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Document 62008CN0081

Processo C-81/08 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Miguel Cabrera Sánchez do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, Miguel Cabrera Sánchez/IHMI e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

JO C 128 de 24.5.2008, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/20


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Miguel Cabrera Sánchez do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, Miguel Cabrera Sánchez/IHMI e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

(Processo C-81/08 P)

(2008/C 128/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Cabrera Sánchez (representantes: J.A. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, revogando-se a referida decisão, na medida em que o recorrente considera que as marcas EL CHARCUTERO (recorrente) e EL CHARCUTERO ARTESANO (recorrida) são claramente incompatíveis.

Condenação dos recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente considera, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que a marca comunitária «El charcutero Artesano» viola a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Reglamento 40/94 (1), uma vez que, tendo havido oposição do titular de uma marca anterior, no caso em apreço, a marca espanhola «El Charcutero», o registo da marca mais recente devia ter sido recusado, por ser igual ou similar à marca anterior e pelo facto de os produtos ou serviços designados por ambas as marcas serem também iguais ou similares, para além de haver um risco de confusão por parte do público no território em que a marca anterior é protegida, no caso vertente, o território espanhol. Neste risco de confusão está incluído o risco de associação com a marca anterior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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