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Documento 62014CN0268
Case C-268/14 P: Appeal brought on 30 May 2014 by Italmobiliare SpA against the judgment of the General Court (Seventh Chamber) delivered on 14 March 2014 in Case T-305/11 Italmobiliare SpA v European Commission
Processo C-268/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 pela Italmobiliare SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-305/11, Italmobiliare SpA/Comissão Europeia
Processo C-268/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 pela Italmobiliare SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-305/11, Italmobiliare SpA/Comissão Europeia
JO C 282 de 25.8.2014, p. 21/22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/21 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 pela Italmobiliare SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-305/11, Italmobiliare SpA/Comissão Europeia
(Processo C-268/14)
2014/C 282/27
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Italmobiliare SpA (representantes: M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular na totalidade o acórdão com todas as consequências relacionado com a decisão impugnada, inclusivamente a sua anulação; |
— |
Na medida em que se revele oportuno e necessário, aplicar as medidas de organização do procedimento e/ou as medidas instrutórias previstas respetivamente nos artigos 62.o e 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo, incluindo as do processo no Tribunal Geral; |
— |
Subsidiariamente, na medida em não procedam os pedidos apresentados, remeter o processo ao Tribunal Geral, para que eventualmente este execute as medidas instrutórias ou de organização do processo ainda não aplicadas pelo Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
1 |
Primeiro fundamento: Identificação errada do destinatário da decisão impugnada Com o primeiro fundamento a Italmobiliare contesta a tese defendida pelo Tribunal Geral, segundo a qual se podia considerar que as informações solicitadas estavam na posse da Italmobiliare. O Tribunal Geral incorreu assim numa distorção grave dos factos e numa aplicação errada do princípio da confiança legítima ao não considerar que o comportamento da Comissão, bem como as suas declarações escritas, podiam incutir à Italmobiliare a legítima espectativa de que não seria afetada pela decisão impugnada. Por fim, o acórdão do Tribunal Geral está ferido por uma total falta de fundamentação a respeito da alegada violação do princípio da não discriminação, uma vez que não considera que a alegação da recorrente se destina a demonstrar que a Italmobiliare era a única holding financeira implicada no procedimento na qualidade de destinatária do pedido de informações, nos termos do artigo 18.o, n.o 3 do Regulamento 1/2003. (1) |
2 |
Segundo fundamento: Contraditoriedade e falta de lógica da fundamentação da análise da alegação relativa à violação do artigo 296.o TFUE, por parte da Comissão Com o segundo fundamento a Italmobiliare alega a contraditoriedade e falta de lógica da fundamentação do Tribunal Geral na medida em que este, embora reconhecendo o caráter insuficiente da fundamentação da Comissão do ponto de vista do objeto e do objetivo do pedido, a considera exaustiva face ao estabelecido na decisão inicial do processo, ainda que esta decisão não acrescente nada de essencial ao conteúdo da decisão impugnada. A fundamentação da decisão impugnada primeiro e do acórdão depois é insuficiente face ao requisito da necessidade das informações solicitadas e também relativamente à opção de utilizar o instrumento da decisão, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. |
3 |
Terceiro fundamento: Aplicação errada dos artigos 101.o TFUE e 18.o, n.o 1 e 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 na medida em que o Tribunal Geral não reconheceu a natureza de ato ultra vires da decisão impugnada Com o terceiro fundamento a Italmobiliare põe em causa a análise desenvolvida pelo Tribunal Geral a respeito da alegada falta de competência da Comissão para adotar a decisão impugnada. O Tribunal Geral não procedeu ao exame dos elementos fornecidos pela recorrente em apoio da sua alegação nem à adoção de medidas de organização do procedimento para a verificação dos indícios que na opinião da Comissão teriam justificado a adoção do pedido de informações. |
4 |
Quarto fundamento — Insuficiência, contraditoriedade e falta de lógica da fundamentação a respeito da análise da alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade Com o terceiro fundamento a Italmobiliare alega a falta e/ou contraditoriedade da fundamentação relativamente à alegada violação por parte da Comissão do princípio da proporcionalidade, evidenciada pelos seguintes motivos: i) falta de adequação do pedido de informações para atingir, no caso em apreço, o fim pretendido; ii) onerosidade excessiva dos esforços pedidos à empresa para efeitos da preparação da resposta ao pedido de informações; e iii) violação do critério do meio mais moderado, o qual, em todo o caso, impõe que se atinjam os objetivos prosseguidos por uma investigação através da adoção de medidas que impliquem um menor sacrifício para a esfera jurídica dos destinatários das mesmas. |
5 |
Quinto fundamento — Insuficiência de fundamentação a respeito da alegada violação do direito ao contraditório Com o terceiro fundamento a Italmobiliare alega a falta de fundamentação do acórdão relativamente à alegada violação do direito de ser ouvido. O Tribunal Geral concluiu erradamente que as «modalidades» nos termos das quais a Comissão realiza uma consulta podem ser subtraídas à fiscalização jurisdicional, pela simples circunstância de a própria Comissão não ter «qualquer obrigação» de proceder nesse sentido. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)