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Document 62018CJ0128

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de outubro de 2019.
Dumitru-Tudor Dorobantu.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de recusa de execução — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição dos tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Apreciação pela autoridade judiciária de execução — Critérios.
Processo C-128/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:857

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de recusa de execução — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição dos tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Apreciação pela autoridade judiciária de execução — Critérios»

No processo C‑128/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha), por Decisão de 8 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2018, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Dumitru‑Tudor Dorobantu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, M. Safjan (relator) e P. G. Xuereb, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, L. Bay Larsen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de D‑T. Dorobantu, por G. Strate, J. Rauwald e O.‑S. Lucke, Rechtsanwälte,

em representação da Generalstaatsanwaltschaft Hamburg, por G. Janson e B. von Laffert, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, M. Hellmann e A. Berg e, em seguida, por M. Hellmann e A. Berg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por C. Van Lul, A. Honhon e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren e M. S. Wolff, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por G. Mullan, BL,

em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino e S. Faraci, avvocati dello Stato,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós, G. Tornyai e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo romeno, por C.‑R. Canţăr, C.‑M. Florescu, A. Wellman e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no contexto da execução, na Alemanha, de um mandado de detenção europeu emitido, em 12 de agosto de 2016, pelo Judecătoria Medgidia (Tribunal de Primeira Instância de Medgidia, Roménia) contra D‑T. Dorobantu para efeitos de exercício de ação penal na Roménia.

Quadro jurídico

CEDH

3

Sob a epígrafe «Proibição da tortura», o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamento desumanos ou degradantes.»

Direito da União

Carta

4

O artigo 4.o da Carta, com a epígrafe «Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes», enuncia:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

5

As Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17, a seguir «Anotações relativas à Carta») precisam, no que diz respeito ao artigo 4.o da Carta, que «[o] direito consagrado [neste artigo] é o direito garantido pelo artigo 3.o, de igual teor, da CEDH» e que, «[e]m aplicação do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, tem por conseguinte um sentido e um âmbito iguais aos daquele artigo».

6

O artigo 52.o da Carta, com a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», prevê, no seu n.o 3:

«Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.»

7

As Anotações relativas à Carta especificam, a propósito do n.o 3 do seu artigo 52.o, que «[a] referência à CEDH visa tanto a Convenção como os respetivos protocolos», que «o sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não só pelo texto desses instrumentos mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia», que «[o] último período deste número visa permitir à União [Europeia] que esta garanta uma proteção mais ampla» e que, «[e]m todo o caso, o nível de proteção conferido pela Carta nunca poderá ser inferior ao nível garantido pela CEDH».

8

Nos termos do artigo 53.o da Carta, sob a epígrafe «Nível de proteção»:

«Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados‑Membros, nomeadamente a [CEDH], bem como pelas Constituições dos Estados‑Membros.»

Decisão‑quadro 2002/584

9

O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

10

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam os motivos da não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

11

O artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais.

12

Nos termos do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.   A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.   A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

[…]»

13

O artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Recurso à autoridade central», prevê, no seu n.o 1:

«Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.»

14

O artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584, com a epígrafe «Decisão sobre a entrega», dispõe:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

15

Nos termos do artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu»:

«1.   Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.

2.   Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento.

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.

[…]»

Direito alemão

Lei fundamental da República Federal da Alemanha

16

O artigo 101.o, n.o 1, segundo período, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. 1949, p. 1), dispõe:

«Ninguém pode ser privado do seu o juiz legal.»

Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

17

Os §§ 78 a 83k da Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), de 23 de dezembro de 1982, conforme alterada pela Europäisches Haftbefehlsgesetz (Lei do mandado de detenção europeu), de 20 de julho de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1721), procederam à transposição da Decisão‑Quadro 2002/584 para a ordem jurídica alemã.

18

O § 73 desta lei, conforme alterada pela Lei do mandado de detenção europeu, enuncia:

«Na falta de um pedido prévio, a cooperação judiciária e a transmissão de informações são ilícitas se infringirem princípios essenciais do ordenamento jurídico alemão. Em caso de pedido nos termos das partes oito, nove e dez, a cooperação judiciária é ilícita se infringir os princípios enunciados no artigo 6.o TUE.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em 12 de agosto de 2016, o Judecătoria Medgidia (Tribunal de Primeira Instância de Medgidia) emitiu um mandado de detenção europeu contra D‑T. Dorobantu, cidadão romeno, para efeitos de exercício de ação penal por factos constitutivos de crimes contra a propriedade, bem como de falsificação de documentos ou uso de documentos falsos (a seguir designado «mandado de detenção europeu de 12 de agosto de 2016»).

20

Por Despachos de 3 e 19 de janeiro de 2017, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha) declarou lícita a entrega, em execução do mandado de detenção europeu de 12 de agosto de 2016, de D‑T. Dorobantu às autoridades romenas.

21

Para o efeito, o referido órgão jurisdicional recordou as exigências impostas pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), segundo as quais a autoridade judiciária de execução deve, num primeiro momento, apreciar se, no que diz respeito às condições de detenção, existem, no Estado‑Membro de emissão, falhas sistémicas ou generalizadas ou que afetem certos grupos de pessoas ou certos centros de detenção e verificar, num segundo momento, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa em causa correrá um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante em razão das condições da sua detenção previstas nesse Estado.

22

No contexto da primeira fase desse controlo, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) concluiu, com base, nomeadamente, em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas à Roménia e num relatório do Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz (Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, Alemanha), que existiam indícios concretos de falhas sistémicas e generalizadas nas condições de detenção na Roménia.

23

Na sequência dessa constatação, o órgão jurisdicional em causa apreciou, na segunda fase do referido controlo, os elementos comunicados, nomeadamente, pelo órgão jurisdicional de emissão do mandado de detenção em causa e pelo Ministerul Justiției (Ministério da Justiça, Roménia), a propósito das condições de detenção de D‑T. Dorobantu em caso de entrega deste às autoridades romenas.

24

A este respeito, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) teve em conta a informação segundo a qual D‑T. Dorobantu ficaria detido, no quadro da sua prisão preventiva durante o seu processo, em celas para quatro pessoas com uma superfície de, respetivamente, 12,30 m2, de 12,67 m2 ou de 13,50 m2, ou em celas para dez pessoas com uma superfície de 36,25 m2. Caso D‑T. Dorobantu fosse condenado a uma pena privativa de liberdade, ficara preso, num primeiro momento, num estabelecimento penitenciário no qual cada detido dispõe de uma superfície de 3 m2, depois, num segundo momento, nas mesmas condições caso fosse submetido a um regime de privação efetiva de liberdade ou, caso lhe fosse aplicado o regime aberto ou semiaberto, numa cela com uma superfície de 2 m2 por pessoa.

25

Baseando‑se nos Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 22 de outubro de 2009, Orchowski c. Polónia (CE:ECHR:2009:1022JUD001788504), de 19 de março de 2013, Blejuşcă c. Roménia (CE:ECHR:2013:0319JUD000791010), e de 10 de junho de 2014, Mihai Laurenţiu Marin c. Roménia (CE:ECHR:2014:0610JUD007985712), o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) procedeu a uma avaliação global das condições de detenção na Roménia. A este respeito, constatou uma melhoria dessas condições desde o ano de 2014, ainda que uma superfície de 2 m2 por pessoa não cumprisse as exigências fixadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O espaço insuficiente de que os detidos dispõem é, porém, em larga medida compensado pelas outras condições de detenção. Além disso, o referido órgão jurisdicional salientou que a Roménia instituiu um mecanismo de controlo eficaz das condições de detenção.

26

O Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) constatou, por outro lado, que, em caso de recusa de entrega de D‑T. Dorobantu às autoridades romenas, as infrações de que este é acusado ficariam impunes, o que seria contrário ao objetivo de garantir a eficácia da justiça penal na União.

27

Com fundamento nos Despachos de 3 e 19 de janeiro de 2017 do Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo), o Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (Ministério Público de Hamburgo, Alemanha) autorizou a entrega de D‑T. Dorobantu às autoridades romenas, depois de este ter cumprido a pena de prisão a que tinha sido condenado por outras infrações cometidas na Alemanha.

28

D‑T. Dorobantu cumpriu, até 24 de setembro de 2017, a pena privativa de liberdade pronunciada por essas infrações cometidas na Alemanha.

29

D‑T. Dorobantu interpôs para o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) recurso destes despachos do Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo).

30

Por Despacho de 19 de dezembro de 2017, o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) anulou os referidos despachos, com o fundamento de que os mesmos violavam o direito de D‑T. Dorobantu a um juiz legal, previsto no artigo 101.o, n.o 1, segundo período, da Lei fundamental da República Federal da Alemanha. O processo foi remetido para o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo).

31

No seu despacho, o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) declarou que, no Acórdão de 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia (CE:ECHR:2016:1020JUD000733413), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tinha declarado que o facto de o espaço pessoal de que um detido dispõe ser inferior a 3 m2 numa cela coletiva gera uma «forte presunção» de violação do artigo 3.o da CEDH, podendo esta presunção ser ilidida se as reduções do espaço pessoal em relação ao mínimo exigido de 3 m2 forem breves, ocasionais e menores, se forem acompanhadas de uma liberdade de circulação suficiente fora da cela e de atividades adequadas fora da cela, se o detido for encarcerado num estabelecimento que ofereça, de modo geral, condições de detenção decentes e se este não for sujeito a outros elementos considerados circunstâncias agravantes das más condições de detenção.

32

Além disso, segundo o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), alguns dos critérios adotados pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) no contexto da sua apreciação global das condições de detenção na Roménia não foram, até agora, expressamente aceites pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como elementos suscetíveis de compensar uma redução do espaço pessoal de que o detido dispõe. Tal é o caso, nomeadamente, da possibilidade de beneficiar de saídas, receber visitas, ter roupa pessoal limpa e comprar produtos. Além disso, não é certo que a melhoria do sistema de aquecimento, das instalações sanitárias e das condições de higiene possa compensar, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, essa redução do espaço pessoal.

33

O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) salientou igualmente que nem o Tribunal de Justiça da União Europeia nem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciaram, até à data, sobre a pertinência, num processo como o processo principal, de critérios relativos à cooperação entre os órgãos jurisdicionais penais na União, bem como à necessidade de evitar a impunidade dos autores de infrações e à criação de «safe havens» para estes.

34

O mandado de detenção nacional emitido pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) para efeitos de entrega de D‑T. Dorobantu foi executado até à suspensão da prisão preventiva do interessado por Despacho desse órgão jurisdicional de 20 de dezembro de 2017.

35

A fim de se poder pronunciar após a remessa decidida pelo Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) pretende saber quais as exigências decorrentes do artigo 4.o da Carta no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão e que devem ser tidos em conta para apreciar o respeito dessas exigências em aplicação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).

36

Nestas condições, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Quais os requisitos mínimos das condições de detenção que, no contexto da Decisão‑quadro 2002/584 devem ser exigidos em conformidade com o artigo 4.o da Carta?

a)

Há, nomeadamente, um limite mínimo “absoluto” das dimensões do local de detenção abaixo do qual há sempre uma violação do artigo 4.o Carta?

i)

Na determinação do espaço de cada pessoa detida no local de detenção, é importante saber se se trata de uma cela individual ou de uma cela coletiva?

ii)

No cálculo das dimensões do local de detenção, deve ser deduzida a superfície ocupada pelo mobiliário (cama, armário, etc.)?

iii)

Quais os requisitos estruturais eventualmente relevantes para a questão da conformidade das condições de detenção com o direito da União? Que importância tem eventualmente a existência de acesso direto (ou apenas indireto) da cela de detenção, por exemplo, às instalações sanitárias ou outras e o fornecimento de água quente e fria, aquecimento, iluminação, etc.?

b)

Até que ponto desempenham um papel na avaliação os diferentes “regimes de execução”, nomeadamente os diferentes tempos de abertura das celas e os diferentes graus de liberdade de movimento no estabelecimento de execução?

c)

Devem também ser tidos em conta — como fez esta Secção nas suas decisões sobre a admissibilidade da entrega — aperfeiçoamentos jurídicos e organizacionais no Estado‑Membro de emissão (introdução de um sistema de provedor, estabelecimento de tribunais de execução de penas, etc.)?

2)

Com que critérios se devem avaliar as condições de detenção à luz dos direitos fundamentais da União? Em que medida influenciam estes critérios a interpretação do conceito de “risco real” na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Aranyosi e Căldăraru [(C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198)]?

a)

A este respeito, as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros de execução têm competência para proceder a um controlo exaustivo das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão ou devem limitar‑se a um “controlo da evidência”?

b)

Se o Tribunal de Justiça, no âmbito da resposta à primeira questão, chegar à conclusão de que há disposições “absolutas” no direito da União no que respeita às condições de detenção: a inobservância destas condições mínimas é “insuscetível de avaliação”, no sentido de que, nessa situação, há sempre um “risco real” que impede a entrega, ou o Estado‑Membro de execução deve, apesar disso, proceder a uma ponderação? Devem ser tidos em conta nessa avaliação pontos de vista como a salvaguarda do auxílio judiciário mútuo entre os Estados‑Membros, o bom funcionamento da justiça penal da União ou os princípios da confiança recíproca e do reconhecimento mútuo?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

37

Por Despacho de 25 de setembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2018, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo) informou o Tribunal de Justiça de que, após a emissão do mandado de detenção europeu de 12 de agosto de 2016 contra D‑T. Dorobantu, este foi condenado à revelia na Roménia a uma pena de prisão de dois anos e quatro meses. Por conseguinte, a autoridade judiciária romena anulou o referido mandado de detenção europeu e emitiu, em 1 de agosto de 2018, um novo mandado de detenção europeu para efeitos de execução da referida pena (a seguir «mandado de detenção europeu de 1 de agosto de 2018»). O órgão jurisdicional de reenvio manteve as suas questões prejudiciais na sequência dessa substituição do mandado de detenção europeu.

38

Em 14 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça enviou ao Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) um pedido de esclarecimento, em conformidade com o artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pedindo‑lhe que precisasse, designadamente, se a autorização de execução e a execução do mandado de detenção europeu de 1 de agosto de 2018 podiam ser consideradas certas e não hipotéticas.

39

Por carta de 20 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) respondeu que, sob reserva da resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais, a autorização de execução e a execução do mandado de detenção europeu de 1 de agosto de 2018 eram certas.

40

Decorre assim das informações que figuram no Despacho do Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo) de 25 de setembro de 2018 e nessa correspondência de 20 de dezembro de 2018 que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se a respeito da execução de um mandado de detenção europeu válido (v., a contrario, Despacho de 15 de novembro de 2017, Aranyosi, C‑496/16, não publicado, EU:C:2017:866, n.os 26 e 27). Consequentemente, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às questões prejudiciais

41

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a intensidade e o alcance do controlo que a autoridade judiciária de execução, que dispõe de elementos que comprovem a existência de falhas sistémicas ou generalizadas das condições de detenção nos estabelecimentos penitenciários do Estado‑Membro de emissão, deve efetuar, tendo em conta o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 4.o da Carta, a fim de apreciar se existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de ser sujeita a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta. Pergunta, em especial, se esse controlo deve ser completo ou, pelo contrário, limitado unicamente aos casos de manifestas insuficiências dessas condições de detenção.

42

Em segundo lugar, pergunta se, ao proceder a essa apreciação, deve ter em conta uma exigência de espaço mínimo por pessoa detida numa cela desse estabelecimento. Interroga‑se igualmente sobre as modalidades de cálculo desse espaço quando, no interior da cela, haja móveis e instalações sanitárias, bem como sobre a pertinência, para efeitos dessa apreciação, de outras condições de detenção, tais como as condições sanitárias ou o alcance da liberdade de movimento, dentro do estabelecimento penitenciário, da pessoa detida.

43

Em terceiro lugar, procura saber se a existência de medidas legislativas e estruturais destinadas a melhorar o controlo das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão deve ser tida em conta para efeitos dessa mesma apreciação.

44

Em quarto lugar, pergunta se o eventual desrespeito, por esse Estado‑Membro, das exigências mínimas em matéria de condições de detenção pode ser ponderado com considerações ligadas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.

Observações preliminares

45

A fim de responder às questões submetidas, importa, a título preliminar, recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 35, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 48].

46

Tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 49)].

47

Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros podem ser obrigados, por força desse mesmo direito, a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro efetivamente respeitou, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 50].

48

No domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 desta, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução apenas podem, portanto, em princípio, recusar dar execução a tal mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584, e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Assim, a Decisão‑Quadro enuncia expressamente os motivos de não execução obrigatória (artigo 3.o) e facultativa (artigos 4.o e 4.o‑A) do mandado de detenção europeu, bem como as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais (artigo 5.o) [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 41 e 42, e 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 54 e 55].

49

Não deixa de ser verdade que o Tribunal de Justiça admitiu igualmente a possibilidade de limitar os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos entre os Estados‑Membros «em circunstâncias excecionais» [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 43 e jurisprudência referida, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 56].

50

Neste contexto, o Tribunal de Justiça afirmou, sob certas condições, a obrigação de a autoridade judiciária de execução pôr termo ao processo de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, quando essa entrega comporte o risco de conduzir a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, da pessoa procurada [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 84; de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 44; e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 57].

51

Assim, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução, quando dispõe de elementos que comprovam um risco real de trato desumano ou degradante das pessoas detidas no Estado‑Membro de emissão, tendo em conta o padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União e, em especial, o artigo 4.o da Carta, deve apreciar a existência desse risco no momento de decidir sobre a entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão da pessoa contra a qual é emitido o mandado de detenção europeu. Com efeito, a execução desse mandado não pode conduzir a um trato desumano ou degradante dessa pessoa [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 88, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 59].

52

Para este efeito, a autoridade judiciária de execução deve, antes de mais, basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados sobre as condições de detenção que prevalecem no Estado‑Membro de emissão e que demonstram a realidade das falhas, quer estas sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem certos grupos de pessoas quer ainda certos centros de detenção. Estes elementos podem resultar, nomeadamente, de decisões judiciais internacionais, tais como acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, decisões judiciais do Estado‑Membro de emissão, bem como decisões, relatórios e outros documentos elaborados pelos organismos do Conselho da Europa ou no âmbito do sistema das Nações Unidas [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 89, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 60].

53

No caso em apreço, como resulta dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio constatou, com base em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas à Roménia, em decisões dos tribunais alemães e num relatório do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, que existiam indícios concretos de falha sistémicas e generalizadas das condições de detenção nesse Estado‑Membro. Assim, as suas questões baseiam‑se na premissa da existência de tais falhas, cuja exatidão incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar atendendo a dados devidamente atualizados [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 71].

54

De qualquer modo, a simples existência de elementos que atestem falhas, quer estas sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem certos grupos de pessoas quer ainda certos centros de detenção no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, não implica necessariamente que, num caso concreto, a pessoa em causa seja sujeita a um trato desumano ou degradante em caso de entrega às autoridades desse Estado‑Membro [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 91 e 93, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 61].

55

Assim, para garantir o respeito do artigo 4.o da Carta no caso concreto de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução que disponha de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestem a existência dessas falhas, deve verificar, em seguida, de maneira concreta e precisa, se, nas circunstâncias do caso, existem motivos sérios e comprovados para considerar que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, essa pessoa correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante, na aceção deste artigo, em razão das condições de detenção que se prevê aplicar‑lhe no Estado‑Membro de emissão [Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 92 e 94, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 62].

56

A interpretação do artigo 4.o da Carta a que se referem os n.os 50 a 55 do presente acórdão corresponde, no essencial, ao sentido conferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ao artigo 3.o da CEDH.

57

Este último considerou que um órgão jurisdicional de um Estado parte na CEDH não podia recusar a execução de um mandado de detenção europeu pelo facto de a pessoa procurada correr o risco de ser sujeita, no Estado de emissão, a condições de detenção que impliquem um trato desumano e degradante, quando o referido órgão jurisdicional não tinha previamente procedido a uma apreciação atualizada e pormenorizada da situação tal como esta se apresentava no momento da sua decisão e não tinha procurado identificar falhas estruturais quanto às condições de detenção, bem como um risco real e individualizável de violação do artigo 3.o da CEDH nesse Estado (TEDH, 9 de julho de 2019, Romeo Castaño c. Bélgica, CE:ECHR:2019: 0709JUD000835117, § 86).

Sobre a intensidade e o alcance do controlo, pela autoridade judiciária de execução, das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão

58

No que respeita, em primeiro lugar, às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à intensidade e ao alcance do controlo, pela autoridade judiciária de execução, das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão tendo em conta o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugado com o artigo 4.o da Carta, importa, a título preliminar, recordar que, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, primeiro período, da Carta, na medida em que o direito previsto no artigo 4.o da Carta corresponde ao direito garantido pelo artigo 3.o da CEDH, o seu sentido e alcance são os mesmos que os que lhe são conferidos por essa Convenção. Além disso, as Anotações relativas à Carta especificam, no que se refere a esse artigo 52.o, n.o 3, que o sentido e o alcance dos direitos garantidos pela CEDH são determinados não só pelo texto dessa Convenção, mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

59

Uma vez feita esta precisão prévia, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da CEDH, o mau trato deve atingir um nível mínimo de gravidade, que deve ser apreciado tendo em conta o conjunto dos dados da causa, nomeadamente a duração do trato e os seus efeitos físicos ou psíquicos, bem como, por vezes, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 91 e jurisprudência referida].

60

O artigo 3.o da CEDH tem por objetivo assegurar que qualquer prisioneiro esteja detido em condições que garantam o respeito da dignidade humana, que as modalidades de execução da medida não submetam o interessado a uma situação de desespero ou a uma provação cuja intensidade ultrapasse o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção e que, tendo em conta as exigências práticas do encarceramento, a saúde e o bem‑estar da prisão sejam garantidos de maneira adequada [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 90, e de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 90 e jurisprudência referida].

61

Neste contexto, o controlo das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão que, nas circunstâncias excecionais recordadas nos n.os 50 a 52 do presente acórdão, a autoridade judiciária de execução deve fazer a fim de apreciar a existência de motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da entrega a esse Estado‑Membro, a pessoa contra a qual é emitido o mandado de detenção europeu corre um risco real de ser sujeita, nesse Estado, a um trato desumano ou degradante, deve assentar numa avaliação global das condições materiais de detenção pertinentes.

62

Tendo em conta que, como observou o advogado‑geral no n.o 107 das suas conclusões, a proibição dos tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta, reveste caráter absoluto (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 85 a 87, e de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 78), o respeito da dignidade humana, que deve ser garantido com fundamento neste artigo, não pode ser garantido nos casos em que o controlo das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão exercido pela autoridade judiciária de execução seja limitado unicamente às insuficiências manifestas.

63

No que respeita, em segundo lugar, ao alcance deste controlo no que se refere aos estabelecimentos penitenciários do Estado‑Membro de emissão, recorde‑se que essa autoridade, chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, deve apreciar, de forma concreta e precisa, se, nas circunstâncias do caso concreto, existe um risco real de essa pessoa ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 77].

64

Daqui decorre que o exame que a referida autoridade deve fazer não pode, atendendo ao seu caráter concreto e preciso, ter por objeto as condições gerais de detenção que existem em todos os estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão nos quais a pessoa em causa poderia ser encarcerada [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 78].

65

De resto, a obrigação das autoridades judiciárias de execução de examinarem as condições de detenção existentes em todos os estabelecimentos penitenciários nos quais a pessoa em causa pode ser encarcerada no Estado‑Membro de emissão é manifestamente excessiva. Além disso, tal obrigação é impossível de cumprir nos prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro. Esse exame pode, assim, atrasar substancialmente a entrega dessa pessoa e, portanto, privar de qualquer efeito útil o funcionamento do mandado de detenção europeu. Daí resultaria um risco de impunidade da pessoa procurada [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 84 e 85].

66

Por conseguinte, atendendo à confiança recíproca que deve existir entre os Estados‑Membros, confiança na qual o sistema do mandado de detenção europeu assenta, e tendo em conta, em especial, os prazos que o artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584 impôs às autoridades judiciárias de execução para efeitos da adoção da decisão definitiva de execução desse mandado, essas autoridades apenas são obrigadas a examinar as condições de detenção nos estabelecimentos penitenciários onde, segundo as informações de que dispõem, se prevê concretamente que a referida pessoa ficará detida, incluindo temporariamente ou transitoriamente [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 87].

67

Para tal fim, a autoridade judiciária de execução deve, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, solicitar à autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão que forneça urgentemente quaisquer informações complementares necessárias no que respeita às condições em que está concretamente previsto deter a pessoa em causa nesse Estado‑Membro [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 63 e jurisprudência referida].

68

Quando tiver sido dada a garantia de que a pessoa não será submetida a um trato desumano ou degradante em razão das suas condições concretas e específicas de detenção, seja qual for o estabelecimento penitenciário em que ficará encarcerada no Estado‑Membro de emissão, ou, pelo menos, quando tal garantia tiver sido aprovada pela autoridade judiciária de emissão, eventualmente após ter sido requerida a intervenção da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão, na aceção do artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve nela confiar, pelo menos na falta de elementos precisos que permitam pensar que as condições de detenção existentes num centro de detenção determinado são contrárias ao artigo 4.o da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 112].

69

Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais e com base em elementos precisos, é que a autoridade judiciária de execução pode declarar que, não obstante ter sido dada uma garantia como a referida no número anterior, existe um risco real de a pessoa em causa poder ser sujeita a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, devido às condições da sua detenção no Estado‑Membro de emissão.

Quanto à apreciação das condições de detenção tendo em conta o espaço pessoal de que a pessoa detida dispõe

70

No que respeita, em segundo lugar, à apreciação, pela autoridade judiciária de execução, das condições de detenção tendo em conta o espaço pessoal disponível por detido numa cela de um estabelecimento penitenciário, importa salientar que decorre da decisão de reenvio que D‑T. Dorobantu, caso seja entregue às autoridades romenas, será encarcerado numa cela coletiva e não numa cela individual. Por conseguinte, e não obstante a formulação da primeira questão prejudicial submetida, há que determinar, no âmbito do presente processo, as exigências mínimas em termos de espaço pessoal por detido, unicamente no que respeita ao encarceramento numa cela coletiva.

71

Nesta perspetiva, saliente‑se que o Tribunal de Justiça, tendo em conta as considerações recordadas no n.o 58 do presente acórdão, e não havendo atualmente normas mínimas a este respeito no direito da União, se baseou na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH, mais precisamente, no Acórdão de 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia (CE:ECHR:2016:1020JUD000733413).

72

Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça considerou que, dada a importância atribuída ao fator espacial na apreciação global das condições de detenção, o facto de o espaço pessoal disponível para um detido ser inferior a 3 m2 numa cela coletiva dá origem a uma forte presunção de violação do artigo 3.o da CEDH [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 92 e jurisprudência referida].

73

Essa forte presunção de violação do artigo 3.o da CEDH só pode, em geral, ser ilidida se, em primeiro lugar, as reduções do espaço pessoal em relação ao mínimo exigido de 3 m2 forem breves, ocasionais e insignificantes, em segundo lugar, se forem acompanhadas de uma liberdade de circulação suficiente fora da cela e de atividades fora da cela adequadas e, em terceiro lugar, se o estabelecimento oferecer de um modo geral condições de detenção decentes e a pessoa em causa não for submetida a outros elementos considerados circunstâncias agravantes de más condições de detenção [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 93 e jurisprudência referida].

74

A este respeito, acrescente‑se que é certo que a duração de um período de detenção pode ser um fator pertinente para efeitos da apreciação da gravidade do sofrimento ou da humilhação de que um detido padeça em resultado das más condições da sua detenção. Todavia, a brevidade relativa de um período de detenção não exclui automaticamente, por si só, o trato em causa do âmbito de aplicação do artigo 3.o da CEDH, quando outros elementos sejam suficientes para o incluir no âmbito de aplicação dessa disposição [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 97 e 98 e jurisprudência referida].

75

Além disso, resulta, no essencial, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, quando um detido dispõe entre 3 e 4 m2 de um espaço pessoal numa cela coletiva, o fator espacial continua a ser um elemento importante na apreciação da adequação das condições de detenção. Em semelhante caso, pode concluir‑se pela existência de uma violação do artigo 3.o da CEDH se a falta de espaço for acompanhada de outras más condições materiais de detenção, nomeadamente de falta de acesso ao pátio ou ao ar e à luz naturais, má ventilação, temperaturas insuficientes ou excessivamente elevadas nas instalações, falta de privacidade nas casas de banho ou más condições sanitárias e higiénicas (v., neste sentido, TEDH, 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia, CE:ECHR:2016:1020JUD000733413, § 139).

76

Quando um detido dispõe de mais de 4 m2 de espaço individual numa cela coletiva e, por conseguinte, este aspeto das suas condições materiais de detenção não coloca problemas, os outros aspetos destas condições, tal como referidos no número anterior, continuam a ser pertinentes para fins de apreciação do caráter adequado das condições de detenção do interessado contendo em conta o artigo 3.o da CEDH (v., neste sentido, TEDH, 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia, CE:ECHR:2016:1020JUD000733413, § 140).

77

Para apreciar se existe um risco real de a pessoa em causa poder ser sujeita a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, no que respeita às modalidades de cálculo do espaço mínimo de que deve dispor uma pessoa detida numa cela coletiva no interior da qual se encontrem móveis e infraestruturas sanitárias, impõe‑se igualmente, não havendo, atualmente, normas mínimas a este respeito no direito da União, ter em conta os critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tendo em conta o artigo 3.o da CEDH. Esse órgão jurisdicional considera que, embora, para o cálculo da superfície disponível nessa célula, a superfície ocupada pelos sanitários não deva ser tida em conta, esse cálculo deve incluir o espaço ocupado pelos móveis, sendo certo que os detidos devem conservar a possibilidade de se moverem normalmente na célula (v., neste sentido, TEDH, 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia, CE:ECHR:2016:1020JUD000733413, §§ 75 e 114 e jurisprudência referida).

78

No caso em apreço, resulta das observações apresentadas pelo Governo romeno na audiência que D‑T. Dorobantu, na sequência da sua entrega às autoridades romenas, deveria ficar detido ao abrigo de um regime que lhe permita beneficiar de uma importante liberdade de movimentos e, além disso, trabalhar, o que limitaria o tempo passado numa cela coletiva. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar estes elementos e apreciar quaisquer outras circunstâncias pertinentes para efeitos da análise que deva efetuar, em conformidade com as indicações enunciadas nos n.os 71 a 77 do presente acórdão, solicitando, se for caso disso, à autoridade judiciária de emissão as informações complementares que considere necessárias, se entender que as informações já comunicadas por esta última são insuficientes para lhe permitir pronunciar‑se sobre a entrega.

79

Importa por último sublinhar que, embora os Estados‑Membros possam prever no seu próprio sistema penitenciário exigências mínimas em termos de condições de detenção mais elevadas do que as que decorrem do artigo 4.o da Carta e do artigo 3.o da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de execução, apenas pode, no entanto, fazer depender a entrega da pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu ao Estado‑Membro de emissão do respeito daquelas últimas exigências, e não do respeito das exigências decorrentes do seu direito nacional. Com efeito, a solução contrária levaria, ao pôr em causa a uniformidade do padrão de proteção dos direitos fundamentais definidos pelo direito da União, a violar os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo que a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende reforçar e, assim, a comprometer a efetividade da referida dessa decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 63).

Sobre a relevância das medidas gerais para melhorar o controlo das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão

80

No que diz respeito, em terceiro lugar, à adoção no Estado‑Membro de emissão de medidas, como a instauração de um sistema de mediação ou a criação de tribunais de execução das penas, que se destinam a reforçar o controlo das condições de detenção nesse Estado‑Membro, importa sublinhar que, embora um controlo, nomeadamente, jurisdicional destas condições de detenção, efetuado a posteriori, constitua um elemento importante, que pode contribuir para incentivar as autoridades desse Estado‑Membro a melhorarem as referidas condições e que, por conseguinte, pode ser tido em conta pelas autoridades judiciárias de execução quando procederem à apreciação global das condições nas quais está prevista a detenção de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu para decidir da entrega desta última, não deixa de ser verdade que esse controlo não é, por si só, suscetível de afastar o risco de que essa pessoa seja sujeita, na sequência da sua entrega, a um trato incompatível com o artigo 4.o da Carta devido às condições da sua detenção [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 74].

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Por conseguinte, mesmo que o Estado‑Membro de emissão preveja vias de recurso que permitam controlar a legalidade das condições de detenção tendo em conta os direitos fundamentais, as autoridades judiciárias de execução continuam obrigadas a proceder a um exame individual da situação de cada pessoa em causa, a fim de se certificarem de que a decisão que tomarem sobre a entrega dessa pessoa não a fará, em razão das referidas condições, correr o risco real de sofrer um trato desumano ou degradante na aceção dessa disposição [Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.o 75].

Quanto à tomada em conta de considerações relativas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos

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No que respeita, em quarto lugar, à questão de saber se a existência de um risco real de a pessoa em causa ser sujeita a um trato desumano ou degradante em razão da não conformidade das condições da sua detenção no Estado‑Membro de emissão com as exigências mínimas que decorrem da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode ser ponderada, pela autoridade judiciária de execução chamada a decidir dessa entrega, com considerações ligadas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, saliente‑se que o caráter absoluto, recordado no n.o 62 do presente acórdão, que reveste a proibição de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta, opõe‑se a que o direito fundamental de não ser sujeito a tais tratos possa ser de algum modo limitado por tais considerações.

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Nestas condições, a necessidade de garantir que a pessoa em causa, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, não seja sujeita a qualquer trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, justifica, a título excecional, uma limitação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 82, 98 a 102 e 104).

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Daqui decorre que a constatação, pela autoridade judiciária de execução, da existência de motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu correrá um risco real de ser sujeita a esse trato, em razão das condições de detenção que prevalecem no estabelecimento penitenciário em que se prevê concretamente que seja encarcerada, não pode, para fins de decidir dessa entrega, ser ponderada com considerações ligadas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.

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Tendo em conta o que precede, deve responder‑se às questões submetidas do seguinte modo:

O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 4.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução disponha de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestem a existência de falhas sistémicas ou generalizadas das condições de detenção em estabelecimentos penitenciários do Estado‑Membro de emissão, deve, para apreciar se existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes na aceção desse artigo 4.o, ter em conta todos os aspetos materiais pertinentes das condições de detenção no estabelecimento penitenciário no qual se prevê concretamente encarcerar essa pessoa, tais como o espaço pessoal disponível por detido numa cela desse estabelecimento, as condições sanitárias e o alcance da liberdade de movimento do detido no interior do referido estabelecimento. Essa apreciação não se limita ao controlo das insuficiências manifestas. Para efeitos dessa apreciação, a autoridade judiciária de execução deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que considere necessárias e deve, em princípio, confiar nas garantias fornecidas por esta última autoridade, na falta de elementos precisos que permitam concluir que as condições de detenção violam o artigo 4.o da Carta.

No que diz respeito, em especial, ao espaço pessoal disponível por detido, não havendo, atualmente, normas mínimas a este respeito no direito da União, a autoridade judiciária de execução deve ter em conta as exigências mínimas decorrentes do artigo 3.o da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se, para o cálculo deste espaço disponível, o espaço ocupado pelas instalações sanitárias não deve ser tido em conta, esse cálculo deve incluir o espaço ocupado pelos móveis. Os detidos devem, porém, manter a possibilidade de se moverem normalmente na cela.

A autoridade judiciária de execução não pode excluir a existência de um risco real de trato desumano ou degradante pelo simples facto de a pessoa em causa dispor, no Estado‑Membro de emissão, de uma via de recurso que lhe permita contestar as condições da sua detenção ou de, nesse Estado‑Membro, existirem medidas legislativas ou estruturais destinadas a reforçar o controlo das condições de detenção.

A constatação, por parte da referida autoridade, de que existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa em causa correrá esse risco, em razão das condições de detenção que prevalecem no estabelecimento penitenciário em que se prevê concretamente que seja encarcerada, não pode, para decidir dessa entrega, ser ponderada com considerações ligadas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido em conjugação com o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução disponha de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestem a existência de falhas sistémicas ou generalizadas das condições de detenção em estabelecimentos penitenciários do Estado‑Membro de emissão, deve, para apreciar se existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes na aceção desse artigo 4.o, ter em conta todos os aspetos materiais pertinentes das condições de detenção no estabelecimento penitenciário no qual se prevê concretamente encarcerar essa pessoa, tais como o espaço pessoal disponível por detido numa cela desse estabelecimento, as condições sanitárias e o alcance da liberdade de movimento do detido no interior do referido estabelecimento. Essa apreciação não se limita ao controlo das insuficiências manifestas. Para efeitos dessa apreciação, a autoridade judiciária de execução deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que considere necessárias e deve, em princípio, confiar nas garantias fornecidas por esta última autoridade, na falta de elementos precisos que permitam concluir que as condições de detenção violam o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

 

No que diz respeito, em especial, ao espaço pessoal disponível por detido, não havendo, atualmente, normas mínimas a este respeito no direito da União, a autoridade judiciária de execução deve ter em conta as exigências mínimas decorrentes do artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se, para o cálculo deste espaço disponível, o espaço ocupado pelas instalações sanitárias não deve ser tido em conta, esse cálculo deve incluir o espaço ocupado pelos móveis. Os detidos devem, porém, manter a possibilidade de se moverem normalmente na cela.

 

A autoridade judiciária de execução não pode excluir a existência de um risco real de trato desumano ou degradante pelo simples facto de a pessoa em causa dispor, no Estado‑Membro de emissão, de uma via de recurso que lhe permita contestar as condições da sua detenção ou de, nesse Estado‑Membro, existirem medidas legislativas ou estruturais destinadas a reforçar o controlo das condições de detenção.

 

— A constatação, por parte da referida autoridade, de que existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa em causa correrá esse risco, em razão das condições de detenção que prevalecem no estabelecimento penitenciário em que se prevê concretamente que seja encarcerada, não pode, para decidir dessa entrega, ser ponderada com considerações ligadas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal e aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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