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Document 62014CJ0523

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2015.
Aannemingsbedrijf Aertssen NV e Aertssen Terrassements SA contra VSB Machineverhuur BV e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Gelderland.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Queixa com constituição de parte civil — Artigo 27.° — Litispendência — Ação submetida à apreciação de um tribunal de outro Estado‑Membro — Fase da instrução em curso — Artigo 30.° — Data em que se considera que a ação está submetida à apreciação do tribunal.
Processo C-523/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:722

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o — Âmbito de aplicação — Queixa com constituição de parte civil — Artigo 27.o — Litispendência — Ação submetida à apreciação de um tribunal de outro Estado‑Membro — Fase da instrução em curso — Artigo 30.o — Data em que se considera que a ação está submetida à apreciação do tribunal»

No processo C‑523/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Gelderland (Países Baixos), por decisão de 12 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2014, no processo

Aannemingsbedrijf Aertssen NV,

Aertssen Terrassements SA

contra

VSB Machineverhuur BV,

Van Sommeren Bestrating BV,

Jos van Sommeren,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, C. Toader (relatora), J.‑C. Bonichot, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da VSB Machineverhuur BV, da Van Sommeren Bestrating BV e de J. van Sommeren, por R. van Seumeren, advocaat,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e G. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 27.° e 30.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Aannemingsbedrijf Aertssen NV e a Aertssen Terrassements SA, sociedades de direito belga (a seguir, conjuntamente, «sociedades Aertssen»), à VSB Machineverhuur BV e à Van Sommeren Bestrating BV, sociedades de direito neerlandês, bem como a J. van Sommeren (a seguir, conjuntamente, «VSB e o.»), a propósito de um comportamento fraudulento imputado à VSB e o.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001 tem a seguinte redação:

«O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

4

O capítulo I desse regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação», inclui uma única disposição, o artigo 1.o, cujo n.o 1 dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

5

O referido regulamento prevê, no seu artigo 5.o, que figura na secção 2 do seu capítulo II, intitulada «Competências especiais»:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[...]

4)

Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas numa infração, perante o tribunal onde foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível.

[...]»

6

O Regulamento n.o 44/2001 inclui, na secção 9 do seu capítulo II, intitulada «Litispendência e conexão», os artigos 27.° a 30.° O artigo 27.o desse regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

7

Nos termos do artigo 28.o do referido regulamento:

«1.   Quando ações conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

8

O artigo 30.o do mesmo regulamento prevê:

«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:

1.

Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

2.

Se o ato tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal.»

Direito neerlandês

9

O artigo 700.o do Código de Processo Civil (Wetboek van burgerlijke rechtsvordering) dispõe:

«1.   O arresto necessita de autorização do juiz das providências cautelares do tribunal da área em que se encontram um ou vários dos bens em causa ou, caso o arresto não abranja bens, onde se situa o domicílio do devedor ou da pessoa interessada no arresto.

2.   A autorização é pedida por requerimento indicando a natureza do arresto e do direito invocado pelo requerente bem como, caso o direito seja um crédito pecuniário, o respetivo montante ou, não estando este último já fixado, o seu montante máximo, sem prejuízo das exigências especiais fixadas por lei para uma medida do tipo solicitado. O juiz das providências cautelares decide após análise sumária. […]

3.   Salvo se já tiver sido deduzido um pedido principal à data da autorização, esta última é concedida desde que o pedido seja apresentado num prazo a determinar para esse efeito pelo juiz das providências cautelares, mas de pelo menos oito dias após a medida. O juiz das providências cautelares pode prorrogar esse prazo se o autor do pedido de aplicação da medida o requerer antes de expirado o referido prazo. [...] O decurso do prazo concedido para apresentar um pedido a título principal implica a anulação da medida.

[...]»

Direito belga

10

O Código de Processo Penal inclui, no seu livro I, intitulado «Da polícia judiciária e dos agentes de polícia que a exercem», um capítulo VI, intitulado «Dos juízes de instrução». Nesse capítulo VI, o artigo 63.o desse código dispõe:

«Qualquer pessoa que se considere vítima de um crime ou delito poderá apresentar queixa e constituir‑se parte civil perante o juiz de instrução competente.

Qualquer vítima que se constitua parte civil pode ser ouvida, mediante pedido, pelo menos uma vez, pelo juiz de instrução ao qual o processo tenha sido atribuído.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 26 de março de 2013, as sociedades Aertssen apresentaram ao juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica), nos termos do artigo 63.o do Código de Processo Penal, uma queixa com constituição de parte civil contra Nicolaas Kraaijeveld, VSB Groep BV, sociedade de direito neerlandês, e as suas filiais Van Sommeren Bestrating BV e VSB Machineverhuur BV, bem como contra a Van Sommeren Bestrating BV, J. van Sommeren e X, esta última letra designando todas as pessoas que, na fase da instrução, cometeram supostamente infrações penais como as submetidas à apreciação do tribunal na sequência da queixa.

12

A referida queixa respeitava a alegações de fraude. As sociedades Aertssen indicavam na queixa que calculavam o seu prejuízo, provisoriamente, no montante de, aproximadamente, 200000 euros.

13

Em 26 de abril de 2013, as sociedades Aertssen apresentaram ao voorzieningenrechter te Arnhem (juiz das providências cautelares de Arnhem, Países Baixos), nos termos do artigo 700.o do Código de Processo Civil, um pedido de autorização de realização de um arresto contra a VSB e o. Essa autorização foi concedida no próprio dia e as sociedades Aertssen procederam ao mesmo em 1 de maio de 2013.

14

A pedido da VSB e o., o voorzieningenrechter te Arnhem, por sentença de 18 de julho de 2013, decretou o levantamento dos arrestos efetuados. Nessa sentença, concluiu‑se que a queixa com constituição de parte civil não podia valer como pedido no processo principal na aceção do artigo 700.o, n.o 3, do Código de Processo Civil.

15

Em 19 de julho de 2013, as sociedades Aertssen requereram novamente ao voorzieningenrechter te Arnhem autorização para o arresto dos bens da VSB e o. Em 25 de julho de 2013, esse tribunal julgou o pedido procedente, subordinando a respetiva autorização à apresentação de um pedido no processo principal no prazo de 30 dias após o arresto.

16

Em 29 de julho de 2013, as sociedades Aertssen mandaram efetuar um novo arresto. Para cumprir o requisito imposto pelo referido tribunal, as sociedades Aertssen interpuseram recurso no Rechtbank Gelderland (Tribunal da Guéldria), no qual pedem que a VSB e o. sejam declarados responsáveis pelo prejuízo que alegam ter sofrido na sequência da fraude que estes cometeram e que sejam condenados, a título cautelar, enquanto não é fixado a título definitivo o montante desse prejuízo, no pagamento de um montante de 200000 euros.

17

As sociedades Aertssen pedem, no entanto, a título principal, que o Rechtbank Gelderland se declare incompetente e declare que a queixa com constituição de parte civil, pendente na Bélgica, vale como pedido no processo principal na aceção do artigo 700.o, n.o 3, de Código de Processo Civil. A este respeito, as sociedades Aertssen alegam, invocando o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, que esse tribunal é incompetente, exceto se a competência do tribunal belga competente que conhece da queixa com constituição de parte civil for contestada, caso em que o órgão jurisdicional de reenvio deve oficiosamente suspender a instância, em aplicação do n.o 1 desse artigo 27.o

18

A título subsidiário, pedem ao Rechtbank Gelderland que suspenda a instância, por força do artigo 28.o do mesmo regulamento, pelo facto de o processo principal ser conexo com o que se encontra pendente na Bélgica, na sequência da queixa com constituição de parte civil.

19

Mais subsidiariamente, as sociedades Aertssen pedem ao mesmo tribunal que suspenda imediatamente a instância até que o juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen tenha decidido remeter o processo ao tribunal para julgamento ou arquivar a queixa.

20

A VSB e o. alegam que a queixa com constituição de parte civil apresentada pelas sociedades Aertssen é de natureza essencialmente penal. Concluem que o processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001. Acrescentam que essa queixa e o pedido apresentado no Rechtbank Gelderland não têm o mesmo objeto nem a mesma causa de pedir.

21

O Rechtbank Gelderland considera, por um lado, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o âmbito de aplicação do referido regulamento é delimitado essencialmente em razão dos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto do mesmo. Uma vez que as sociedades Aertssen pretendem obter a indemnização pelo prejuízo que afirmam ter sofrido na sequência dos atos ilícitos que imputam à VSB e o., o seu diferendo deveria ser qualificado de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento. Assim, aquele tribunal entende que o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável a um litígio como aquele sobre o qual o juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen é chamado a pronunciar‑se, ainda que seja apreciado no âmbito de um processo que é principalmente de natureza penal.

22

Por outro lado, a queixa com constituição de parte civil não tem apenas por objeto a abertura de uma instrução penal mas visa igualmente, no âmbito dos processos penais, a obtenção de uma indemnização pelo queixoso. O objeto dos processos em curso perante o juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen e no Rechtbank Gelderland é semelhante. A este respeito, os dois processos têm por objeto, no que respeita aos factos considerados, atos cujo caráter fraudulento é alegado e esses atos, segundo as sociedades Aertssen, constituem, no que respeita às regras jurídicas, não apenas infrações penais mas também delitos civis. Além disso, a queixa apresentada na Bélgica é dirigida contra as partes citadas no órgão jurisdicional de reenvio.

23

Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se uma queixa com constituição de parte civil apresentada ao juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen deve, tendo em conta que a fase da instrução ainda não terminou, ser considerada uma ação submetida à apreciação de um tribunal, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, e, na afirmativa, em que data se considera que a ação foi submetida ao tribunal, na aceção do artigo 30.o do mesmo regulamento.

24

Nestas condições, o Rechtbank Gelderland decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A queixa [com constituição de parte civil] apresentada pela[s sociedades] Aertssen, na aceção dos artigos 63.° e seguintes do [C]ódigo de [P]rocesso [P]enal belga, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento […] n.o 44/2001, atendendo ao modo como foi apresentada e ao estado atual do processo?

Em caso de resposta afirmativa:

2)

Deve o artigo 27.o, n.o 1, do [mesmo regulamento] ser interpretado no sentido de que também foi submetida uma ação à apreciação de um tribunal estrangeiro (belga), na aceção desta disposição, caso tenha sido apresentada uma queixa [com constituição de parte civil] num tribunal de instrução belga, e a fase da instrução ainda não esteja concluída?

3)

Em caso de resposta afirmativa, qual é o momento em que se considera, para efeitos da aplicação dos artigos 27.°, n.o 1, e 30.° do [mesmo regulamento], que foi submetido à apreciação do tribunal, ou instaurado no tribunal, o processo desencadeado mediante a apresentação de uma queixa [com constituição de parte civil]?

4)

Em caso de resposta negativa, deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que a apresentação de uma queixa [com constituição de parte civil] pode implicar que, posteriormente, ainda virá a ser submetida uma ação à apreciação de um tribunal belga, na aceção dessa disposição?

5)

Em caso de resposta afirmativa [à questão anterior], qual é o momento em que se considera, para efeitos da aplicação dos artigos 27.°, n.o 1, e 30.° [do Regulamento n.o 44/2001], que a ação foi submetida à apreciação do tribunal ou proposta no tribunal?

6)

Se tiver sido apresentada uma queixa [com constituição de parte civil], mas isso significar que, no momento da sua apresentação, ainda não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001[,] e, na pendência do tratamento da queixa, essa ação ainda possa a vir ser posteriormente submetida à apreciação do tribunal, com efeitos retroativos ao momento da apresentação da queixa, decorre do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001 que o tribunal a cuja apreciação a ação foi submetida, depois de ter sido apresentada uma queixa [com constituição de parte civil] num tribunal belga, deve suspender a instância até que seja determinado se foi ou não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal belga, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do [referido regulamento]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma queixa com constituição de parte civil apresentada num tribunal de instrução está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento na medida em que tenha por objeto a indemnização pecuniária do prejuízo alegado pelo queixoso.

26

Cumpre recordar, desde já, que, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento n.o 44/2001 aplica‑se «em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição».

27

Assim, nos termos dessa disposição, as decisões proferidas em matéria civil por uma jurisdição penal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento (v., neste sentido, acórdão Krombach, C‑7/98, EU:C:2000:164, n.o 30 e jurisprudência referida).

28

Por outro lado, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 que só determinadas matérias expressamente indicadas por este estão excluídas do conceito de matéria civil e comercial (v., neste sentido, acórdão Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 38).

29

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do referido regulamento para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão. O referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (acórdãos Schneider, C‑386/12, EU:C:2013:633, n.o 18 e jurisprudência referida, e flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 24 e jurisprudência referida).

30

Para determinar se uma determinada matéria cabe ou não no âmbito de aplicação do referido regulamento, importa analisar os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 26 e jurisprudência referida).

31

A este respeito, no n.o 19 do acórdão Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144), o Tribunal considerou que, mesmo que enxertada num processo penal, a ação cível proposta para reparação do prejuízo causado a um particular na sequência de uma infração penal conserva o seu caráter cível. Com efeito, nos sistemas jurídicos dos Estados contratantes, o direito de obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência de um comportamento julgado censurável à luz do direito penal é geralmente reconhecido como sendo de natureza cível.

32

No caso em apreço, embora a queixa com constituição de parte civil tenha por objetivo desencadear a ação pública e a instrução realizada pelo tribunal belga revista caráter penal, tem igualmente por objeto dirimir um litígio entre pessoas privadas quanto à indemnização do prejuízo de que uma dessas pessoas se considera vítima devido ao comportamento fraudulento das outras. Como tal, a relação jurídica entre as partes no processo principal deve ser qualificada de «relação jurídica de direito privado» e é, portanto, abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do Regulamento n.o 44/2001 (v., por analogia, acórdão Realchemie Nederland, C‑406/09, EU:C:2011:668, n.o 41).

33

De resto, o sistema geral desse regulamento não exige que o desfecho de um pedido acessório dependa necessariamente do desfecho do pedido principal (v., por analogia, acórdão de Cavel, 120/79, EU:C:1980:70, n.os 7 a 9).

34

Em especial, o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 confere a um tribunal penal, cujas decisões são manifestamente excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento, competência para conhecer da ação cível acessória à ação pública, com a consequência de que a decisão proferida na ação cível está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Por conseguinte, resulta dessa disposição que está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento um pedido de indemnização acessório à ação pública que, por ser de natureza penal, está excluída do mesmo.

35

Assim, ainda que um pedido de indemnização apresentado num tribunal penal seja acessório relativamente à ação pública, esse pedido enquadra‑se no conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento.

36

Resulta das considerações precedentes que o artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma queixa com constituição de parte civil apresentada num tribunal de instrução está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento na medida em que tenha por objeto a indemnização pecuniária do prejuízo alegado pelo queixoso.

Quanto à segunda questão

37

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que é submetida uma ação, na aceção desta disposição, quando é apresentada uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução e a fase da instrução ainda não está concluída.

38

Cumpre recordar que os conceitos utilizados no artigo 27.o do referido regulamento para determinar uma situação de litispendência devem ser interpretados de maneira autónoma, com referência ao sistema e aos objetivos do mesmo regulamento (acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 32 e jurisprudência referida).

39

Um dos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, como decorre do seu considerando 15, é minimizar a possibilidade de processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis quando sejam competentes vários foros para conhecer do mesmo litígio. Foi com este objetivo que o legislador da União Europeia instituiu um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência. Daqui decorre que, para alcançar estes objetivos, o artigo 27.o do referido regulamento deve ser objeto de interpretação lata (v., neste sentido, acórdãos Mærsk Olie & Gas, C‑39/02, EU:C:2004:615, n.o 32 e jurisprudência referida, e Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 40).

40

Segundo os termos do referido artigo 27.o, este aplica‑se quando as partes em duas ações pendentes em órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes são as mesmas e quando tais ações têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não impondo a referida disposição nenhum requisito adicional (v., neste sentido, acórdão Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, EU:C:1987:528, n.o 14).

41

No que diz respeito, em primeiro lugar, à identidade das partes na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, resulta dos acórdãos Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144, n.o 19) e de Cavel (120/79, EU:C:1980:70, n.os 7 a 9) que o direito de obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência de um comportamento que é objeto de ação penal conserva a sua natureza cível na medida em que o sistema geral desse regulamento não impõe que o desfecho de um pedido acessório dependa necessariamente do desfecho do pedido principal. A respetiva identidade deve ser entendida independentemente da posição que uma ou outra ocupam nos processos (acórdão Tatry, C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 31 e jurisprudência referida).

42

No caso em apreço, a circunstância de as partes na ação cível não terem competência para exercer a ação pública não é suscetível de alterar a identidade destas últimas com os demandantes e os demandados na ação intentada no órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que são igualmente visados na queixa com constituição de parte civil submetida à apreciação do juiz de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen.

43

No que diz respeito, em segundo lugar, à causa de pedir na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, esta abrange os factos e a regra jurídica invocados como fundamento da ação (v., neste sentido, acórdão Mærsk Olie & Gas, C‑39/02, EU:C:2004:615, n.o 38 e jurisprudência referida).

44

No caso em apreço, nas duas instâncias paralelas, é pacífico que as sociedades Aertssen consideram ter sofrido um prejuízo devido a atos fraudulentos. Nestas condições, não se pode excluir que nessas instâncias as respetivas ações tenham a mesma causa de pedir, o que cabe todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar com base numa análise de todos os factos e regras jurídicas invocados.

45

Em terceiro lugar, quanto ao pedido na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, o Tribunal precisou que este consiste na finalidade da ação (v., neste sentido, acórdão Gantner Electronic, C‑111/01, EU:C:2003:257, n.o 25 e jurisprudência referida). Este último conceito não pode ser restrito à identidade formal das ações (v., neste sentido, acórdão Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, EU:C:1987:528, n.o 17) e é interpretado de maneira lata [v., neste sentido, acórdão Nipponkoa Insurance Co. (Europe), C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 42 e jurisprudência referida].

46

No caso em apreço, é pacífico que as sociedades Aertssen pedem a indemnização do seu prejuízo, provisoriamente calculado num montante de, aproximadamente, 200000 euros.

47

Por conseguinte, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que estão preenchidos todos os critérios enumerados no n.o 40 do presente acórdão.

48

Além disso, importa recordar, em primeiro lugar, que o mecanismo para resolver os casos de litispendência instituído pelo Regulamento n.o 44/2001 reveste caráter objetivo e automático (v., por analogia, acórdão Gantner Electronic, C‑111/01, EU:C:2003:257, n.o 30) e baseia‑se na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão (v., neste sentido, acórdãos Weber, C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 52 e jurisprudência referida, e, por analogia, A, EU:C:2015:654, C‑489/14, n.o 30).

49

Em seguida, há que salientar que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que não comporta nenhuma exceção, visa a totalidade das ações abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Como o Tribunal concluiu no n.o 36 do presente acórdão, uma queixa com constituição de parte civil apresentada num tribunal de instrução está abrangida por esse âmbito de aplicação.

50

Por último, como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido, que é minimizar a possibilidade de processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis, ser objeto de interpretação lata. Ora, a partir do momento em que uma pessoa se constitui parte civil perante um tribunal de instrução, a propositura de uma ação cível idêntica em qualquer outro tribunal de outro Estado‑Membro, isto é, de uma ação que opusesse as mesmas partes e que tivesse a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, levaria, caso a aplicação desse artigo fosse excluída, a processos concorrentes e implicaria o risco de serem proferidas decisões inconciliáveis, o que seria contrário a esse objetivo.

51

A este respeito, como salienta a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o facto de subsistir uma incerteza quanto ao resultado da instrução é irrelevante. Com efeito, tal incerteza é própria de qualquer processo pendente e, como tal, existe sempre que possa ocorrer uma situação de litispendência.

52

Em face das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação é submetida, na aceção desta disposição, quando é apresentada uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução e a fase da instrução ainda não está concluída.

Quanto à terceira questão

53

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, que seja determinado de que forma os artigos 27.°, n.o 1, e 30.° do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados a fim de identificar, quando uma pessoa apresenta queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução, a data em que se considera que a ação é submetida à apreciação desse tribunal na aceção dessas disposições.

54

Por um lado, há que recordar que, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento, em caso de litispendência nos tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi submetida em segundo lugar deve suspender oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. Por outro lado, o artigo 27.o, n.o 2, do referido regulamento prevê que, quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal se declara incompetente a favor daquele.

55

Além disso, desde que as condições substantivas enunciadas no n.o 40 do presente acórdão estejam reunidas, existe uma situação de litispendência a partir do momento em que a dois órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros são definitivamente submetidas ações judiciais, ou seja, antes de os demandados terem podido apresentar a respetiva posição (v., neste sentido, acórdão Gantner Electronic, C‑111/01, EU:C:2003:257, n.o 27 e jurisprudência referida).

56

O Regulamento n.o 44/2001 não especifica em que circunstâncias a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve ser considerada «estabelecida», na aceção do artigo 27.o deste regulamento (acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 31). Todavia, como foi recordado no n.o 48 do presente acórdão, a regra processual prevista nesse artigo baseia‑se na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão.

57

O artigo 30.o do referido regulamento define de maneira uniforme e autónoma a data em que se considera que a ação foi submetida à apreciação do tribunal para efeitos da aplicação da secção 9 do capítulo II do mesmo regulamento, relativa à litispendência. Nos termos desse artigo, uma ação está submetida à apreciação do tribunal na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido, ou, se o ato tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal. Estão assim previstos dois modos de submeter uma ação à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais, mediante a apresentação da petição inicial no tribunal ou através de notificação do ato.

58

Por conseguinte, importa que o órgão jurisdicional de reenvio examine, no caso em apreço, se as sociedades Aertssen estavam, no momento da apresentação de queixa com constituição de parte civil, submetidas, por força do direito nacional aplicável, a uma obrigação de notificação prévia dessa queixa.

59

Na falta dessa obrigação de notificação prévia, há que concluir que a ação foi submetida à apreciação do tribunal de instrução no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen na data da apresentação, nesse tribunal, da referida queixa com pedido de constituição de parte civil, desde que, contudo, as sociedades Aertssen não tenham deixado de tomar as medidas a que, por força do direito nacional aplicável, estavam obrigadas para que o ato apresentado fosse posteriormente notificado aos demandados. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que as sociedades Aertssen apresentaram queixa com pedido de constituição de parte civil contra demandados cuja identidade é conhecida, a saber, as pessoas mencionadas no n.o 11 do presente acórdão.

60

Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa apresenta uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução mediante a apresentação de um ato que, segundo o direito nacional aplicável, não deve ser notificado antes dessa apresentação, a data em que se deve considerar que a ação foi submetida à apreciação desse tribunal é a data em que a queixa foi apresentada.

Quanto à quarta a sexta questões

61

Tendo a quarta questão sido submetida na hipótese de ser dada resposta negativa à segunda questão e tendo esta recebido uma resposta afirmativa, não há que lhe dar resposta. Atendendo às respostas dadas à primeira a terceira questões, não há, por isso, que responder à quinta e sexta questões.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma queixa com constituição de parte civil apresentada num tribunal de instrução está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento na medida em que tenha por objeto a indemnização pecuniária do prejuízo alegado pelo queixoso.

 

2)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação é submetida, na aceção desta disposição, quando é apresentada uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução e a fase da instrução ainda não está concluída.

 

3)

O artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa apresenta uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução mediante a apresentação de um ato que, segundo o direito nacional aplicável, não deve ser notificado antes dessa apresentação, a data em que se deve considerar que a ação foi submetida à apreciação desse tribunal é a data em que a queixa foi apresentada.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: neerlandês.

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