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Document 62007TA0049

Processo T-49/07: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010 — Fahas/Conselho ( Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Direitos de defesa — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Fundamentação — Acção de indemnização )

JO C 30 de 29.1.2011, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/33


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010 — Fahas/Conselho

(Processo T-49/07) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Fundamentação - Acção de indemnização)

2011/C 30/58

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sofiane Fahas (Mielkendorf, Alemanha) (Representante: F. Zillmer, avocat)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente por M. Bishop, E. Finnegan e S. Marquardt, e em seguida por Bishop, J.-P. Hix e Finnegan, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República Italiana (Representantes: I. Bruni, agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato)

Objecto

Por um lado, um pedido de anulação parcial, em último lugar, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21), na medida em que diz respeito ao recorrente, bem como a condenação do Conselho a não voltar a referir o nome do recorrente nas suas decisões futuras, na falta de uma decisão judicial transitada em julgado e, por outro lado, um pedido de indemnização

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Sofiane Fahas suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

3.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


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