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Document 62012CO0156

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012.
GREP GmbH contra Freitstaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado‑Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas.
Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas.
Processo C‑156/12.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:342





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 — GREP/Freistaat Bayern

(Processo C-156/12)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 51.°, n.° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas»

1.                     Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Objetivo dos artigos em questão do referido regulamento (Regulamento n.° 44/2001 do Conselho) (cf. n.° 32)

2.                     Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Recurso interposto de uma decisão que declara a força executória de um despacho que decreta a penhora — Recurso que constitui uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Possibilidade de invocar o princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrada pelo artigo 47.º desta carta (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.° e 51.°; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 43.°) (cf. n.os 31, 33 a 35, 37, 43 e disp.)

3.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação nacional que sujeita uma ação judicial ao pagamento de um adiantamento das despesas processuais e ou à assistência de um advogado — Exclusão de uma pessoa coletiva, que não estão em posição de pagar esse adiantamento, do benefício do apoio jurídico — Admissibilidade — Requisitos — Apreciação pelo juiz nacional (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 38 a 42, 44 a 47 e disp.)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado-Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas.

Dispositivo

O recurso, interposto ao abrigo do artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, a fim de impugnar uma decisão que declara a força executória, nos termos dos artigos 38.° a 42.° do referido regulamento, de um despacho que decreta uma penhora, constitui uma aplicação do direito da União no sentido do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia.

O princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode compreender o direito à isenção de custas e/ou do pagamento de honorários de advogado.

Cabe no entanto ao juiz nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação ao direito de acesso aos tribunais que afete a essência desse direito, ou se visam um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.

No âmbito dessa apreciação, o juiz nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de êxito do requerente, a gravidade da situação em que o mesmo se encontra, a complexidade do direito e do processo e a capacidade de o requerente defender eficazmente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o juiz nacional pode também ter em conta o valor das custas que o requerente tem de adiantar e se as mesmas constituem um obstáculo inultrapassável para o acesso à justiça.

No que diz respeito mais especificamente às pessoas coletivas, o juiz nacional pode ter em conta a sua situação respetiva. Assim, pode designadamente tomar em consideração a forma da pessoa coletiva em causa e o facto de ter ou não fins lucrativos, bem como a capacidade financeira dos associados ou sócios e a possibilidade de obterem as quantias necessárias para a propositura da ação judicial.

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