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Document C2016/357/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8105 — Marmedsa/UECC/UECC Ibérica) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 357 de 29.9.2016, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8105 — Marmedsa/UECC/UECC Ibérica)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 357/15)

1.

Em 22 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Marítima del Mediterráneo, S.A.U. («Marmedsa», Espanha), pertencente à IIF Int’l Holding L.P, e a United European Car Carriers Unipessoal, Lda («UECC», Portugal), pertencente à United European Car Carriers, B.V., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da United European Car Carriers Ibérica, S.L.U. («UECC Ibérica», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Marmedsa: prestação de serviços marítimos, serviços logísticos e serviços portuários, principalmente na Península Ibérica. A Marmedsa funciona em conjunto com a sua sociedade-irmã Noatum Ports, S.L.U sob a marca Noatum;

—   UECC: prestação de transporte marítimo de curta distância de veículos ligeiros de passageiros e comerciais na Europa;

—   UECC Ibérica: gestão e exploração de um terminal ro-ro localizado no porto de Pasajes/Pasaia, Espanha, para o transporte de veículos (principalmente automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros) e carga geral.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8105 — Marmedsa/UECC/UECC Ibérica, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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