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Document 62013CB0355

Processo C-355/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia [ «Reenvio prejudicial — Regulamento de processo — Artigos 53. °, n. ° 2, e 99. °— Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Pedido manifestamente inadmissível — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) — Artigo 3. °— Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos — Artigo 102. °TFUE» ]

JO C 52 de 22.2.2014, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

(Processo C-355/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento de processo - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o - Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Pedido manifestamente inadmissível - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) - Artigo 3.o - Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica - Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos - Artigo 102.o TFUE)

2014/C 52/42

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tributaria Regionale dell'Umbria

Partes no processo principal

Recorrente: Umbra Packaging srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21) e do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de telefonia móvel ao pagamento de uma taxa — Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos.

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a relativa à taxa sobre as atividades exercidas no âmbito de uma concessão governamental.


(1)  JO C 260 de 7.9.2013.


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