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Document 62016TJ0567

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2018.
Robert McCoy contra Comité das Regiões.
Função pública — Funcionários — Segurança social — Doença profissional — Origem profissional da doença — Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto — Comissão de Invalidez — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral.
Processo T-567/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:708

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

23 de outubro de 2018 ( *1 )

«Função pública — Funcionários — Segurança social — Doença profissional — Origem profissional da doença — Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto — Comissão de invalidez — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral»

No processo T‑567/16,

Robert McCoy, antigo funcionário do Comité das Regiões, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi, advogado,

recorrente,

contra

Comité das Regiões, representado por J. C. Cañoto Argüelles e S. Bachotet, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Comité das Regiões de 2 de dezembro de 2014, que confirma as conclusões da Comissão de Invalidez de 7 de maio de 2014 pelas quais esta indeferiu o pedido do recorrente de reconhecimento da origem profissional da doença de que padece, e, por outro, à reparação de danos morais no montante de 25000 euros alegadamente sofridos pelo recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, F. Schalin (relator) e M. J. Costeira, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

Irregularidades no Comité das Regiões e situação profissional do recorrente

1

O recorrente, Robert McCoy, começou por exercer, no Comité das Regiões, funções de auditor financeiro, entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, e, em seguida, de auditor interno, a partir de 1 de janeiro de 2003.

2

No âmbito das suas funções, o recorrente detetou irregularidades na gestão orçamental do Comité das Regiões. Num primeiro momento, informou a administração e o secretário‑geral do Comité das Regiões e, posteriormente, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu (a seguir «Cocobu»), perante a qual interveio em 19 de março de 2003.

3

Alertado por um membro do Parlamento e por um membro da Cocobu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) investigou as irregularidades denunciadas pelo recorrente e, em 8 de outubro de 2003, elaborou um relatório de investigação (a seguir «relatório do OLAF»). No âmbito da sua investigação, o OLAF ouviu o recorrente.

4

O relatório do OLAF constatou que tinham sido cometidas diversas irregularidades na gestão orçamental do Comité das Regiões e recomendou, nomeadamente, a abertura de um inquérito disciplinar contra determinados membros do pessoal, em particular, F. e Y. O OLAF também observou que F. advertiu o recorrente de que, se continuasse de agir como se ainda fosse o auditor financeiro do Comité das Regiões, iria requerer a abertura de um inquérito administrativo a seu respeito e que o recorrente sofreu uma hostilidade crescente por parte dos seus superiores hierárquicos.

5

Nas conclusões do relatório do OLAF, sublinha‑se que, de forma geral, o Comité das Regiões tentou «desencorajar ou desestabilizar» o recorrente no exercício das suas funções de auditor financeiro e, em seguida, de auditor interno, e que o Comité das Regiões parecia ignorar o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão n.o 294/99 da Mesa do Comité das Regiões de 17 de novembro de 1999, relativa às condições e às modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses das Comunidades, nos termos do qual «[o]s funcionários e agentes do Secretariado‑Geral não podem em caso algum sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência da prestação das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos».

6

Em 22 de dezembro de 2003, a Cocobu apresentou o seu relatório sobre a quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício 2001, cuja secção VII diz precisamente respeito ao Comité das Regiões (a seguir «relatório da Cocobu»). Baseando‑se, designadamente, no relatório do OLAF, a Cocobu não só «denunciou as obstruções oficiais [de que] o auditor financeiro/auditor interno e o seu pessoal tinham sido vítimas por parte da administração do Comité [das Regiões]» como também afirmou que «espera[va] que as medidas de reforma [previstas pelo Comité das Regiões] permiti[ssem] denunciar as fraudes e irregularidades sem que houvesse o risco de assédio individual ou institucional, como sucedeu no passado».

7

À luz do relatório do OLAF e do relatório da Cocobu, o Parlamento, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelos artigos 275.o e 276.o CE para dar quitação à execução do orçamento geral da União, adotou, em 29 de janeiro de 2004, uma resolução «que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício 2001 — Secção VII — Comité das Regiões». Em especial, nos n.os 14, 22 e 24 dessa resolução, o Parlamento «[denunciou], sem prejuízo do resultado do processo instaurado pelo auditor interno nos termos do artigo 24.o do Estatuto, as obstruções oficiais de que [este] e o seu pessoal [tinham] sido vítimas», assim como o «assédio individual ou institucional» de que o recorrente tinha sido alvo e «[exigiu] que o auditor interno recebesse um pedido de desculpas formal por parte do Comité das Regiões».

8

Ao recorrente, que sofria de ansiedade e de depressão e apresentava sintomas de stress pós‑traumático, foi concedida uma licença por doença a partir de 28 de abril de 2004. Esta licença por doença foi prorrogada até 31 de dezembro de 2006 e, em seguida, de 22 de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007, data em que o recorrente viria a ser oficiosamente aposentado por invalidez.

9

Tendo constatado que o recorrente acumulou, durante os três últimos anos, licenças por doença de duração superior a doze meses, o secretário‑geral do Comité das Regiões decidiu, em 22 de fevereiro de 2006, instaurar, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um processo de declaração de invalidez do recorrente, e requereu a este último que designasse um médico com vista à constituição da primeira Comissão de Invalidez.

Primeira Comissão de Invalidez e Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão (PMO)

10

A primeira Comissão de Invalidez foi composta pelo doutor T., designado pelo Comité das Regiões, pelo doutor G., designado oficiosamente pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de representar o recorrente, e pelo doutor O., designado de comum acordo pelo doutor T. e pelo doutor G.

11

O recorrente regressou ao trabalho em 1 de janeiro de 2007. Trabalhou até 21 de fevereiro de 2007, ou seja, cerca de seis semanas, e, em seguida, foi‑lhe novamente concedida uma licença por doença.

12

Em 27 de fevereiro de 2007, o recorrente apresentou ao secretário‑geral do Comité das Regiões um pedido, nos termos do artigo 73.o do Estatuto e do artigo 16.o da regulamentação de cobertura, destinado ao reconhecimento da origem profissional da sua doença. Além disso, o recorrente indicou ao secretário‑geral do Comité das Regiões que, uma vez que já tinha sido designada uma Comissão de Invalidez para se pronunciar sobre a sua incapacidade de trabalho na aceção do artigo 78.o do Estatuto, tinha solicitado a essa comissão que examinasse não apenas a sua incapacidade mas também, se fosse necessário, a relação entre esta e a sua atividade profissional.

13

Por carta de 10 de abril de 2007, o secretário‑geral do Comité das Regiões informou o recorrente de que o seu pedido apresentado nos termos do artigo 73.o do Estatuto tinha sido transmitido à Comissão das Comunidades Europeias, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ad hoc para a aplicação do artigo 73.o do Estatuto e que o seu pedido para que essa Comissão de Invalidez também se pronunciasse sobre a origem profissional da sua eventual invalidez tinha sido devidamente transmitido a esta última.

14

Na sequência da sua reunião de 23 de maio de 2007, a primeira Comissão de Invalidez concluiu que o recorrente sofria de invalidez permanente considerada total, que o colocava na impossibilidade de exercer as suas funções. Em contrapartida, no que se refere à origem da invalidez, a Comissão de Invalidez declarou que não dispunha de elementos suficientes para se pronunciar sobre a origem profissional da invalidez e que tinha de esperar que a administração lhe fornecesse os «elementos autênticos» que lhe permitissem pronunciar‑se a esse respeito.

15

Por Decisão de 11 de junho de 2007, a Mesa do Comité das Regiões aposentou oficiosamente o recorrente por invalidez, nos termos do artigo 53.o do Estatuto, a partir de 30 de junho de 2007.

16

Em janeiro de 2008, no âmbito do processo instaurado nos termos do artigo 73.o do Estatuto, o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão (PMO) considerou que não era necessário realizar um inquérito administrativo, uma vez que «os documentos do processo cont[inham] elementos administrativos suficientes para que o médico [do PMO] p[udesse] efetuar a sua análise».

17

Por Decisão de 9 de janeiro de 2009, o PMO reconheceu a origem profissional da doença do recorrente nos termos do artigo 73.o do Estatuto, com base nos relatórios médicos elaborados ou requeridos pelo médico do PMO, o doutor J., ou seja, um relatório de 8 de maio de 2008 e as conclusões deste último, de 20 de novembro de 2008, e um relatório do doutor R., de 18 de setembro de 2008. Além disso, o relatório do médico do PMO, de 8 de maio de 2008, visava seis outros relatórios médicos elaborados pelo doutor V. A. e por outros médicos hospitalares apresentados pelo recorrente, assim como vários documentos não médicos, entre os quais a resolução do Parlamento referida no n.o 7 supra. Além disso, o relatório do doutor R. de 18 de setembro de 2008 referia‑se, entre outros, a um exame psicológico efetuado pelo professor D. M., em 3 de setembro de 2008.

18

No seu relatório de 8 de maio de 2008, o médico do PMO observou, tendo em conta os elementos do processo, que o OLAF tinha constatado, por um lado, a existência de desfalques no Comité das Regiões e de tentativas de afastamento do recorrente, que o impediam de exercer de forma adequada o seu trabalho de auditor financeiro e, por outro, a existência de graves conflitos interpessoais entre o recorrente e os seus superiores hierárquicos. Em conclusão, segundo o médico do PMO, sob reserva do parecer psiquiátrico solicitado ao doutor Re., devia considerar‑se, nomeadamente, «o surgimento progressivo de uma síndrome […] associada aos comportamentos profissionais reprováveis de alguns funcionários do Comité das [R]egiões».

19

Nas conclusões de 20 de novembro de 2008, o médico do PMO concluiu que o recorrente «não tem condições para exercer qualquer atividade profissional nas Comunidades Europeias, tanto mais que sua situação clínica psíquica está associada ao assédio moral que sofreu no trabalho e ao [“]burn out[”] que se seguiu» e que «os distúrbios psicoafetivos [que apresenta] têm um nexo de causalidade direto e objetivo com a [sua] atividade profissional».

20

Em 2 de março de 2010, o PMO decidiu, em aplicação do artigo 73.o do Estatuto, fixar em 10% a taxa da invalidez do recorrente causada pela doença, reconhecida como sendo de origem profissional. Esta decisão foi adotada com base em vários relatórios médicos complementares solicitados pelo PMO: um relatório de perícia psicológica realizado em 12 de agosto de 2009 por D., um exame neuro‑psicológico efetuado em 17 de outubro de 2009 pelo doutor M., um «relatório de investigação psiquiátrica» realizado em 3 de novembro de 2009 pelo doutor Re. e as conclusões do médico do PMO de 11 de fevereiro de 2010, que constatam igualmente a existência de distúrbios de reação a um conflito de natureza profissional. Na sequência do relatório elaborado pelo doutor Re. em 3 de novembro de 2009, o médico do PMO descreveu a doença profissional do recorrente como «distúrbios ansio‑depressivos que se inserem no âmbito de um grave conflito de natureza administrativa equivalente a assédio moral» e avaliou em 10% a taxa de invalidez daí resultante. Todas estas conclusões e relatórios médicos foram comunicados à Comissão de Invalidez.

21

Na sequência da decisão do PMO e tendo tido acesso ao processo médico e administrativo, os três membros da primeira Comissão de Invalidez reuniram‑se novamente em 2 de julho de 2010. Esta primeira Comissão de Invalidez concluiu, por maioria — sendo que apenas os doutores T. e O. assinaram essas conclusões —, que a invalidez do recorrente não resultava de uma doença profissional. O doutor G., médico designado oficiosamente por conta do recorrente, assinou outras conclusões, igualmente com a data de 2 de julho de 2010, de acordo com as quais a invalidez do recorrente resultava de uma doença profissional.

22

Numa reunião de 10 de setembro de 2010, a Mesa do Comité das Regiões, na sua qualidade de AIPN, «confirmou [as conclusões dos doutores T. e O. referidas no n.o 21 supra] segundo [as quais] a invalidez [do recorrente] não resulta[va] de uma doença profissional na aceção do artigo 78.o, [quinto parágrafo], do Estatuto».

23

Por carta de 21 de janeiro de 2011, o recorrente apresentou uma reclamação da Decisão de 10 de setembro de 2010. A AIPN, por Decisão de 20 de maio de 2011, indeferiu essa reclamação.

24

Em 8 de setembro de 2011, o recorrente interpôs um recurso no Tribunal da Função Pública da União Europeia contra a Decisão de 10 de setembro de 2010 e a Decisão de indeferimento da reclamação de 20 de maio de 2011. Por Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), a Decisão de 10 de setembro de 2010 foi anulada. Esse acórdão deu provimento ao recurso do recorrente pelo facto de o relatório da primeira Comissão de Invalidez conter uma fundamentação insuficiente e de essa comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação. A falta de fundamentação devia‑se à inexistência de um nexo compreensível entre as constatações médicas da Comissão de Invalidez e as conclusões sobre a origem da invalidez do recorrente (Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 98). O erro manifesto de apreciação verificou‑se pelo facto de a primeira Comissão de Invalidez ter alegado que a aceitação da origem profissional da doença nos termos do artigo 73.o do Estatuto se baseou, quanto aos factos, «unicamente no discurso do paciente», ao passo que resultava do processo que essa aceitação se baseava, designadamente, em vários relatórios médicos e que os factos em apreço não iam nesse sentido (Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.os 106 a 111).

25

Em paralelo com o recurso acima referido, o recorrente apresentou, em 20 de dezembro de 2012, uma ação de indemnização no Tribunal da Função Pública (processo F‑156/12, McCoy/Comité das Regiões). Como se expõe no n.o 36 infra, o recorrente acusava o Comité das Regiões, no âmbito desse recurso, de ter tido um comportamento indevido a seu respeito durante o período subsequente à deteção de irregularidades no Comité das Regiões.

Segunda Comissão de Invalidez

26

Na sequência do Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), o Comité das Regiões decidiu, por carta de 7 de julho de 2013, criar uma segunda Comissão de Invalidez, composta por três médicos.

27

O recorrente designou como seu representante o mesmo médico que já o tinha representado anteriormente na primeira Comissão de Invalidez, a saber, o doutor G., e o Comité das Regiões designou como representante o doutor M.

28

Por carta de 30 de outubro de 2013, o Comité das Regiões informou o recorrente de que os doutores M. e G. tinham chegado a acordo quanto à escolha do terceiro médico, a saber, o doutor L., com vista a constituir a segunda Comissão de Invalidez. O Comité das Regiões retirou essa informação de uma troca de mensagens de correio eletrónico entre esses dois médicos, na qual o doutor G. referia a sua preferência pelo doutor L.

29

Em 8 de novembro de 2013, o recorrente comunicou ao Comité das Regiões a sua discordância quanto a essa conclusão. Não obstante o correio eletrónico de doutor G., afirmava que este último não tinha dado o seu acordo quanto ao nome do terceiro médico. Além disso, pedia que o Comité das Regiões não propusesse nomes para a designação do terceiro médico da segunda Comissão de Invalidez e solicitava‑lhe que submetesse ao presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido para esse efeito.

30

Em 26 de novembro de 2013, o Comité das Regiões enviou uma carta ao recorrente para lhe comunicar que não se opunha à consulta do presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sublinhou, no entanto, que tal daria origem a procedimentos suplementares que, in fine, atrasariam a conclusão do processo.

31

Na sequência desta troca de correspondência, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a pedido do Comité das Regiões, nomeou um terceiro médico a fim de integrar a segunda Comissão de Invalidez. O Comité das Regiões foi informado desta decisão no fim do mês de fevereiro de 2014.

32

O médico designado pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia foi o doutor H. A segunda Comissão de Invalidez era então formada pelo doutor G., médico designado pelo recorrente, pelo doutor M., médico designado pelo Comité das Regiões, e pelo doutor H., médico designado pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

33

A segunda Comissão de Invalidez reuniu‑se pela primeira vez em 15 de abril de 2014. Na sequência dessa reunião, os médicos acordaram realizar uma segunda reunião, para se encontrarem com o recorrente. Na segunda reunião, que teve lugar em 7 de maio de 2014, foram colocadas questões ao recorrente, tendo em seguida os doutores T. e H. concluído, por maioria, pela origem não profissional da invalidez do recorrente na aceção do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto (a seguir «conclusões de 7 de maio de 2014»), ao passo que o doutor G. concluiu pela origem profissional dessa invalidez.

34

Em 10 de novembro de 2014, o serviço médico do Comité das Regiões enviou ao doutor G. um correio eletrónico que continha as atas das duas reuniões da segunda Comissão de Invalidez, assim como a lista dos documentos disponíveis no processo médico do recorrente e a sua lista de documentos. Essas atas estavam assinadas unicamente pelos doutores M. e H.

35

No mesmo dia, os doutores M. e H. assinaram um relatório médico de síntese desenvolvendo a fundamentação das conclusões de 7 de maio de 2014. Esse relatório foi comunicado ao doutor G. em 23 de março de 2015. Na mesma data, o doutor M. forneceu também uma certidão à AIPN, no qual indicava o seguinte:

«Pelo presente, posso afirmar que se assegurou que os trabalhos da Comissão de Invalidez decorressem nas devidas condições e que as suas conclusões foram devidamente fundamentadas.»

36

Em 18 de novembro de 2014, o Tribunal da Função Pública proferiu o seu acórdão no processo que opunha o recorrente ao Comité das Regiões (Acórdão de 18 de novembro de 2014, McCoy/Comité das Regiões, F‑156/12, EU:F:2014:247), no qual declarou a violação pelo Comité das Regiões do seu dever de solicitude para com o recorrente. Com efeito, segundo esse acórdão, o Comité das Regiões não tinha demonstrado que tinha tido em conta, no decurso do período pertinente nesse processo e nos termos do seu dever de solicitude, os momentos difíceis que o recorrente tinha acabado de atravessar no plano profissional e moral, bem como o impacto que isso podia eventualmente ter sobre a sua saúde e sobre a sua situação pessoal. Resulta do n.o 128 do referido acórdão que «[a]figura‑se, à luz da [D]ecisão do PMO de 2 de março de 2010 e das conclusões do médico do PMO de 11 de fevereiro de 2010, por um lado, que não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento do Comité das Regiões e o prejuízo sofrido não é incontestável e, por outro, que o subsídio concedido nos termos do artigo 73.o do Estatuto não abrange os danos morais, que consistem na desestabilização, desrespeito, a expectativa e a frustração, sofridos pelo recorrente devido à falta de solicitude do Comité das Regiões a seu respeito». A este título, o Comité das Regiões foi condenado a pagar ao recorrente a quantia de 20000 euros.

37

Em 19 de novembro de 2014, o doutor G. enviou observações sobre as atas das reuniões da segunda Comissão de Invalidez e chamou a atenção dos doutores M. e H. para o Acórdão de 18 de novembro de 2014, McCoy/Comité das Regiões (F‑156/12, EU:F:2014:247). Pediu igualmente que a segunda Comissão de Invalidez fosse novamente convocada. Os doutores M. e H. declararam que não era necessária uma nova reunião da segunda Comissão de Invalidez.

38

Através de duas comunicações de 23 e 30 de novembro de 2014 (tendo esta última sido na realidade enviada em 2 de dezembro de 2014, segundo o recorrente), o doutor G. comunicou os seus comentários sobre a ata de 7 de maio de 2014, que contém conclusões adotadas por maioria (pelos doutores M. e H.). O doutor G. expôs a sua discordância. Concluiu pela existência de um nexo de causalidade entre a situação profissional do recorrente e a sua invalidez. Sublinhou que a segunda Comissão de Invalidez não tinha cumprido o seu mandato. Consequentemente, convidou a comissão a retomar os seus trabalhos.

39

Em 26 de novembro de 2014, o recorrente enviou uma carta ao secretário‑geral do Comité das Regiões, informando‑o das conclusões da segunda Comissão de Invalidez pedindo‑lhe que convidasse esta última a «retomar os seus trabalhos e a fazê‑lo de forma regular».

40

Por Decisão de 2 de dezembro de 2014, a Mesa do Comité das Regiões confirmou as conclusões de 7 de maio de 2014 (a seguir «decisão impugnada»). Essa decisão foi notificada por carta de 22 de dezembro de 2014, remetida em 5 de janeiro de 2015 e recebida em 7 de janeiro de 2015.

41

Em 3 de abril de 2015, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Esta reclamação foi indeferida por Decisão de 24 de julho de 2015, notificada ao recorrente em 27 de julho de 2015 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

42

A decisão de indeferimento da reclamação baseou‑se numa nota em que o doutor M. respondeu a perguntas que lhe tinham sido enviadas pelo Serviço Jurídico do Comité das Regiões a fim de responder à reclamação (a seguir «nota de 8 de maio de 2015»).

Tramitação processual e pedidos das partes

43

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 3 de novembro de 2015, o recorrente interpôs o recurso no processo F‑139/15.

44

Em 25 de janeiro de 2016, o Comité das Regiões apresentou na Secretaria do Tribunal da Função Pública a sua resposta.

45

Em 24 de fevereiro de 2016, foi decidido que não era necessária uma segunda troca de articulados e a fase escrita do processo foi encerrada.

46

Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Foi registado com o número T‑567/16 e atribuído à Segunda Secção.

47

Uma vez que o encerramento da fase escrita do processo foi decidido pelo Tribunal da Função Pública antes de 1 de setembro de 2016, o Tribunal Geral dirigiu, em 8 de novembro de 2016, uma questão às partes para indicarem se pretendiam que se realizasse uma audiência. As partes responderam a esta questão no prazo fixado, tendo o recorrente informado o Tribunal Geral em 29 de novembro de 2016 de que pretendia a realização de uma audiência e tendo o Comité das Regiões mencionado na sua resposta de 7 de dezembro de 2016 que não considerava que fosse necessária uma audiência.

48

Por Decisão de 23 de fevereiro de 2017, o presente processo foi distribuído a um novo juiz‑relator da Segunda Secção.

49

As alegações das partes foram ouvidas na audiência de 13 de dezembro de 2017.

50

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que esta, ao confirmar as conclusões da segunda Comissão de Invalidez, recusa reconhecer a origem profissional da invalidez de que padece, na aceção do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto;

anular a decisão de indeferimento da reclamação;

condenar o Comité das Regiões no pagamento de uma indemnização no valor de 25000 euros a título de reparação dos danos morais;

condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas.

51

O Comité das Regiões conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

52

Em apoio do recurso de anulação da decisão impugnada e da decisão de indeferimento da reclamação, o recorrente invoca oito fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 78.o do Estatuto por falta de fiscalização dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez e por violação das garantias processuais, o segundo, relativo a uma violação do dever de fundamentação e do conceito de doença profissional, o terceiro, relativo a um erro manifesto de apreciação, o quarto, relativo a uma violação do mandato da segunda Comissão de Invalidez, o quinto, relativo a uma violação do dever de solicitude, o sexto, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE, o sétimo, relativo a uma violação do prazo razoável e, o oitavo, relativo a uma violação da colegialidade. O recorrente pede também a condenação do Comité das Regiões no pagamento da quantia de 25000 euros a título de reparação dos danos morais sofridos devido às ilegalidades cometidas pelo Comité das Regiões.

53

Importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação que, formalmente, visam a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, no caso de esta decisão não ter conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual foi apresentada a reclamação [Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 55; v., também, neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8).

54

No caso vertente, a decisão de indeferimento da reclamação confirma a decisão recorrida, precisando os fundamentos que a apoiam. Em tal hipótese, é efetivamente a legalidade do ato inicial que causa prejuízo que deve ser apreciada tomando em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação, sendo que esta fundamentação deve coincidir com esse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de abril de 2012, Buxton/Parlamento, F‑50/11, EU:F:2012:51, n.o 21, e de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 56).

55

Por conseguinte, os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e deve considerar‑se que o recurso tem por objeto a decisão impugnada, cuja fundamentação consta da decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, n.os 31 e 32, e de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 57).

56

Há também que observar que o primeiro, quinto e sexto fundamentos se baseiam principalmente numa eventual falta de fiscalização dos trabalhos da Comissão de Invalidez na fase da reclamação, isto é, após a adoção da decisão impugnada. Por conseguinte, não justificariam, caso se revelassem procedentes, a anulação da decisão impugnada. Com efeito, as violações alegadas pelo recorrente não poderiam, na medida em que ocorreram após a adoção da decisão impugnada, ter incidência sobre o próprio conteúdo do parecer da Comissão de Invalidez, nem sobre o conteúdo dessa decisão. Essas violações não poderiam, em princípio, alterar a apreciação da Comissão de Invalidez quanto à origem profissional da invalidez nos termos do artigo 78.o do Estatuto.

57

Todavia, tendo o recorrente pedido a indemnização dos danos morais sofridos em razão das ilegalidades que afetam a decisão impugnada e as circunstâncias em que esta foi adotada, mas também em razão das irregularidades resultantes da falta de fiscalização da AIPN durante a fase da reclamação, há que apreciar os referidos fundamentos, na medida em que são suscetíveis de ter um impacto sobre o pedido de indemnização. Atendendo a estas considerações, o Tribunal Geral considera oportuno começar por apreciar o segundo, terceiro, quarto, sétimo e oitavo fundamentos, que são suscetíveis de implicar a anulação da decisão impugnada, antes de proceder à apreciação dos fundamentos que só podem ser tidos em consideração no âmbito do pedido de indemnização.

Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão impugnada

58

Importa precisar que a alegada violação do dever de fundamentação, por um lado, e do conceito de doença profissional, por outro, não apresentam um nexo evidente. Com efeito, a questão de saber se, em violação do conceito de doença profissional, a Comissão de Invalidez teve em consideração os antecedentes médicos e o estado de saúde atual do recorrente decorre de um eventual erro manifesto de apreciação e não de uma violação do dever de fundamentação. O Tribunal Geral considera, portanto, oportuno tratar a violação do conceito de doença profissional no âmbito do terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, e não no âmbito do segundo fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

59

O recorrente considera que o Comité das Regiões violou o seu dever de fundamentação na medida em que a decisão impugnada e a decisão de indeferimento da reclamação que confirma as conclusões da segunda Comissão de Invalidez não permitem compreender por que razão esta comissão se afastou, na sua maioria, dos relatórios médicos anteriores nem, sobretudo, em que elementos se baseou para afirmar, ao contrário dos relatórios médicos à sua disposição, que a invalidez do recorrente não era de origem profissional.

60

A este respeito, o recorrente afirma, em primeiro lugar, que a Comissão de Invalidez errou ao pronunciar‑se sobre a sua capacidade de trabalho, ao passo que tal não tinha pertinência para determinar a origem profissional da sua doença. Em segundo lugar, essa comissão baseou‑se erradamente no estado de saúde do recorrente em 2014, sendo tal alheio à questão de saber se se tinha reformado em 2007 por motivos relacionados com uma doença profissional. Em terceiro lugar, o facto de o recorrente não tomar antidepressivos ou ansiolíticos em 2014 não contradizia a existência de um estado emocional e psicológico degradados com origem nos maus tratos sofridos no âmbito do seu antigo emprego, o que era confirmado por todos os documentos médicos.

61

Além disso, o recorrente alega, em substância, que a segunda Comissão de Invalidez não teve em consideração os documentos administrativos e jurídicos do processo, a saber, o relatório da Cocobu e o relatório do OLAF. De igual modo, alega que as respostas do doutor M. na nota de 8 de maio de 2015 são contraditórias e de difícil compreensão. Os dois médicos em maioria na segunda Comissão de Invalidez também não comunicaram os motivos pelos quais se excluiu que a doença do recorrente não tinha origem — também — no exercício das suas funções.

62

O Comité das Regiões contesta os argumentos do recorrente. Contrapõe que não há contradição entre as conclusões da segunda Comissão de Invalidez e as conclusões médicas anteriores adotadas no âmbito do artigo 73.o do Estatuto.

63

O Comité das Regiões alega que as conclusões de 7 de maio de 2014, confirmadas pela AIPN na decisão impugnada, enunciam diversos motivos que refletem a opinião da maioria da segunda Comissão de Invalidez, reconhecendo a inexistência de nexo de causalidade entre a incapacidade permanente para o trabalho e o emprego do recorrente.

64

Segundo o Comité das Regiões, a decisão de indeferimento da reclamação enuncia os esclarecimentos prestados pelo doutor M., tanto sobre a metodologia de trabalho da segunda Comissão de Invalidez como sobre os motivos que a levaram a declarar a inexistência de nexo de causalidade entre a invalidez do recorrente e a sua atividade profissional.

65

Quanto ao argumento segundo o qual a segunda Comissão de Invalidez não fundamentou suficientemente a sua posição na medida em que adotou conclusões contrárias às constantes dos relatórios médicos e administrativos anteriores, o Comité das Regiões alega que este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, no relatório médico de síntese, é feita referência aos pareceres e às conclusões que constam dos relatórios médicos e administrativos anteriores. Com efeito, o Comité das Regiões recorda que, nesse relatório, se sublinha que alguns relatórios médicos indicaram que o recorrente estava apto a retomar o serviço. De igual modo, refere‑se que o recorrente foi sujeito a um «exame médico aprofundado» do qual a segunda Comissão de Invalidez pôde retirar observações que permitiram concluir que a sua invalidez não resultava de uma doença profissional na aceção do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto.

66

Além disso, no relatório médico de síntese, a segunda Comissão de Invalidez fez expressamente referência a determinados relatórios médicos e administrativos. O relatório enuncia claramente as razões pelas quais não existe nexo de causalidade entre a situação no trabalho e o estado de saúde do recorrente, bem como os motivos pelos quais não partilha do entendimento dos relatórios médicos anteriores. O Comité das Regiões recorda assim que a segunda Comissão de Invalidez se enquadra no contexto dos antecedentes mentais de longa data que impediram o recorrente de retomar o trabalho.

67

Importa recordar que o objetivo prosseguido pelas disposições do Estatuto relativas à Comissão de Invalidez é confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de ordem médica, que nenhuma AIPN, pela sua composição administrativa interna, pode realizar. Neste contexto, a fiscalização jurisdicional não se pode estender às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas sempre que tiverem sido efetuadas em condições regulares. Em contrapartida, a fiscalização jurisdicional pode ser exercida em relação à regular constituição e funcionamento da Comissão de Invalidez, bem como em relação aos pareceres que esta emite. Neste aspeto, o Tribunal é competente para examinar se o parecer inclui uma fundamentação que permita apreciar as considerações que servem de base às suas conclusões e se estabeleceu um nexo compreensível entre as constatações médicas que dele constam e as conclusões a que a Comissão de Invalidez em causa chega (v. Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 78 e jurisprudência referida).

68

Com base nesta jurisprudência, importa, antes de mais, observar que, no caso em apreço, as conclusões de 7 de maio de 2014, confirmadas pela AIPN na decisão impugnada, incluem, designadamente, as seguintes afirmações:

«não há argumentos que estabeleçam relação causal entre a incapacidade para o trabalho e os fatores de stress profissional, o paciente confirmou reiteradamente estar muito bem;

[…] pelo contrário, o paciente tem problemas mentais de longa data relativamente aos quais realizou diversos tratamentos, que, segundo o paciente, tiveram sucesso.»

69

Porém, estas afirmações não explicam como é que a segunda Comissão de Invalidez chegou a esta conclusão, não obstante os relatórios médicos e administrativos do processo apoiarem uma conclusão inversa.

70

A este respeito, cabe recordar que, quando a administração apresenta, na sua resposta à reclamação, motivos explícitos para justificar a sua decisão, relativos ao caso individual, tais motivos devem coincidir com a decisão de indeferimento e devem ser considerados elementos de informação pertinentes para apreciar a legalidade dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 55, 56 e jurisprudência referida).

71

Em primeiro lugar, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN afirma que pediu ao doutor M. que «confirma[sse] […] se a impossibilidade de R. McCoy exercer as suas funções de trabalho, já reconhecida em 23 de maio de 2007 (artigo 78.o), não tinha efetivamente ligação, mesmo em parte, com a doença profissional (“distúrbios ansio‑depressivos que se inserem no âmbito de um grave conflito de natureza administrativa equivalente a assédio moral”) (v. Acórdão de 18 de novembro de 2014, McCoy/Comité das Regiões, F‑156/12, EU:F:2014:247, n.o 64), que lhe foi reconhecida em 9 de janeiro de 2009 (artigo 73.o) [e se essa] conclusão [estava] bem fundamentada no relatório médico [de síntese] que explica[va] designadamente por que motivo a [segunda] Comissão de Invalidez decidi[ra] afastar‑se dos relatórios anteriores, favoráveis a R. McCoy».

72

Em resposta a essa questão, o doutor M. descreve a forma segundo a qual a segunda Comissão de Invalidez chegou às suas conclusões e salienta, em substância, o seguinte:

«a existência de antecedentes antes da sua entrada em funções no Comité das Regiões resulta claramente [do] processo médico [de R. McCoy]»;

«dois documentos do processo contêm pareceres […] que atestam que R. McCoy estava em condições de voltar a trabalhar durante o período em questão»;

[uma vez familiarizado com o processo, o doutor H.] «procedeu a um exame psiquiátrico aprofundado de R. McCoy, colocando questões destinadas a determinar o estado em que se encontrava [este último]»;

foi decidido por unanimidade não recorrer a uma perícia externa, bem como solicitar informações médicas aos médicos de clínica geral que tinham tratado R. McCoy entre 1996 e 2000.

73

Em segundo lugar, a AIPN pediu ao doutor M. que «confirma[sse] que as conclusões da segunda Comissão de Invalidez, segundo as quais a invalidez de R. McCoy, ao abrigo do artigo 78.o do Estatuto, não resultava de uma doença profissional refletem os documentos administrativos referidos no Acórdão de 7 de maio de 2013». O doutor M. precisou então, em substância, que, «mesmo quando não [eram] expressamente referidos, todos os documentos se encontravam à disposição da segunda Comissão de Invalidez» e que esses documentos tinham sido colocados à disposição e examinados pelos três membros da segunda Comissão de Invalidez.

74

À luz destas considerações, a AIPN afirma na decisão de indeferimento da reclamação que «[se] certificou de que a Comissão de Invalidez teve o cuidado de explicar no seu relatório as razões pelas quais considerou, de um ponto de vista médico, que não era possível reconhecer a origem profissional, mesmo parcial, da invalidez do autor da queixa nos termos do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto e que toda a documentação médica e não médica à sua disposição tinha sido tomada em consideração para esse efeito, sem no entanto ter conhecimento dos elementos de fundamentação médicos e, portanto, estar em posição de avaliar se cumprem os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Geral no Acórdão de 7 de maio de 2013».

75

Contudo, apesar das respostas do doutor M., há que observar, como resulta dos autos e como foi confirmado no Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), que os processos médico e administrativo apoiam, pelo seu conteúdo, a conclusão contrária, segundo a qual a doença de que resulta a invalidez do recorrente tem origem profissional.

76

A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência que, quando são submetidas à Comissão de Invalidez questões de ordem médica complexas relativas ao nexo de causalidade entre a doença de que padece o interessado e o exercício da sua atividade profissional numa instituição, cabe‑lhe, nomeadamente, indicar os elementos do processo em que se apoia e precisar, em caso de divergência significativa, as razões pelas quais se afasta de alguns relatórios médicos, anteriores e pertinentes, mais favoráveis ao interessado (v. Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 85 e jurisprudência referida).

77

Além disso, mesmo que uma Comissão de Invalidez, incumbida da aplicação do artigo 78.o do Estatuto, possa chegar a conclusões diferentes das adotadas pela junta médica, chamada a pronunciar‑se nos termos do artigo 73.o do Estatuto, não é menos verdade que lhe incumbe expor os motivos que a levaram a afastar‑se das apreciações que figuram nos relatórios médicos que permitiram o reconhecimento da origem profissional da doença nos termos do artigo 73.o do Estatuto e indicar esses motivos, de forma clara e compreensível (v. Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 86 e jurisprudência referida), quer nas suas conclusões comunicadas à AIPN quer no seu relatório médico de síntese eventualmente elaborado em seguida.

78

Há que recordar que os relatórios médicos examinados no âmbito do processo instaurado ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto e dos quais a Comissão de Invalidez dispunha quando adotou as suas conclusões de 7 de maio de 2014 eram, pelo menos, uma dezena (a saber, os relatórios hospitalares de 16 de janeiro de 2006, o relatório do professor D. M. de 16 de outubro de 2006, o relatório do doutor R. de 26 de outubro de 2006, o relatório do médico do PMO de 8 de maio de 2008, o relatório do doutor R. de 18 de setembro de 2008, as conclusões do médico do PMO de 20 de novembro de 2008, o relatório de D. de 12 de agosto de 2009, o relatório do professor M. de 17 de outubro de 2009, o relatório do doutor Re. de 3 de novembro de 2009 e as conclusões do médico do PMO de 11 de fevereiro de 2010). Os relatórios salientaram, a título de exemplo:

«o aparecimento de uma síndrome ansio‑depressiva reacional […] associada aos comportamentos profissionais repreensíveis de alguns funcionários do Comité das Regiões»;

«[um] estado ansio‑depressivo», que «[o] aspeto ansio‑depressivo é mais grave do que o aspeto depressivo, reacional, que é de intensidade ligeira» e que «[e]sse estado é reacional ao assédio vivido no trabalho e “ao burn out” que daí decorre»;

«uma síndrome de esgotamento nervoso, ou “burn out”, associada ao assédio moral vivido no âmbito das suas atividades profissionais»;

«[d]istúrbios ansio‑depressivos que se inserem no âmbito de um grave conflito de natureza administrativa equivalente a assédio moral»;

«[que,] considerando que o interessado foi confrontado com um grave conflito de natureza administrativa equivalente a assédio moral durante alguns anos, pode admitir‑se que os distúrbios ansio‑depressivos de índole reacional, são acompanhados por dificuldades de atenção e dificuldades cognitivas, causando dano à sua integridade mental.»

79

Ora, no que diz respeito às observações que constam dos relatórios médicos referidos no n.o 78 supra, há que salientar que a segunda Comissão de Invalidez, no seu relatório médico de síntese, afirmou, em primeiro lugar, que «a “invalidez permanente considerada total que o colo[cava] na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções”, conforme especificado no artigo 78.o, não resulta[va] de uma “doença profissional”». A segunda Comissão de Invalidez indica que chegou a essa conclusão tendo em conta os processos médicos e administrativos, bem como as seguintes considerações:

o recorrente, que foi sujeito a um «exame médico aprofundado» pela segunda Comissão de Invalidez, não apresenta quaisquer sintomas de stress pós‑traumático;

alguns relatórios do processo médico preconizaram um regresso progressivo ao trabalho para o recorrente;

foram os problemas mentais de longa data do paciente, anteriores aos anos 2000 e acontecimentos objeto do relatório do OLAF, que impediram o seu regresso ao trabalho, que, de outro modo, teria sido possível.

80

No que se refere, em primeiro lugar, ao «exame médico aprofundado», há que observar que não resulta dos autos submetidos ao Tribunal Geral em que é que este consistiu precisamente. O doutor M. faz‑lhe vagamente referência na nota de 8 de maio de 2015, quando indica que o doutor H. preparou questões baseadas no processo médico do recorrente com vista à reunião de 7 de maio de 2014. Contudo, resulta do relatório do doutor G. que a segunda Comissão de Invalidez viu o recorrente durante apenas 15 minutos. Daqui resulta que não se pode deduzir simplesmente da utilização da expressão «exame médico aprofundado» que este permitiu à segunda Comissão de Invalidez chegar à conclusão oposta aos relatórios médicos anteriores que, além do mais, se basearam em exames e testes psicológicos mais extensos. Além disso, a segunda Comissão de Invalidez não expõe os motivos que explicam como o «exame médico aprofundado» do recorrente em 2014 permitiu avaliar o seu estado de saúde no momento em que foi colocado na situação de invalidez, sete anos antes.

81

No que respeita, em segundo lugar, à conclusão segundo a qual o recorrente teria sido capaz de regressar o trabalho, a segunda Comissão de Invalidez cita dois excertos de dois relatórios distintos. O primeiro excerto, segundo o qual «Robert McCoy é capaz de regressar ao trabalho na condição de que lhe seja atribuído um lugar adequado», figura no relatório do doutor V. A. de 13 de novembro de 2006. O segundo excerto, segundo o qual «[um] regresso ao trabalho produtivo o mais rapidamente possível é essencial», consta de um relatório do professor L. de 16 de novembro de 2006. Contudo, afigura‑se que estes excertos carecem de pertinência. Em primeiro lugar, os dois relatórios nos quais figuram os referidos excertos concluem pela doença profissional do recorrente. Em segundo lugar, as citações são utilizadas fora do contexto. Com efeito, embora o professor L. tenha considerado, em novembro de 2006, que o regresso ao trabalho era «essencial», tal inscreve‑se num contexto particular, a saber, «[p]ara a confiança em si próprio e a melhoria contínua do estado de R. McCoy», e não punha em causa a origem profissional da doença do recorrente. Com efeito, afirma‑se no mesmo relatório que «a origem da doença é descrita na carta do médico A e foi desencadeada por acontecimentos relativos ao seu papel de auditor financeiro do Comité das Regiões». Além disso, há que salientar que resulta de uma carta redigida pelo mesmo médico de 16 de janeiro de 2006 que «[é] provável que os sintomas de stress pós‑traumático, ansiedade e depressão se agravem caso, num futuro próximo, R. McCoy deva regressar ao ambiente de trabalho que causou a sua condição médica atual». De igual modo, no que respeita à citação do doutor V. A., esta insere‑se num contexto de tratamento, na medida em que o doutor V. A. não sugeriu que o recorrente regressasse ao seu antigo lugar, mas que poderia regressar ao trabalho, na condição de esse trabalho ser adequado.

82

Em terceiro lugar, há que observar que ambos os excertos em causa datam de novembro de 2006, ao passo que o doutor V. A. colocou o recorrente em situação de licença por doença, decorridas apenas seis semanas do regresso ao trabalho por este último, em fevereiro de 2007. Os factos demonstram, pois, que, embora ambos os médicos pensassem que o recorrente poderia regressar o trabalho em novembro de 2006, pelo menos um deles mudou de opinião no mês de fevereiro de 2007. Além disso, importa observar que, nas suas conclusões de 23 de maio de 2007 relativas à existência de uma invalidez, a primeira Comissão de Invalidez declarou que o recorrente padecia de uma invalidez permanente considerada total que o colocava na impossibilidade de exercer as suas funções.

83

Em terceiro lugar, quanto aos problemas mentais de longa data do recorrente, não se pode deixar de observar que tal consideração foi emitida sem ser seguida de qualquer análise nem conclusão e que, em todo o caso, não é suficiente para explicar por que motivo vários exames médicos e os elementos, conforme figuram nos relatórios médicos e administrativos, não eram suscetíveis de sustentar, total ou parcialmente, a origem profissional da invalidez do recorrente. No relatório médico de síntese, é feita menção da utilização excessiva, durante um longo período, de psicotrópicos e de álcool, bem como de vários fatores extraprofissionais, designadamente fortes tensões familiares com um passado depressivo e alterações da personalidade. Todavia, esses factos são anteriores aos acontecimentos relacionados com as pressões e o assédio sofridos pelo recorrente no âmbito das suas funções e não impediram os médicos, autores dos relatórios do processo médico, de chegar à conclusão de que o estado ansio‑depressivo e o «burn out» do recorrente tinham por origem a sua situação profissional.

84

Por outro lado, embora a constatação dessas dificuldades deva ser entendida como significando que o recorrente já sofria de uma doença antes de assumir as suas funções de auditor interno, esta única constatação não é suficiente para que, no exame da origem da sua invalidez, não seja tida em conta a origem profissional da doença na aceção do artigo 78.o do Estatuto, uma vez que a doença profissional pode consistir no agravamento de uma doença preexistente cuja origem é outra.

85

É certo que a segunda Comissão de Invalidez cita excertos do processo, mas não explica as razões pelas quais se afasta dos relatórios médicos, anteriores e pertinentes, mais favoráveis ao interessado, de forma clara e compreensível (v. jurisprudência referida nos n.os 76 e 77 supra). A segunda Comissão de Invalidez limita‑se a mencionar no relatório médico de síntese que, para ela, «“os distúrbios ansio‑depressivos que se inserem no âmbito de um grave conflito de natureza administrativa equivalente a assédio moral” mencionados no […] relatório do doutor J. de 11 de [fevereiro] de 2010 nos quais tinha sido reconhecida “uma taxa de invalidez permanente de 10%”, uma vez que, “nos termos da regulamentação, subsistem distúrbios ansio‑depressivos de índole reacional, acompanhados de dificuldades emocionais e dificuldades cognitivas”, não podiam ser suscetíveis de contribuir para a invalidez permanente considerada total do paciente», sem fornecer explicações suplementares.

86

De igual modo, a segunda Comissão de Invalidez indica que «não ignora que o referido relatório do doutor J. indica que “R. McCoy já não está em condições de exercer qualquer atividade profissional[, mas que, e]m contrapartida, deve admitir‑se que o interessado continua perfeitamente apto, não obstante a sua idade, a exercer atividades profissionais no âmbito da sua vida privada”». Todavia, indicou unicamente que «não partilha[va] desta conclusão com base no exame médico aprofundado por ela efetuado», sem desenvolver em que medida esse exame aprofundado permitiu chegar à conclusão oposta.

87

É certo que, embora a Comissão de Invalidez esteja sujeita a uma obrigação de fundamentação reforçada para afastar‑se dos relatórios médicos anteriores, não lhe pode ser imposto que desenvolva uma fundamentação circunstanciada e específica em cada relatório. Todavia, incumbe‑lhe desenvolver de forma clara e compreensível os motivos pelos quais se afasta desses pareceres. Contudo, no caso em apreço, a segunda Comissão de Invalidez só procurou explicar por que razão se afastou dos relatórios médicos anteriores em termos vagos e imprecisos. A este respeito, importa sublinhar que não é suficiente indicar apenas, como fez o doutor M. na nota de 8 de maio de 2015, que, «mesmo quando não [eram] expressamente referidos, todos os documentos se encontravam à disposição da Comissão de Invalidez». Esta não pode ser uma forma clara e compreensível de explicar por que razão a segunda Comissão de Invalidez se afastou dos relatórios médicos e administrativos favoráveis ao recorrente. Por outro lado, a segunda Comissão de Invalidez limitou‑se a comentar apenas duas frases que figuram no processo médico embora este último contenha, pelo menos, uma dezena de relatórios médicos.

88

Em definitivo, resulta do exposto que, por um lado, a segunda Comissão de Invalidez não deu explicações juridicamente bastantes sobre os motivos que a levaram a afastar‑se dos relatórios médicos anteriores que atestavam claramente a origem profissional da doença do recorrente e, por outro, que também não explicou suficientemente os motivos pelos quais a origem da invalidez do recorrente não podia ser profissional. A este respeito, a segunda Comissão de Invalidez, em especial, não explicou suficientemente o facto de não ter examinado o possível impacto dos factos que constam do processo administrativo no estado de saúde do recorrente, sendo que, todavia, o processo faz claramente referência a um grave conflito profissional e «assédio» contra o recorrente. Ora, esta fundamentação insuficiente afeta as conclusões transmitidas à AIPN, bem como a decisão impugnada, pelo que há que julgar procedente o presente fundamento.

89

Importa recordar, como se indicou no n.o 58 supra, que o Tribunal Geral considera oportuno tratar os argumentos relativos a uma alegada violação do conceito de doença profissional no âmbito do terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do conceito de doença profissional

90

O recorrente alega que a segunda Comissão de Invalidez apenas se preocupou com o seu estado de saúde atual sem averiguar a origem da sua doença. Isto resulta, designadamente, das questões colocadas na reunião de 7 de maio de 2014 pelos doutores M. e H. Daqui resulta que a conclusão de que não existem argumentos que estabeleçam a relação de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e o fator de stress profissional assenta num erro manifesto de apreciação. Em apoio dos seus argumentos, o recorrente cita excertos de diferentes relatórios médicos em que se declara que a origem da sua incapacidade para o trabalho se deve à pressão que sofreu no trabalho.

91

Além disso, o recorrente considera que, se a segunda Comissão de Invalidez considerou que a origem da sua invalidez resultava de um consumo excessivo de álcool, tinha de dispor de elementos médicos probatórios nesse sentido. Ora, o recorrente sublinha que nada consta sobre esta questão no processo. Em especial, não existe nos autos nenhum elemento suscetível de demonstrar qualquer consumo — e menos ainda um consumo excessivo — de álcool. Segundo o recorrente, teria bastado à segunda Comissão de Invalidez requerer os resultados de análises de sangue que tinha efetuado antes de 2000, o que, aliás, teria demonstrado que não consumia álcool.

92

Por conseguinte, na medida em que, na sua maioria, a segunda Comissão de Invalidez atribui a origem da invalidez a fatores extraprofissionais, a questão de saber se a existência destes fatores extraprofissionais pode ser qualificada de causa — além do mais, única — da invalidez não é uma apreciação médica, contrariamente ao que a AIPN alegou na decisão de indeferimento da reclamação.

93

O recorrente alega igualmente que, ao fazer incidir o exame unicamente sobre o seu estado de saúde atual e sobre o seu estado de saúde anterior aos acontecimentos objeto do relatório do OLAF, a segunda Comissão de Invalidez viola o conceito de doença profissional, por não se pronunciar sobre a degradação do seu estado de saúde que tem origem na sua situação profissional.

94

O Comité das Regiões contesta os argumentos do recorrente. Em seu entender, a AIPN exerceu efetivamente o seu poder de fiscalização, verificando e avaliando se a segunda Comissão de Invalidez se assegurou de que dispunha de todos os elementos necessários para o desempenho das suas funções e estava devidamente informada das exigências decorrentes da execução do Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56).

95

Além disso, alega que recorrente afirma erradamente que a segunda Comissão de Invalidez se baseou unicamente no seu estado de saúde atual. Com efeito, foi depois de ter analisado o processo médico e administrativo do recorrente e com referência aos seus antecedentes médicos e mentais, bem como à sua situação médica atual e às declarações do recorrente, que a origem não profissional da sua invalidez foi declarada.

96

Por último, o Comité das Regiões sublinha que a tomada em consideração do estado atual do recorrente a fim de avaliar a origem potencialmente profissional da invalidez constitui uma apreciação médica propriamente dita que escapa, portanto, à fiscalização do Tribunal Geral. O mesmo se aplica aos fatores extraprofissionais da invalidez.

97

Há que recordar que, atendendo à fiscalização jurisdicional limitada que compete ao Tribunal exercer em relação a apreciações médicas propriamente ditas, não é possível acolher uma crítica relativa ao erro manifesto de apreciação de que estaria ferido o parecer da Comissão de Invalidez (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 103 e jurisprudência referida).

98

Todavia, a exemplo da fiscalização que realiza nos domínios que dão origem a apreciações complexas, em especial em processos em que vários elementos, como relatórios de peritos, pareceres, ou consultas, estão disponíveis, o juiz da União, chamado a fiscalizar uma decisão proferida por uma Comissão de Invalidez ou uma decisão proferida por uma AIPN, esta mesma baseada num decisão desse tipo, deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 54).

99

Cabe, designadamente, ao juiz da União efetuar a fiscalização da legalidade que lhe incumbe apreciando os elementos apresentados pelo recorrente em apoio dos fundamentos invocados, sem que a sua fiscalização possa ser limitada pela margem de apreciação de que dispõe a Comissão de Invalidez ou a AIPN para escolher os elementos a considerar ou a excluir para fundamentar a sua decisão. Nestas circunstâncias, a fiscalização jurisdicional limitada, no que se refere às apreciações médicas propriamente ditas, não pode impedir o juiz da União de verificar se a Comissão de Invalidez tomou em consideração todos os elementos que se afiguram manifestamente pertinentes à luz da missão que lhe foi confiada.

100

No caso em apreço, como recorda o Comité das Regiões, resulta do resumo do relatório médico que a segunda Comissão de Invalidez analisou o processo médico e administrativo do recorrente e se referiu aos antecedentes extraprofissionais e mentais, bem como à sua situação médica atual e às declarações do recorrente, para concluir pela origem não profissional da sua invalidez. Isto confirma o facto de que, como defende o recorrente, a segunda Comissão de Invalidez se baseou unicamente nos seus antecedentes extraprofissionais e mentais e no seu estado de saúde em 2014. A este respeito, importa salientar que a segunda Comissão de Invalidez se refere expressamente aos antecedentes mentais e outros fatores extraprofissionais, como o consumo excessivo de psicotrópicos e de álcool, que constam do processo médico, ao passo que a situação profissional difícil do recorrente, que consta igualmente do processo médico e administrativo, é apenas mencionada de forma muito vaga para ser afastado sem explicações (v. n.os 79 a 81 supra). Com efeito, caso a segunda Comissão de Invalidez tivesse examinado o eventual nexo entre a situação profissional e a saúde do recorrente, tal teria sido objeto de desenvolvimentos, pelo menos no relatório médico de síntese, de forma tão extensiva como no que se refere aos seus antecedentes psicológicos e ao seu estado de saúde em 2014. Ora, no caso em apreço, apenas se faz referência ao facto de a segunda Comissão de Invalidez ter tido em conta o processo médico e administrativo, sem mais precisões.

101

A este respeito, importa referir que resulta dos autos submetidos ao Tribunal Geral que, ainda que o recorrente tenha tido problemas de saúde no passado, não padecia desses problemas quando entrou em funções no Comité das Regiões. Ora, durante o período em que exerceu as suas funções no Comité das Regiões, sofreu no âmbito das mesmas assédio moral e pressões e sofreu, durante esse período e pouco depois, de problemas de saúde. Todavia, a segunda Comissão de Invalidez parece não ter procedido ao exame desses factos, que revestem grande importância no caso em apreço.

102

Assim, na medida em que o objetivo dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez era determinar ou excluir a existência de um nexo entre a situação profissional e a invalidez do recorrente, há que declarar que a comissão não podia, sem violar o conceito de doença profissional e assim ferir o seu relatório médico de síntese de um erro manifesto de apreciação, deixar transparecer que se baseou apenas nos seus antecedentes mentais e extraprofissionais, bem como no seu estado de saúde em 2014. Isto é válido sobretudo na medida em que foi estabelecido no processo administrativo que o recorrente tinha sido vítima de assédio e pressões no âmbito das suas funções. A este respeito, é pertinente recordar que, nas situações complexas em que a doença do funcionário tem origem em várias causas, profissionais e extraprofissionais, físicas ou mentais, que, cada uma à sua medida, contribuíram para o seu aparecimento, compete à junta médica determinar se o exercício das funções ao serviço das instituições da União está diretamente relacionado com a doença do funcionário, por exemplo, enquanto elemento desencadeador dessa doença. Em tais casos, não se exige, para que a doença seja reconhecida como sendo de origem profissional, que tenha como causa única, essencial, preponderante ou predominante o exercício das funções (Acórdão de 14 de setembro de 2010, AE/Comissão, F‑79/09, EU:F:2010:99, n.o 83).

103

Tendo em conta o que precede, o terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do conceito de doença profissional, deve ser julgado procedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do mandato da segunda Comissão de Invalidez

104

O recorrente alega, em substância, que, tendo examinado o seu estado de saúde em 2014, a segunda Comissão de Invalidez violou o seu mandato, que consistia em apreciar se, no momento em que foi colocado em situação de invalidez em 2007, sofria de uma doença de origem profissional.

105

O Comité das Regiões considera que a segunda Comissão de Invalidez cumpriu o seu mandato. Em seu entender, esta última retirou conclusões de ordem médica dos seus trabalhos e o facto de se ter baseado, designadamente, num «exame médico aprofundado» efetuado ao recorrente em 7 de maio de 2014 e nos seus antecedentes não constitui uma violação do seu mandato. Segundo o Comité das Regiões, quanto a este aspeto, o argumento do recorrente segundo o qual a segunda Comissão de Invalidez «devia pronunciar‑se retroativamente a 2007» só pode ser de rejeitar, uma vez que tal equivaleria a negar o direito dessa comissão de praticar em 2014 qualquer «exame médico aprofundado», e fazer uma apreciação médica sobre todo o processo.

106

Deve recordar‑se que cabia à segunda Comissão de Invalidez, no âmbito do seu mandato, efetuar apreciações médicas sobre a questão da origem profissional da invalidez do recorrente. Como tal, cabia a essa Comissão de Invalidez apurar se, do ponto de vista médico, a invalidez do recorrente resultava ou não de uma doença profissional cuja origem residia nas suas condições de trabalho quando exercia as suas funções no Comité das Regiões (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, 76/84, EU:C:1987:17, n.os 9 e 12).

107

Na medida em que o quarto fundamento pode ser entendido no sentido de que é relativo ao facto de a segunda Comissão de Invalidez não ter respeitado os termos do seu mandato quanto ao exame da origem da invalidez do recorrente, importa recordar que cabe à comissão, no âmbito do seu mandato, fazer apreciações médicas, e não apreciações de natureza jurídica, sobre a questão da origem profissional da invalidez. Como tal, incumbia‑lhe apurar se, no plano médico, a invalidez do recorrente resultava ou não de uma doença profissional cuja origem residia nas suas condições de trabalho do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, 76/84, EU:C:1987:17, n.os 9 e 12).

108

Nesta perspetiva, há que observar que a Comissão de Invalidez executou, no sentido estrito deste termo, a missão que lhe foi confiada, uma vez que, nas conclusões de 7 de maio de 2014, afirmou que, no plano médico, a invalidez do recorrente «não resulta[va] de uma doença profissional».

109

Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do prazo razoável

110

O recorrente considera que, tendo em conta a sua duração, o período de 19 meses que decorreu entre a prolação do Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), e a conclusão dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez, em 10 de novembro de 2014, permite concluir pela existência de uma violação do prazo razoável. O recorrente critica o Comité das Regiões por só ter constituído a segunda Comissão de Invalidez a partir de 14 de fevereiro de 2014. Em seguida, alega que a comissão não se reuniu antes de 15 de abril e 7 de maio de 2014. De igual modo, o recorrente critica o doutor H. por ter esperado até 10 de novembro de 2014 para enviar ao seu representante, o doutor G., as atas assinadas. Alega igualmente que, quando a decisão impugnada foi adotada em 2 de dezembro de 2014, só lhe foi comunicada por carta de 22 de dezembro de 2014 remetida em 5 de janeiro de 2015.

111

Para o recorrente, as explicações dadas pela AIPN na decisão de indeferimento da reclamação, segundo as quais um dos documentos tinha sido corrompido, não justificam o atraso no envio das atas.

112

O Comité das Regiões contesta os argumentos do recorrente.

113

Importa recordar que o dever de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitui um princípio geral do direito da União, cujo respeito deve ser assegurado pelo juiz, e que é considerado parte integrante do direito a uma boa administração pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v. Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões, F‑86/11, EU:F:2013:56, n.o 135 e jurisprudência referida).

114

Todavia, a violação do princípio do respeito do prazo razoável, admitindo que está estabelecida, não justifica a anulação da decisão impugnada por irregularidade do processo. Com efeito, um eventual prazo excessivo para o tratamento do pedido apresentado pelo recorrente tendo em vista o reconhecimento da origem profissional da doença nos termos do artigo 78.o do Estatuto não pode, em princípio, incidir sobre o próprio conteúdo do parecer da Comissão de Invalidez nem sobre o conteúdo da decisão impugnada. De facto, tal prazo não pode, salvo em situação excecional, alterar a apreciação da Comissão de Invalidez acerca da origem profissional da invalidez nos termos do artigo 78.o do Estatuto (Acórdão de 21 de outubro de 2009, V/Comissão, F‑33/08, EU:F:2009:141, n.o 210; v., também, neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, EU:T:2006:111, n.o 163). Embora seja verdade que a duração de um processo médico pode incidir sobre a apreciação da gravidade e das consequências de uma patologia e dificultar o exame à etiologia desta (Acórdão de 14 de setembro de 2010, AE/Comissão, F‑79/09, EU:F:2010:99, n.o 102), no caso em apreço não está estabelecido, nem foi alegado, que a duração excessiva do processo afetou os elementos relativos ao mérito com base nos quais a segunda Comissão de Invalidez emitiu as suas conclusões. O decurso de um período de tempo excessivo, admitindo que está comprovado, não é, assim, suscetível de afetar a legalidade das conclusões da comissão nem, consequentemente, a da decisão impugnada.

115

Além disso, importa observar que o recorrente imputa erradamente o decurso de um prazo de 19 meses e a responsabilidade pela violação do prazo razoável que daí decorreu ao Comité das Regiões. Com efeito, contrariamente ao que afirma o recorrente, foi a seu pedido que o Comité das Regiões solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia a designação de um terceiro médico. Ora, o Comité das Regiões só foi informado da designação do doutor H. em fevereiro de 2014. Além disso, resulta da troca de correios eletrónicos entre o doutor M. e o doutor G. que este último manifestou em 19 de setembro de 2013 a sua preferência pelo doutor L., proposto pelo doutor M. Só em 8 de novembro de 2013 é que o recorrente informou o Comité das Regiões de que nem ele próprio nem o doutor G. tinham manifestado o seu acordo quanto à designação do doutor L. Assim, há que observar que o próprio recorrente contribuiu para o atraso causado pelo facto de um médico ser designado pelo presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

116

Por conseguinte, o sétimo fundamento, relativo à violação do prazo razoável, deve ser julgado improcedente.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da colegialidade

117

O recorrente alega que o facto de a AIPN só ter interrogado o doutor M., que apenas falou com o doutor H., sem ter mantido o doutor G. informado, constitui uma violação do princípio da colegialidade.

118

O Comité das Regiões considera, fazendo referência às reuniões da segunda Comissão de Invalidez de 15 de abril e de 7 de maio de 2014, bem como aos documentos trocados após essa data, que cada um dos membros da segunda Comissão de Invalidez teve a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista e que, como tal, esse princípio não foi violado. O Comité das Regiões recorda ainda que os factos do caso em apreço são muito semelhantes aos factos do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), no qual foi declarado que o princípio da colegialidade não tinha sido violado.

119

Resulta de jurisprudência constante que a Comissão de Invalidez deve realizar os seus trabalhos de forma colegial e que cada um dos seus membros deve ter a possibilidade de exprimir utilmente o seu ponto de vista (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 1990, V./Parlamento, T‑54/89, EU:T:1990:71, n.o 34, e de 27 de fevereiro de 2003, Camacho‑Fernandes/Comissão, T‑20/00, EU:T:2003:47, n.os 45 e segs.).

120

No caso em apreço, há que considerar que o princípio invocado pelo recorrente não foi violado. Com efeito, a Comissão de Invalidez reuniu‑se duas vezes, em 15 de abril e 7 de maio de 2014. Nestas reuniões, após ter tomado conhecimento da totalidade do processo médico e administrativo relativo ao recorrente, cada médico pôde dar o seu parecer, tanto oralmente como por escrito. Os doutores M. e H. proferiram conclusões assinadas e o doutor G. teve a oportunidade de apresentar as suas conclusões divergentes. Esses três médicos tiveram, além disso, a possibilidade de redigir o seu relatório que foi, posteriormente, junto ao processo médico. Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da colegialidade pela segunda Comissão de Invalidez.

121

Há, portanto, que julgar o oitavo fundamento improcedente.

122

Daqui decorre que o quarto, sétimo e oitavo fundamentos devem ser julgados improcedentes. Em contrapartida, sendo o segundo fundamento, relativo a uma falta de fundamentação, e o terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do conceito de doença profissional, julgados procedentes, há que anular a decisão impugnada com base nos mesmos.

Quanto aos fundamentos baseados nas circunstâncias ocorridas após a adoção da decisão impugnada e ao pedido de indemnização

123

Como foi referido nos n.os 56 e 57 supra, o primeiro, quinto e sexto fundamentos não são suscetíveis de afetar a legalidade da decisão impugnada. Todavia, as ilegalidades invocadas nestes fundamentos devem ser tomadas em consideração no âmbito do pedido de indemnização.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 78. o do Estatuto por falta de fiscalização dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez

124

O recorrente invoca, no essencial, três alegações destinadas a demonstrar que a AIPN não cumpriu a sua obrigação de fiscalização dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez. Em primeiro lugar, alega que a AIPN cometeu um erro ao recusar consultar o processo médico do recorrente, apesar de ter sido convidada a fazê‑lo. Em segundo lugar, alega que a AIPN cometeu um erro quando se limitou a interrogar o doutor M. (v. n.o 42 supra) quanto à regularidade dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez para assegurar que esses trabalhos decorreram de forma regular. Segundo o recorrente, este comportamento equivale a liberar a AIPN da fiscalização que lhe incumbe e a privar essa fiscalização de qualquer efeito útil. Em terceiro lugar, o recorrente alega que a AIPN cometeu uma violação das garantias processuais pelo facto de ter unicamente interrogado o médico designado pelo Comité das Regiões para responder às questões relativas à fiscalização da regularidade dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez, o que viola o princípio da imparcialidade.

125

O Comité das Regiões contesta os argumentos do recorrente.

126

Quanto à primeira alegação, o Comité das Regiões refere que a fiscalização da AIPN é limitada e que foi efetivamente efetuada por esta última, em conformidade com as regras aplicáveis.

127

O Comité das Regiões remete para o documento intitulado «Manual de procedimentos em matéria de Comissão de invalidez» e recorda que este consagra, sob o título IV, «Funcionamento da Comissão de Invalidez», a independência e o segredo dos trabalhos da Comissão de Invalidez. Daqui resulta que a AIPN não podia aceder às informações contidas nestes trabalhos e só dispunha das conclusões da segunda Comissão de Invalidez para proferir a sua decisão, sendo que estas conclusões não contêm qualquer informação de natureza médica.

128

O Comité das Regiões defende igualmente que, contrariamente ao que alega o recorrente, a AIPN não estava obrigada a consultar o processo médico. Alega que compete eventualmente ao recorrente comunicar expressamente à AIPN as informações do processo médico com vista à apreciação da sua reclamação, expondo a ligação que considera existir entre estas e os fundamentos invocados na reclamação.

129

Por outro lado, o pedido do recorrente no sentido de que a AIPN consultasse o processo médico ocorreu depois da apresentação da reclamação.

130

Além disso, o Comité das Regiões recordou que as apreciações médicas propriamente ditas não podiam ser contestadas no âmbito dos processos de recurso. Devido à fiscalização limitada da AIPN nesse plano, cabe‑lhe unicamente apreciar corretamente os factos e velar pela aplicação correta das disposições legais aplicáveis no âmbito dos trabalhos da Comissão de Invalidez.

131

Assim, o Comité das Regiões considera que a AIPN não pode ser acusada de não ter apreciado corretamente os factos ou de ter violado as disposições legais aplicáveis.

132

O Comité das Regiões considera, no que se refere à segunda alegação, que cumpriu as regras ao interrogar o doutor M. Com efeito, o Comité das Regiões alega que, ao optar por recolher as informações necessárias para o tratamento da reclamação recorrendo a um questionário, a AIPN optou pela via menos intrusiva para não comprometer a confidencialidade dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez, o sigilo médico e a proteção de dados pessoais sensíveis.

133

No que diz respeito à terceira alegação, segundo a qual a AIPN cometeu um erro ao interrogar unicamente o médico designado pela instituição, o Comité das Regiões alega que as questões submetidas pela AIPN eram suficientemente neutras e precisas para obter respostas concretas por parte desse médico. O Comité das Regiões limita‑se, além disso, a recordar, relativamente às regras deontológicas que regem a profissão do doutor M., que se afigura pouco provável que este tenha violado o seu dever de independência. Por conseguinte, o facto de ter requerido ao doutor M. que respondesse às questões de fiscalização não viola o princípio da imparcialidade. Tal afirmação equivaleria a pôr em dúvida a imparcialidade da AIPN quando lhe é submetida uma reclamação.

134

Além disso, o Comité das Regiões afirma que os três médicos que compõem a segunda Comissão de Invalidez foram designados em conformidade com as regras em vigor, e tiveram a possibilidade de exprimir as suas opiniões durante as reuniões de 15 de abril e 7 de maio de 2014, o que efetivamente fizeram. Para o Comité das Regiões, só após o encerramento dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez e após a apresentação da reclamação — pela qual o recorrente, eventualmente apoiado pelo seu médico, pôde expor as suas alegações — é que o doutor M. foi interrogado.

135

Em primeiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual a AIPN não procedeu a uma fiscalização suficiente dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez ao recusar consultar o processo médico, há que considerar, em primeiro lugar, tal como o Comité das Regiões, que, mesmo que tendo o recorrente levantado o segredo dos trabalhos da Comissão de Invalidez, incumbia‑lhe comunicar expressamente à AIPN as informações do processo médico com vista à apreciação da sua reclamação, indicando as ligações que entendia existirem com as alegações invocadas.

136

Deve igualmente considerar‑se que, no caso em apreço, a AIPN tinha chamado a atenção do doutor M. sobre os pontos principais que levaram à anulação da decisão da primeira Comissão de Invalidez no Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56). Com efeito, num correio eletrónico de 2 de abril de 2014, a AIPN, à luz desse acórdão, recordou designadamente a importância de a Comissão de Invalidez dispor previamente de todos os dados, respeitar o dever de fundamentação (geral e específico), organizar a realização de um exame médico e, se necessário, realizar exames complementares, transmitir as suas conclusões à administração e completar o processo médico com pelo menos um relatório médico de síntese.

137

Contudo, atendendo a estas considerações e ao facto de o recorrente, na reclamação, ter aduzido vários argumentos com vista a demonstrar que não só as conclusões da Comissão de Invalidez mas também o relatório médico de síntese se encontravam feridos de ilegalidades, nomeadamente à luz do Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), o Comité das Regiões deveria, pelo menos, ter consultado o relatório. Ora, quando o recorrente convidou o Comité das Regiões a consultar o processo médico, este formulou num correio eletrónico de 8 de junho de 2015 a resposta seguinte: «[N]ão pretendemos pedir‑lhe acesso ao relatório médico de síntese no âmbito do processo de resposta à reclamação».

138

Há que decidir no sentido de que o facto de esse documento não ter sido examinado, apesar de o recorrente ter convidado a AIPN a consultá‑lo enquanto elemento importante para tratar a reclamação, deve considerar‑se uma omissão de fiscalização dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez. É certo que o processo médico é secreto e que o Comité das Regiões não tinha a possibilidade de consultá‑lo antes da adoção da decisão impugnada, mas este último podia ter pelo menos aceitado consultar o relatório médico de síntese no momento da reclamação e depois de o recorrente o ter convidado a fazê‑lo. Tal teria efetivamente permitido ao Comité das Regiões verificar se a Comissão de Invalidez tinha respeitado as obrigações legais e processuais que lhe incumbiam, sem se pronunciar sobre as apreciações médicas.

139

No que respeita à segunda alegação, há que recordar que, no caso em apreço, a AIPN se dirigiu ao médico designado pelo Comité das Regiões para lhe colocar uma série de questões, a fim de responder à reclamação.

140

Ora, ao limitar‑se a submeter essas questões ao médico designado pela instituição e ao basear‑se exclusivamente nas suas respostas que constam da nota de 8 de maio de 2015, a AIPN não se certificou de que tinha fiscalizado, de forma satisfatória, a regularidade dos trabalhos da Comissão de Invalidez. Com efeito, ao não consultar os dois outros médicos e ao recusar‑se a consultar o relatório médico de síntese, a AIPN tinha apenas uma visão parcial dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez. Ora, no caso em apreço, era particularmente importante que a AIPN se assegurasse de que tinha uma visão completa destes trabalhos a fim de controlar a sua regularidade, sobretudo tendo em conta que vários processos entre o recorrente e o Comité das Regiões se arrastavam desde há vários anos.

141

Quanto à terceira alegação, há que recordar que resulta da jurisprudência que, «[nos] termos do artigo 41.o da Carta, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União com imparcialidade [e que e]sta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas» (Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 155).

142

À luz desta jurisprudência, há que declarar que, não tendo os outros médicos que faziam parte da segunda Comissão de Invalidez sido consultados, a AIPN não podia garantir que tinha procedido de forma a que o seu exame da regularidade dos trabalhos dessa comissão fosse isento de qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Assim, há que sublinhar que, em circunstâncias como as do caso vertente, competia à AIPN garantir não só que o Comité das Regiões atuava de forma imparcial mas também que as suas ações eram entendidas como tal pelo recorrente e terceiros. A este respeito, importa salientar que o recorrente já tinha, na sua reclamação, posto em causa a imparcialidade do doutor M. As suas dúvidas baseavam‑se no facto de esse médico já se ter pronunciado desfavoravelmente a seu respeito na primeira reunião da segunda Comissão de Invalidez quando nenhum exame médico, e ainda menos o exame médico «mais aprofundado» ao qual se faz referência na ata da segunda reunião de 7 de maio de 2015, podia ter sido efetuado.

143

Por conseguinte, o Comité das Regiões não efetuou uma fiscalização completa dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez e não garantiu de forma satisfatória o princípio da imparcialidade.

144

Daqui decorre que as três alegações suscitadas no âmbito do primeiro fundamento são procedentes e serão tidas em consideração no âmbito da apreciação do pedido de indemnização.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude

145

O recorrente alega que a falta de fiscalização e as violações das garantias processuais, conforme evocadas no âmbito do primeiro fundamento, foram levadas ao conhecimento do Comité das Regiões, pelo que este deveria ter reagido, o que, todavia, não sucedeu. Tal constitui, portanto, uma violação do dever de solicitude.

146

O Comité das Regiões alega que a AIPN não deve imiscuir‑se nos trabalhos da Comissão de Invalidez que deve trabalhar com total independência. Considera igualmente que a AIPN se assegurou corretamente de que os trabalhos da segunda Comissão de Invalidez tinham decorrido de forma regular através da colocação de questões ao doutor M. O Comité das Regiões recorda ainda que tiveram lugar várias trocas de correspondência e reuniões entre o recorrente e as mais altas instâncias do Comité das Regiões. Assim, este último não violou o seu dever de solicitude.

147

Há que recordar que, segundo a jurisprudência, o dever de solicitude e o princípio da boa administração que incumbem à administração implicam, designadamente, que, quando decide a respeito da situação de um funcionário, a AIPN toma em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tem em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa (Despacho de 7 de junho de 1991, Weyrich/Comissão, T‑14/91, EU:T:1991:28, n.o 50).

148

Há que observar que, à luz deste princípio e do que precede, no que respeita à fiscalização efetuada no caso vertente pela AIPN, era do interesse do serviço e do recorrente que a AIPN tomasse em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão. A esse título, deveria, além das conclusões de 7 de maio de 2014, ter consultado o relatório médico de síntese e os pareceres dos três médicos que faziam parte da segunda Comissão de Invalidez, a fim de ter uma visão mais completa do processo. Na medida em que não o fez, a AIPN também violou o seu dever de solicitude. Com efeito, há que repetir que, atendendo à longa duração de todos os diferentes processos que opõem o recorrente ao Comité das Regiões e ao facto de que o recorrente podia ter dúvidas quanto à imparcialidade do médico designado pela instituição, incumbia ao Comité das Regiões assegurar‑se de que essas dúvidas não podiam subsistir. Ora, ao não tomar medidas nesse sentido, o Comité das Regiões não deu cumprimento ao seu dever de solicitude.

149

Por conseguinte, há que julgar o quinto fundamento procedente e tê‑lo em conta no exame do pedido de indemnização.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 266. o  TFUE

150

O recorrente afirma que o Comité das Regiões não executou o Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56). Com efeito, alega, a AIPN não fiscalizou efetivamente os trabalhos da segunda Comissão de Invalidez, limitando‑se a colocar perguntas ao médico designado pela instituição, como se referiu anteriormente.

151

O Comité das Regiões contesta os argumentos do recorrente e alega que executou efetivamente o Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56).

152

Cabe recordar que, em caso de anulação pelo juiz de um ato de uma instituição, incumbe a esta última, por força do artigo 266.o TFUE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Segundo jurisprudência constante, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição de que emana o ato anulado é obrigada a respeitar não apenas a parte decisória do acórdão, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é a fundamentação que, por um lado, identifica a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões da ilegalidade declarada na parte decisória e que a instituição em causa deve tomar em consideração ao substituir o ato anulado (v. Despacho de 29 de junho de 2005, Pappas/Comité das Regiões, T‑254/04, EU:T:2005:260, n.o 36 e jurisprudência referida).

153

Importa igualmente recordar que o artigo 266.o TFUE impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme dos mesmos vícios que os identificados no acórdão de anulação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.os 70 a 72).

154

Quanto aos efeitos da anulação de um ato decretada pelo juiz, esta opera ex tunc e tem, assim, como efeito eliminar retroativamente o ato anulado da ordem jurídica. A instituição recorrida está obrigada, por força do artigo 266.o TFUE, a tomar as medidas necessárias para anular os efeitos das ilegalidades declaradas, o que, no caso de um ato que já foi executado, implica colocar o recorrente exatamente na situação em que se encontrava antes desse ato (Despacho de 29 de junho de 2005, Pappas/Comité das Regiões, T‑254/04, EU:T:2005:260, n.o 37, e Acórdão de 15 de abril de 2010, Angelidis/Parlamento, F‑104/08, EU:F:2010:23, n.o 36).

155

É à luz destes princípios que há que examinar se, no caso em apreço, o Comité das Regiões executou corretamente o Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56).

156

A este respeito, há que salientar que o recorrente pôde demonstrar, como se observou no âmbito do exame do primeiro fundamento, que o Comité das Regiões não fiscalizou, de forma suficiente, os trabalhos da segunda Comissão de Invalidez. Todavia, essa falta de fiscalização pode não ser suficiente, por si só, para demonstrar que o Comité das Regiões violou o artigo 266.o TFUE. Com efeito, também incumbe ao recorrente precisar, à luz da jurisprudência referida nos n.os 152 a 154 supra, de que modo essa falta de fiscalização contribuiu para uma violação do dever de execução do Acórdão de 7 de maio de 2013, McCoy/Comité das Regiões (F‑86/11, EU:F:2013:56), o que não fez.

157

Nestas condições, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, não pode ser tomado em consideração no âmbito do pedido de indemnização.

Quanto ao pedido de indemnização

158

O recorrente pede uma indemnização no montante de 5000 euros em razão das ilegalidades que contribuíram para a situação de espera e de incerteza em que se encontra e no montante de 20000 euros em razão da violação, pelo Comité das Regiões, do artigo 266.o TFUE.

159

O recorrente alega que a adoção da decisão impugnada teve como efeito colocá‑lo novamente numa posição de expectativa quanto à solução definitiva do procedimento iniciado nos termos do artigo 78.o do Estatuto, na sequência da sua declaração de invalidez que remonta a junho de 2007. Para o recorrente, este prolongamento da situação de espera e de incerteza, provocado pela ilegalidade quer da Decisão de 10 de setembro de 2010 quer da decisão impugnada, está na origem do dano moral que alega.

160

Além disso, o recorrente refere a gravidade da decisão impugnada, a natureza da ilegalidade cometida e as circunstâncias em que a ilegalidade foi cometida. Sublinha igualmente que a própria fase pré‑contenciosa contribuiu para evidenciar outras ilegalidades, mostrando que o Comité das Regiões tinha recusado exercer a sua competência e tinha designadamente recorrido, por duas vezes, ao parecer unilateral do médico designado pela instituição.

161

A anulação da decisão impugnada não é, segundo a recorrente, suscetível de constituir, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente do dano moral causado, uma vez que o dano diz respeito ao estado grave de incerteza e de inquietude provocado pela ilegalidade dessa decisão.

162

O Comité das Regiões contesta o pedido de indemnização do recorrente. Alega, em substância, que o recorrente não provou o dano sofrido, que a decisão impugnada não está ferida de qualquer ilegalidade e que o artigo 266.o TFUE não foi violado.

163

No que respeita ao mérito dos pedidos de indemnização do recorrente, há que recordar que a responsabilidade da União pressupõe a verificação de um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (Acórdão de 25 de outubro de 2017, Lucaccioni/Comissão, T‑551/16, não publicado, EU:T:2017:751, n.o 122).

164

Importa recordar que já foi declarado que as ações de indemnização por danos causados por uma instituição a um funcionário ou a um agente, intentadas com base no artigo 270.o TFUE e nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, obedecem a regras particulares e especiais relativamente às que decorrem dos princípios gerais que regulam a responsabilidade extracontratual da União no âmbito do artigo 268.o TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, resulta do Estatuto que, diferentemente dos demais particulares, o funcionário ou o agente da União está vinculado à instituição de que depende por uma relação de trabalho que comporta um equilíbrio de direitos e de obrigações recíprocos específicos, que se reflete no dever de solicitude que a instituição tem para com o interessado. Daqui decorre que, quando age na qualidade de entidade empregadora, a União está sujeita a uma responsabilidade acrescida, manifestada na obrigação de reparar os danos causados ao seu pessoal por qualquer ilegalidade cometida na sua qualidade de entidade empregadora, sem que seja necessário, para provar a responsabilidade extracontratual de uma instituição em sede de contencioso da função pública europeia, demonstrar a existência de uma «violação suficientemente caracterizada» ou da «inobservância manifesta e grave», por parte da instituição, dos limites do seu poder de apreciação (v. Acórdão de 19 de junho de 2013, Goetz/Comité das Regiões, F‑89/11, EU:F:2013:83, n.o 98 e jurisprudência referida).

165

Segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ilegal pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que este ato possa ter causado, a menos que a recorrente demonstre ter sofrido um dano moral independente da ilegalidade em que assentou a anulação e insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v. Acórdão de 14 de julho de 2011, Petrilli/Comissão, F‑98/07, EU:F:2011:119, n.o 28 e jurisprudência referida).

166

É à luz destes princípios que o pedido de indemnização do recorrente deve ser apreciado.

167

No que diz respeito à ilegalidade ou culpa imputável ao Comité das Regiões, importa, em primeiro lugar, recordar que não ficou demonstrado, no caso vertente, que o Comité das Regiões violou o artigo 266.o TFUE.

168

Em segundo lugar, há que recordar que, no caso em apreço, se declarou que a decisão impugnada que confirma as conclusões da segunda Comissão de Invalidez estava ferida de falta de fundamentação e de um erro manifesto de apreciação. É igualmente relevante considerar, como defende o recorrente, que outras ilegalidades foram cometidas durante o procedimento pré‑contencioso. A este respeito, verificou‑se que o Comité das Regiões tinha exercido uma fiscalização insuficiente dos trabalhos da segunda Comissão de Invalidez, que tinha violado o princípio da imparcialidade e o dever de solicitude. É oportuno considerar a este respeito, como alegou, em substância, o recorrente no âmbito dos fundamentos de recurso, que as ilegalidades de que padece a decisão impugnada podiam ter sido evitadas. Com efeito, se a AIPN não se tivesse baseado unicamente na nota de 8 de maio de 2015, mas tivesse tomado iniciativas para fiscalizar suficientemente os trabalhos da Comissão de Invalidez, aceitando o convite do recorrente a consultar o relatório médico de síntese e colocando questões aos outros médicos da segunda Comissão de Invalidez, teria podido corrigir as ilegalidades que afetavam a decisão impugnada. Ao não ter procedido assim, o Comité das Regiões contribuiu para o estado prolongado de incerteza e de preocupação do recorrente.

169

Em terceiro lugar, há que salientar que, no caso em apreço, a anulação da decisão impugnada não é suficiente para reparar o dano sofrido pelo recorrente. Com efeito, em razão da ilegalidade da decisão impugnada e das ilegalidades cometidas na fase da reclamação, o recorrente encontra‑se novamente na mesma situação de expectativa e de incerteza provocada pela ilegalidade da Decisão de 10 de setembro de 2010. Este prolongamento da situação de espera e incerteza, provocado pela ilegalidade da decisão impugnada, constitui um dano moral, já indemnizável, que cabe ao Comité das Regiões compensar através de uma reparação adequada avaliada ex æquo et bono (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Lucaccioni/Comissão, T‑551/16, não publicado, EU:T:2017:751, n.o 144).

170

Tendo em conta o conjunto das circunstâncias precedentes, há que declarar que o recorrente sofreu um dano moral certo e diretamente imputável ao comportamento do Comité das Regiões. Por conseguinte, a título de reparação do dano moral, há que fixar o montante da indemnização a conceder ao recorrente em resultado das ilegalidades cometidas pelo Comité das Regiões, ex aequo et bono, na quantia de 5000 euros.

Quanto às despesas

171

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Comité das Regiões sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

A Decisão da Mesa do Comité das Regiões da União Europeia de 2 de dezembro de 2014, relativa à recusa de reconhecimento da origem profissional da doença da qual resulta a invalidez de Robert McCoy, na aceção do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto, é anulada.

 

2)

O Comité das Regiões é condenado a pagar a R. McCoy a quantia de 5000 euros.

 

3)

O Comité das Regiões é condenado nas despesas.

 

Prek

Schalin

Costeira

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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