Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Apoio da União Europeia aos agricultores das regiões ultraperiféricas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 228/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento procura introduzir um regime especial para compensar as regiões ultraperiféricas da União Europeia (UE) das dificuldades a que estão sujeitas devido à sua localização remota, às suas terras e ao seu clima, bem como à dependência económica de um pequeno número de produtos.
  • Este regime é conhecido como o regime POSEI — um programa que trata especificamente do afastamento e da insularidade.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

O regulamento inclui três objetivos:

  • 1.

    Garantir o abastecimento destas regiões em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, a um custo que compense o seu isolamento.

  • 2.

    Perenizar e desenvolver os setores de diversificação animal e vegetal, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais.

  • 3.

    Preservar e reforçar a competitividade das atividades agrícolas tradicionais.

Regiões elegíveis

As regiões elegíveis para financiamento do POSEI estão definidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

  • Espanha: ilhas Canárias.
  • França: Guadalupe, Guiana francesa, Martinica, Reunião e Maiote.
  • Portugal: Açores e Madeira.

Gestão e orçamentos dos programas POSEI

Cada Estado-Membro da UE decide a que nível geográfico irá estabelecer o(s) programa(s).

Todos os anos, estão disponíveis os seguintes montantes para os três Estados-Membros em questão, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 2 e 3, do regulamento:

  • Ilhas Canárias. 268,42 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 72,7 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).
  • Departamentos franceses ultramarinos. 278,41 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 26,9 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).
  • Açores e Madeira. 106,21 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 21,2 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).

Regimes específicos de abastecimento

  • Quando são acordados, estes regimes são concedidos sob a condição de que o impacto das vantagens económicas seja transferido até ao utilizador final. Para assegurar, a longo prazo, a continuidade e o desenvolvimento da produção agrícola local, o nível da vantagem não pode prejudicar a produção local de tais produtos. O auxílio deve ser proporcional aos custos adicionais decorrentes da situação geográfica específica da região ultraperiférica.
  • O apoio é implementado através de certificados de importação, de isenção e de ajuda emitidos a operadores inscritos num registo. Qualquer operador estabelecido na UE pode, em determinadas condições, solicitar a inscrição no registo.

Medidas a favor das produções agrícolas locais

  • O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação ou à venda de produtos agrícolas nas regiões ultraperiféricas.
  • As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os beneficiários, as condições de elegibilidade e o montante unitário da ajuda afetada a essa ação.

Inspeções e sanções

  • Os produtos sujeitos a um regime específico de abastecimento são objeto de controlo aquando da sua introdução nas regiões ultraperiféricas, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas. Se as regras não forem respeitadas, as autoridades podem recuperar a vantagem concedida ao operador (ou seja, agricultores e empresas que possuem agricultores) e suspender provisoriamente/anular a inscrição do operador no registo.
  • As medidas a favor das produções agrícolas locais são verificadas através de controlos administrativos e in loco. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa.

Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

O Regulamento (UE) 2016/2031, que altera o Regulamento (UE) n.o 228/2013, exige que o financiamento, por parte da UE, dos programas para o controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas seja executado nos termos com o Regulamento (UE) n.o 652/2014, que foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2021/690 que estabelece o programa a favor do mercado interno, (ver síntese).

Ato delegado

O Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2012 complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2012 no que respeita aos seguintes aspetos:

  • o registo dos operadores;
  • o montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região;
  • o símbolo gráfico;
  • a isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovino;
  • o financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da UE.

Atos de execução

A Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Contém nove anexos e regras pormenorizadas que abrangem:

  • regimes específicos de abastecimento (por exemplo, estimativa de abastecimento, abastecimento por importações de países terceiros, abastecimento originário da UE, exportação e expedição, gestão, controlo e acompanhamento);
  • medidas a favor da produção agrícola local (pedidos de ajuda, controlo, reduções, exclusões e pagamentos indevidos);
  • medidas de acompanhamento (logótipo, produtos de origem animal, importação de tabaco para as ilhas Canárias).

O Regulamento de Execução (UE) 2020/532, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2086 e (UE) 2021/238, permite certas derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, de forma a ter em conta a pandemia de COVID-19.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 228/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 21 de março de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23-40).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 228/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13-52).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 3-12).

última atualização 07.12.2021

Top