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Document 62017CJ0114

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018.
    Reino de Espanha contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas da Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha) — Subsídios concedidos a operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros.
    Processo C-114/17 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:753

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    20 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas da Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha) — Subsídios concedidos a operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros»

    No processo C‑114/17 P,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de março de 2017,

    Reino de Espanha, representado por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por E. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2018,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de maio de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Através do seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2016, Espanha/Comissão (T‑808/14, a seguir «acórdão recorrido», não publicado, EU:T:2016:734), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão C (2014) 6846 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27408 [(C 24/10) (ex NN 37/10, ex CP 19/09)] concedido pelas autoridades de Castela‑Mancha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas.

    Quadro jurídico

    2

    O artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao processo que deu origem ao acórdão recorrido (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal Geral»), sob a epígrafe «Fundamentos novos», prevê:

    «1.   É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    2.   Sendo caso disso, os fundamentos novos são deduzidos na segunda troca de articulados e identificados como tais. Quando os elementos de direito e de facto que justificam a dedução dos fundamentos novos forem conhecidos após a segunda troca de articulados ou depois de ter sido decidido não autorizar essa troca de articulados, a parte principal em causa deduz os fundamentos novos assim que tenha conhecimento dos referidos elementos.

    3.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade dos fundamentos novos, o presidente dá às outras partes a oportunidade de responderem a esses fundamentos.»

    3

    O artigo 86.o deste regulamento, sob a epígrafe «Adaptação da petição», dispõe:

    «1.   Quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

    2.   A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.

    […]

    4.   O articulado de adaptação deve conter:

    a)

    os pedidos adaptados;

    b)

    sendo caso disso, os fundamentos e argumentos adaptados;

    c)

    sendo caso disso, as provas e os oferecimentos de prova relacionados com a adaptação dos pedidos.

    5.   O articulado de adaptação deve ser acompanhado do ato que justifica a adaptação da petição. Se esse ato não for apresentado, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a sua apresentação. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desta exigência determina a inadmissibilidade do articulado que adapta a petição.

    6.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.

    […]»

    Antecedentes do litígio

    4

    Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 24 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.

    5

    O presente recurso diz respeito a uma série de medidas tomadas pelas autoridades espanholas no âmbito da passagem da radiodifusão analógica à radiodifusão digital em Espanha na Comunidad Autónoma de Castilla‑La‑Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, Espanha) (a seguir «medida em causa»).

    6

    O Reino de Espanha instituiu um quadro regulamentar para promover o processo de transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital, ao promulgar, designadamente, a Ley 10/2005 de Medidas Urgentes para el Impulso de la Televisión Digital Terrestre, de Liberalización de la Televisión por Cable y de Fomento del Pluralismo (Lei 10/2005, que estabelece medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, da liberalização da televisão por cabo e que encoraja o pluralismo), de 14 de junho de 2005 (BOE n.o 142, de 15 de junho de 2005, p. 20562) e o Real Decreto 944/2005 por el que se aprueba el Plano técnico nacional de televisión digital terrestre (Decreto Real 944/2005 que aprova o Plano técnico nacional a favor da televisão digital terrestre), de 29 de julho de 2005 (BOE n.o 181, de 30 de julho de 2005, p. 27006). Este decreto real exigiu que os radiodifusores nacionais privados e públicos se assegurassem de que, respetivamente, 96% e 98% da população recebia televisão digital terrestre (a seguir «TDT»).

    7

    A fim de permitir a passagem da televisão analógica à TDT, as autoridades espanholas dividiram o território espanhol em três zonas distintas, respetivamente denominadas «zona I», «zona II» e «zona III». A zona II, em causa no presente processo, inclui regiões menos urbanizadas e afastadas, que representam 2,5% da população espanhola. Nesta zona, os radiodifusores, por falta de interesse comercial, não investiram na digitalização, o que levou as autoridades espanholas a pôr em prática um financiamento público.

    8

    Em setembro de 2007, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) adotou o programa nacional a favor da passagem à TDT, cujo objetivo era atingir uma taxa de cobertura da população espanhola pelo serviço da TDT que fosse análoga à taxa de cobertura dessa população para a televisão analógica durante o ano de 2007, isto é, mais de 98% dessa população e 99,96% da população da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha.

    9

    A fim de alcançar os objetivos de cobertura fixados para a TDT, as autoridades espanholas previram conceder um financiamento público, designadamente para apoiar o processo de digitalização terrestre na zona II e, particularmente, nas partes da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha abrangidas por esta zona.

    10

    No mês de fevereiro de 2008, o Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio, Espanha) (a seguir «MITC») tomou uma decisão destinada a melhorar as infraestruturas de telecomunicações e a fixar os critérios e a repartição do financiamento das ações levadas a cabo a favor do desenvolvimento da sociedade da informação, no âmbito de um plano intitulado «Plano Avanza». O orçamento aprovado por força desta decisão foi parcialmente afetado à digitalização da televisão na zona II.

    11

    Esta digitalização decorreu entre os meses de julho e novembro de 2008. O MITC transferiu seguidamente fundos para as Comunidades Autónomas, que se comprometeram a financiar as restantes despesas ligadas à operação com os seus próprios recursos orçamentais.

    12

    No mês de outubro de 2008, o Conselho de Ministros decidiu atribuir fundos suplementares para alargar e completar a cobertura da TDT no quadro dos projetos de passagem ao digital, a executar durante o primeiro semestre de 2009.

    13

    Em seguida, as Comunidades Autónomas iniciaram o processo de extensão da TDT. Para o efeito, organizaram concursos ou confiaram essa extensão a empresas privadas. Em alguns casos, as Comunidades Autónomas pediram aos municípios que se encarregassem da referida extensão.

    14

    Ao contrário da maioria das demais Comunidades Autónomas de Espanha, a Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha não organizou concursos para a extensão da cobertura da televisão digital. As autoridades desta Comunidade Autónoma aplicaram um procedimento específico, previsto no Decreto 347/2008 por el que se regula la concesión de subvenciones del diretas para la ejecución de la televisión digital terrestre a transición em Castilla‑La Mancha (Decreto 347/2008, que regula a concessão de subvenções diretas para a execução do Plano Nacional de Transição para a Televisão Digital Terrestre em Castela‑Mancha), de 2 de dezembro de 2008 (Diario oficial de Castilla‑La Mancha n.o 250, de 5 de dezembro de 2008, p. 38834).

    15

    O Decreto 347/2008 previa a afetação direta dos fundos necessários para a digitalização aos titulares dos centros de emissão existentes. Nos casos em que os centros de emissão pertenciam a uma autarquia local, era esta última que celebrava um acordo com o Governo de Castela‑Mancha para obter o financiamento desses centros. As autarquias locais adquiriram posteriormente o equipamento digital ao seu operador de telecomunicações e subcontrataram a instalação, exploração e manutenção do equipamento a esse operador. Quando esses centros de emissão pertenciam a um operador privado de telecomunicações, este último celebrava um acordo com o referido governo para obter os fundos necessários para a digitalização do equipamento. Uma vez que foi necessário construir 20 novos centros de emissão, 14 foram construídos com base em acordos celebrados entre o referido governo e as autarquias locais, ao passo que 6 foram construídos com base num acordo celebrado entre esse governo e um operador de telecomunicações.

    16

    O Governo de Castela‑Mancha financiou a aquisição de equipamentos digitais, a sua instalação e a sua exploração e manutenção durante os dois primeiros anos de cada centro emissor digitalizado. Assim, 475 centros de emissão pertenciam às autarquias locais, ao passo que 141 receberam fundos atribuídos a dois operadores de telecomunicações, a saber, a Telecom CLM e a Abertis Telecom Terrestre SA (a seguir «Abertis»).

    17

    Em 14 de janeiro e em 18 de maio de 2009, a Comissão Europeia recebeu duas denúncias provenientes, por um lado, da Radiodifusión Digital SL, operador local de telecomunicações e de televisão terrestre e, por outro, da SES Astra SA. O objeto dessas denúncias era o regime de auxílios das autoridades espanholas para a passagem da televisão analógica à TDT na zona II. Segundo as denunciantes, esse regime incluía um auxílio não notificado suscetível de criar uma distorção de concorrência entre a plataforma de radiodifusão terrestre e a plataforma de radiodifusão por satélite. Além disso, a Radiodifusión Digital alegou que a medida em causa criava uma distorção da concorrência entre os operadores nacionais e os operadores locais.

    18

    Por ofício de 29 de setembro de 2010, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente à medida em causa na Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha. No mesmo dia, a Comissão informou esse Estado‑Membro da abertura de um processo distinto relativo ao regime de auxílios para todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha (JO 2010, C 337, p. 17).

    19

    Em 19 de junho de 2013, a Comissão adotou a Decisão 2014/489/UE, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑Mancha) (JO 2014, L 217, p. 52).

    20

    A Comissão adotou, em seguida, a Decisão C (2014) 6846 final, cujo artigo 1.o, primeiro parágrafo, prevê que o auxílio estatal concedido aos operadores da plataforma de televisão terrestre Telecom CLM e Abertis para a melhoria dos centros de emissão, a construção de novos centros de emissão e a prestação de serviços digitais e/ou de exploração e manutenção na zona II de Castela‑Mancha, foram executados em violação do artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], e são incompatíveis com o mercado interno. O segundo parágrafo do artigo 1.o da decisão declara ilegal e incompatível o auxílio estatal concedido para instalar recetores de satélite para a transmissão dos sinais da Hispasat SA na zona.

    21

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão C (2014) 6846 final, a Comissão ordenou ao Reino de Espanha que recuperasse junto da Telecom CLM, da Abertis e da Hispasat o auxílio incompatível concedido ao abrigo da medida em causa.

    22

    Nos fundamentos desta decisão, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que os diferentes instrumentos adotados a nível central e as convenções que tinham sido celebradas entre o MITC e as Comunidades Autónomas constituíam a base do regime de auxílios para a extensão da TDT na zona II. Na prática, as Comunidades Autónomas aplicaram as Orientações do Governo espanhol sobre a extensão da TDT.

    23

    Em segundo lugar, a Comissão concluiu que a medida em causa devia ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Segundo esta instituição, a Abertis e a Telecom CLM são as beneficiárias diretas do auxílio em causa, na medida em que beneficiaram de uma vantagem económica ao receberem dinheiros públicos para digitalizar o seu próprio equipamento ou construir novos centros de emissão. Quando os municípios atuaram como operadores de rede, também beneficiaram diretamente desse auxílio. A vantagem conferida por esta medida é seletiva, pois só diz respeito a empresas que operam no mercado da plataforma terrestre, tendo os operadores de rede sido selecionados não por concurso, mas num procedimento específico. A seleção direta desses operadores deu, assim, lugar à exclusão de qualquer outro concorrente potencial que propusesse a tecnologia terrestre. Tendo em conta o facto de a plataforma por satélite e a plataforma terrestre serem concorrentes, a medida em causa falseia, nomeadamente, a concorrência entre essas duas plataformas.

    24

    Em terceiro lugar, a Comissão entendeu que a medida em causa não podia ser considerada um auxílio estatal compatível com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não obstante o facto de essa medida ser destinada a alcançar um objetivo de interesse comum perfeitamente definido e de existir uma falha no mercado em causa. Em seu entender, uma vez que a referida medida não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, a mesma não era proporcionada e não constituía um instrumento adequado para garantir a cobertura dos canais em sinal aberto aos residentes da zona II da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha.

    25

    Em quarto lugar, a Comissão considerou que, na falta de uma definição suficientemente precisa do conceito de exploração de uma plataforma terrestre enquanto serviço público e de um ato de adjudicação desse serviço público a um operador de uma determinada plataforma, a medida em causa não podia ser justificada ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    26

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2014, o Reino de Espanha interpôs recurso de anulação da Decisão C(2014) 6846 final.

    27

    Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha apresentou cinco fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu erradamente pela existência de um auxílio estatal. O segundo fundamento, aduzido a título subsidiário, dizia respeito à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno. Este fundamento era relativo à inobservância dos requisitos de autorização referidos no artigo 106.o, n.o 2, TFUE e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Através do terceiro fundamento, o Reino de Espanha alegou uma violação das regras processuais. O quarto fundamento, aduzido a título subsidiário, respeitava à exigência de recuperação do auxílio e era relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da subsidiariedade. Através do quinto fundamento, o Reino de Espanha alegou, a título subsidiário, uma violação do direito fundamental à informação.

    28

    A Comissão adotou a Decisão C (2015) 7193 final, de 20 de outubro de 2015, para corrigir erros constantes da Decisão C (2014) 6846 final, no que respeita à Hispasat. Na sequência desta correção, no artigo 1.o, primeiro parágrafo, da Decisão C (2014) 6846 final, a expressão «prestação de serviços» foi substituída por «fornecimento de equipamento». Além disso, a Comissão suprimiu o segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão C (2014) 6846 final e alterou o artigo 3.o, n.o 1, desta decisão. A Comissão também suprimiu a declaração no sentido da existência de um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado interno, destinado à instalação de recetores de satélite para efeitos da transmissão dos sinais da Hispasat na zona II da Comunidade Autónoma Castela‑Mancha, e que o Estado‑Membro em causa devia recuperar junto deste operador.

    29

    Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de dezembro de 2015, o Reino de Espanha comunicou que pretendia invocar um fundamento novo na sequência da alteração do artigo 1.o, primeiro parágrafo, da Decisão C (2014) 6846 final pela Decisão C (2015) 7193 final, nos termos do artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Comissão transmitiu as suas observações a respeito deste ofício em 28 de janeiro de 2016.

    30

    No acórdão recorrido, depois de ter declarado este fundamento novo admissível, o Tribunal julgou‑o improcedente. Julgou também improcedentes os cinco fundamentos de anulação apresentados pelo Reino de Espanha na petição de 12 de dezembro de 2014.

    Pedidos das partes

    31

    Com o seu recurso da decisão do Tribunal Geral, o Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular a Decisão C (2014) 6846 final; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    32

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene o Reino de Espanha nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    33

    Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca três fundamentos.

    34

    Na audiência no Tribunal de Justiça, o Reino de Espanha apresentou um fundamento novo com base no artigo 127.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Quanto à admissibilidade do fundamento novo apresentado na audiência

    35

    Com o seu fundamento novo, aduzido na audiência, o Reino de Espanha alega, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar oficiosamente a falta de fundamentação da Decisão C (2014) 6846 final quanto ao caráter seletivo da medida em causa.

    36

    O Reino de Espanha baseia este fundamento novo no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (C‑70/16 P, EU:C:2017:1002), acórdão que considera ser um elemento de direito que se revelou durante o processo, na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, justificando‑se assim a apresentação do mesmo no decurso da instância.

    37

    A Comissão considera este fundamento novo inadmissível.

    38

    Há que sublinhar que, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    39

    Ora, no caso em apreço, o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (C‑70/16 P, EU:C:2017:1002) não pode ser considerado um elemento de direito que se revelou durante o processo. Com efeito, como decorre nomeadamente dos n.os 59 e 61 desse acórdão, este mais não faz do que confirmar as exigências em matéria de fundamentação da apreciação do requisito de seletividade de uma medida de auxílio, decorrentes dos Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:971), e Comissão/World Duty Free Group e o. (C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981), proferidos antes da interposição do recurso do Reino de Espanha. Ora, um acórdão que se limita a confirmar uma situação jurídica já conhecida do recorrente no momento em que interpõe o seu recurso, não pode ser considerado um elemento que permita invocar um fundamento novo.

    40

    Por conseguinte, o fundamento novo invocado pelo Reino de Espanha deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    41

    Com o seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha sustenta que o n.o 48 do acórdão recorrido enferma de um erro de direito, na medida em que, nesse número, o Tribunal Geral declarou que a Decisão C (2015) 7193 final não gerou uma nova obrigação para esse Estado‑Membro. Esta apreciação seria contrária ao artigo 1.o da Decisão C (2014) 6846 final antes da sua alteração e implica um erro de direito à luz dos princípios da boa administração e da segurança jurídica, bem como do conceito de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o TFUE.

    42

    Em primeiro lugar, o Reino de Espanha considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que a Decisão C (2015) 7193 final implicou uma alteração significativa da Decisão C (2014) 6846 final, de tal modo que o Tribunal Geral devia ter declarado que a Decisão C (2015) 7193 final tinha criado uma nova obrigação para o Reino de Espanha.

    43

    A este respeito, este Estado‑Membro alega que os elementos em que o Tribunal Geral se baseou não permitiam chegar à conclusão a que este Tribunal chegou. Em primeiro lugar, de um ponto de vista terminológico, o «fornecimento de equipamentos digitais» não está abrangido pelo conceito de «melhoria dos centros de emissão» nem de «construção dos novos centros de emissão». Em seguida, na medida em que o conceito de «fornecimento de equipamentos digitais» não foi definido na Decisão C (2014) 6846 final, é impossível quantificar a vantagem que os operadores em causa receberam a esse título. Por último, esta conclusão não resulta do considerando 197 desta decisão.

    44

    Em segundo lugar, o Reino de Espanha considera que, ao concluir que a alteração em causa não gerou uma nova obrigação para esse Estado‑Membro, o Tribunal Geral violou os princípios da boa administração e da segurança jurídica. O Tribunal Geral devia ter declarado que a Comissão era obrigada a respeitar o direito de o referido Estado‑Membro apresentar observações antes da adoção da Decisão C (2015) 7193 final, uma vez que a Comissão alterou a descrição da medida em causa e que o montante a recuperar passou de 11,3 para 43,8 milhões de euros. Além disso, ao contrário da regra do paralelismo das formas, recordada no n.o 45 do acórdão recorrido, a Comissão não adotou a Decisão C (2015) 7193 final da mesma forma que a Decisão C (2014) 6846 final.

    45

    Em terceiro lugar, o Reino de Espanha sustenta que a referida alteração prejudicou substancialmente a própria natureza da medida em causa, qualificada de «auxílio estatal» na aceção do artigo 107.o TFUE.

    46

    A Comissão alega que este fundamento é inoperante, uma vez que não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Este fundamento poderia, quanto muito, levar à anulação da Decisão C (2015) 7193 final, deixando assim intacta a Decisão C (2014) 6846 final na sua versão inicial.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    47

    Nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o objeto do litígio perante o Tribunal Geral não pode ser alterado em sede de recurso.

    48

    Questões relativas à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos perante o Tribunal Geral devem ser oficiosamente suscitadas pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 18). Por outro lado, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre a referida questão, que foi oficiosamente suscitada pelo Tribunal de Justiça.

    49

    O Tribunal de Justiça já decidiu que a verificação do cumprimento do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça implica a apreciação do alcance dos pedidos apresentados em primeira instância e do objeto do litígio no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.o 54).

    50

    Com efeito, na medida em que, na sua petição inicial no Tribunal Geral, o Reino de Espanha tinha pedido a anulação da Decisão C (2014) 6846 final e que a Decisão C (2015) 7193 final foi adotada posteriormente a este pedido, há que determinar se esse Estado‑Membro procurou obter igualmente a anulação da Decisão C (2015) 7193 final, adaptando a sua petição inicial.

    51

    No n.o 36 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, através do fundamento novo, apresentado com base no artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Reino de Espanha impugnou a própria alteração da Decisão C (2014) 6846 final pela Decisão C (2015) 7193 final. Na audiência no Tribunal de Justiça, o Reino de Espanha indicou que, com a apresentação do seu fundamento novo perante o Tribunal Geral, pretendia adaptar os pedidos do seu recurso de anulação da Decisão C (2014) 6846 final com vista a alargar o objeto desse recurso à anulação desta decisão, conforme alterada pela Decisão C (2015) 7193 final.

    52

    Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os pedidos das partes são, em princípio, caracterizados pela sua imutabilidade. O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à adaptação da petição inicial, codifica uma jurisprudência preexistente relativa às exceções de que este princípio de imutabilidade pode ser alvo (Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 18 e jurisprudência referida).

    53

    Este artigo 86.o prevê que, quando um ato cuja anulação é pedida for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

    54

    Como exceção ao princípio da imutabilidade da instância, o referido artigo 86.o deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação restrita.

    55

    No caso em apreço, resulta do n.o 33 do acórdão recorrido que, na sequência da adoção da Decisão C (2015) 7193 final, o Reino de Espanha aduziu um fundamento novo, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. No entanto, é pacífico que este Estado‑Membro não pediu a adaptação da sua petição inicial com base no artigo 86.o deste regulamento.

    56

    Como a advogada‑geral sublinhou no n.o 42 das suas conclusões, enquanto o artigo 84.o do referido regulamento apenas permite ao recorrente apresentar novos fundamentos de direito, o artigo 86.o do mesmo regulamento permite, em contrapartida, alterar o objeto da petição, ou seja, reformular os pedidos, quando, como no caso em apreço, o ato cuja anulação é pedida for substituído ou alterado por outro ato com o mesmo objeto.

    57

    Nestas condições, admitir que o Reino de Espanha adaptou a sua petição, na aceção do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, invocando um fundamento novo nos termos do artigo 84.o deste regulamento, equivaleria a esvaziar a primeira dessas disposições de substância.

    58

    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento, apresentado pelo Reino de Espanha na audiência, nos termos do qual, de qualquer modo, este novo fundamento cumpria as exigências de forma em matéria de adaptação da petição, previstas no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    59

    Com efeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 46 das suas conclusões, a adaptação da petição exige que o requerente indique, de modo inequívoco e suficientemente claro e preciso, o objeto do litígio e os seus pedidos, para que o Tribunal Geral não decida ultra petita. A este respeito, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea a) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um articulado de adaptação deve designadamente incluir os pedidos adaptados.

    60

    Ora, o fundamento novo invocado pelo Reino de Espanha no Tribunal Geral, que é expressamente baseado no artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e não no artigo 86.o deste regulamento, não respeita manifestamente as exigências referidas no número anterior do presente acórdão. Com efeito, como observou a advogada‑geral no n.o 52 das suas conclusões, no ofício de 23 de dezembro de 2015, quando apresentou este fundamento, o Reino de Espanha manteve expressamente os seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação da Decisão C (2014) 6846 final.

    61

    Decorre do acima exposto que, em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 36 do acórdão recorrido, que, através da apresentação do seu fundamento novo com base no artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Reino de Espanha pediu a anulação da Decisão C (2015) 7193 final. Daí deduziu erradamente, no n.o 37 do acórdão recorrido, que este fundamento novo era admissível.

    62

    Resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 73 e jurisprudência referida).

    63

    No caso em apreço, uma vez que o Reino de Espanha não podia adaptar o seu pedido com fundamento no artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o fundamento novo que apresentou perante o Tribunal Geral, e que tinha por objeto a Decisão C (2015) 7193 final, devia ter sido julgado inadmissível, dado que este fundamento novo não foi invocado em apoio de pedidos validamente adaptados. Daqui decorre que o dispositivo do acórdão recorrido tem por base outros fundamentos de direito.

    64

    Em segundo lugar, na medida em que o Reino de Espanha não adaptou os seus pedidos de anulação apresentados no Tribunal Geral de forma a que os mesmos abrangessem a Decisão C (2015) 7193 final, o primeiro fundamento de recurso destina‑se, no essencial, a criticar o Tribunal Geral por não ter anulado essa decisão e alarga o objeto do litígio perante o Tribunal Geral, em violação do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    65

    Assim sendo, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao segundo fundamento

    66

    O segundo fundamento de recurso divide‑se em duas partes.

    Quanto à primeira parte

    – Argumentos das partes

    67

    Na primeira parte do segundo fundamento, o Reino de Espanha alega que a análise do Tribunal Geral que consta dos n.os 89 a 107 do acórdão recorrido está errada, na medida em que este concluiu que o primeiro requisito do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) (a seguir «primeiro requisito Altmark») não estava preenchido.

    68

    Em primeiro lugar, o Reino de Espanha considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a legislação espanhola não definia de forma clara o serviço de interesse geral (a seguir «SIEG») em causa. A este respeito, o Tribunal Geral analisou o quadro jurídico, mas a sua apreciação é manifestamente errada, uma vez que a Ley 32/2003, General de Telecomunicaciones (Lei Geral 32/2003 relativa às telecomunicações), de 3 de novembro de 2003 (BOE n.o 264, de 4 de novembro de 2003, p. 38890, a seguir «Lei 32/2003») qualifica expressamente a exploração das redes de difusão de rádio e televisão como um «serviço de interesse geral».

    69

    Em primeiro lugar, a conclusão que figura no n.o 102 do acórdão recorrido, segundo a qual a definição do serviço em causa como SIEG não é suficientemente clara pelo facto de ser aplicável a todos os operadores do setor das telecomunicações, e não a alguns deles, é errada. Esta afirmação é contrária à jurisprudência do Tribunal Geral que admite a possibilidade de confiar esse serviço a todos os operadores de um setor. Em seguida, o Tribunal Geral não teve em conta todos os atos através dos quais as autoridades espanholas confiaram aos operadores em causa obrigações de serviço público, em especial o Decreto 347/2008 e os acordos de parceria que definem as obrigações de serviço público na Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha. Por último, o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 102 do acórdão recorrido, que a responsabilidade pela gestão do SIEG devia ter sido confiada a certas empresas, uma vez que a designação destas empresas pode ser decidida posteriormente, em ato separado. Além disso, existe uma contradição entre o n.o 104 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que a definição como SIEG de uma plataforma específica constitui um erro manifesto de apreciação, e o n.o 105 desse acórdão, em que o Tribunal Geral validou a apreciação da Comissão quanto à falta de uma definição clara do serviço em causa como SIEG.

    70

    Em segundo lugar, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação demasiado formalista do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), na medida em que considerou que era necessário um ato oficial, que determine expressamente a existência de um serviço público e que indique a natureza e a duração das obrigações de serviço público, bem como as empresas e o território abrangidos por essas obrigações. Daí resultaria uma interpretação errada deste acórdão, o qual apenas exige que as obrigações de serviço público «resultem claramente» da legislação nacional. Além disso, a abordagem formalista adotada pelo Tribunal Geral desvirtua a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para definir um SIEG.

    71

    O Reino de Espanha sublinha que, de qualquer forma, compete ao Estado‑Membro determinar as modalidades da prestação de um SIEG ao abrigo da margem de apreciação de que dispõe. A definição de um SIEG pode ser feita através de um ou mais atos distintos e sucessivos.

    72

    Em terceiro lugar, o Tribunal de Geral não examinou todos os elementos relevantes do processo e não fundamentou suficientemente o acórdão recorrido. Também ignorou o facto de, no âmbito da apreciação da medida em causa, a própria Comissão ter, ela própria, considerado que os acordos celebrados pela Consejería de industria, energía y medio ambiente (Secretariado da Indústria, da Energia e do Ambiente) de Castela‑Mancha eram parte integrante dessa medida, como resulta do considerando 39 da decisão da Comissão. Uma análise meticulosa e imparcial de todos os elementos relevantes do caso em apreço teria exigido que a Comissão também apreciasse esses acordos. Por conseguinte, a conclusão que consta do n.o 100 do acórdão recorrido enferma de um erro de direito. Além disso, embora o Tribunal Geral tenha considerado, no n.o 106 do acórdão recorrido, que uma falha do mercado era insuficiente para que se declarasse a existência de um SIEG, o Tribunal Geral não estava, segundo o Reino de Espanha, isento da obrigação de proceder a um estudo minucioso da existência de um SIEG.

    73

    A Comissão considera que esta primeira parte do segundo fundamento é inadmissível e inoperante.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    74

    Na primeira parte do seu segundo fundamento, o Reino de Espanha alega, no essencial, que a apreciação levada a cabo pelo Tribunal Geral, no que diz respeito ao primeiro requisito Altmark, padece de vários erros de direito.

    75

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao alegado erro do Tribunal Geral na análise do direito nacional, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça só tem competência, nos termos do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que daí foram retiradas. A apreciação de factos não constitui, assim, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no que se refere à apreciação efetuada por este último a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve uma desvirtuação desse direito. A este respeito, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 26 de abril de 2018, Cellnex Telecom e Telecom Castilla‑La Mancha/Comissão, C‑91/17 P e C‑92/17 P, não publicado, EU:C:2018:284, n.os 67 a 69 e jurisprudência referida).

    76

    No que respeita, em primeiro lugar, à apreciação da Lei 32/2003, o Tribunal Geral salientou, no n.o 102 do acórdão recorrido, que a qualificação de serviço de interesse geral constante desta lei diz respeito a todos os serviços de telecomunicações, incluindo as redes de difusão de rádio e televisão. O Tribunal Geral declarou que o simples facto de um serviço ser designado como sendo de interesse geral pelo direito nacional não implica que qualquer operador que o efetue esteja encarregado da execução de obrigações de serviço público claramente definidas, na aceção do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415). Além disso, o Tribunal Geral declarou, por um lado, que não resulta da Lei 32/2003 que todos os serviços de telecomunicações em Espanha revistem caráter de SIEG, na aceção daquele acórdão, e, por outro, que esta lei dispõe expressamente que os serviços de interesse geral, na aceção da referida lei, devem ser prestados no quadro de um regime de livre concorrência.

    77

    Observe‑se, por um lado, que o Reino de Espanha não apresentou nenhum elemento do qual manifestamente resulte que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da Lei 32/2003. Por outro lado, na medida em que este Estado‑Membro critica a conclusão que o Tribunal Geral extraiu do caráter geral desta lei, ou seja, que esta não permite concluir que os operadores que exploram uma rede terrestre tenham sido incumbidos de obrigações de serviço púbico claramente definidas, em conformidade com o primeiro requisito Altmark, importa sublinhar que, tendo em conta os elementos equívocos da referida lei evocados no n.o 76 do presente acórdão, esta conclusão não padece de nenhum erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2018, Cellnex Telecom e Telecom Castilla‑La Mancha/Comissão, C‑91/17 P e C‑92/17 P, não publicado, EU:C:2018:284, n.os 71 e 72).

    78

    Em segundo lugar, o argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o direito nacional por não ter tido em conta o Decreto 347/2008 e os acordos referidos no n.o 72 do presente acórdão não pode ser acolhido.

    79

    Com efeito, em primeiro lugar, embora, no seu recurso, o Reino de Espanha forneça um resumo muito geral do conteúdo desse decreto e dessas convenções, não indica em que é que consistiu concretamente a desvirtuação do direito nacional. Por outro lado, este resumo não revela de modo manifesto que o Tribunal Geral desvirtuou as disposições da Lei 32/2003.

    80

    Em seguida, na medida em que o argumento do Reino de Espanha deve ser entendido no sentido de que critica o Tribunal Geral por não ter indicado as razões pelas quais não se referiu aos elementos de direito nacional a que se refere o n.o 78 do presente acórdão, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar os elementos de prova produzidos perante ele. Ora, o Tribunal Geral não pode, sob reserva da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras processuais em matéria de ónus e de administração da prova e de não desvirtuar elementos de prova, ser obrigado a fundamentar expressamente as suas apreciações acerca do valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, nomeadamente quando considere que estes últimos não têm interesse ou carecem de pertinência para a solução do litígio (Acórdão de 26 de abril de 2018, Cellnex Telecom e Telecom Castilla‑La Mancha/Comissão, C‑91/17 P e C‑92/17 P, não publicado, EU:C:2018:284, n.o 76 e jurisprudência referida).

    81

    Ora, o Reino de Espanha não alega que o Tribunal Geral tenha violado o dever de respeitar os princípios gerais e as regras processuais em matéria de ónus e de administração da prova no que respeita aos elementos referidos no n.o 78 do presente acórdão.

    82

    Por último, o argumento do Reino de Espanha, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 100 do acórdão recorrido, deve igualmente ser rejeitado.

    83

    Com efeito, por um lado, o facto de, no caso vertente, existir uma falha do mercado em causa não é, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, uma circunstância suscetível de afetar a margem de apreciação do Tribunal Geral quanto à análise da pertinência dos elementos de prova que lhe são apresentados, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 80 do presente acórdão.

    84

    Por um lado, a existência dessa falha não é relevante para determinar se as empresas em questão foram efetivamente incumbidas da execução de obrigações de serviço público por ato público e se essas obrigações aí se encontram claramente definidas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 75).

    85

    Em segundo lugar, há que salientar que não é procedente o argumento do Reino de Espanha baseado no facto de, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter procedido a uma interpretação errada do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).

    86

    Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o primeiro requisito Altmark exige determinar não só se a empresa beneficiária foi efetivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público, mas igualmente se essas obrigações estão claramente definidas no direito nacional. Este requisito prossegue um objetivo de transparência e de segurança jurídica que exige a reunião de critérios mínimos atinentes à existência de um ou de vários atos de autoridade pública que definam de maneira suficientemente precisa pelo menos a natureza, a duração e o alcance das obrigações de serviço público que incumbem às empresas encarregadas da execução destas obrigações. Na falta de uma definição clara de tais critérios objetivos, não é possível controlar se uma atividade em particular pode ser enquadrada no conceito de SIEG (Acórdão de 26 de abril de 2018, Cellnex Telecom e a Telecom Castilla‑La Mancha/Comissão, C‑91/17 P e C‑92/17 P, não publicado, EU:C:2018:284, n.o 44 e jurisprudência referida).

    87

    Ora, daqui resulta que o Reino de Espanha não pode acusar o Tribunal Geral de ter adotado uma abordagem formalista ao ter exigido, no n.o 98 do acórdão recorrido, a existência de um ato de autoridade pública que investisse os operadores em causa de uma missão SIEG e o caráter universal e obrigatório dessa missão, bem como a indicação da natureza e da duração das obrigações de serviço público e das empresas e do território em causa.

    88

    Em terceiro lugar, o argumento do Reino de Espanha relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, no n.o 102 do acórdão recorrido, por alegadamente ter ignorado a circunstância de o mandato que confere a missão de serviço público poder ser definido em vários atos distintos, resulta de uma leitura errada desse número. Com efeito, não resulta minimamente desse número que o Tribunal Geral tenha excluído essa possibilidade.

    89

    De igual modo, o Reino de Espanha faz uma leitura errada do n.o 104 do acórdão recorrido, uma vez que, nesse número, o Tribunal Geral mais não fez do que constatar que o considerando 183 da decisão controvertida, no que respeita à existência de um erro manifesto das autoridades espanholas na seleção de uma determinada plataforma, não foi contestado por esse Estado‑Membro. Por conseguinte, o argumento do Reino de Espanha, baseado numa alegada contradição entre os n.os 104 e 105 do acórdão recorrido, é improcedente.

    90

    Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

    Quanto à segunda parte

    – Argumentos das partes

    91

    A segunda parte do segundo fundamento de recurso diz respeito à análise do quarto requisito do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) (a seguir «quarto requisito Altmark»), que figura nos n.os 108 a 113 do acórdão recorrido. O Reino de Espanha defende que o n.o 110 do acórdão recorrido padece de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que a comparação com a tecnologia por satélite não era suficiente para demonstrar que a empresa pública em causa era a mais eficiente.

    92

    O Tribunal Geral não verificou se, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para fundamentar a sua conclusão quanto ao incumprimento do quarto requisito Altmark, a Comissão analisou de forma diligente e imparcial todos os elementos relevantes do processo administrativo. Em especial, o Reino de Espanha indica ter alegado no Tribunal Geral que as conclusões que a Comissão retirou do estudo socioeconómico comparativo das opções tecnológicas relativas à extensão da cobertura do sinal de TDT na Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, de 9 de setembro de 2008 (a seguir «estudo comparativo de 2008»), estavam erradas, uma vez que, segundo este Estado‑Membro, aquele estudo concluiu que parecia razoável que a extensão do serviço de TDT nesta Comunidade Autónoma fosse efetuada através da tecnologia terrestre. Além disso, este Estado‑Membro alega que a correta fiscalização da sua margem de apreciação, no que respeita à definição do serviço público em causa, passava por verificar se os adjudicatários tinham sido selecionados através de um processo de concurso público e se o nível da compensação era adequado.

    93

    Por último, o Reino de Espanha afirma existir uma contradição entre o acórdão recorrido e os Acórdãos de 26 de novembro de 2015, Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão (T‑541/13, não publicado, EU:T:2015:898), Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão (T‑465/13, não publicado, EU:T:2015:900), nos quais o Tribunal Geral decidiu que a Comissão não tinha justificado de forma juridicamente bastante a existência de um incumprimento do quarto requisito Altmark. Daqui decorreria uma violação do princípio da boa administração da justiça pelo Tribunal Geral.

    94

    A Comissão indica que, se o Tribunal de Justiça julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento de recurso, a segunda parte daquele fundamento passaria, em todo o caso, a ser inoperante, dado que os requisitos do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) são cumulativos.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    95

    Uma vez que esta parte do segundo fundamento tem por objeto um pretenso erro cometido pelo Tribunal Geral no que respeita à apreciação do quarto requisito Altmark, importa referir que, tendo em conta o caráter cumulativo dos requisitos do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) o facto de estar errada a conclusão do Tribunal Geral a respeito do não preenchimento de um desses requisitos não pode implicar a anulação do acórdão recorrido se, por outro lado, o Tribunal Geral não tiver incorrido em erro de direito no que respeita à apreciação de outro requisito Altmark (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Comissão, C‑81/16 P, EU:C:2017:1003, n.o 57 e jurisprudência referida).

    96

    Ora, resulta da análise da primeira parte do segundo fundamento que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito ao julgar improcedentes os argumentos do Reino de Espanha através dos quais este contestava os considerandos da decisão controvertida, nos termos dos quais a Comissão concluiu que o primeiro requisito Altmark não estava preenchido.

    97

    Nestas condições, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inoperante.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    98

    Com o seu terceiro fundamento, o Reino de Espanha alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 139 do acórdão recorrido, que a medida em causa não era compatível com o mercado interno por não respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. O Tribunal Geral concluiu erradamente nesse sentido, apesar de o estudo comparativo de 2008 efetuar uma comparação entre os custos da plataforma por satélite e os custos da plataforma terrestre.

    99

    Como resulta dos n.os 132 a 138 do acórdão recorrido, a Comissão considerou que esse estudo não demonstrava uma diferença significativa de custos entre essas duas plataformas e que os resultados do estudo não eram fiáveis. Ao confirmar a apreciação da Comissão quanto ao desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica, o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização jurisdicional em conformidade com a jurisprudência decorrente do Acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 39). Em particular, o Reino de Espanha alega, em substância, que as «falhas» do estudo comparativo de 2008 que o Tribunal Geral identificou nos n.os 143, 145 e 148 do acórdão recorrido decorrem, na realidade, de pressupostos metodológicos errados da Comissão, circunstância que o Tribunal Geral não verificou. Este Estado‑Membro conclui daqui que a abordagem do estudo era correta e que era fundamental para efeitos da apreensão das razões pelas quais a plataforma por satélite seria mais dispendiosa do que a plataforma terrestre, nomeadamente devido à existência de uma infraestrutura terrestre já existente.

    100

    A Comissão alega que os argumentos invocados em apoio do terceiro fundamento de recurso são inadmissíveis ou inoperantes e, em qualquer caso, desprovidos de fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    101

    Com o seu terceiro fundamento, o Reino de Espanha sustenta que o Tribunal Geral não procedeu corretamente à fiscalização jurisdicional ao decidir, no n.o 139 do acórdão recorrido, que a argumentação deste Estado‑Membro relativa ao estudo comparativo de 2008 não demonstrou que a Comissão tinha concluído erradamente pela incompatibilidade da medida em causa com o mercado interno.

    102

    Há que constatar que, através dos argumentos apresentados em apoio deste fundamento, o Reino de Espanha alega, na realidade, que o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o estudo comparativo de 2008, o que equivale a contestar a apreciação dos elementos de prova levada a cabo pelo Tribunal Geral.

    103

    Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão, C‑70/16 P, EU:C:2017:1002, n.o 47 e jurisprudência referida).

    104

    De qualquer modo, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, no contexto da fiscalização que as jurisdições da União exercem sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão no domínio dos auxílios estatais, não cabe ao juiz da União substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria apreciação. Todavia, o juiz da União deve, designadamente, verificar, não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes a tomar em consideração na apreciação de uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões que deles se retiram (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Comissão, C‑81/16 P, EU:C:2017:1003, n.o 70 e jurisprudência referida).

    105

    Ora, embora o Reino de Espanha alegue que o Tribunal Geral não efetuou a sua fiscalização da apreciação levada a cabo pela Comissão quanto à fiabilidade do estudo comparativo de 2008, em conformidade com esta jurisprudência, não pode deixar‑se de observar que, ao limitar‑se a afirmar que as deficiências do estudo comparativo de 2008 correspondiam a uma escolha metodológica das autoridades espanholas, este Estado‑Membro não apresentou nenhum elemento concreto suscetível de sustentar a sua alegação.

    106

    Por conseguinte, este terceiro fundamento de recurso deve ser julgado inadmissível e, de qualquer forma, improcedente.

    107

    Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos invocados pelo Reino de Espanha em apoio do seu recurso, há que negar‑lhe provimento na totalidade.

    Quanto às despesas

    108

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    109

    Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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