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Document 61994CJ0320

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
Reti Televisive Italiane SpA (RTI) (C-320/94), Radio Torre (C-328/94), Rete A Srl (C-329/94), Vallau Italiana Promomarket Srl (C-337/94), Radio Italia Solo Musica Srl e o. (C-338/94) e GETE Srl (C-339/94) contra Ministero delle Poste e Telecomunicazioni.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale del Lazio - Itália.
Interpretação - Directiva 89/552/CEE - Actividades de radiodifusão televisiva.
Processos apensos C-320/94, C-328/94, C-329/94, C-337/94, C-338/94 e C-339/94.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-06471

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:486

61994J0320

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - Reti Televisive Italiane SpA (RTI) (C-320/94), Radio Torre (C-328/94), Rete A Srl (C-329/94), Vallau Italiana Promomarket Srl (C-337/94), Radio Italia Solo Musica Srl e o. (C-338/94) e GETE Srl (C-339/94) contra Ministero delle Poste e Telecomunicazioni. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale del Lazio - Itália. - Interpretação - Directiva 89/552/CEE - Actividades de radiodifusão televisiva. - Processos apensos C-320/94, C-328/94, C-329/94, C-337/94, C-338/94 e C-339/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-06471


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente desprovida de pertinência

(Tratado CE, artigo 177. )

2. Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 80/552 ° Faculdade de os Estados-Membros aumentarem o tempo de emissão dedicado à publicidade ° Condições de exercício ° Difusão de ofertas feitas directamente ao público ou de outras formas de publicidade caracterizadas por uma duração das mensagens superior à habitual para os spots publicitários

[Directiva 89/552 do Conselho, artigos 1. , alínea b), e 18. ]

3. Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 89/552 ° Emissões patrocinadas ° Inserção do nome ou do logotipo do patrocinador em momentos que não sejam o início ou o final do programa ° Admissibilidade

[Directiva 89/552 do Conselho, artigo 17. , n. 1, alínea d)]

Sumário


1. No âmbito do processo de cooperação entra o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, o tribunal nacional, que é o único a ter conhecimento directo dos factos do litígio, é quem se encontra melhor colocado para apreciar, à luz das particularidades deste, a necessidade de uma decisão prejudicial para o julgamento da causa.

Em consequência, quando as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir. Em contrapartida, o Tribunal não pode pronunciar-se sobre uma questão prejudicial quando, designadamente, a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tenham qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.

2. A Directiva 89/552 relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em especial, os seus artigos 1. , alínea b), e 18. , devem ser interpretados no sentido de que a expressão "formas de publicidade como ofertas directas ao público", que consta do artigo 18. , tem, na regulamentação comunitária, no que respeita à possibilidade de aumentar a percentagem máxima do tempo de transmissão diário dedicado à publicidade e de o elevar para 20%, carácter exemplificativo, de modo que pode igualmente abranger outras formas de promoção, como as "telepromoções", que, tal como as "ofertas directas ao público", necessitam, devido às suas modalidades de apresentação, de uma duração maior que os spots publicitários.

Com efeito, se o legislador comunitário previu um aumento dos limites máximos de emissão para as ofertas feitas directamente ao público, foi pelo facto de essa forma de promoção das vendas necessitar de tempo de transmissão superior ao que caracteriza os simples spots publicitários, e não por essas ofertas serem programas que apresentam produtos que podem ser directamente encomendados por telefone, pelo correio ou por videotexto e que se destinam a ser entregues no domicílio dos telespectadores, uma vez que a encomenda dos produtos pelo telespectador constitui uma operação totalmente distinta da apresentação televisiva que a directiva pretende regular. Assim, é normal que outras formas de publicidade, que necessitam de uma duração maior que a dos spots, possam beneficiar do aumento previsto expressamente, mas não exclusivamente, para as ofertas feitas directamente ao público. Mas é a cada Estado-Membro ° admitindo que queira utilizar a faculdade, que lhe é conferida pelo artigo 18. , quanto aos órgãos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de aumentar para 20% o tempo de transmissão ° que compete decidir, no respeito do Tratado, se esse aumento pode beneficiar formas de publicidade que se distinguem dos spots sem contudo serem ofertas feitas directamente ao público.

3. A Directiva 89/552 relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em especial, o seu artigo 17. , n. 1, alínea b), devem ser interpretados no sentido de que não proíbem, tratando-se de programas objecto de patrocínio, a inserção do nome e/ou do logotipo do patrocinador em momentos que não sejam o início e/ou o final do programa. Todavia, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-Membros têm a faculdade, por força do artigo 3. , n. 1, da directiva, de prever normas mais rigorosas nessa matéria, desde que não atentem contra as liberdades garantidas pelo Tratado, especialmente a livre prestação de serviços e a livre circulação de mercadorias. Esta interpretação não afecta o facto de os programas televisivos patrocinados não deverem em caso algum incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Partes


Nos processos apensos C-320/94, C-328/94, C-329/94, C-337/94, C-338/94 e C-339/94,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Reti Televisive Italiane SpA (RTI),

sendo interveniente:

Publitalia '80,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-320/94),

sendo intervenientes:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

Coordinamento delle associazioni per la difesa dell' ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e Associazione Utenti Radiotelevisivi,

e entre

Radio Torre,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-328/94),

sendo interveniente:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

e entre

Rete A Srl,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-329/94),

sendo intervenientes:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

Coordinamento delle associazioni per la difesa dell' ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e Associazione Utenti Radiotelevisivi,

e entre

Vallau Italiana Promomarket Srl,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-337/94),

sendo intervenientes:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

Coordinamento delle associazioni per la difesa dell' ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e Associazione Utenti Radiotelevisivi,

e entre

Radio Italia Solo Musica Srl e o.,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-338/94),

sendo interveniente:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

e entre

GETE Srl,

e

Ministero delle Poste e Telecomunicazioni (C-339/94),

sendo interveniente:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), e em especial do artigo 17. , n. 1, relativo aos patrocínios, e dos artigos 1. , alínea b), e 18. ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray (relator), C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Reti Televisive Italiane SpA (RTI), por Aldo Bonomo, advogado no foro de Milão, Carlo Mezzanotte e Stefano Previti, advogados no foro de Roma,

° em representação da Federazione Italiana Editori Giornale (FIEG), por Filippo Lubrano, advogado no foro de Roma,

° em representação do Coordinamento delle associazioni per la difesa dell' ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e da Associazione Utenti Radiotelevisivi, por Carlo Rienzi, Giuseppe Lo Mastro, Roberto Canestrelli, Michele Lioi, Luciana Selmi, Stefano Viti e Rosaria Garozzo, advogados no foro de Roma,

° em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,

° em representação do Governo helénico, por Panaiotis Camarineas, consultor jurídico do Estado, e Joanna P. Kiki, secretária no Serviço Jurídico Especial das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat, na qualidade de agente,

° em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, José Santos Cardoso, membro do Serviço Jurídico da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do mesmo ministério, e Luís Paulo Rebelo Barreto Xavier, consultor principal do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonino Abate, consultor jurídico principal, e Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Reti Televisive Italiane SpA (RTI), representada por Aldo Frignani, advogado no foro de Turim, da Vallau Italiana Promomarket Srl, representada por Giovanni Giovannelli, advogado no foro de Roma, da Federazione Italiana Editori Giornale (FIEG), representada por Filippo Lubrano, do Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, do Governo helénico, representado por Vassileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo português, representado por Luís Paulo Rebelo Barreto Xavier, e da Comissão, representada por Antonino Abate e Berend Jan Drijber, na audiência de 23 de Maio de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por seis despachos de 19 de Outubro de 1994, entrados na Secretaria do Tribunal em 8 (C-320/94), 12 (C-328/94 e C-329/94) e 28 de Dezembro (C-337/94, C-338/94 e C-339/94) seguintes, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23, a seguir "directiva"), e em especial do artigo 17. , n. 1, relativo aos patrocínios, e dos artigos 1. , alínea b), e 18.

2 O artigo 1. , alínea b), da directiva define a "publicidade televisiva" como sendo "qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações". Esta disposição prevê ainda que, "salvo para os efeitos contemplados no artigo 18. , não se consideram abrangidas as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de produtos ou com vista ao fornecimento de serviços a troco de remuneração".

3 O artigo 1. , alínea d), da directiva define o "patrocínio" como sendo "qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada que não exerça actividades de radiodifusão televisiva ou de produção de obras audiovisuais para o financiamento de programas televisivos, com vista a promover o seu nome, marca, imagem, actividades, ou realizações".

4 O artigo 17. , n. 1, da directiva tem a seguinte redacção:

"1. Os programas televisivos patrocinados devem observar os requisitos seguintes:

a) o conteúdo e a programação de um programa patrocinado não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a atentar contra a responsabilidade e a independência editorial do organismo de radiodifusão em relação aos programas;

b) os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome e/ou o logotipo do patrocinador no início e/ou no final dos programas;

c) os programas patrocinados não devem incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços."

5 O artigo 18. dispõe:

"1. O tempo consagrado à publicidade não deve ultrapassar 15% do tempo de transmissão diário. Todavia, essa percentagem pode ser elevada até 20% no caso de incluir formas de publicidade como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15%.

2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários no interior de um dado período de uma hora não deve exceder 20%.

3. Sem prejuízo do disposto no n. 1, as formas de publicidade como as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou com vista à prestação de serviços não devem exceder uma hora por dia."

6 Através do artigo 3. , n. 2, do Decreto-Lei n. 408/92 de 19 de Outubro de 1992 (GURI n. 246 de 19 de Outubro de 1992), transformado, com modificações, na Lei n. 483 de 17 de Dezembro de 1992 (GURI n. 297 de 18 de Dezembro de 1992), o ministro dos Correios e Telecomunicações italiano foi encarregado de alterar, no que respeita ao patrocínio e às ofertas directas ao público, o Regulamento n. 329/91 de 4 de Julho de 1991 (GURI n. 19 de 24 de Janeiro de 1992), a fim de o adequar ao direito comunitário.

7 Com base nestas disposições, o ministro dos Correios e Telecomunicações, por proposta do Garante per la radiodiffusione e l' editoria, e após consulta das comissões parlamentares competentes e do Conselho de Estado, aprovou o Decreto n. 581/93 de 9 de Dezembro de 1993, que regulamenta o patrocínio dos programas de televisão e as ofertas feitas ao público (GURI n. 8 de 12 de Janeiro de 1994, a seguir "Decreto n. 581/93").

8 O artigo 4. desse decreto dispõe:

"1. O patrocínio de programas televisivos pode figurar exclusivamente nos convites à audiência e nas propostas de programas que precedem imediatamente o próprio programa, assim como nos agradecimentos à audiência ou semelhantes efectuados no final do programa (os chamados 'billboards' ), acompanhados apenas da referência do nome e/ou do logotipo de uma ou mais empresas, distintas da empresa concessionária, com exclusão de quaisquer slogans publicitários e da apresentação de produtos ou serviços dessas empresas.

2. São também autorizados os anúncios prévios ou convites à audiência, que não podem exceder 8 segundos, de programas cuja transmissão pelo concessionário esteja prevista (as chamadas 'promoções' ), acompanhados apenas da referência do nome e/ou do logotipo do patrocinador, com exclusão de quaisquer slogans publicitários e da apresentação de produtos ou serviços desse patrocinador. Não podem ser superiores a três os anúncios prévios ou convites à audiência para cada programa emitido por concessionários a nível nacional.

3. Quando a transmissão patrocinada tenha uma duração superior a 40 minutos, é permitida, por uma única vez e não excedendo 5 segundos, a exibição do nome ou do logotipo do patrocinador durante a própria transmissão. A duração do programa é determinada incluindo-se os indicativos ou títulos de início e fim e excluindo os eventuais intervalos, as interrupções publicitárias e quaisquer outras interrupções, incluindo as que se devam a motivos técnicos.

4. Quando o patrocínio se destine a financiar um programa de concursos, os produtos ou serviços do patrocinador podem ser atribuídos como prémio aos particulares, mesmo com a indicação, se for esse o caso, de que o prémio foi fornecido pelo patrocinador, na condição de não serem objecto de ilustração ou slogans publicitários e de serem mostrados de modo pontual e discreto apenas no momento da entrega. Em caso algum a admissão ao jogo ou concurso ou a atribuição do prémio devem ser condicionados à prova da compra de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 6. , qualquer forma de comunicação promocional que tenha um conteúdo diferente ou adicional ou se faça, de qualquer modo, segundo modalidades diferentes do que se prevê nos números anteriores, deve ser considerada 'mensagem publicitária' , tendo em vista, designadamente, a determinação do tempo de emissão que lhe pode ser dedicado."

9 O artigo 12. do Decreto n. 581/93 fixa regras em matéria de publicidade, sob a epígrafe "Spots, telepromoções, citações; ofertas feitas directamente ao público; limitação do tempo de emissão." O mesmo artigo 12. , na alínea b), equipara "a exibição de produtos, a apresentação oral ou visual de bens, de serviços, do nome, da marca ou da actividade de um produtor de bens ou de um prestador de serviços feita pelo emissor (as chamadas 'telepromoções' )" à publicidade televisiva normal, tendo em vista, designadamente, a determinação do tempo de emissão que lhes pode ser dedicado.

10 A Reti Televisive Italiane SpA (RTI), a Publitalia '80, a Radio Torre, a Rete A Srl, a Vallau Italiana Promomarket Srl, a Radio Italia Solo Musica Srl e o. e a GETE Srl (a seguir "recorrentes nos processos principais") interpuseram no Tribunale amministrativo regionale del Lazio um recurso de anulação do Decreto n. 581/93.

11 Entre os vários fundamentos invocados, sustentam que as disposições italianas em matéria de "telepromoções" e de patrocínio não são conformes com a directiva.

12 Quanto às "telepromoções", as recorrentes nos processos principais contestam o facto de o Decreto n. 581/93 equiparar essas "telepromoções" às mensagens publicitárias sob a forma de spots. Consideram, com efeito, que as "telepromoções" são formas de publicidade "more time consuming" comparáveis às ofertas feitas directamente ao público que podem beneficiar, ao abrigo do artigo 18. , n. 1, da directiva, e dentro dos limites resultantes do n. 3 da mesma disposição, de um tempo de transmissão que represente 20% do tempo de transmissão diário.

13 No respeitante ao patrocínio, as recorrentes nos processos principais consideram que o Decreto n. 581/93 é mais restritivo que o artigo 17. da directiva, que não proíbe outras referências ao patrocinador ou aos seus produtos no decurso do programa, desde que essas menções posteriores não estimulem a compra de uma forma especial, fazendo referências promocionais específicas.

14 Acusam também o ministro de ter excedido os poderes que lhe foram conferidos pelo legislador, que o habilitara a introduzir na legislação anteriormente em vigor apenas as modificações necessárias para a colocar em conformidade com o direito comunitário.

15 Considerando que a solução dos litígios que tinha de decidir dependiam da interpretação dos artigos 1. , alínea b), 17. , n. 1, e 18. da directiva, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) A Directiva 89/552/CEE e, em especial, os seus artigos 1. , alínea b), e 18. , devem ser interpretados no sentido de que a expressão 'formas de publicidade como ofertas directas ao público' , contida no citado artigo 18. , tem, na regulamentação comunitária, para efeitos de aumento da duração do tempo de publicidade para 20% do tempo de transmissão diário:

a) natureza meramente exemplificativa, susceptível de englobar ainda outras formas promocionais diversas dos spots publicitários e, no que interessa para o presente caso, as chamadas 'telepromoções' , que, apesar de não conterem 'ofertas ao público' , poderiam, contudo, por algumas das suas características intrínsecas, ser a elas equiparadas (caracterizando-se as referidas telepromoções pelo facto de ° embora claramente distinguíveis, através de interrupções adequadas, do contexto editorial em que se inserem ° se colocarem contudo, quanto a este, numa relação de continuidade cénica, e terem além disso, pela inclusão de conteúdos espectaculares e/ou lúdicos, uma duração mais elevada que a dos spots ° 'more time consuming' ), ou

b) natureza explicativa/delimitativa (segundo o disposto no artigo 12. do decreto impugnado), no sentido de a possibilidade de aumento para 20% do total do tempo publicitário diário apenas valer para as 'ofertas ao público' em sentido próprio, e não também para as formas de publicidade como as 'telepromoções' , precisamente por estas estarem privadas do elemento que caracteriza a 'oferta' (C-320/94 e C-337/94)?

2) A Directiva 89/552/CEE e, em especial, o seu artigo 17. , n. 1, alínea b), devem ser interpretados no sentido de impedirem radicalmente formas de patrocínio em que a indicação do nome e/ou do logotipo do patrocinador possa ser inserida em momentos do programa que não sejam o seu início e/ou fim (tal como previsto, salvo algumas derrogações, pelo artigo 4. do decreto impugnado), ou no sentido de permitirem formas repetidas de patrocínio, mesmo no interior do programa (C-320/94, C-328/94, C-329/94, C-337/94, C-338/94 e C-339/94)?"

16 Por despacho do presidente do Tribunal de 9 de Fevereiro de 1995, os processos foram apensados para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

17 O Coordinamento delle associazioni per la difesa dell' ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (a seguir "Codacons"), a Associazione Utenti Radiotelevisivi (a seguir "AUR") e a Federazione Italiana Editori Giornali (a seguir "FIEG"), intervenientes nos processos principais, consideram que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é inadmissível.

18 A AUR, o Codacons e a FIEG consideram antes de mais que a interpretação do artigo 18. , n. 1, da directiva não é necessária para a solução do litígio, uma vez que os Estados-Membros disporiam, no que respeita aos organismos de televisão deles dependentes, da faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas, designadamente no domínio visado por aquela disposição.

19 A FIEG afirma ainda que os argumentos expendidos no âmbito do recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio foram aduzidos essencialmente por referência às disposições nacionais referidas no artigo 9. -C da Lei italiana n. 483, que converteu o Decreto-Lei n. 408/92, quando apenas podem ser submetidas ao Tribunal de Justiça questões relativas ao direito comunitário.

20 Deve antes de mais recordar-se que, por força do artigo 177. do Tratado, sempre que uma questão de interpretação do Tratado ou dos actos de direito derivado adoptados pelas instituições da Comunidade seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

21 No âmbito desse processo de reenvio, o tribunal nacional, que é o único a ter conhecimento directo dos factos do litígio, é quem se encontra melhor colocado para apreciar, à luz das particularidades deste, a necessidade de uma decisão prejudicial para o julgamento da causa (v. acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Redmond, 83/78, Colect., p. 821, e de 28 de Novembro de 1991, Durighello, C-186/90, Colect., p. I-5773).

22 Em consequência, quando as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir (v. acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n. 20).

23 O Tribunal considera não poder pronunciar-se sobre uma questão prejudicial suscitada perante um órgão jurisdicional nacional designadamente quando a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tenham qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio nos processos principais (v. acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n. 6; Durighello, já referido, n. 9, e de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n. 18).

24 No caso vertente, deve observar-se não apenas que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio incide efectivamente na interpretação de um acto das instituições, mas também que não é manifestamente desprovida de pertinência para a resolução do litígio nos processos principais.

25 Assim, deve julgar-se admissível a primeira questão.

Quanto ao mérito

26 Deve observar-se liminarmente que, embora a directiva defina o conceito de publicidade televisiva, em contrapartida não define os conceitos de "ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou com vista à prestação de serviços" e de "spots publicitários". Quanto ao conceito de "telepromoção", a directiva não lhe faz qualquer referência.

27 Em seguida, deve determinar-se em que hipótese(s) um Estado-Membro pode aumentar, de 15% para 20% do tempo de transmissão diário, o tempo de emissão dedicado à publicidade.

28 A este respeito, importa interrogarmo-nos sobre o alcance exacto da expressão "formas de publicidade como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços", utilizada no artigo 18. , n. 1, segundo período, da directiva.

29 Não pode contestar-se que a utilização do termo "como" demonstra a vontade do legislador de fazer referência às "ofertas directas ao público" apenas a título exemplificativo, para ilustrar o tipo de publicidade que pode levar a um aumento dos limites máximos diários de transmissão. Com efeito, se o legislador tivesse pretendido limitar a possibilidade dada aos Estados-Membros de aumentar o limite diário de transmissão dedicado à publicidade apenas à hipótese de o tempo de transmissão dedicado à publicidade incluir "ofertas directas ao público", tê-lo-ia especificado expressamente.

30 Devemos, pois, interrogar-nos sobre a especificidade dessas ofertas.

31 A esse respeito, as ofertas feitas directamente ao público são programas que apresentam produtos que podem ser directamente encomendados por telefone, pelo correio ou por videotexto e que se destinam a ser entregues no domicílio dos telespectadores. Por outro lado, os programas de ofertas feitas directamente ao público são sensivelmente mais longos que os spots publicitários, que constituem formas de promoção de duração habitualmente muito curta, com um impacto sugestivo muito importante, que aparecem geralmente em grupos consoante uma periodicidade variável durante ou entre os programas e que são produzidos por quem fornece os produtos ou os serviços ou pelos seus agentes, em vez de pelos próprios radiodifusores.

32 Entre os elementos referidos, só a duração das "ofertas directas ao público", que é função das modalidades de apresentação desse tipo de promoção, parece ser susceptível de justificar a existência de uma possibilidade de aumento dos limites máximos de transmissão, e isso para não as prejudicar relativamente aos spots publicitários. O facto de os produtos poderem posteriormente ser encomendados por telefone, pelo correio ou por videotexto não pode ter qualquer impacto no que respeita ao aumento dos limites máximos de transmissão, uma vez que a encomenda dos produtos constitui uma operação totalmente distinta da apresentação televisiva que é objecto da disposição em causa.

33 Esta análise é, aliás, confirmada pela leitura do relatório explicativo que acompanha a Convenção Europeia de 5 de Maio de 1989 sobre a Televisão Transfronteiras, Convenção essa que foi preparada paralelamente à directiva e a que esta faz referência no preâmbulo. Com efeito, resulta do n. 168 desse relatório que a possibilidade de aumentar para 20% o limite máximo de espaço publicitário diário referido no artigo 12. da Convenção ° disposição cujo teor é idêntico ao do artigo 18. , n. 1, da directiva ° é justificada pela necessidade de ter em conta o desenvolvimento de novas formas de publicidade, como a televenda, que geralmente necessitam de mais tempo que os spots publicitários clássicos.

34 Assim, deve considerar-se que a possibilidade prevista no artigo 18. , primeiro parágrafo, segunda frase, de aumentar para 20% do tempo de transmissão diário o tempo de emissão dedicado à publicidade pode também ser utilizada para formas de publicidade que, embora não constituindo "ofertas ao público", necessitam, tal como estas e devido às suas modalidades de apresentação, de uma duração maior que os spots publicitários.

35 Como resulta do texto da primeira questão e das observações apresentadas ao Tribunal que as "telepromoções" são formas de publicidade que, devido às suas modalidades de apresentação, têm maior duração que os "spots", podem em princípio beneficiar da possibilidade dada pelo artigo 18. , n. 1, da directiva, de aumentar a percentagem do tempo de transmissão diário dedicado à publicidade.

36 Deve contudo salientar-se que os Estados-Membros não estão de modo algum obrigados, por força do artigo 18. , n. 1, segundo período, da directiva, a aumentar o tempo diário de transmissão dedicado à publicidade. De igual modo, e na hipótese de decidirem utilizar a faculdade que aquela disposição lhes dá, são livres de apenas o fazer em benefício de determinadas formas de publicidade "more time consuming". Com efeito, quando o artigo 19. da directiva dispõe que os Estados-Membros podem adoptar "normas mais rigorosas do que as do artigo 18. para o tempo de antena e as regras de transmissão televisiva dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição...", deve ser interpretado no sentido de autorizar os Estados-Membros a adoptar normas mais rigorosas para a definição dos tipos de publicidade que podem beneficiar do tempo de transmissão adicional referido no artigo 18. , n. 1, segundo período, desde que essas normas sejam compatíveis com as disposições do Tratado.

37 Resulta do que antecede que a directiva, e em especial os seus artigos 1. , alínea b), e 18. , devem ser interpretados no sentido de que a expressão "formas de publicidade como ofertas directas ao público", que consta do artigo 18. , tem, na regulamentação comunitária, no que respeita à possibilidade de aumentar a percentagem máxima do tempo de transmissão diário dedicado à publicidade e de o elevar para 20%, carácter exemplificativo, de modo que pode igualmente abranger outras formas de promoção, como as "telepromoções", que, tal como as "ofertas directas ao público", necessitam, devido às suas modalidades de apresentação, de uma duração maior que os spots publicitários.

Quanto à segunda questão

Quanto à admissibilidade

38 A AUR e o Codacons consideram que a interpretação do artigo 17. , n. 1, alínea b), não é necessária para a resolução do litígio, uma vez que os Estados-Membros disporiam, no que respeita aos organismos de televisão deles dependentes, da faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas, designadamente no domínio visado por aquela disposição.

39 Consideram também que o regime instituído pela legislação italiana é menos restritivo que o previsto na directiva, uma vez que permite igualmente a inserção do nome ou do logotipo do patrocinador em caso de convite à audiência ou de agradecimentos, bem como o seu aparecimento durante um máximo de cinco segundos durante programas diários com duração igual ou superior a 40 minutos. Assim, segundo a AUR e o Codacons, as recorrentes nos processos principais não têm qualquer interesse em impugnar a legislação em causa, que aliás é objecto de acções propostas pelas associações intervenientes nos processos principais, que põem em causa a excessiva invasão dos écrãs pela publicidade.

40 No que respeita ao carácter necessário da interpretação do artigo 17. , n. 1, alínea b), da directiva, dever-se-á ° por razões idênticas às expostas nos n.os 20 a 24 do presente acórdão ° rejeitar os argumentos da AUR e do Codacons.

41 Quanto à inexistência de interesse das recorrentes nos processos principais em impugnar o Decreto n. 581/93, trata-se de uma questão que é da competência do juiz nacional, mesmo que pressuponha, para a sua decisão, uma interpretação prévia da directiva.

42 Assim, deve julgar-se admissível a segunda questão.

Quanto ao mérito

43 A respeito da interpretação a dar ao artigo 17. , n. 1, alínea b), da directiva, deve observar-se que nada na redacção dessa disposição permite pensar que o legislador comunitário tenha pretendido limitar a referência ao patrocínio apenas aos momentos do início e/ou fim dos programas.

44 A conclusão de que aquela disposição se contenta em fazer uma exigência mínima no que respeita à referência ao nome e/ou ao logotipo do patrocinador é confirmada pelo facto de a proposta inicial da Comissão (JO 1986, C 179, p. 4), que limitava de modo expresso a referência ao patrocinador ao início e final do programa, não ter sido acolhida, e isso não só apesar de o Parlamento Europeu ter emitido um parecer favorável, em 20 de Janeiro de 1988 (JO C 49, p. 53), mas ainda de ter tentado, em segunda leitura, obter a introdução de uma alteração que reintegrasse a disposição inicial (JO 1989, C 158, p. 138).

45 Embora o artigo 17. , n. 1, alínea b), deva ser interpretado no sentido de que não se opõe à referência ao nome e/ou logotipo do patrocinador no interior de um programa, deve todavia recordar-se que aquela disposição prevê que os programas televisivos patrocinados não devem em caso algum incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

46 Além disso, deve salientar-se que, por força do artigo 3. , n. 1, da directiva, os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela directiva, o que implica que, embora o artigo 17. , n. 1, alínea b), não proíba a referência ao nome e/ou ao logotipo do patrocinador durante o programa, os Estados-Membros podem, para os organismos de radiodifusão televisiva deles dependentes, instituir regulamentações mais rigorosas na matéria, desde que não atentem contra as liberdades garantidas pelo Tratado CE, especialmente a livre prestação de serviços e a livre circulação de mercadorias.

47 Resulta do que antecede que a directiva e, em especial, o seu artigo 17. , n. 1, alínea b), devem ser interpretados no sentido de que não proíbem a inserção do nome e/ou do logotipo do patrocinador em momentos que não sejam o início e/ou o final do programa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

48 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, helénico, austríaco e português, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio, por despachos de 19 de Outubro de 1994, declara:

1) A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em especial, os seus artigos 1. , alínea b), e 18. , devem ser interpretados no sentido de que a expressão "formas de publicidade como ofertas directas ao público", que consta do artigo 18. , tem, na regulamentação comunitária, no que respeita à possibilidade de aumentar a percentagem máxima do tempo de transmissão diário dedicado à publicidade e de o elevar para 20%, carácter exemplificativo, de modo que pode igualmente abranger outras formas de promoção, como as "telepromoções", que, tal como as "ofertas directas ao público", necessitam, devido às suas modalidades de apresentação, de uma duração maior que os "spots" publicitários.

2) A Directiva 89/552 e, em especial, o seu artigo 17. , n. 1, alínea b), devem ser interpretados no sentido de que não proíbem a inserção do nome e/ou do logotipo do patrocinador em momentos que não sejam o início e/ou o final do programa.

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