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Document 62008CJ0089

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Dezembro de 2009.
    Comissão Europeia contra Irlanda e outros.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais - Regulamento (CE) n.º 659/1999 - Artigo 1.º, alínea b), v) - Falta de fundamentação - Competência oficiosa do juiz - Fundamento de ordem pública suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário - Violação do princípio do contraditório - Âmbito do dever de fundamentação.
    Processo C-89/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-11245

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:742

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    2 de Dezembro de 2009 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alínea b), v) — Falta de fundamentação — Competência oficiosa do juiz — Fundamento de ordem pública suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário — Violação do princípio do contraditório — Âmbito do dever de fundamentação»

    No processo C-89/08 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 26 de Fevereiro de 2008,

    Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e N. Khan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Irlanda, representada por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por P. McGarry, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    República Francesa, representada por G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, na qualidade de agentes,

    República Italiana, representada por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    Eurallumina SpA, com sede em Portoscuso (Itália), representada por R. Denton, solicitor,

    Aughinish Alumina Ltd, com sede em Askeaton (Irlanda), representada por J. Handoll e C. Waterson, solicitors,

    recorrentes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, K. Lenaerts, E. Levits, presidentes de secção, A. Rosas, P. Kūris (relator), A. Borg Barthet, J. Malenovský, U. Lõhmus, A. O’Caoimh e J.-J. Kasel, juízes,

    advogado-geral: Y. Bot,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 2009,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Maio de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12, a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    Directivas relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

    2

    O imposto especial sobre o consumo de óleos minerais foi objecto de várias directivas, a saber, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19), e a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51), que revogou as Directivas 92/81 e 92/82 com efeitos a contar de 31 de Dezembro de 2003.

    3

    O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 92/81 permitia ao Conselho da União Europeia, sob proposta da Comissão, autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções da taxa do imposto especial sobre o consumo para além das previstas na referida directiva.

    4

    A Directiva 2003/96 previu, no seu artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, que não era aplicável à dupla utilização de produtos energéticos, isto é, aos produtos utilizados quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor da referida directiva, deixou de haver uma taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado utilizado na produção de alumina. Além disso, o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2003/96 autorizou os Estados-Membros, sob reserva de exame prévio pelo Conselho, a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2006, as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas no anexo II, no qual são referidas as isenções do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado utilizado como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha.

    Regulamento (CE) n.o 659/1999

    5

    Nos termos do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1), entende-se por «auxílios existentes»:

    «[…]

    v)

    Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização.»

    Antecedentes do litígio

    6

    A Irlanda, a República Italiana e a República Francesa isentam do imposto especial sobre o consumo os óleos minerais utilizados na produção de alumina, respectivamente, na região de Shannon desde 1983, na Sardenha desde 1993 e na região da Gardanne desde 1997 (a seguir «isenções controvertidas»).

    7

    As isenções controvertidas foram autorizadas, respectivamente, pela Decisão 92/510/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (JO L 316, p. 16), pela Decisão 93/697/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, reduções das taxas do imposto especial sobre o consumo ou isenções a este imposto, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (JO L 321, p. 29), e pela Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que autoriza os Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (JO L 182, p. 22). As isenções controvertidas foram prorrogadas por diversas vezes pelo Conselho e, mais recentemente, através da Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23), até 31 de Dezembro de 2006.

    8

    No n.o 5 dos fundamentos da Decisão 2001/224, era precisado que esta decisão não prejudicava o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.o CE e 88.o CE, e não dispensava os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o CE, de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que pudessem vir a ser instituídos.

    9

    Através de três decisões de 30 de Outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE relativamente a cada uma das isenções controvertidas. No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão controvertida, nos termos da qual:

    as isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais pesados utilizados para a produção de alumina concedidas pela República Francesa, pela Irlanda e pela República Italiana até 31 de Dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE;

    os auxílios concedidos entre 17 de Julho de 1990 e 2 de Fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados porque a sua recuperação seria contrária aos princípios gerais do direito comunitário;

    os auxílios concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003 são incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, CE na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de, no mínimo, 13,01 euros por 1000 kg de óleo mineral pesado; e

    estes últimos auxílios devem ser recuperados.

    10

    Na decisão controvertida, a Comissão considerou que as isenções controvertidas constituíam auxílios novos e não auxílios existentes na acepção do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999. Baseou esta apreciação no facto de, nomeadamente, as isenções controvertidas não existirem antes da entrada em vigor do Tratado CE nos Estados-Membros em causa, nunca terem sido analisadas nem autorizadas nos termos das regras em matéria de auxílios de Estado e nunca terem sido notificadas.

    11

    Além disso, no n.o 69 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão salientou que o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 não era aplicável ao caso em apreço.

    12

    Após expor em que medida os auxílios em causa eram incompatíveis com o mercado comum, a Comissão considerou que, tendo presentes as decisões de isenção e o facto de estas terem sido adoptadas sob proposta sua, a recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos em data anterior a 2 de Fevereiro de 2002, data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das decisões que deram início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, seria contrária aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

    Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    13

    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 16, 17 e 23 de Fevereiro de 2006, a República Italiana, a Irlanda, a República Francesa, a Eurallumina SpA e a Aughinish Alumina Ltd interpuseram recursos de anulação total ou parcial da decisão controvertida. Os diferentes processos foram apensos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

    14

    Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocaram, no essencial, segundo o acórdão recorrido, 23 fundamentos, relativos, nomeadamente, à qualificação errada das isenções controvertidas como auxílios novos quando se tratava de auxílios existentes, bem como à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica, do respeito de um prazo razoável, da presunção de validade, do princípio lex specialis derogat legi generali e dos princípios do efeito útil e da boa administração. Foram igualmente invocadas a violação do artigo 87.o CE e do dever de fundamentação no que respeita à aplicação deste artigo.

    15

    Todavia, no n.o 46 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indicou que, apesar dos fundamentos invocados, considerava oportuno, no caso em apreço, suscitar oficiosamente um fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida no que respeita à não aplicação do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    16

    A este propósito, após recordar, no n.o 47 do acórdão recorrido, que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário, e referir, nos n.os 48 e 49 do mesmo acórdão, a jurisprudência respeitante ao âmbito do dever de fundamentação de um acto comunitário, o Tribunal de Primeira Instância salientou, nos n.os 52 e 53 do mencionado acórdão, que a Comissão, na decisão controvertida, tinha examinado se as isenções em causa constituíam auxílios novos ou auxílios existentes, mas que se havia limitado, relativamente ao artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, a referir que este não era aplicável no caso concreto, sem indicar os motivos da inaplicabilidade.

    17

    O Tribunal de Primeira Instância entendeu, nos n.os 56 a 63 do acórdão recorrido, que circunstâncias específicas do caso em apreço impunham, porém, que se examinasse a questão de saber se as isenções controvertidas podiam ser consideradas auxílios existentes pelo facto de não constituírem auxílios à data da sua entrada em vigor, mas se terem subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelos Estados-Membros em causa. Considerou, assim, que a Comissão deveria ter fundamentado de modo juridicamente bastante a decisão controvertida no que respeita à aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    18

    As circunstâncias específicas em causa são apresentadas, essencialmente, nos n.os 56 a 62 do acórdão recorrido, nos seguintes termos.

    19

    Em primeiro lugar, em diversas destas decisões de autorização das isenções controvertidas é referido que a Comissão admite que estas isenções não provocam uma distorção da concorrência e não criam obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Ora, na decisão controvertida não há nenhuma indicação que permita compreender em que medida o âmbito do conceito de distorção da concorrência em matéria fiscal é diferente do âmbito deste mesmo conceito no domínio dos auxílios de Estado. É igualmente mencionado, em diversas destas decisões, que a Comissão examinará regularmente as isenções em causa a fim de garantir a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com outros objectivos do Tratado.

    20

    Em segundo lugar, no n.o 97 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão reconheceu, pelo menos, que estas decisões de autorização, adoptadas na sequência de propostas apresentadas por si própria, poderiam levar a pensar que as isenções controvertidas não poderiam ser qualificadas de auxílio de Estado quando da sua entrada em vigor. O facto de este número dos fundamentos constar da parte relativa à recuperação dos auxílios não diminui o seu alcance.

    21

    Em terceiro lugar, as isenções controvertidas foram autorizadas e prorrogadas, em termos sucessivos, através de decisões do Conselho adoptadas sob proposta da Comissão e, com excepção da Decisão 2001/224, nenhuma dessas decisões se referia a uma incompatibilidade possível com as regras em matéria de auxílios de Estado. No n.o 96 dos fundamentos da decisão controvertida, a própria Comissão salienta, além disso, que os interessados não esperam que a Comissão submeta ao Conselho propostas incompatíveis com as disposições do Tratado.

    22

    O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 64 do acórdão recorrido, que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE no que respeita à não aplicação, no presente caso, do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    Pedidos das partes

    23

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova apreciação e reserve para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

    24

    A República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a Eurallumina SpA e a Aughinish Alumina Ltd pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Comissão nas despesas.

    25

    A título subsidiário, a Eurallumina SpA pede ao Tribunal de Justiça, caso acolha o sexto fundamento do recurso, nos termos do qual o Tribunal de Primeira Instância não podia anular a decisão controvertida na parte em que esta alargou o procedimento formal de investigação às isenções controvertidas posteriores a 31 de Dezembro de 2003, que anule o acórdão recorrido exclusivamente em relação a este ponto.

    Quanto ao presente recurso

    26

    Em apoio do seu pedido de anulação do acórdão recorrido e de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, a Comissão invoca seis fundamentos.

    27

    O primeiro fundamento refere-se, no essencial, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excedido a sua competência ao suscitar oficiosamente o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida. O segundo fundamento diz respeito à violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa. O terceiro fundamento diz respeito à violação dos artigos 230.o CE e 253.o CE, em conjugação com o artigo 88.o CE e as regras relativas ao procedimento a seguir em matéria de auxílios de Estado. O quarto e quinto fundamentos referem-se, no essencial, à violação por parte do Tribunal de Primeira Instância do artigo 253.o CE, na medida em que considerou erradamente que a Comissão violou o dever de fundamentação no que respeita à aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999. O sexto fundamento visa que seja decidido que o Tribunal de Primeira Instância não podia anular a decisão controvertida na parte em que esta alargou o procedimento formal de investigação às isenções controvertidas posteriores a 31 de Dezembro de 2003.

    Quanto ao primeiro fundamento do recurso, respeitante ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excedido a sua competência ao suscitar oficiosamente o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida

    Argumentos das partes

    28

    O primeiro fundamento do recurso divide-se em duas partes. No âmbito da primeira parte, a Comissão defende que, ao suscitar oficiosamente o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância exorbitou no âmbito do litígio conforme foi definido pelas partes, violou o princípio dispositivo, decidiu ultra petita e, assim, excedeu a sua competência e cometeu uma irregularidade processual que prejudicou os seus interesses.

    29

    Em apoio destas objecções, a Comissão alega que o fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal de Primeira Instância é totalmente estranho aos 23 fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância e aos elementos de facto que resultam dos autos dos cinco processos apensos, que não revelam nenhuma circunstância que leve a pensar que as isenções controvertidas não constituíam auxílios no momento em que foram instituídas, mas se tenham subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum.

    30

    No âmbito da segunda parte, a Comissão defende que o fundamento suscitado oficiosamente é, na realidade, relativo à legalidade material da decisão controvertida e não à sua fundamentação, dado que a fundamentação exigida pelo Tribunal de Primeira Instância não é necessária para os interessados nem para o juiz. O Tribunal de Primeira Instância ignorou, por isso, a distinção reconhecida pela jurisprudência entre um fundamento relativo à fundamentação e um fundamento quanto ao mérito, tendo-se substituído às recorrentes em primeira instância ao suscitar um fundamento que apenas estas poderiam invocar. Ao agir nestes termos, violou, por um lado, as disposições conjugadas dos artigos 230.o CE e 253.o CE, bem como, por outro, as regras relativas à apresentação dos fundamentos na petição previstas no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e nos artigos 44.o, n.o 1, e 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, privando estas regras de qualquer alcance prático. Estas violações constituem igualmente irregularidades processuais que causaram prejuízo aos interesses da Comissão.

    31

    Para refutar este fundamento, as recorridas recordam, no essencial, que a falta de fundamentação, que constitui uma violação de formalidades essenciais, constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser censurado de ter decidido ultra petita nem, além disso, de ter violado a regra prevista no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a qual se impõe, não a este último, mas ao recorrente.

    32

    De resto, segundo as recorridas, o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida não era totalmente estranho aos fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância e aos elementos de facto do processo. Foram, em especial, apresentadas e discutidas no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância as circunstâncias específicas referidas por este último nos n.os 56 a 62 do acórdão recorrido.

    33

    O fundamento suscitado oficiosamente diz respeito, não a uma questão de direito material, mas a uma mera falta de fundamentação. Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância pôs em causa, não a qualificação de auxílios novos efectuada pela Comissão, mas apenas a inexistência de qualquer explicação sobre a inaplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou a distinção entre fundamentação e mérito, e decidiu correctamente que seria necessário fundamentar a decisão controvertida quanto à aplicabilidade desta disposição, cabendo à Comissão, no contexto do processo em apreço, apresentar as razões que a levaram a qualificar as isenções controvertidas de auxílios novos em vez de auxílios existentes.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    34

    A fim de decidir sobre a primeira parte do fundamento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância exorbitou no âmbito do litígio conforme foi definido pelas partes, importa recordar que resulta de jurisprudência assente que a falta ou insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.o CE, e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário (v., designadamente, acórdãos de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.o 24; de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 67; de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C-265/97 P, Colect., p. I-2061, n.o 114; e de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C-413/06 P, Colect., p. I-4951, n.o 174).

    35

    Ao suscitar oficiosamente este fundamento, que, por princípio, não foi invocado pelas partes, o juiz comunitário não exorbita no âmbito do litígio de que foi chamado a conhecer e não viola de modo algum as regras processuais relativas à apresentação na petição do objecto do litígio e dos fundamentos.

    36

    Por consequência, no caso em apreço, ao ter suscitado oficiosamente um fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância não exorbitou nos seus poderes.

    37

    Daqui decorre que a primeira parte do fundamento é improcedente.

    38

    No que se refere à segunda parte do fundamento, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância suscitou oficiosamente, na realidade, um fundamento relativo à legalidade material da decisão controvertida, cumpre observar que o Tribunal de Primeira Instância a anulou pelo facto, mencionado no n.o 63 do acórdão recorrido, de que a Comissão deveria ter examinado no processo em apreço, tendo em conta as circunstâncias específicas referidas nos n.os 56 a 62 do mesmo acórdão, a questão da aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 e fundamentado de modo juridicamente bastante a decisão controvertida em relação a este aspecto, em vez de afirmar apenas que esta disposição não era aplicável ao caso vertente.

    39

    Impõe-se pois concluir que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou de modo algum quanto ao mérito no que respeita à aplicabilidade da referida disposição nem, em termos mais gerais, sobre a questão, debatida entre as partes, de saber se as isenções controvertidas constituíam auxílios existentes ou auxílios novos.

    40

    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser censurado de ter ignorado a distinção reconhecida pela jurisprudência entre um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário e um fundamento relativo à legalidade material que apenas pode ser examinado caso seja invocado pelo recorrente (v. acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, n.o 67).

    41

    Consequentemente, improcede igualmente a segunda parte do fundamento.

    42

    Resulta do exposto que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento do recurso, relativo à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do princípio do contraditório e dos direitos de defesa

    Argumentos das partes

    43

    Observando que o fundamento suscitado oficiosamente no acórdão recorrido não foi debatido nem sequer abordado durante as fases escrita e oral do processo no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão objectou que este último violou os princípios gerais do contraditório e do respeito dos direitos de defesa.

    44

    A este respeito, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), segundo a qual o juiz deve, ele próprio, respeitar o princípio do contraditório, designadamente sempre que negue provimento a um recurso ou decida um litígio com base num fundamento invocado oficiosamente.

    45

    Além disso, alega que o princípio do contraditório constitui um princípio geral de processo nos órgãos jurisdicionais comunitários, ao qual foi atribuído pelo Tribunal de Justiça o nível de direito fundamental, e que o Tribunal de Primeira Instância podia determinar a reabertura da fase oral do processo a fim de convidar as partes a debater o fundamento que decidiu suscitar oficiosamente.

    46

    As recorridas alegam, no essencial, que, por força do artigo 62.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional goza do poder discricionário de determinar a reabertura dos debates e que resulta deste artigo e do artigo 113.o do mesmo regulamento que a obrigação de ouvir as partes antes de suscitar oficiosamente um fundamento só se impõe no que respeita aos fundamentos dos quais resulte a inadmissibilidade do recurso ou o não conhecimento do mérito da causa. Além disso, referem que, quando o Tribunal de Justiça decide suscitar oficiosamente um fundamento de ordem pública, não reabre necessariamente a fase oral do processo.

    47

    Alegam que, como reconhece a Comissão, a CEDH não é aplicável às pessoas colectivas de direito público e que, mesmo constituindo o princípio do contraditório um direito fundamental, a sua aplicação deve ser adaptada em função da qualidade das partes e das circunstâncias concretas do processo.

    48

    No caso em apreço, segundo as recorridas, o princípio do contraditório foi respeitado, na medida em que o acórdão recorrido não se baseou em documentos ou factos que a Comissão ignorasse. Acresce que o fundamento suscitado oficiosamente não se refere ao mérito do processo, mas à violação de uma formalidade essencial.

    49

    Além disso, os interesses da Comunidade Europeia não foram afectados porque os direitos desta não foram menosprezados, dado que, por um lado, a Comissão não foi declarada civilmente ou penalmente responsável nem lhe foi aplicada uma sanção e, por outro, a reabertura dos debates não teria permitido à Comissão apresentar argumentos que conduzissem o Tribunal de Primeira Instância a não suscitar oficiosamente o fundamento relativo à falta de fundamentação, uma vez que a falta de fundamentação não pode ser suprida a posteriori.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    50

    O princípio do contraditório faz parte dos direitos de defesa. Aplica-se a todos os procedimentos susceptíveis de conduzir a decisões de instituições comunitárias que afectem de forma sensível os interesses de uma pessoa (v., designadamente, acórdãos de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C-315/99 P, Colect., p. I-5281, n.o 28 e jurisprudência referida, e Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, já referido, n.o 61).

    51

    Os órgãos jurisdicionais comunitários asseguram o respeito e respeitam eles próprios o princípio do contraditório.

    52

    Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu, por um lado, que o princípio do contraditório implica, regra geral, o direito de as partes num processo tomarem conhecimento das provas e das observações apresentadas em juízo e de as discutir (acórdão de 14 de Fevereiro de 2008, Varec, C-450/06, Colect., p. I-581, n.o 47) e, por outro, que violaria um princípio elementar do direito fundamentar uma decisão judicial em factos e documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição (acórdãos de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, pp. 101, 156, Colect. 1954-1961, p. 597; de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines, C-480/99 P, Colect., p. I-265, n.o 24; e de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C-199/99 P, Colect., p. I-11177, n.o 19).

    53

    Devem beneficiar do princípio do contraditório todas as partes num processo submetido ao juiz comunitário, independentemente da sua qualidade jurídica. As instituições comunitárias podem também, por conseguinte, invocá-lo quando sejam partes num tal processo.

    54

    O juiz deve, ele próprio, respeitar o princípio do contraditório, nomeadamente quando decide um litígio com base num fundamento de que conhece oficiosamente (v., por analogia, em matéria de direitos do homem, TEDH, acórdãos Skondrianos c. Grécia de 18 de Dezembro de 2003, §§ 29 e 30; Clinique des Acacias e o. c. França de 13 de Outubro de 2005, § 38; e Prikyan e Angelova c. Bulgária de 16 de Fevereiro de 2006, § 42).

    55

    Como afirmou o advogado-geral, no essencial, nos n.os 93 a 107 das suas conclusões, o princípio do contraditório, regra geral, não confere apenas a cada parte num processo o direito de tomar conhecimento e de discutir os articulados e as observações apresentados ao juiz pela parte contrária, e não se opõe apenas a que o juiz comunitário fundamente a sua decisão em factos e documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição. Implica, igualmente, regra geral, o direito de as partes tomarem conhecimento e discutirem os fundamentos de direito suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este entende fundamentar a sua decisão.

    56

    Com efeito, para responder às exigências relacionadas com o direito a um processo equitativo, é necessário que as partes tomem conhecimento e possam discutir em contraditório tanto os elementos de facto como os elementos de direito que sejam determinantes à decisão da causa.

    57

    Por conseguinte, com excepção dos casos específicos como os previstos, nomeadamente, nos Regulamentos de Processo dos órgãos jurisdicionais comunitários, o juiz comunitário não pode basear a sua decisão num fundamento de direito suscitado oficiosamente, ainda que de ordem pública e, como no caso em apreço, relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida, sem ter previamente convidado as partes a apresentar as suas observações sobre o referido fundamento.

    58

    Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu, no contexto análogo do artigo 6.o da CEDH, que é precisamente à luz deste artigo e da própria finalidade do direito de todo o interessado a um processo contraditório e equitativo na acepção desta disposição que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C-17/98, Colect., p. I-665, n.os 8, 9 e 18, e acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Post, C-270/97 e C-271/97, Colect., p. I-929, n.o 30).

    59

    O poder discricionário de que dispõe a este respeito o Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, não pode ser exercido sem levar em consideração o dever de respeitar o princípio do contraditório.

    60

    No caso em apreço, resulta dos autos e da audiência no Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância anulou, com o acórdão recorrido, a decisão controvertida com base num fundamento suscitado oficiosamente relativo a uma violação do artigo 253.o CE sem ter previamente convidado as partes, no decurso da fase escrita ou da fase oral do processo, a apresentar as suas observações sobre o referido fundamento. Ao agir nestes termos, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio do contraditório.

    61

    Contrariamente ao que afirmam as recorridas, o desrespeito do princípio do contraditório prejudicou os interesses da Comissão, na acepção do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, como salientou o advogado-geral nos n.os 114 a 118 das suas conclusões, se é verdade que a falta de fundamentação constitui um vício que, em princípio, não pode ser sanado, a declaração desta falta decorre, porém, de uma apreciação que deve, segundo jurisprudência assente, levar em consideração um certo número de critérios, como recordou, além disso, o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido. Tal apreciação pode ser objecto de discussão, especialmente quando se refira, não a uma inexistência absoluta de fundamentação, mas à fundamentação de um aspecto específico de facto e de direito. No caso concreto, a Comissão teria podido, nomeadamente, se tivesse tido a oportunidade de apresentar as suas observações, invocar os mesmos argumentos apresentados no âmbito do quarto e quinto fundamentos do presente recurso, mencionados nos n.os 64 a 67 do presente acórdão.

    62

    Tendo em conta as razões expostas, há que acolher o segundo fundamento apresentado pela Comissão.

    63

    De resto, o Tribunal de Justiça considera oportuno no caso em apreço, para a boa administração da justiça, examinar também, em conjunto, o quarto e quinto fundamentos do recurso pelos quais a Comissão alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 253.o CE, na medida em que considerou que a Comissão violou o dever de fundamentação imposto por este artigo relativamente à aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    Quanto ao quarto e quinto fundamentos do recurso, relativos à violação do artigo 253.o CE

    Argumentos das partes

    64

    No seu quarto fundamento, a Comissão objectou que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 253.o CE, em conjugação com os artigos 87.o, n.o 1, CE, 88.o, n.o 1, CE e com as regras relativas ao procedimento a seguir em matéria de auxílios de Estado.

    65

    Em apoio deste fundamento, a Comissão alega, nomeadamente, que a fundamentação da decisão controvertida demonstra que as isenções controvertidas sempre constituíram auxílios desde o momento em que foram concedidas, tendo a referida decisão exposto de forma juridicamente bastante e em conformidade com as exigências da jurisprudência que as referidas isenções eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de provocar distorções da concorrência. Nestas condições, não é necessário, em seu entender, explicar mais pormenorizadamente as razões pelas quais não era aplicável o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999. Além disso, admitindo que as isenções controvertidas não constituíssem auxílios quando foram concedidas, daqui decorreria que continuariam a não ser auxílios, como alegaram erradamente determinadas recorrentes em primeira instância, e não que seriam auxílios existentes como considerou o Tribunal de Primeira Instância.

    66

    No âmbito do seu quinto fundamento, a Comissão defende que o Tribunal de Primeira Instância violou ainda o artigo 253.o CE, em conjugação com os artigos 87.o, n.o 1, CE, 88.o, n.o 1, CE e 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, bem como o dever de fundamentar os seus acórdãos.

    67

    Em apoio deste fundamento, a Comissão alega, nomeadamente, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que determinadas circunstâncias específicas, todas respeitantes ao comportamento do Conselho ou da Comissão, exigiam que a decisão controvertida contivesse uma fundamentação específica quanto à aplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, enquanto o conceito de auxílio de Estado, existente ou novo, por ter um carácter objectivo, não pode depender do comportamento ou das declarações das instituições, a fortiori quando este comportamento ou estas declarações são alheios a um procedimento de controlo dos auxílios. Além disso, tal apreciação está em contradição com o que decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03, Colect., p. I-5479).

    68

    Em resposta ao quarto fundamento, as recorridas referem, nomeadamente, que as razões da inaplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 não se deduzem claramente da decisão controvertida, a qual, portanto, não responde à exigência de uma fundamentação clara e inequívoca. Além disso, o que o Tribunal de Primeira Instância censurou à Comissão foi não ter apresentado as razões pelas quais considerou que as isenções controvertidas falseavam a concorrência no mercado comum quando, anteriormente, parecia ter efectuado uma apreciação contrária. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, à luz da jurisprudência, que a Comissão deveria indicar as razões que demonstram que procedeu a uma análise que justificava a sua conclusão. Com este fundamento, a Comissão pretende, na realidade, colmatar a falta de fundamentação que vicia a decisão controvertida e conseguir que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre questões de mérito que não estão relacionadas com a falta de fundamentação.

    69

    Em resposta ao quinto fundamento, as recorridas sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não pôs em causa o carácter objectivo do conceito de auxílio de Estado, tendo apenas considerado que, à luz das anteriores decisões do Conselho e da confiança legítima criada por estas no que se refere à legalidade das isenções controvertidas, a Comissão devia explicar, na sua decisão, as razões que a levaram objectivamente a não aplicar o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999. Uma vez que a fundamentação de uma decisão deve constar do próprio texto dessa decisão, as explicações fornecidas pela Comissão não podem suprir a falta de fundamentação.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    70

    Por força do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, considera-se existente o auxílio que não constituía auxílio no momento da sua execução, mas que se transformou subsequentemente em auxílio devido à evolução do mercado comum e sem que tenha sido alterado pelo Estado-Membro.

    71

    O conceito de evolução do mercado comum pode ser entendido como uma alteração do contexto económico e jurídico no sector afectado pela medida em causa, e não abrange, por exemplo, a hipótese de a Comissão mudar a sua apreciação com base numa aplicação mais rigorosa das regras em matéria de auxílios de Estado (v. acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, n.o 71).

    72

    Mais genericamente, o conceito de auxílio de Estado, existente ou novo, corresponde a uma situação objectiva. Como alega a Comissão, este conceito não pode depender do comportamento ou das declarações das instituições.

    73

    Esta é a razão pela qual o Tribunal de Justiça, após ter recordado que o dever de fundamentação de um acto comunitário previsto no artigo 253.o CE deve ser adaptado à natureza do acto em causa, entendeu, no n.o 137 do acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, que não se pode obrigar a Comissão a indicar as razões pelas quais fez uma apreciação diferente do regime em causa nas suas decisões anteriores.

    74

    Ora, este raciocínio é válido a fortiori no caso de a Comissão ter efectuado anteriormente uma apreciação eventualmente diferente sobre a medida nacional em causa, como no caso em apreço, no âmbito de um procedimento diferente do controlo dos auxílios de Estado.

    75

    Por conseguinte, as circunstâncias mencionadas nos n.os 56 a 62 do acórdão recorrido, que se referem principalmente ao facto, por um lado, de a Comissão ter considerado, quando da adopção pelo Conselho das decisões de autorização das isenções controvertidas, que estas não provocavam distorções da concorrência e não entravavam o bom funcionamento do mercado comum e, por outro, de que as referidas decisões podiam sugerir que estas isenções não podiam ser qualificadas de auxílios de Estado, não eram susceptíveis de obrigar, em princípio, a Comissão a fundamentar a decisão controvertida quanto à inaplicabilidade do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    76

    Foi, por isso, com base em fundamentos juridicamente incorrectos que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida ao considerar que, tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão devia, no caso em apreço, ter examinado a questão da aplicabilidade desta disposição e fundamentado especificamente a referida decisão em relação a este ponto e que, não o tendo feito, violou o artigo 253.o CE.

    77

    Além disso, segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.o 63 e jurisprudência referida, e Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, n.o 166 e jurisprudência referida).

    78

    Ora, no caso em apreço, nos n.os 58 a 64 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão começou por expor as razões pelas quais considera que as isenções controvertidas constituem auxílios incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, concluindo que as mesmas conferem uma vantagem a certas empresas, que esta vantagem é concedida por meio de recursos estatais, que tais isenções afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que são susceptíveis de falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

    79

    Em particular, no n.o 60 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão salientou que as isenções controvertidas reduzem o custo de uma matéria-prima e conferem, assim, uma vantagem aos seus beneficiários, que se encontram numa situação mais favorável do que as restantes empresas que utilizam óleos minerais noutros sectores ou regiões. Nos n.os 61 e 62 dos fundamentos da mesma decisão, indicou, por um lado, que as observações dos beneficiários e da República Francesa confirmaram que as reduções do imposto especial sobre o consumo se destinavam expressamente a reforçar a competitividade dos referidos beneficiários face aos seus concorrentes através de uma redução dos custos e, por outro, que a alumina, também produzida na Grécia, em Espanha, na Alemanha e na Hungria, é comercializada entre os Estados-Membros, de forma que se pode presumir que as isenções controvertidas afectam as trocas comerciais intracomunitárias e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

    80

    Em seguida, nos n.os 65 a 70 dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão expôs as razões pelas quais considera que as isenções controvertidas constituem auxílios novos e não auxílios existentes à luz das disposições do artigo 1.o do Regulamento n.o 659/1999. Assim, referiu que as isenções em questão não existiam antes da entrada em vigor do Tratado nos três Estados-Membros em causa, que nunca tinham sido analisadas nem autorizadas ao abrigo das regras relativas aos auxílios de Estado, que nunca tinham sido notificadas e, por fim, que o artigo 1.o, alínea b), v), do mesmo regulamento não era aplicável no caso em apreço.

    81

    Embora a Comissão não tenha desenvolvido este último ponto na decisão controvertida, resulta, no entanto, claramente, do conjunto destes fundamentos que considerou que as isenções controvertidas não se transformaram em auxílios de Estado na sequência de uma evolução do mercado comum, mas que o eram desde o início, pelo que o artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 não era aplicável ao caso em apreço.

    82

    Além disso, é pacífico que as recorrentes em primeira instância não apresentaram observações referindo qualquer evolução do mercado comum desde a adopção das isenções controvertidas que devessem levar a Comissão a indicar, em resposta, as razões pelas quais considerava que o artigo 1.o, alínea b), v) do Regulamento n.o 659/1999 não era aplicável no caso em apreço.

    83

    Além disso, resulta também claramente dos fundamentos da decisão controvertida que, embora a Comissão tivesse considerado, quando da adopção pelo Conselho das decisões de autorização das isenções controvertidas, que estas não provocavam uma distorção da concorrência e não entravavam o bom funcionamento do mercado interno, as referidas isenções nunca tinham sido, porém, analisadas nem autorizadas à luz das regras relativas aos auxílios de Estado, nos termos das quais a Comissão chegou à conclusão contrária. A este respeito, impõe-se também constatar que a circunstância de as mencionadas decisões terem sido adoptadas sob proposta da Comissão e não referirem qualquer possível incompatibilidade com estas regras dá origem, na decisão controvertida, nos n.os 95 a 100 dos seus fundamentos, a uma fundamentação específica pela qual a Comissão concluiu que a recuperação, junto dos seus beneficiários, dos auxílios decorrentes das isenções concedidas até 2 de Fevereiro de 2002 seria contrária aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

    84

    Por consequência, tendo em conta, designadamente, a natureza e o conteúdo da decisão controvertida, as regras relativas aos auxílios de Estado e o interesse que os destinatários e as pessoas a quem a referida decisão diz directamente e individualmente respeito possam ter em obter explicações, verifica-se que a fundamentação desta última satisfaz as exigências da jurisprudência recordada no n.o 77 do presente acórdão e não tinha necessariamente de conter explicações específicas, como alega a Comissão, no que respeita à inaplicabilidade no caso em apreço do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    85

    Daqui decorre que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE, no que se refere à não aplicação, no caso em apreço, do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999.

    86

    Por conseguinte, procedem igualmente o quarto e quinto fundamentos do recurso.

    87

    Tendo em conta a totalidade das considerações expostas, e sem que seja necessário examinar os restantes argumentos e fundamentos das partes, há que anular o acórdão recorrido na parte em que este anulou a decisão controvertida com o fundamento de que, nesta decisão, a Comissão violou o dever de fundamentação no que se refere à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999 e na parte em que condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as das recorrentes, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias no processo T-69/06 R.

    Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

    88

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode ele próprio decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

    89

    No caso em apreço, não tendo o Tribunal de Primeira Instância decidido quanto ao mérito sobre nenhum dos fundamentos apresentados pelas partes, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter os processos apensos ao Tribunal de Primeira Instância.

    Quanto às despesas

    90

    Uma vez que os processos são remetidos ao Tribunal de Primeira Instância, há que reservar para final a decisão quanto às despesas no presente recurso.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06), é anulado na parte em que este:

    anulou a Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, com o fundamento de que, nesta decisão, a Comissão das Comunidades Europeias violou o dever de fundamentação no que se refere à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE]; e

    condenou a Comissão das Comunidades Europeias a suportar as suas próprias despesas e as das recorrentes, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias no processo T-69/06 R.

     

    2)

    Os processos apensos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06 são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    3)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Línguas de processo: francês, inglês e italiano.

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