EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TB0289

Processo T-289/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — Ledra Advertising/Comissão e BCE ( «Recurso de anulação com pedido de indemnização — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o MEE — Competência do Tribunal Geral — Nexo de causalidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico» )

JO C 26 de 26.1.2015, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/28


Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — Ledra Advertising/Comissão e BCE

(Processo T-289/13) (1)

((«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o MEE - Competência do Tribunal Geral - Nexo de causalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))

(2015/C 026/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ledra Advertising Ltd (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Paschalides, solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders e J.-P. Keppenne, agentes); e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Em primeiro lugar, um pedido de anulação dos pontos 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) em 26 de abril 2013, e, em segundo lugar, um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente devido à inclusão dos pontos 1.23 a 1.27 no Memorando de Entendimento, e à violação da obrigação de vigilância da Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ledra Advertising Ltd é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


Top