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Document 62013CB0355
Case C-355/13: Order of the Court (Seventh Chamber) of 12 December 2013 (request for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Regionale dell’Umbria — Italy) — Umbra Packaging srl v Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia (Request for a preliminary ruling — Rules of Procedure — Articles 53(2) and 99 — Possible to infer the answer to a question referred for a preliminary ruling clearly from the case-law — Request manifestly inadmissible — Electronic communications networks and services — Directive 2002/20/EC (Authorisation Directive) — Article 3 — Imposition of a government authorisation charge when a telephone subscription is taken out — Charge not applied to the use of prepaid telephone cards — Article 102 TFEU)
Processo C-355/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia [ «Reenvio prejudicial — Regulamento de processo — Artigos 53. °, n. ° 2, e 99. °— Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Pedido manifestamente inadmissível — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) — Artigo 3. °— Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos — Artigo 102. °TFUE» ]
Processo C-355/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia [ «Reenvio prejudicial — Regulamento de processo — Artigos 53. °, n. ° 2, e 99. °— Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Pedido manifestamente inadmissível — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) — Artigo 3. °— Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos — Artigo 102. °TFUE» ]
JO C 52 de 22.2.2014, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/24 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia
(Processo C-355/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento de processo - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o - Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Pedido manifestamente inadmissível - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) - Artigo 3.o - Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica - Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos - Artigo 102.o TFUE)
2014/C 52/42
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tributaria Regionale dell'Umbria
Partes no processo principal
Recorrente: Umbra Packaging srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21) e do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de telefonia móvel ao pagamento de uma taxa — Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos.
Dispositivo
O artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a relativa à taxa sobre as atividades exercidas no âmbito de uma concessão governamental.