EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015PC0021

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados

/* COM/2015/021 final - 2015/0013 (NLE) */

52015PC0021

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados /* COM/2015/021 final - 2015/0013 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Tradicionalmente, a resolução de litígios entre os investidores e o Estado tem sido conduzida com base em regras de arbitragem comercial, que não asseguram a transparência. Uma maior transparência na resolução de litígios entre os investidores e o Estado constitui um objetivo importante, na medida em que visa garantir o máximo acesso do público aos documentos e às audições, e permitir que terceiros interessados apresentem as suas observações. Tal é importante porque a resolução de litígios entre os investidores e o Estado pode envolver questões relacionadas com as políticas públicas ou ter incidência nas finanças públicas.

Desde 2010 que a Comissão tem procurado melhorar a transparência na resolução destes litígios[1]. Tal foi explicitamente solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a futura Política Europeia de Investimento[2]. Além de procurar garantir um elevado nível de transparência nos futuros acordos da UE, a Comissão tem assumido um papel determinante na Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), promovendo a adoção de regras mundiais de transparência para a resolução dos litígios entre os investidores e o Estado, e a criação de mecanismos para aplicar estas regras melhoradas de transparência aos 3 000 tratados de investimento existentes. A presente proposta dá resposta aos objetivos estratégicos definidos em 2010 e ao pedido do Parlamento Europeu de 2011, demonstra a determinação da Comissão para reformar e melhorar o sistema de resolução de litígios entre investidores e o Estado no seu conjunto e constitui uma prova concreta dos benefícios de uma política externa comum da UE em matéria de investimento — sem a qual este resultado muito provavelmente não seria possível.

A CNUDCI adotou, em 10 de julho de 2013, regras de transparência para a resolução dos litígios entre os investidores e o Estado (a seguir, «regras de transparência»), que, por sua vez, foram aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 2013[3]. Estas regras preveem a publicação de todos os documentos (tanto das decisões dos tribunais como das observações das Partes), a abertura das audições ao público e a possibilidade de as partes interessadas (a sociedade civil) apresentarem as suas observações ao tribunal. Está garantida uma proteção adequada das informações confidenciais, que não excede contudo a proteção comparável prevista pelas jurisdições nacionais. A União utilizará estas regras como base para as disposições relativas à transparência da resolução de litígios entre os investidores e o Estado que serão integradas em todos os acordos atualmente em negociação, e já inclui estas regras ou regras comparáveis, indo mesmo mais longe, no projeto de Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá e no projeto de Acordo de Comércio Livre UE-Singapura.

As regras entraram em vigor em 1 de abril de 2014. Aplicam-se automaticamente à resolução de litígios entre os investidores e o Estado que resultem de tratados celebrados após 1 de abril de 2014, sempre que seja feita referência às regras de arbitragem da CNUDCI. Em contrapartida, as regras de transparência não se aplicam aos tratados celebrados anteriormente a essa data. Tendo em conta a existência de um número muito elevado de acordos de investimento celebrados antes de 1 de abril de 2014, é importante garantir a aplicação das regras de transparência a estes acordos. A União Europeia é Parte num destes acordos — o Tratado da Carta da Energia — e os Estados-Membros da União Europeia são Partes em cerca de 1400 acordos deste tipo celebrados com países terceiros.

Consequentemente, em conjunto com outros membros da CNUDCI, a União tem insistido na negociação de uma convenção multilateral que facilitaria a aplicação das regras de transparência da CNUDCI aos tratados de investimento em vigor. Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar essa convenção sob os auspícios da CNUDCI (a seguir, «a Convenção»), tendo a União, representada pela Comissão, participado ativamente na sua negociação. As negociações terminaram em 9 de julho de 2014 e a Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2014[4]. A Convenção será aberta para assinatura em 17 de março de 2015, em Port Louis, na Maurícia, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

A Convenção aplica-se aos tratados de investimento celebrados antes de 1 de abril de 2014 e estabelece um mecanismo que autoriza os países e as organizações regionais de integração económica a acordarem mutuamente a aplicação das regras de transparência da CNUDCI nos litígios resultantes de tratados de investimento em que sejam Partes. Permite tanto à União como aos Estados-Membros aderirem à Convenção e aplicarem as regras de transparência aos seus tratados de investimento em vigor. Ao assinar a Convenção, a União Europeia pode tornar-se Parte na Convenção no que diz respeito ao Tratado da Carta da Energia e os Estados-Membros podem tornar-se Parte na Convenção no que se refere aos seus acordos existentes. A Convenção prevê uma abordagem baseada numa lista negativa, isto é, as regras de transparência aplicam-se, a menos que um signatário estabeleça uma lista de acordos específicos não abrangidos pela Convenção, emitindo uma reserva nos termos do artigo 3.º

No que diz respeito ao Tratado da Carta da Energia, a União Europeia tornar-se-ia Parte na Convenção a fim de alargar o âmbito de aplicação das regras de transparência aos litígios entre investidores e o Estado resultantes desse tratado, em que a União seja a Parte visada e o queixoso seja um Estado terceiro que não tenha excluído a aplicação da Convenção aos litígios resultantes do mesmo tratado.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em especial, o artigo 207.º e os artigos 63.º a 66.º, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 2, a celebração de acordos internacionais no domínio do investimento estrangeiro é da competência exclusiva da União desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comissão considera que a competência exclusiva da União para adotar atos juridicamente vinculativos no domínio do investimento estrangeiro abrange todas as questões relacionadas com este domínio (o investimento estrangeiro direto e o investimento de carteira), incluindo as questões relacionadas com a resolução de litígios em matéria de investimento.

Por conseguinte, a manutenção em vigor de tratados bilaterais de investimento assinados por Estados-Membros com países terceiros antes de 1 de dezembro de 2009 foi autorizada ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1219/2012, de 12 de dezembro de 2012[5], e a assinatura e a celebração de acordos bilaterais de investimento entre Estados-Membros e países terceiros após 1 de dezembro de 2009 devem ser autorizadas nos termos dos artigos 11.º ou 12.º do referido regulamento. A assinatura e a celebração desta Convenção também estão abrangidas pela competência exclusiva da União Europeia e, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros só podem adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio se estiverem mandatados para o efeito pela União. Por conseguinte, a União deve mandatar os Estados-Membros para que se tornem Partes na Convenção, a fim de que possam alargar a aplicação das regras de transparência aos seus acordos bilaterais de investimento com países terceiros que tenham sido celebrados antes de 1 de abril de 2014 e que continuem em vigor ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1219/2012. Esse mandato deve igualmente abranger os Estados-Membros quando intervêm na qualidade de visados, a título do Tratado da Carta da Energia, em ações intentadas por investidores de países terceiros[6]. A Comissão, em coerência com o objetivo de reforçar a transparência do sistema de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, considera que os Estados-Membros devem garantir a aplicação das regras de transparência a todos os tratados supracitados, ou seja, ratificar a Convenção sem excluir a sua aplicação a nenhum desses tratados.

Por último, é de notar que a Comissão tenciona financiar o sítio Web onde todos os documentos sujeitos às regras de transparência serão disponibilizados.

A Comissão apresenta de seguida uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura da referida Convenção pela União Europeia e ao mandato atribuído aos Estados-Membros para poderem aderir individualmente à Convenção.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão da referida Convenção.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA JUNTO DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Convenção da CNUDCI em matéria de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados permite a extensão da aplicação das regras de transparência da CNUDCI. Observadores e a sociedade civil participaram na negociação da Convenção. Tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1, a presente proposta atribui também mandato aos Estados-Membros para assinarem a Convenção da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2015/0013 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado na lista de questões que dependem doravante da política comercial comum. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União Europeia dispõe de uma competência exclusiva em matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados-Membros só podem agir por si mesmos se forem mandatados pela União para o efeito, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE.

(2)       Além disso, a parte III, título IV, capítulo 4, do TFUE estabelece regras comuns para a circulação de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo para a circulação de capitais que envolvem investimentos. Os acordos internacionais em matéria de investimento estrangeiro celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros podem ter uma incidência nestas regras.

(3)       Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, sob os auspícios da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), uma convenção sobre a aplicação de regras de transparência à resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

(4)       As negociações foram concluídas com êxito em 9 de julho de 2014 com a adoção do texto da Convenção pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, podendo a Convenção ser assinada a partir de 17 de março de 2015, em Port Louis, na Maurícia, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

(5)       É desejável que as regras de transparência sejam aplicadas tão amplamente quanto possível à resolução de litígios entre os investidores e o Estado. No que diz respeito à União Europeia, as regras de transparência deverão aplicar-se ao Tratado da Carta da Energia. É desejável igualmente que os Estados-Membros assinem a Convenção e que a apliquem aos tratados bilaterais de investimento existentes com países terceiros.

(6)       A Convenção deve ser assinada em nome da União Europeia. Os Estados-Membros devem ser mandatados para poderem assinar a Convenção e aplicá-la aos tratados bilaterais de investimento existentes com países terceiros, bem como à resolução de litígios resultantes do Tratado da Carta da Energia com investidores de países terceiros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a assinar, em nome da União, a Convenção sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, elaborada sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.

O texto da Convenção a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros estão habilitados a assinar individualmente a Convenção no que diz respeito aos seus acordos bilaterais de investimento com países terceiros e autorizados em aplicação do Regulamento (UE) n.º 1219/2012, de 12 de dezembro de 2012, e em relação à possível aplicação do Tratado da Carta da Energia em litígios entre Estados-Membros e investidores de países terceiros, como previsto no contexto do Tratado da Carta da Energia[7].

Artigo 3.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelecerá o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assinar a Convenção, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […].

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Comunicação da Comissão «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional», COM(2010) 343 final. Sobre o compromisso da Comissão a favor da transparência, ver página 10.

[2]               Relatório sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (A7-0070/2011), n.º 31.

[3]               Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 2013, 68.ª sessão.

[4]               Resolução A/RES/69/116.

[5]               Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados‑Membros e os países terceiros (JO L 351, 20.12.2012, p. 40).

[6]               Ver declaração apresentada pelas Comunidades Europeias ao Secretariado da Carta da Energia, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), do Tratado da Carta da Energia (JO L 69 de 9.3.98, p. 115).

[7]               Ver declaração apresentada pelas Comunidades Europeias ao Secretariado da Carta da Energia, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), do Tratado da Carta da Energia (JO L 69 de 9.3.1998, p. 115).

ANEXO

Convenção sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados

Preâmbulo

As Partes na presente Convenção,

Reconhecendo o valor da arbitragem como método para a resolução dos litígios que possam surgir no contexto das relações internacionais e a sua ampla e variada utilização para a resolução de litígios entre os investidores e o Estado,

Reconhecendo igualmente a necessidade de disposições sobre transparência na resolução de litígios entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, a fim de ter em conta o interesse público inerente a estas arbitragens,

Persuadidos de que as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados adotadas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional em 11 de julho de 2013 (a seguir, «regras de transparência da CNUDCI»), em vigor a partir de 1 de abril de 2014, irão contribuir significativamente para a instituição de um quadro legal harmonizado propício a uma resolução justa e eficiente dos litígios de investimentos internacionais,

Registando o grande número de tratados já em vigor que preveem a proteção dos investimentos ou dos investidores, e a importância prática de promover a aplicação das regras de transparência da CNUDCI à arbitragem baseada nestes tratados de investimento já concluídos,

Registando igualmente o artigo 1.º, n.os 2 e 9, das regras de transparência da CNUDCI,

Acordaram no seguinte:

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1.           A presente Convenção aplica-se à arbitragem entre um investidor e um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja realizada com base num tratado de investimento celebrado antes de 1 de abril de 2014 («arbitragem entre os investidores e o Estado»).

2.           O termo «tratado de investimento» significa qualquer tratado bilateral ou multilateral, incluindo qualquer tratado comummente designado por acordo de comércio livre, acordo de integração económica, acordo-quadro ou acordo de cooperação comercial e de investimento, ou tratado bilateral de investimento, que contenha disposições sobre a proteção dos investimentos ou dos investidores e garanta o direito de os investidores recorrerem à arbitragem contra as Partes contratantes desse tratado de investimento.

Aplicação das regras de transparência da CNUDCI

Artigo 2.º

Aplicação bilateral ou multilateral

1.           As regras de transparência da CNUDCI aplicam-se a qualquer arbitragem entre os investidores e o Estado, quer seja ou não iniciada ao abrigo das regras de arbitragem da CNUDCI, em que o visado seja uma Parte que não tenha formulado uma reserva pertinente ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ou b), e em que o queixoso seja de um Estado que seja uma Parte que não tenha apresentado uma reserva pertinente ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

Proposta unilateral de aplicação

2.           Quando as regras de transparência da CNUDCI não sejam aplicáveis nos termos do n.º 1, as mesmas regras aplicam-se a qualquer arbitragem entre os investidores e o Estado, quer seja ou não iniciada ao abrigo das regras de arbitragem da CNUDCI, em que o visado seja uma Parte que não tenha formulado uma reserva pertinente em relação a essa arbitragem entre os investidores e o Estado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, e em que o queixoso concorde com a aplicação das regras de transparência da CNUDCI.

Versão aplicável das regras de transparência da CNUDCI

3.           Quando as regras de transparência da CNUDCI sejam aplicáveis nos termos dos n.os 1 ou 2, aplica-se a versão mais recente dessas regras relativamente às quais o visado não tenha formulado nenhuma reserva ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 1.º, n.º 7, das regras de transparência da CNUDCI

4.           A frase final do artigo 1.º, n.º 7, das regras de transparência da CNUDCI não é aplicável às arbitragens entre os investidores e o Estado visadas no n.º 1.

Cláusula sobre a nação mais favorecida num tratado de investimento

5.           As Partes na presente Convenção acordam que o queixoso não pode invocar a cláusula da nação mais favorecida para poder aplicar, ou evitar aplicar, as regras de transparência da CNUDCI em virtude da presente Convenção.

Reservas

Artigo 3.º

1.           Uma Parte pode declarar que:

a)      Que não aplicará a presente Convenção à arbitragem entre os investidores e o Estado no âmbito de um tratado de investimento específico, identificado pelo título e o nome das Partes contratantes nesse tratado de investimento;

b)      O artigo 2.º, n.os 1 e 2, não se aplicará aos casos de arbitragem entre os investidores e o Estado realizada com base num conjunto específico de regras ou procedimentos de arbitragem que não sejam as regras de arbitragem da CNUDCI, e em que seja Parte visada;

c)      O artigo 2.º, n.º 2, não será aplicado à arbitragem entre os investidores e o Estado em que seja Parte visada.

2.           Em caso de revisão das regras de transparência da CNUDCI, qualquer Parte pode, no prazo de seis meses a contar da adoção dessa revisão, declarar que não aplicará a versão revista das regras.

3.           As Partes podem formular várias reservas num único instrumento. Nesse instrumento, cada declaração feita:

a)      sobre um tratado de investimento específico, em virtude do n.º 1, alínea a);

b)      sobre um conjunto específico de regras ou procedimentos de arbitragem, em virtude do n.º 1, alínea b);

c)      em virtude do n.º 1, alínea c); ou

d)      em virtude do n.º 2

constituirá uma reserva distinta suscetível de ser retirada separadamente nos termos do artigo 4.º, n.º 6.

4.           Não são permitidas reservas além daquelas expressamente autorizadas no presente artigo.

Formulação de reservas

Artigo 4.º

1.           Podem ser formuladas reservas por uma Parte em qualquer ocasião, com exceção de uma reserva nos termos do artigo 3.º, n.º 2.

2.           As reservas emitidas no momento da assinatura serão sujeitas a confirmação após ratificação, aceitação ou aprovação. Essas reservas produzirão efeitos no momento da entrada em vigor da presente Convenção no que se refere à Parte em causa.

3.           As reservas formuladas no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma produzirão efeitos no momento da entrada em vigor da presente Convenção no que se refere à Parte em causa.

4.           Com exceção de uma reserva feita por uma Parte ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, que produzirá efeitos imediatamente após o depósito, qualquer reserva depositada após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte produzirá efeitos doze meses após a data do seu depósito.

5.           As reservas e sua confirmação serão depositadas junto do depositário.

6.           Qualquer Parte que formule uma reserva ao abrigo da presente Convenção pode retirá-la em qualquer momento. Tais retiradas devem ser depositadas junto do depositário e produzirão efeitos na data de depósito.

Aplicação às arbitragens entre os investidores e o Estado

Artigo 5.º

A presente Convenção e qualquer reserva, ou retirada de uma reserva, só são aplicáveis às arbitragens entre os investidores e o Estado que sejam iniciadas após a data em que a Convenção, reserva, ou retirada de uma reserva entre em vigor ou produza efeitos em relação a cada Parte em causa.

Depositário

Artigo 6.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão

Artigo 7.º

1.           A presente Convenção poderá ser assinada em Port Louis, na Maurícia, a partir de 17 de março de 2015, e posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, por qualquer: a) Estado ou b) organização regional de integração económica que seja constituída por Estados e seja Parte contratante num tratado de investimento.

2.           A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários desta Convenção.

3.           A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração económica referidos no n.º 1, que não sejam signatários, a partir da data em que for aberta para assinatura.

4.           Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

Participação das organizações regionais de integração económica

Artigo 8.º

1.           Ao depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração económica informará o depositário de um tratado de investimento específico de que seja Parte contratante, identificado pelo título e o nome das Partes contratantes nesse tratado de investimento.

2.           Quando o número de Partes na presente Convenção for relevante, as organizações regionais de integração económica não contam como Parte, além dos seus Estados‑Membros que são Partes.

Entrada em vigor

Artigo 9.º

1.           A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.           Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor em relação a esses Estado ou organização regional de integração económica seis meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Alteração

Artigo 10.º

1.           Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção, submetendo-as ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará as alterações propostas às Partes na presente Convenção, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à participação numa Conferência das Partes para analisar e votar tais propostas. Se, no prazo de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço das Partes for favorável à realização dessa Conferência, o Secretário‑Geral convocará a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas.

2.           A Conferência das Partes deve envidar todos os esforços para obter um consenso sobre cada alteração. Se todos os esforços para obter um consenso fracassarem, a alteração proposta deverá, em último recurso, ser aprovada por uma maioria de dois terços dos votos das Partes presentes e participantes na votação da Conferência.

3.           A alteração aprovada será apresentada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4.           A alteração aprovada entrará em vigor seis meses após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Quando uma alteração entra em vigor, torna-se vinculativa para as Partes que expressaram aceitar ficar vinculadas por essa alteração.

5.           Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica ratifique, aceite, aprove uma alteração já em vigor, essa alteração aplica-se a esse Estado ou organização regional de integração económica seis meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

6.           Qualquer Estado ou organização regional de integração económica que se torne Parte na Convenção após a entrada em vigor de uma alteração é considerado Parte na Convenção como alterada.

Denúncia da presente Convenção

Artigo 11.º

1.           Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção por meio de notificação formal dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a notificação ter sido recebida pelo depositário.

2.           A presente Convenção continuará a aplicar-se às arbitragens entre os investidores e o Estado que tenham tido início antes de a denúncia produzir efeitos.

FEITO em exemplar único, fazendo igualmente fé os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Top