo que reúne, num novo ato legislativo, um instrumento anterior e todas as suas alterações.

* Prejuízo grave: um dano global significativo na posição dos produtores da UE.

ATO

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/936 Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 160 de 25.6.2015, p. 1-54)

Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33-49)

última atualização 31.03.2016

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