EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CO0156
Order of the Court (Sixth Chamber) of 13 June 2012.#GREP GmbH v Freitstaat Bayern.#Request for a preliminary ruling — Landesgericht Salzburg — Interpretation of the first sentence of Article 51(1) and of Article 47 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union or, in the alternative, of Article 43(1) of Council Regulation (EC) No 44/2001 of 22 December 2000 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (OJ 2001 L 12, p. 1) and of Article 6(1) of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms — Scope of the Charter of Fundamental Rights — Procedure for enforcement of a ruling made in another Member State — Right to legal aid — Whether national legislation refusing that right to legal persons is lawful.#First subparagraph of Article 104(3) of the Rules of Procedure — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 47 and 51(1) — Implementation of European Union law — Action against a decision holding that a ruling delivered in another Member State ordering enforcement procedures was enforceable — Effective judicial protection — Right of access to courts — Legal aid — National legislation refusing legal aid to legal persons.#Case C-156/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012.
GREP GmbH contra Freitstaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado‑Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas.
Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas.
Processo C‑156/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012.
GREP GmbH contra Freitstaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado‑Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas.
Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas.
Processo C‑156/12.
Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:342
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 — GREP/Freistaat Bayern
(Processo C-156/12)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas»
1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Objetivo dos artigos em questão do referido regulamento (Regulamento n.° 44/2001 do Conselho) (cf. n.° 32)
2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Recurso interposto de uma decisão que declara a força executória de um despacho que decreta a penhora — Recurso que constitui uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Possibilidade de invocar o princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrada pelo artigo 47.º desta carta (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.° e 51.°; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 43.°) (cf. n.os 31, 33 a 35, 37, 43 e disp.)
3. Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação nacional que sujeita uma ação judicial ao pagamento de um adiantamento das despesas processuais e ou à assistência de um advogado — Exclusão de uma pessoa coletiva, que não estão em posição de pagar esse adiantamento, do benefício do apoio jurídico — Admissibilidade — Requisitos — Apreciação pelo juiz nacional (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 38 a 42, 44 a 47 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado-Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas. |
Dispositivo
O recurso, interposto ao abrigo do artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, a fim de impugnar uma decisão que declara a força executória, nos termos dos artigos 38.° a 42.° do referido regulamento, de um despacho que decreta uma penhora, constitui uma aplicação do direito da União no sentido do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia.
O princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode compreender o direito à isenção de custas e/ou do pagamento de honorários de advogado.
Cabe no entanto ao juiz nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação ao direito de acesso aos tribunais que afete a essência desse direito, ou se visam um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.
No âmbito dessa apreciação, o juiz nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de êxito do requerente, a gravidade da situação em que o mesmo se encontra, a complexidade do direito e do processo e a capacidade de o requerente defender eficazmente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o juiz nacional pode também ter em conta o valor das custas que o requerente tem de adiantar e se as mesmas constituem um obstáculo inultrapassável para o acesso à justiça.
No que diz respeito mais especificamente às pessoas coletivas, o juiz nacional pode ter em conta a sua situação respetiva. Assim, pode designadamente tomar em consideração a forma da pessoa coletiva em causa e o facto de ter ou não fins lucrativos, bem como a capacidade financeira dos associados ou sócios e a possibilidade de obterem as quantias necessárias para a propositura da ação judicial.