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Document 52003DC0179

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração

/* COM/2003/0179 final */

52003DC0179

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração /* COM/2003/0179 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU destinada a apresentar um Plano de Acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração

Resumo

Em 1 de Maio de 1999, entrou em vigor o Tratado de Amsterdão. Um dos principais objectivos do Tratado consiste no estabelecimento gradual, ao longo de um período de transição de cinco anos, de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. Para este efeito, o asilo e a migração passaram a fazer parte das matérias de competência comunitária, em conformidade com o novo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia alterado (artigo 63º do Tratado CE).

Na sequência do estabelecimento da competência comunitária, a Comissão apresentou propostas relativas a uma política comunitária de imigração e de asilo. Esta política tem por objectivo assegurar uma gestão mais eficaz dos fluxos de requerentes de asilo e de migrantes em todas as etapas do processo migratório. Tem por base uma abordagem em duas etapas: a adopção de um quadro jurídico comum, tal como previsto no Tratado, e o desenvolvimento de um método de coordenação aberto em total complementaridade e sinergia com outras políticas da UE. No domínio do asilo, o objectivo consiste em estabelecer um Sistema de Asilo Europeu Comum, com base na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 1951. Estas propostas são acompanhadas de medidas complementares destinadas a combater a imigração clandestina, em especial o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, e a desenvolver uma política em matéria de readmissão e de regresso.

Além disso, o artigo 285º do Tratado CE prevê que o Conselho pode adoptar medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico.

Nas suas Conclusões de 28/29 de Maio de 2001, o Conselho considerou que, no que respeita à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas sobre o asilo e a migração, é necessário um quadro global e coerente para as acções futuras destinadas a melhorar as estatísticas e convidou a Comissão a apresentar uma proposta para este efeito, tendo em conta os princípios e objectivos que constam do anexo das referidas conclusões.

A presente comunicação tem dois objectivos.

1. Em primeiro lugar, apresentar um Plano de Acção, já em curso, destinado a desenvolver e a melhorar as estatísticas comunitárias e sua análise no domínio do asilo e da migração.

2. Em segundo lugar, é proposta uma discussão sobre a forma e os princípios de base de eventual legislação futura para enquadrar o trabalho estatístico neste domínio.

A comunicação descreve os progressos realizados até agora e identifica as medidas necessárias, por parte dos Estados Membros, para completar as actividades que constam do Plano de Acção.

É necessário reforçar o intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração e melhorar a qualidade das recolhas de estatísticas comunitárias e dos seus resultados, actividades que têm, até agora, sido realizadas com base em acordos informais. Um plano de acção coordenado e legislação futura permitirão à Comunidade formular, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas comunitárias, conforme previsto no artigo 1º do Regulamento 322/97. Esta exigência aplica-se, com a introdução das políticas comunitárias, no domínio do asilo e da migração.

Além disso, o alargamento da União em 2004 conferirá uma dimensão geográfica e política nova à escala dos fenómenos associados à migração. Reforçará igualmente a necessidade de informações estatísticas fiáveis, oportunas e harmonizadas. Verifica-se também uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, a educação, as qualificações e tipo de actividade dos migrantes.

O Plano de Acção destina-se a cumprir as actuais obrigações jurídicas e a aplicar as conclusões do Conselho, proporcionando uma nova abordagem caracterizada por maior voluntarismo e dinamismo às actividades da Comissão neste domínio. Várias das actividades do Plano de Acção já estão em curso, nomeadamente o lançamento de trocas de pontos de vista informais, o reforço da cooperação e a preparação de um relatório anual. No entanto, prevê-se que a maior parte das actividades (descritas no Anexo I) decorra de 1 de Janeiro de 2003 a 1 de Janeiro de 2004 (a desenvolver e a prolongar em 1 Janeiro de 2005, abrangendo o resto do período de transição previsto no artigo 67º do Tratado CE). As futuras propostas legislativas sobre estatísticas fundamentar-se-ão na continuidade dos princípios subjacentes ao trabalho realizado durante esta fase de transição, estabelecendo, simultaneamente, bases claras e inequívocas para a realização do trabalho futuro neste domínio. O Plano de Acção tem como elemento central o objectivo político expresso nas conclusões do Conselho segundo o qual os dados nacionais sobre o asilo e a migração devem ser amplamente difundidos logo que sejam apresentados sob a forma de estatísticas comunitárias, devendo ser desenvolvida uma análise comum a nível comunitário. Dado que este objectivo pressupõe a existência de estatísticas fiáveis e comparáveis, disponíveis em tempo oportuno e elaboradas de acordo com uma metodologia estatística comum, é necessário introduzir um número considerável de alterações à prática actual durante o período de transição, devendo estes princípios constituir a base de toda a legislação futura. As medidas aplicar-se-ão a qualquer recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos no domínio do asilo e da migração, incluindo as acções realizadas mensal, trimestral ou anualmente.

Assim, o Plano de Acção prevê:

A. Adopção de novas práticas, métodos estatísticos comuns e novas formas de cooperação.

Estes elementos prepararão a via para a realização do trabalho futuro, assente numa base jurídica;

B. Actividades destinadas a intensificar o intercâmbio de informações e a promover a tomada de decisões.

Estas actividades incluirão reuniões anuais e seminários ad hoc, que reúnam, sob a égide da Comissão, os Estados-Membros e outros fornecedores de dados (países candidatos, Noruega e Islândia), outras partes interessadas (ACNUR, Divisão de Estatísticas das Nações Unidas, Divisão de População das Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), OCDE, OIT, Conselho da Europa, OIM, IGC) e novos fornecedores potenciais;

C. Alterações dos actuais sistemas de recolha de dados ou bases de dados

Esta vertente engloba a extensão da recolha a dados, com vista a incluir dados sobre a entrada e a permanência legais; decisões de asilo de segunda instância e dados sobre a aplicação de procedimentos, critérios e mecanismos para decidir qual o Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de asilo.

D. Produção de estatísticas susceptíveis de serem facilmente exploradas pela Comissão;

Esta actividade envolve a produção de diversos resultados estatísticos com o objectivo de corresponder às necessidades de todos os utilizadores de estatísticas.

E. Acção relativa ao quadro jurídico e político

Esta acção engloba a adopção de legislação comunitária em matéria de estatísticas e a avaliação da aplicação do presente Plano de Acção.

O Fundo Europeu para os Refugiados e a rubrica orçamental criada pelo Parlamento Europeu para o Observatório Europeu da Migração financiam actualmente o trabalho realizado neste domínio. O Plano de Acção terá como consequência um aumento substancial do trabalho e da produção de estatísticas. As futuras disposições orçamentais poderão ser objecto de revisão.

As actuais e novas actividades no domínio das estatísticas relativas à migração e ao asilo descritas no presente Plano de Acção implicam a realização de um trabalho substancial por parte da Comissão. É de salientar, porém, que o êxito destas medidas depende, em grande medida, da cooperação activa das autoridades dos Estados Membros e de outros países. Se as autoridades nacionais não fornecerem os dados estatísticos pertinentes, a Comissão não poderá elaborar estatísticas com uma qualidade adequada e em tempo oportuno.

1. Introdução

A presente comunicação apresenta um Plano de Acção para desenvolver e melhorar as estatísticas comunitárias e a sua análise no domínio do asilo e da migração e introduz o debate sobre a eventual base jurídica futura destes trabalhos. Algumas das actividades contidas no presente Plano de Acção já estão em curso, na sequência de consultas efectuadas às autoridades nacionais competentes. A presente comunicação representa o lançamento formal deste trabalho. É necessário melhorar a qualidade da produção estatística comunitária, tal como proposto pelo Conselho nas suas conclusões relativas à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas respeitantes ao asilo e à migração, adoptadas em 28/29 de Maio de 2001.

O presente Plano de Acção sucede ao Plano de Acção de 1998, com base no qual o Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Direcção-Geral Eurostat da Comissão) começou a proceder à recolha de estatísticas mensais sobre o asilo e a entrada ilegal no contexto, respectivamente, dos grupos de trabalho do Conselho CIREA [1] e CIREFI [2]. Com o alargamento das recolhas aos países candidatos e à Noruega e à Islândia, os objectivos do Plano de Acção de 1998 encontram-se, neste momento, realizados.

[1] Centro de informação, reflexão e intercâmbio em matéria de asilo. Na sequência de uma decisão do COREPER, de 6 de Março de 2002, e em consulta com a Presidência dinamarquesa, o CIREA deixou de existir em 1 de Julho de 2002. A responsabilidade pela execução das tarefas do CIREA foi confiada à Comissão. Para este efeito, foi criado um novo grupo de peritos denominado EURASIL (Rede da UE de intervenientes no domínio do asilo).

[2] Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem de Fronteiras e Imigração.

O Plano de Acção agora proposto possui também um âmbito alargado, uma vez que integra a recolha anual de estatísticas sobre a migração, que até agora tem sido realizada numa base voluntária. Esta recolha, realizada conjuntamente pela Comissão e a Divisão de Estatística das Nações Unidas, a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho e o Conselho da Europa, não era abrangida pelo Plano de Acção de 1998.

Ao elaborar o Plano de Acção, a Comissão teve em conta as diferentes necessidades dos fornecedores e dos principais utilizadores das recolhas em causa. Os fornecedores de dados, ou seja, os Estados Membros, os países em vias de adesão e os países candidatos, bem como a Noruega e Islândia, necessitam de acesso adequado e atempado a todas as estatísticas para fins administrativos e de tomada de decisões. Por outro lado, no que respeita aos utilizadores, isto é, os fornecedores, as Instituições comunitárias e o público em geral, as informações estatísticas devem proporcionar elementos para compreender a situação a nível comunitário e nacional, permitir efectuar comparações e alimentar a reflexão sobre as políticas.

Por conseguinte, é imperativo que se chegue a acordo quanto a métodos de trabalho simples e eficazes para a entrega, intercâmbio e divulgação de dados e estatísticas comunitários. É essencial que estejam disponíveis informações amplas na UE para efectuar o acompanhamento do desenvolvimento e da aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não é suficiente para garantir a entrega e a divulgação de dados harmonizados de forma uniforme, oportuna e rápida, nem a sua colocação à disposição do público.

As actividades contidas no presente Plano de Acção dependem, em grande medida, da cooperação das autoridades nacionais competentes que participam no trabalho. Sem a participação plena e activa dos peritos e fornecedores nacionais nas recolhas de dados, bem como nas actividades programadas para desenvolver e acompanhar estas recolhas de dados, a Comissão não poderá garantir os bons resultados deste trabalho.

Para além das conclusões do Conselho, serviram de fonte outros documentos e acontecimentos.

- A Presidência sueca enviou um questionário aos Estados-Membros e publicou a análise das respostas. Ulteriormente, convocou uma reunião de peritos, preparando assim o terreno para a adopção das conclusões do Conselho.

- Os serviços da Comissão (DG Justiça e Assuntos Internos e DG Eurostat) apresentaram um documento de trabalho dos serviços da Comissão [3] que avalia as práticas resultantes do Plano de Acção de 1998. De acordo com o documento:

[3] Documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre o intercâmbio de informações estatísticas no domínio do asilo e da migração (SEC(2001) 602).

(a) as recolhas devem ser mantidas e, se necessário, ampliadas e adaptadas;

(b) a comparabilidade e disponibilidade das estatísticas devem ser melhoradas; e

(c) deve ser estabelecido um sistema de elaboração de relatórios de acordo com as necessidades dos Estados-Membros e das Instituições comunitárias, em função da obtenção de novos recursos. O documento indica também que o Plano de Acção de 1998 não incluía estatísticas sobre a entrada legal e que o desenvolvimento de uma política comum europeia no domínio da migração necessita de dados sobre a migração que não estavam disponíveis na actual recolha anual de dados.

- O Plano de Acção do Conselho para combater a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Comunicação relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina [4], sublinha a necessidade de elaborar estimativas e indicadores estatísticos. O Plano propõe a utilização de dados administrativos concretos, tais como dados relativos a entradas recusadas, detenções, pedidos rejeitados e regressos.

[4] COM(2001) 672 final.

- A Comunicação da Comissão relativa aos instrumentos financeiros no domínio do asilo, da migração, do controlo das fronteiras externas e da cooperação com países terceiros estabelece como prioridade a melhoria da qualidade e do intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração, considerando que esta melhoria é essencial para o bom funcionamento do Fundo Europeu para os Refugiados e do Observatório Europeu da Migração (que actualmente a designar-se por Rede Europeia das Migrações).

- O documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Reexame da Convenção de Dublin» [5], sublinha os problemas consideráveis que se colocaram para efectuar o controlo do impacto da Convenção devido à inexistência de estatísticas fiáveis.

[5] SEC(2000) 522.

2. Actividades para o período 2002-2004

As acções referidas nos parágrafos seguintes são apresentadas no Anexo I, inscritas em cinco quadros, por tipo de actividade prevista.

A. Adopção de novas práticas, métodos estatísticos comuns e novas formas de cooperação.

Estes elementos prepararão a via para a realização do trabalho futuro, assente numa base jurídica;

B. Actividades destinadas a intensificar o intercâmbio de informações e a promover a tomada de decisões.

Estas actividades incluirão reuniões anuais e seminários ad hoc, que reúnam, sob a égide da Comissão, os Estados-Membros e outros fornecedores de dados (países candidatos, Noruega e Islândia), outras partes interessadas (ACNUR, Divisão de Estatísticas das Nações Unidas, Divisão de População das Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), OCDE, OIT, Conselho da Europa, OIM, IGC) e novos fornecedores potenciais;

C. Alterações dos actuais sistemas de recolha de dados ou bases de dados

Esta vertente engloba a extensão da recolha a dados, com vista a incluir dados sobre a entrada e a permanência legais; decisões de asilo de segunda instância e dados sobre a aplicação de procedimentos, critérios e mecanismos para decidir qual o Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de asilo.

D. Produção de estatísticas susceptíveis de serem facilmente exploradas pela Comissão;

Esta actividade envolve a produção de diversos resultados estatísticos com o objectivo de corresponder às necessidades de todos os utilizadores de estatísticas.

E. Acção relativa ao quadro jurídico e político

Esta acção engloba a adopção de legislação comunitária em matéria de estatísticas e a avaliação da aplicação do presente Plano de Acção.

Estas acções, em especial as acções A, B e C, estarão estreitamente ligadas ao desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações, que evoluirá gradualmente no sentido de constituir uma base sistemática para efectuar o acompanhamento e a análise da migração e do asilo nas suas várias dimensões - políticas, jurídicas, demográficas, económicas - e identificando as suas origens. Actualmente, estão em vias de ser criados 10 pontos nacionais de contacto desta rede, podendo alguns deles servir também de pontos nacionais de contacto no domínio das estatísticas.

Esta rede específica poderá servir para testar novas práticas e métodos destinados a melhorar a cooperação, o intercâmbio, a disponibilidade e a comparabilidade das informações no domínio da migração e do asilo. Desde as etapas iniciais da execução destas acções, tornou-se evidente que a participação activa dos Estados Membros é fundamental para o êxito da aplicação do Plano de Acção.

A acção final consistirá numa avaliação dos progressos obtidos durante a execução do Plano de Acção e na elaboração de conclusões com vista à realização futura de trabalhos coordenados em matéria de informação e de estatísticas no domínio do asilo e da migração.

2.1 Acções com base nos objectivos e princípios formulados nas conclusões do Conselho

2.1.1 Transparência, confidencialidade e sensibilidade

As conclusões do Conselho recordam o princípio de transparência das Conclusões de Tampere e sublinham que as estatísticas no domínio do asilo e da migração deverão observar as regras e procedimentos adoptados para as estatísticas relativas a outros domínios de acção comunitária. Por conseguinte, a anteriores restrições à publicação foram substituídas por regras e métodos baseados na necessidade de evitar a divulgação de informações confidenciais sobre pessoas passíveis de serem identificadas.

O Regulamento nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [6] define as regras adequadas. Prevê que as estatísticas comunitárias deverão ser regidas, entre outros, pelos princípios de imparcialidade e do segredo estatístico. A imparcialidade implica a disponibilização, no mais curto prazo, das estatísticas a todos os utentes (Instituições comunitárias, governos, agentes sociais e económicos, meios académicos e público em geral). Os dados utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão para a produção de estatísticas comunitárias devem ser considerados confidenciais sempre que permitam a identificação directa ou indirecta de unidades estatísticas, revelando assim informações individuais. A protecção da confidencialidade dos dados pessoais é, em geral, a única razão aceitável para impor restrições à publicação de estatísticas.

[6] JO L 52, de 22.2.1997, pp. 1-7.

No domínio específico das estatísticas sobre o asilo e a migração, as conclusões do Conselho exigem igualmente que seja tida em devida consideração a necessidade de comprovar a sensibilidade dos dados.

Consequentemente, estão em curso duas actividades para assegurar a publicação adequada de estatísticas comunitárias. A primeira consiste na aplicação de regras sobre a confidencialidade estatística em conformidade com a obrigação estabelecida no regulamento supramencionado. Estas novas regras têm por base boas práticas estatísticas. A segunda actividade consiste na aplicação de uma interpretação comum da necessidade de comprovar a sensibilidade dos dados no que toca a dados recentes sobre medidas de execução. A Comissão consultou os fornecedores de dados no grupo de trabalho de peritos sobre estatísticas de asilo e imigração, reunidos no Luxemburgo, em Novembro de 2001, acerca das alterações necessárias das regras de publicação que estas acções implicam. A revisão das regras de publicação foi igualmente discutida nos grupos de trabalho do Conselho CIREA e CIREFI no final de 2001.

As novas regras de publicação de estatísticas comunitárias com base em recolhas de dados mensais sobre as medidas de execução em matéria de asilo e de imigração clandestina (anteriormente designadas por recolhas de dados do CIREA e do CIREFI) são as seguintes:

- Os relatórios mensais e anuais e os resumos trimestrais sobre as estatísticas comunitárias no domínio do asilo e da migração serão tornados públicos imediatamente após a sua elaboração. Os relatórios serão publicados nas páginas Internet da Comissão acessíveis ao público. As estatísticas serão lançadas na «New Cronos», a base de dados de divulgação de estatísticas em linha.

- No que respeita à entrada ilegal e às medidas de execução, só serão divulgadas as estatísticas comunitárias anuais. Em resposta às preocupações expressas por algumas autoridades nacionais acerca da possível utilização indevida destas estatísticas, as estatísticas mensais e trimestrais recentes sobre a entrada ilegal não serão colocadas à disposição de utilizadores não oficiais. No entanto, as estatísticas mensais e trimestrais datadas de mais de 12 meses podem ser colocadas à disposição de utilizadores não oficiais.

Como medida adicional de protecção da confidencialidade dos dados pessoais, estas estatísticas serão arredondadas para o múltiplo de cinco mais próximo antes da publicação. Trata-se de um método estatístico corrente utilizado em diversos Estados-Membros para a publicação deste tipo de estatísticas.

Dado que foram objecto de amplo debate com as autoridades dos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 meses, as novas regras de publicação são introduzidas com efeitos imediatos. As novas regras de publicação serão imediatamente aplicadas aos dados nacionais relativos a Janeiro de 2002 e datas seguintes [7]. Os dados relativos a 2001 e a anos anteriores continuam sujeitos às anteriores regras de publicação durante 2002. No entanto, as novas regras de publicação serão aplicadas a estes dados mais antigos com efeitos a partir do início de 2003, isto é, quando todos esses dados datarem de há mais de 12 meses.

[7] Assim, os documentos que contêm as definições aplicáveis às recolhas de dados sobre o asilo e a entrada ilegal elaboradas no contexto do CIREA e do CIREFI no final dos anos 90 também serão colocadas à disposição do público a partir desta data.

A publicação será automaticamente efectuada após o termo dos prazos de entrega das estatísticas pelos Estados Membros à Comissão [8].

[8] Para a divulgação e estatísticas comunitárias através da base de dados comunitária «New Cronos» ou de um relatório estatístico anual, o Eurostat indicará evidentemente as estatísticas que são consideradas pelos fornecedores como estimativas ou passíveis de revisão.

2.1.2. Divulgação electrónica rápida de todos os relatórios

As conclusões do Conselho preconizam que seja introduzida a prática da divulgação electrónica das estatísticas mensais, por forma a assegurar uma rápida troca de informações entre as autoridades competentes que fornecem os dados e a Comissão.

A divulgação electrónica poderá satisfazer a necessidade do fornecedor de manter parte das informações em meio seguro, ao mesmo tempo que permitirá também o acesso directo à base de dados ou a alguns dos quadros por parte dos utilizadores governamentais previamente designados (unidades de estatística dos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros).

Desde Janeiro de 2003, a Comissão elabora em formato electrónico:

- Relatórios mensais breves (de cerca de 10 páginas) com quadros e gráficos de base com os resultados do mês mais recente, bem como séries cronológicas que permitam efectuar comparações com meses anteriores. O formato e a estrutura dos relatórios serão concebidos por forma a assegurar que possam ser facilmente abertos, impressos e postos em circulação. Existirá uma série separada de relatórios sobre dados relativos ao asilo e à entrada ilegal e, no interior desta série, existirão relatórios separados para a União Europeia e para os países candidatos, a Islândia e a Noruega. . Os primeiros relatórios mensais sobre o asilo referentes a Setembro - Novembro de 2002 foram elaborados e colocados à disposição dos fornecedores de dados. O relatório referente a Dezembro de 2002, que contém dados arredondados destinados ao público, será publicado nas páginas Internet adequadas da Comissão.

- Relatórios resumidos trimestrais. No final de cada trimestre, serão incluídos nos relatórios mensais quadros e gráficos de síntese trimestrais.

Os relatórios serão publicados logo que possível após o final do período de referência [9]. Devido à necessidade de publicar estatísticas de forma atempada, não será possível retardar a publicação se os dados nacionais não tiverem sido fornecidos dentro dos prazos acordados. . Os primeiros relatórios mensais sobre os dados do CIREFI foram elaborados e colocados à disposição dos fornecedores de dados.

[9] Tal significa, por exemplo, que o relatório mensal relativo a Janeiro será publicado no final de Março. O relatório resumido trimestral relativo ao período de Julho a Setembro será publicado no final de Novembro.

2.1.3 Relatório anual da UE sobre o asilo e a migração

A fim de alimentar o debate político sobre a natureza do asilo e da migração e suas consequências para a política e a legislação comunitárias, as conclusões do Conselho prevêem que seja elaborado anualmente, o mais rapidamente possível, um relatório público com base nas informações estatísticas. Este relatório deverá conter dados sobre o asilo, a entrada ilegal e dados provenientes da recolha anual de dados sobre a migração, incluindo dados provenientes de países candidatos e de outros países, e incluir igualmente uma análise estatística de tendências e indicadores. Se possível, deverá conter também os dados estatísticos dos organismos que se ocupam de questões relacionadas com o asilo.

Enquanto os relatórios mensais e os resumos trimestrais fornecem uma comparação estatística de base, deixando ao critério do leitor a possibilidade de efectuar uma análise mais aprofundada, os relatórios anuais deverão satisfazer as exigências de uma análise significativa e pormenorizada das tendências observadas em matéria de asilo e de fluxos migratórios, bem como da aplicação das políticas neste domínio a nível nacional e na União Europeia.

A estrutura do primeiro relatório público anual sobre a situação em 2001 foi aprovada na sequência de uma reunião de peritos realizada em 17 de Junho de 2002. Os questionários foram enviados aos fornecedores de dados dos Estados-Membros, dos países candidatos e da Noruega e Islândia. As informações recebidas em resposta a este questionário constituem a base do relatório, o qual será finalizado em estreita cooperação com os fornecedores de dados. O relatório estará pronto para publicação logo que possível em 2003.

Neste primeiro relatório, a entrega de dados sobre recursos relativos a pedidos de asilo é opcional, tendo sido recebidas informações escassas. No entanto, dado que as conclusões do Conselho preconizam a inclusão de dados estatísticos dos organismos que se ocupam de questões relacionadas com o asilo, a Comissão liderará um grupo de trabalho com 5 Estados-Membros para investigar a disponibilidade deste tipo de dados. Qualquer decisão de ampliar a recolha de dados será precedida de um debate com os organismos que se ocupam de questões relacionadas com o asilo (ver ponto 2.1.5).

O relatório anual sobre o asilo e a migração constituirá uma importante contribuição para a base de dados da Rede Europeia das Migrações.

Este primeiro exercício colocou claramente em evidência a interdependência dos Estados Membros e da Comissão no que respeita à preparação destes resultados. Subsistem lacunas significativas nas informações fornecidas à Comissão, o que também contribuiu para os atrasos registados na elaboração do relatório.

2.1.4. Formas e meios de consulta regular

As conclusões do Conselho preconizam o desenvolvimento de formas e meios para facilitar uma consulta regular e o intercâmbio de informações estatísticas entre as autoridades competentes que fornecem os dados e a Comissão. Tal como já foi referido, este processo de consulta e a cooperação activa são fundamentais para o êxito das actividades da Comissão neste domínio.

Uma das ideias sugeridas na reunião de peritos organizada pela Presidência sueca consiste no desenvolvimento de um sítio Internet seguro como meio de facilitar as consultas. O sítio Internet terá duas funções: documentação e discussão. Facilitará o intercâmbio regular de informações estatísticas e a análise a nível operacional e melhorará a capacidade de as autoridades partilharem conhecimentos e experiências quanto à evolução a nível nacional das fontes administrativas, das recolhas de dados, das bases de dados, do conteúdo e qualidade dos resultados estatísticos, etc. A Comissão tenciona desenvolver este tipo de aplicação segura sob a forma de sítio Internet CIRCA. Serão envidados esforços para evitar a duplicação de trabalho e a sobreposição de conteúdos com os restantes sítios CIRCA actualmente em desenvolvimento, tais como EURASIL.

O sítio Internet específico poderá ser ampliado para abranger, para além das estatísticas, outras categorias de informações, conforme foram identificadas no contexto da Rede Europeia das Migrações, tais como legislação, políticas, aspectos demográficos, económicos e sociais do fenómeno da migração e do asilo.

A consulta regular entre peritos em estatística também será facilitada pela Comissão através de:

- Funcionários de contacto encarregados de responder a perguntas sobre estatísticas de migração e asilo. Será solicitado a cada Estado participante na recolha que estabeleça um ponto de referência nacional único num organismo central [10]. Este funcionário de contacto, de preferência de nível superior, será responsável, na sua qualidade de interlocutor único, pelo intercâmbio de informações no domínio das estatísticas entre a sua administração e a Comissão. Pode ou não ser também a pessoa de contacto a nível nacional para a Rede Europeia das Migrações.

[10] A introdução de um interlocutor único da Comissão não implica que os Estados-Membros não disponham de vários peritos em estatística a trabalhar em recolhas de dados diferentes.

- Encontros anuais de peritos para abordar assuntos técnicos e preparar o terreno em matérias referentes ao intercâmbio de informações estatísticas sobre a migração e o asilo. A Comissão assegurará a presidência das reuniões e convidará todos os fornecedores de dados e outras partes interessadas (nomeadamente o ACNUR, Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a OIT, o Conselho da Europa, a OCDE e a ICG).

2.1.5 Reforço da cooperação com outros intervenientes e fornecedores

A fim de evitar a duplicação de esforços e de aumentar a eficácia e a comparabilidade das estatísticas, as conclusões do Conselho estabelecem que deverá ser desenvolvida a coordenação e cooperação entre as autoridades que fornecem dados, a Comissão e outros intervenientes pertinentes, incluindo as organizações internacionais, recorrendo, nomeadamente, a uma rede de peritos em estatística.

A cooperação com organizações internacionais será reforçada através de contactos de trabalho. No entanto, há que reconhecer que existem diferenças de abordagem em termos da organização das estatísticas. Embora a cooperação possa começar pela partilha das informações acerca dos formatos e da evolução da recolha, da divulgação e da análise das estatísticas no âmbito de cada organização, há que respeitar estas diferenças. Quando a cooperação estiver mais desenvolvida, por exemplo, através de projectos ou questionários conjuntos, poderá ser estabelecida a base para uma abordagem mais estruturada mediante um acordo mais formal.

No tocante à cooperação com outros países, a Comissão:

- suscitará a plena participação dos países em vias de adesão, em conformidade com as regras aplicáveis, tendo em atenção as necessidades específicas destes países, a necessidade de ter em conta o aparecimento de um novo regime de migração na Europa Central e no quadro das restrições em termos de recursos;

- informará plenamente e de forma adequada os países candidatos e a Noruega e a Islândia acerca dos desenvolvimentos, tendo em conta que estes países são fornecedores de dados e participam na recolha dos dados;

- analisará as possibilidades de melhorar o intercâmbio de informações estatísticas com os Estados Unidos e o Canadá com vista a desenvolver o Diálogo Transatlântico no domínio do asilo e da migração;

- examinará as possibilidades de cooperação com a Suíça, que já participa na recolha anual de estatísticas sobre migração da Comissão;

- continuará a desenvolver o trabalho no âmbito do programa MEDSTAT para apoiar os esforços dos países parceiros mediterrânicos de desenvolvimento de sistemas de produção e de divulgação de estatísticas harmonizadas de boa qualidade sobre a migração e o asilo;

- estudará formas de melhorar a cooperação neste domínio com outros países, em especial aqueles que registam fluxos migratórios significativos de e para a União Europeia.

Por último, é importante organizar reuniões de peritos e seminários ad hoc com vista a consultar os participantes acerca de questões específicas. A Comissão utilizará este método sempre que se pretenda introduzir novas estatísticas comunitárias ou abordar questões de cooperação com novos intervenientes. As conclusões operacionais deverão proporcionar orientações para a realização de acções futuras, assim como para definir as formas e os meios adequados para a sua execução.

A Comissão organizará tais encontros sempre que se revele adequado. Entre os possíveis temas, incluem-se os seguintes:

- Cooperação administrativa entre ministérios e institutos nacionais de estatística neste domínio. Interessa a todas as partes envolvidas melhorar a qualidade das informações sobre a dimensão e a natureza do movimento de pessoas.

- Recolha de dados sobre recursos relativos a pedidos de asilo. Após uma exploração inicial da possibilidade de alargar a recolha de dados sobre o asilo aos dados relativos a recursos, será organizada uma discussão sobre a coordenação entre fornecedores de dados de primeira instância e de dados de segunda instância.

- Cooperação com outros intervenientes que elaboram estatísticas neste domínio. Será efectuada a comparação entre os formatos e as abordagens gerais e serão examinadas as possibilidades de cooperação, por exemplo, sob a forma de projectos ou questionários conjuntos.

- Formas e meios para melhorar a qualidade das fontes administrativas das estatísticas relativas ao asilo e à migração (registos de população, sistemas de vistos e de cartões de fronteira, registos de concessão e de retirada de autorizações de residência). É importante desenvolver estratégias a longo prazo para melhorar a fiabilidade e a exactidão destes sistemas.

O enquadramento geral destas reuniões e seminários incluirá a necessidade de incentivar acções no sentido de reforçar a qualidade e a harmonização das actividades estatísticas actuais e novas no domínio da migração e do asilo.

2.2 Outras acções para melhorar a recolha e a divulgação de dados

2.2.1 Alteração da recolha e das suas definições

As conclusões do Conselho não abordam o âmbito da actual recolha de dados. Na discussão havida durante a Presidência sueca, a tónica foi colocada na melhoria da execução: consolidação da capacidade comum de análise, melhoria do sistema de relatórios e cooperação entre todos os intervenientes em causa. Além disso, as conclusões do Conselho estabelecem que as actuais definições utilizadas para a recolha de estatísticas comunitárias devem ser mantidas até à adopção de nova legislação comunitária.

A Comissão propõe que a introdução de outras alterações no actual sistema de recolha de dados sobre o asilo e a entrada ilegal seja:

- examinada após a adopção de legislação comunitária sobre o asilo e a migração com base nos artigos 62º e 63º do Tratado CE;

- aplicada quando a legislação supramencionada entrar em vigor.

Justifica-se a introdução de uma excepção no que respeita à extensão da recolha a dados sobre recursos relativos a pedidos de asilo.

No que toca à adopção do regulamento destinado a substituir a Convenção de Dublin, a Comissão substituirá o Secretariado do Conselho no que respeita à recolha de dados administrativos sobre a sua aplicação nos Estados-Membros, por forma a cumprir o papel de supervisão da aplicação da legislação comunitária que lhe é atribuído pelo Tratado. Subsequentemente, a Comissão proporá uma nova recolha de dados com base no regulamento.

2.2.2 Introdução de uma recolha de dados sobre a entrada legal

A situação é diferente no que respeita aos dados sobre a migração.

Actualmente, a Comissão recolhe os dados anuais sobre a migração directamente a partir dos institutos nacionais de estatística, em cooperação com a Divisão de Estatística das Nações Unidas, a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho e o Conselho da Europa. Esta recolha inclui não só os Estados-Membros, como também os países EEE, os países candidatos, a Suíça e alguns outros países da Europa Central e Oriental e Israel.

No entanto, devido à natureza anual da actual recolha de dados sobre a migração e às amplas diferenças a nível das definições utilizadas, os dados não fornecem informações suficientes acerca das tendências actuais e são pouco úteis para elaborar e aplicar medidas. As informações estatísticas existentes não podem, assim, fornecer a infra-estrutura de informação necessária para efectuar um acompanhamento e uma avaliação eficazes da política comunitária em matéria de imigração, tal como foi reconhecido pelo Parlamento Europeu na sua resolução relativa à reunificação familiar.

A Comissão encomendou um estudo sobre a disponibilidade, nos Estados-Membros, de estatísticas sobre a entrada legal e sobre a permanência de nacionais de países terceiros por diferentes categorias (tais como o emprego, estudos/formação profissional, etc.), por diferentes características (nacionalidade, idade, etc.), em relação tanto aos pedidos como às concessões de autorização de residência. Após a recepção dos resultados deste estudo, a Comissão liderou um grupo de trabalho com 5 Estados-Membros para preparar a introdução de uma recolha de dados sobre a entrada legal a nível da UE. As propostas relativas ao conteúdo desta recolha de dados figuram no Anexo II. No início de 2003, será lançado um projecto-piloto com um número de participantes que pode ir até 6 países.

2.2.3. Adaptação da recolha às necessidades de utilizadores não governamentais

É necessário desenvolver algumas acções de carácter mais técnico para melhorar o acesso e a facilidade de utilização dos dados, a saber:

- A recolha de dados não entregues e de dados anteriores corrigidos em matéria de asilo e de entrada ilegal;

- A publicação de resultados estatísticos num sítio Internet da Comissão;

- A introdução, nesse sítio Internet, de um relatório normalizado sobre as perguntas mais frequentes relativas às estatísticas em matéria de asilo e migração;

- Acesso a todas as estatísticas comunitárias neste domínio através de «New Cronos», a base de dados para divulgação em linha.

2.3 Legislação

A Comissão tenciona apresentar propostas legislativas relativas ao fornecimento de estatísticas mensais, trimestrais e anuais sobre o asilo e a migração provenientes de fontes administrativas e estatísticas nacionais. Esta iniciativa proporcionará segurança jurídica e previsibilidade a todas as partes envolvidas. Tendo em conta o carácter sensível deste domínio, assim como a complexidade das questões metodológicas em causa, existe actualmente a intenção de elaborar uma proposta de regulamento-quadro susceptível de proporcionar a base jurídica para a realização das actividades gerais associadas à elaboração, ao fornecimento, à recolha, ao tratamento e à divulgação de estatísticas comunitárias no domínio do asilo e da migração. Os futuros instrumentos legislativos introduzidos no âmbito deste enquadramento estabelecerão as definições e variáveis exactas em matéria de recolha de dados, em conformidade com a legislação actual, nova e futura no domínio do asilo e da migração. Os termos e as definições utilizados na recolha de dados reflectirão os que são utilizados na legislação pertinente.

2.3.1 Âmbito

O âmbito da legislação abrange os dados estatísticos mensais, trimestrais e anuais sobre o asilo e a migração. As fontes a utilizar consistirão em dados administrativos e relativos a autorizações, recenseamentos e questionários. As instituições nacionais envolvidas serão os Ministérios competentes do Interior, da Justiça e do Emprego e os Institutos Nacionais de Estatística. As informações estatísticas a incluir no regulamento serão objecto de consulta com os fornecedores e utilizadores de dados.

O ponto de partida para estas discussões serão as recolhas de dados existentes e previstas sobre a migração e o asilo, tal como referido no Anexo II da presente comunicação.

O objectivo consistirá em estabelecer uma recolha regular e atempada de estatísticas, nacionais, em conformidade com definições harmonizadas, a fim de que as estatísticas comunitárias possam ser tratadas, analisadas e divulgadas pela Comissão de forma igualmente regular e atempada, com uma periodicidade mensal, trimestral e anual. As definições contidas nas Recomendações relativas às Estatísticas sobre as Migrações Internacionais elaboradas pelas Nações Unidas (Revisão 1) constituirão um ponto de partida importante para desenvolver definições harmonizadas para as estatísticas sobre a migração e o asilo.

2.3.2 Procedimento

A par da importância e da urgência da necessidade de estabelecer um quadro legislativo abrangente, há que sublinhar o carácter sensível deste domínio e as grandes diferenças existentes entre os Estados-Membros a nível das metodologias e definições nacionais existentes em matéria de estatísticas. Por isso, prevê-se a realização de amplas consultas. As discussões de natureza metodológica e técnica terão lugar com os fornecedores e os utilizadores de dados ao longo de 2003 e servirão para preparar as propostas legislativas. Com base nesta consulta, a Comissão tem por objectivo apresentar uma proposta formal de regulamento-quadro no final de 2003.

3. Recomendações

A Comissão:

- Convida o Conselho a aprovar o Plano de Acção apresentado na presente comunicação;

- Insta os Estados Membros a envidarem maiores esforços para que sejam fornecidos atempadamente dados à Comissão e a apoiarem a preparação dos seus resultados estatísticos;

- Insta os Estados Membros a dar prioridade à participação dos seus peritos na «Task Force» (ver Anexo I) e nas discussões e consultas técnicas em perspectiva sobre a elaboração da proposta legislativa para a recolha, o tratamento e a divulgação de estatísticas comunitárias sobre o asilo e a migração.

ANEXO I

PLANO DE ACÇÃO PARA O PERÍODO DE 2002-2004 PARA A RECOLHA E A ANÁLISE DE ESTATÍSITICAS COMUNITÁRIAS NO DOMÍNIO DA MIGRAÇÃO

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ANEXO II

As seguintes recolhas de dados estatísticos já estão em curso (Recolhas A-C), estão em desenvolvimento (recolha D) ou estão previstas (recolha E). O conteúdo exacto das recolhas abrangidas pela legislação proposta será decidido em consulta com os serviços da Comissão e os fornecedores de dados nacionais. Verifica-se uma necessidade crescente de estatísticas sobre a profissão, educação e qualificação e tipo de actividade dos migrantes, bem como de uma repartição por sexo e idade. A forma de incluir estas informações nas recolhas de dados abrangidas pela legislação será igualmente objecto de consulta.

A. Recolha anual de estatísticas sobre a migração e o asilo

- Imigração a longo prazo por país de última residência e sexo

- Imigração a longo prazo por nacionalidade, idade e sexo

- Emigração a longo prazo por país de próxima residência e sexo

- Emigração a longo prazo por nacionalidade, idade e sexo

- Novos pedidos de asilo por nacionalidade e tipo de pedido

- Decisões de asilo por nacionalidade e tipo de decisão

- Aquisição e perda de nacionalidade

- População por nacionalidade, idade e sexo

- População por país de nascimento e sexo

- Trabalhadores por nacionalidade, sexo e grupo etário

- Trabalhadores por actividade económica (código NACE de 2 dígitos), grande grupo de nacionalidade e sexo

- Trabalhadores por nacionalidade e região (nível II da NUTS)

- Trabalhadores por actividade económica (código NACE de 1 dígito, Rev. 1), grande grupo de nacionalidade e região (nível II da NUTS)

- Principais características da população activa por grande grupo de nacionalidade, grupo etário, sexo e situação de emprego

B. Recolha mensal de dados sobre o asilo

- Novos pedidos de asilo por nacionalidade e tipo de pedido

- Decisões de asilo por nacionalidade e tipo de decisão

- Requerentes de asilo rejeitados e regressados por nacionalidade

- Pedidos de asilo de menores não acompanhados por nacionalidade e por tipo

- Autorizações de protecção temporária

C. Recolha mensal de dados sobre medidas de execução relativas à imigração clandestina

- Estrangeiros não admitidos por nacionalidade e tipo de fronteira

- Estrangeiros detidos presentes ilegalmente por nacionalidade e tipo de fronteira

- Intermediários detidos por nacionalidade

- Estrangeiros introduzidos por intermediários e detidos por nacionalidade e tipo de fronteira

- Estrangeiros afastados por nacionalidade e tipo de fronteira

D. Recolha anual de dados sobre a migração e a permanência legais de cidadãos não EEE

- Autorizações de residência concedidas por sexo, nacionalidade, duração e justificação da autorização

- Existências de autorizações de residência válidas (concedidas, não retiradas e com prazo de validade não expirado)

- População legalmente residente a longo prazo por sexo e nacionalidade

E. Estatísticas sobre os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

As variáveis e quadros serão decididos após consulta dos fornecedores e utilizadores de dados.

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