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Document 52018DC0890

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: Execução do Plano de Ação de Contingência

COM/2018/890 final

Bruxelas, 19.12.2018

COM(2018) 890 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,
AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES
E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: Execução do Plano de Ação de Contingência


O Conselho Europeu apela à intensificação dos trabalhos de preparação, a todos os níveis, para as consequências da saída do Reino Unido, tendo em conta todos os desfechos possíveis

Conselho Europeu (artigo 50.º), 13 de dezembro de 2018 1

1.Introdução

O Reino Unido decidiu retirar‑se da União Europeia, tendo invocado o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Esta decisão tornar‑se‑á efetiva em pouco mais de 100 dias, a menos que seja revogada 2 ou que o prazo seja prorrogado por unanimidade. A Comissão lamenta esta decisão, mas respeita‑a. Conforme salientado na primeira comunicação da Comissão sobre a preparação para o Brexit, de 19 de julho de 2018 3 , qualquer que seja o cenário previsto, a opção do Reino Unido causará perturbações significativas. Por conseguinte, a Comissão tem apelado reiteradamente aos cidadãos, às empresas e aos Estados‑Membros da União Europeia para que se preparem para todos os cenários possíveis, apreciem os pertinentes riscos e antecipem as suas reações, de modo a atenuar as consequências deles decorrentes.

Em 13 de novembro de 2018, na sua segunda comunicação sobre a preparação para o Brexit 4 , a Comissão lançou um Plano de Ação de Contingência. As medidas de contingência anunciadas no plano de ação são medidas unilaterais de limitação de danos e só poderão atenuar as consequências mais gravosas de uma saída sem acordo. Em 14 de novembro de 2018, os negociadores da Comissão e do Reino Unido acordaram nas modalidades do acordo de saída do Reino Unido 5 . Em 22 de novembro de 2018, a Comissão aprovou o acordo de saída definitivo 6 . Em 25 de novembro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) aprovou o acordo de saída do Reino Unido e, a fim de assegurar uma saída ordenada 7 , convidou a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem as medidas necessárias para que aquele possa entrar em vigor em 30 de março de 2019.

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão adotou duas propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração do acordo de saída, com vista a permitir a celebração e a ratificação, do lado da UE, nas próximas semanas. O Conselho Europeu (artigo 50.º) de 13 de dezembro de 2018 confirmou a sua aprovação do acordo de saída e a sua intenção de avançar com a ratificação. O acordo de saída terá de ser ratificado pelo Reino Unido, em conformidade com as suas normas constitucionais. A ratificação do acordo de saída por ambas as partes continua a ser um objetivo e uma prioridade da Comissão.

O Conselho Europeu (artigo 50.º) de 13 de dezembro de 2018 apelou ainda à intensificação dos trabalhos de preparação, a todos os níveis, para as consequências da saída do Reino Unido e para todos os desfechos possíveis. A presente comunicação explica as medidas que a Comissão adotou hoje, dia 19 de dezembro de 2018, para o efeito, juntamente com outros passos decisivos para a aplicação do seu Plano de Ação de Contingência.

2.Plano de Ação de Contingência da Comissão

Dada a contínua incerteza que rodeia o processo de ratificação por parte do Reino Unido, e em consonância com as conclusões do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 13 de dezembro, a Comissão está a avançar urgentemente com a aplicação do Plano de Ação de Contingência, tendo hoje adotado todas as propostas legislativas e atos delegados que nele anunciou 8 . Os projetos de atos de execução que anunciou estarão prontos até 15 de fevereiro de 2019, para permitir a votação nas comissões competentes em tempo útil.

Paralelamente, a Comissão continuou a colaborar estreitamente com os Estados‑Membros para coordenar a planificação nos planos da UE e nacional. O pacote de medidas adotadas pela Comissão e descritas na presente comunicação tem em conta os debates com os Estados‑Membros 9 . Esta ação vem somar‑se às medidas de preparação já tomadas, enunciadas na segunda comunicação sobre a preparação.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar estas propostas com urgência. Os Estados‑Membros devem acelerar os seus trabalhos de preparação para todos os cenários da saída do Reino Unido.

A Comissão pede ainda aos Estados‑Membros que se abstenham de se envolverem em acordos, convénios e discussões bilaterais com o Reino Unido. Fazê‑lo comprometeria o processo de ratificação, na maioria dos casos não seria compatível com o direito da União e acarretaria o risco de criar condições de concorrência desiguais entre os Estados‑Membros, além de tornar mais complexas as futuras negociações da União sobre uma nova parceria com o Reino Unido. Como no caso do acordo de saída, é essencial continuar a abordar de forma coesa o trabalho de preparação e de contingência.

3.O que pode ser feito

Como indicado na segunda comunicação sobre a preparação para o Brexit, as medidas de contingência 10 adotadas a todos os níveis devem respeitar os seguintes princípios:

·As medidas de contingência não devem reproduzir os benefícios da adesão à União nem os termos de qualquer período de transição previstos no projeto do acordo de saída;

·Devem ter caráter temporário. Relativamente às medidas hoje adotadas, a Comissão propôs, nos casos necessários, limites de tempo em função da situação específica no setor em causa;

·Devem ser adotadas unilateralmente pela União Europeia, na prossecução dos seus interesses, e ser revogáveis a todo o tempo;

·Devem respeitar a repartição de competências estabelecida nos Tratados;

·As medidas nacionais de contingência devem ser compatíveis com o direito da União;

·Não devem compensar os atrasos que poderiam ter sido evitados com a tomada tempestiva de medidas de preparação pelas partes interessadas.

Por força do artigo 355.º, n.º 3, do TFUE e na medida prevista no Ato de Adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias, de 1972, o direito da União é aplicável a Gibraltar enquanto território europeu por cujas relações externas é responsável um Estado‑Membro. O artigo 355.º, n.º 3, do TFUE deixará de ser aplicável a Gibraltar quando o Reino Unido deixar de ser Estado‑Membro. Em consequência, as medidas de contingência não se aplicarão a Gibraltar.

4.Cidadãos

Se o acordo de saída não for ratificado, os cidadãos da UE que residam no Reino Unido deixariam de estar protegidos pelas regras da UE em matéria de livre circulação. Os nacionais do Reino Unido que se encontrem na União Europeia estariam sujeitos, a partir da data de saída, às regras gerais que se aplicam aos nacionais de países terceiros na UE. Tal teria um impacto no seu direito a permanecerem e trabalharem no local onde vivem atualmente, bem como na proteção de segurança social de que beneficiam.

A Comissão sempre deixou claro que a proteção dos cidadãos da UE no Reino Unido, bem como dos cidadãos do Reino Unido na União Europeia é uma prioridade. Exorta os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem generosa relativamente aos nacionais do Reino Unido que já residem no seu território 11 . Na sua comunicação de 13 de novembro, a Comissão congratulou‑se com as garantias, dadas pela primeira‑ministra May 12 , de que, mesmo no cenário de ausência de acordo, os direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido serão protegidos analogamente. A Comissão espera que esta garantia seja formalizada em breve, para que possa ser invocada pelos cidadãos.

Direito de residência

Aos nacionais do Reino Unido residentes na União Europeia aplicar‑se‑ão, no respeitante ao seu direito de entrar, residir e trabalhar nos Estados‑Membros da UE, as normas da UE e nacionais relativas aos nacionais de países terceiros. Para estadias de curta duração (até 90 dias num período de 180 dias), a Comissão adotou uma proposta de regulamento 13 que isenta da obrigação de visto os cidadãos do Reino Unido, sob condição de os cidadãos da União estarem igualmente isentos dos requisitos de vistos do Reino Unido. Os nacionais de países terceiros que por qualquer razão pretendam residir num Estado‑Membro da UE por mais de 90 dias devem obter das autoridades nacionais responsáveis pela migração um título de residência ou um visto de longa duração. Aos nacionais de países terceiros que tenham sido residentes legais num Estado‑Membro durante cinco anos deve ser concedido, sob determinadas condições, o estatuto de residente de longa duração no mesmo Estado‑Membro, em conformidade com as normas da União. Na sua segunda comunicação sobre a preparação para o Brexit, a Comissão precisou que entende que os períodos de residência legal de nacionais do Reino Unido num Estado‑Membro anteriores à data de saída devem ser contabilizados para esse efeito.

Neste contexto, a Comissão apela aos Estados‑Membros para que:

üTomem medidas, em conformidade com o direito da União, para que todos os nacionais do Reino Unido que residem legalmente num Estado‑Membro em 29 de março de 2019 continuem a ser considerados residentes legais desse Estado‑Membro sem interrupção;

üEstejam preparados para emitir títulos de residência aos nacionais do Reino Unido em causa, como prova de estadia legal e direito ao trabalho. Os Estados‑Membros, em particular aqueles que acolhem o maior número desses nacionais, são convidados a adotar uma abordagem pragmática, em conformidade com o direito da União, e emitir documentos de residência temporários até que seja possível emitir os títulos de residência definitivos 14 . Para ter em conta as situações específicas de cada Estado‑Membro, pode recorrer‑se a diversas opções técnicas, como medidas legislativas nacionais, emissão de documentos temporários ou reconhecimento de documentos preexistentes;

üTomem todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para que na data de saída possam emitir documentos de residência temporários e, até ao final de 2019, tratar os pedidos de título de residência definitivo utilizando o modelo uniforme 15 .

Em 20 de dezembro de 2018, a Comissão discutirá os aspetos práticos com os Estados‑Membros (UE‑27), de molde a assegurar uma abordagem coerente.

Relativamente aos cidadãos da UE que residam no Reino Unido, além dos esforços das representações diplomáticas dos Estados‑Membros no Reino Unido, os Gabinetes de Representação da Comissão no Reino Unido continuarão a acompanhar de perto a posição deste país no que respeita à continuação da permanência de cidadãos da União no seu território. Os cidadãos interessados receberão informações e apoio técnico a este respeito.

Coordenação da segurança social

O direito da União prevê normas comuns de coordenação da segurança social a fim de proteger os direitos de segurança social dos cidadãos da UE que tenham exercido o direito de se deslocarem para outro Estado‑Membro. As normas da União em matéria de coordenação da segurança social cobrem os direitos decorrentes da legislação nacional em matéria de doença, maternidade e paternidade, pensões, invalidez, desemprego, prestações familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais 16 . Os princípios subjacentes às normas sobre a coordenação dos sistemas de segurança social asseguram que os cidadãos sejam cobertos pela legislação de um único Estado‑Membro (unicidade), e tenham os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado‑Membro que assegura a sua cobertura (igualdade de tratamento). Asseguram ainda que, aquando da determinação pelas autoridades da elegibilidade de uma pessoa para uma prestação, sejam contabilizados os anteriores períodos de seguro, trabalho ou residência noutros países (totalização) e que os cidadãos podem, regra geral, receber prestações pecuniárias a que têm direito mesmo que residam noutro Estado‑Membro (exportabilidade).

Se o acordo de saída não for ratificado, as normas da União em matéria de coordenação da segurança social deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido, o que suscita nos cidadãos da UE que atualmente trabalham e residem no Reino Unido, ou que o fizeram no passado, preocupações com os seus direitos à segurança social. O mesmo se aplica aos nacionais do Reino Unido que atualmente trabalham/residem num outro Estado‑Membro.

A Comissão insta os Estados‑Membros a tomar todas as medidas possíveis para ter em conta estas preocupações e garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos de segurança social adquiridos pelos cidadãos que exerceram o direito de livre circulação antes de 30 de março de 2019.

Em especial, a Comissão apela aos Estados‑Membros para que:

üTenham em conta, no respeitante aos cidadãos da UE‑27 e aos nacionais do Reino Unido, os períodos de trabalho/seguro no Reino Unido antes da saída;

üInformem os cidadãos de que devem manter a documentação apropriada de comprovação desses períodos;

üAssegurem que a «totalização» dos períodos cumpridos até à saída também beneficia as pessoas que continuam a viver no Reino Unido;

üExportem as pensões de velhice para o Reino Unido, não obstante o facto de que será um país terceiro. Estas medidas devem aplicar‑se aos cidadãos que continuem a residir no Reino Unido depois da data de saída, mas também aos nacionais do Reino Unido que tenham adquirido direitos a pensão de velhice na UE‑27 antes dessa data.

Em 20 de dezembro de 2018 Comissão prestará aos Estados‑Membros (UE27) aconselhamento concreto e pormenorizado para a consecução de coerência na abordagem da coordenação da segurança social, a qual deve ser aplicada pelos Estados‑Membros a partir da data de saída.

A Comissão recorda que a União detém a competência exclusiva em matéria de coordenação da segurança social relativamente aos períodos decorridos, assim como aos factos e eventos ocorridos antes da data de saída.

5.Regulamentação setorial específica

Serviços financeiros

Se o Acordo de Saída não for ratificado, os operadores financeiros estabelecidos no Reino Unido perderão, a partir da data de saída, o direito de prestarem os seus serviços nos Estados‑Membros da UE27 ao abrigo dos passaportes de serviços financeiros da UE. O  operadores britânicos e suas contrapartes da UE27 têm, portanto, de tomar medidas para que o direito da União seja cumprido em qualquer cenário e atempadamente antes da saída do Reino Unido, conforme indicado pela Comissão nos avisos às partes interessadas neste domínio 17 .

Após exame dos riscos que para o setor financeiro decorrem do cenário de ausência de acordo, e tendo em conta os entendimentos do Banco Central Europeu e das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão concluiu que, para a salvaguarda da estabilidade financeira na UE27, são suficientes algumas medidas de contingência. Essas medidas destinam‑se a atenuar os riscos para a estabilidade financeira apenas nos domínios em que as medidas de preparação tomadas pelos operadores de mercado são, por si sós, insuficientes para prevenir esses riscos até à data de saída. Consequentemente, a Comissão adotou hoje os atos a seguir enunciados, os quais se aplicarão a partir da data de saída se o Acordo de Saída não for ratificado:

üUma decisão de equivalência temporária e condicional I , por 12 meses, para assegurar que não haverá perturbação na compensação central de instrumentos derivados. Esta medida permitirá que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») reconheça temporariamente contrapartes atualmente estabelecidas no Reino Unido, autorizando‑as temporariamente a prosseguirem a prestação de serviços na União. A Comissão concluiu que as empresas da UE27 necessitam desse período para estabelecerem alternativas viáveis aos operadores britânicos.

üUma decisão de equivalência temporária e condicional II , por 24 meses, para assegurar que não haverá perturbação nos serviços prestados pelos depositários centrais de valores mobiliários. Esta decisão permitirá que estes últimos continuem a prestar aos operadores da União serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado. Deste modo, os operadores da UE27 que atualmente não dispõem de alternativa imediata na UE27 poderão cumprir as suas obrigações que lhes incumbem por força do direito da União.

üDois regulamentos III   IV delegados que facilitam a novação, por período fixo, de determinados contratos de derivados do mercado de balcão com contrapartes estabelecidas no Reino Unido, em substituição de contrapartes estabelecidas na União. Estes atos permitem que tais contratos sejam transferidos para contrapartes da UE27 mantendo o seu estatuto de isenção, sem passarem a estar sujeitos às obrigações de compensação e de aplicação de margens impostas pelo Regulamento Infraestruturas do Mercado Europeu («EMIR»). Esses contratos, anteriores ao EMIR, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esse regulamento. Estes atos impedirão que a mudança de contraparte altere o estatuto de isenção.

As sociedades de todos os setores de serviços financeiros devem continuar a tomar as medidas necessárias para a atenuação dos riscos e assegurar a continuação dos serviços prestados aos clientes. As sociedades devem informar ativamente os clientes das medidas que tiverem tomado e do seu modo de aplicação. Pela sua parte, os clientes de sociedades britânicas situados na União Europeia têm de se preparar para a eventualidade de os seus prestadores de serviços deixarem de estar sujeitos ao direito da UE.

Transporte aéreo

Se o Acordo de Saída não for ratificado, o tráfego aéreo entre a UE e o Reino Unido será interrompido na data da saída. A Comissão adotou hoje duas medidas temporárias no intuito de evitar a interrupção total do tráfego aéreo entre a União e o Reino Unido e de assegurar a conectividade fundamental:

üUma proposta de regulamento V que visa assegurar temporariamente, por 12 meses, a prestação de determinados serviços aéreos entre o Reino Unido e os Estados‑Membros da UE27, mediante a autorização a transportadoras aéreas do Reino Unido de sobrevoo do território da União, sem aterragem, de escalas no território da União para fins não comerciais, e de prestação de serviços regulares e não regulares de transporte aéreo internacional de passageiros e carga. Esta autorização está dependente da concessão pelo Reino Unido de direitos equivalentes às transportadoras aéreas da União, assim como do estabelecimento por esse país de condições de concorrência leal.

üUma proposta de regulamento VI relativo à segurança da aviação que prorroga temporariamente, por 9 meses, a validade de determinadas licenças, para atender à situação específica neste setor, em que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) só pode emitir determinados certificados com base numa licença emitida num país terceiro, enquanto o Reino Unido só pode emitir licenças a partir da data de saída, altura em que retomará o estatuto de «Estado de projeto».

As medidas de contingência ao nível da União são as únicas necessárias e possíveis para o estabelecimento do quadro jurídico que evitará a interrupção abrupta de atividades do domínio do transporte aéreo 18 . Não são, pois, necessárias medidas suplementares ao nível nacional.

Transporte rodoviário

Se o Acordo de Saída não for ratificado, o transporte rodoviário entre a UE e o Reino Unido será severamente restringido por um sistema internacional de quotas limitadas. A Comissão adotou hoje uma medida para assegurar a conectividade fundamental. Essa medida permitirá temporariamente que os operadores do Reino Unido transportem mercadorias para a União, sob condição de o Reino Unido conceder direitos equivalentes aos operadores rodoviários da União e estabelecer condições para uma concorrência leal:

üUma proposta de regulamento VII para assegurar temporariamente, por 9 meses, o acesso dos operadores rodoviários titulares de licenças do Reino Unido ao transporte rodoviário de mercadorias entre o território desse país e os dos Estados‑Membros da UE27.

As medidas de contingência ao nível da União são necessárias para o estabelecimento do quadro jurídico em matéria de transporte rodoviário. O direito da UE substituiu antigos acordos bilaterais sobre direitos de transporte rodoviário, não podendo esses acordos ser repristinados. Qualquer novo acordo bilateral suscitaria questões de competência e não permitiria a prestação de serviços de transporte rodoviário para o Reino Unido por operadores de Estados‑Membros da União (tráfego terceiro), pelo que não constitui uma solução prática.

Alfândegas e exportação de mercadorias

Se o Acordo de Saída não for ratificado, toda a legislação da UE relativa a mercadorias importadas e exportadas se aplicará a partir da data de saída, com a consequente cobrança de direitos e impostos, e o cumprimento das formalidades e dos controlos estabelecidos pelo atual quadro jurídico, de modo a assegurarem‑se condições de concorrência equitativas.

A atuação dos Estados‑Membros continua a ser essencial. Os Estados‑Membros têm de tomar todas as medidas necessárias para poderem aplicar, desde a data de saída, se o Acordo de Saída não for ratificado, o Código Aduaneiro da União e as normas em matéria de tributação indireta de todas as importações e exportações de e para o Reino Unido. Devem recorrer às possibilidades de emissão de autorizações para a aplicação de medidas de facilitação, previstas pelo Código Aduaneiro da União. Por ocasião de reuniões com os Estados‑Membros, a Comissão comunicou informações pormenorizadas sobre as opções disponíveis ao abrigo do Código Aduaneiro da União.

A Comissão adotou ainda, hoje, a seguinte medida técnica:

üUm regulamento delegado VIII que inclui os mares que banham o Reino Unido nas disposições sobre os prazos em que devem ser apresentadas as declarações sumárias de entrada e as declarações prévias de saída, antes da entrada ou da saída do território aduaneiro da União.

Se o Acordo de Saída não for ratificado, a exportação de produtos de dupla utilização da UE para o Reino Unido carecerá de licenças individuais a partir da data de saída. Os produtos de dupla utilização são mercadorias, suporte lógico e tecnologia que podem ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares. A União controla a exportação, o trânsito e a corretagem dos produtos de dupla utilização, contribuindo, assim, para a paz e a segurança internacionais, e impedindo a proliferação de armas de destruição maciça (ADM). As autorizações gerais de exportação da União (EUGEA) permitem a exportação de produtos de dupla utilização para determinados destinos, sob determinadas condições 19 . Para facilitar os controlos das exportações de produtos de dupla utilização para o Reino Unido a partir da data de saída, se o Acordo de Saída não for ratificado, assim como assegurar o bom funcionamento do regime de autorizações de exportação para os Estados‑Membros da UE27, a Comissão adotou o seguinte ato:

üUma proposta de regulamento IX que acrescenta o Reino Unido à lista dos países para os quais é válida em toda a UE uma autorização geral de exportação de produtos de dupla utilização.

Política climática da União Europeia

A política climática da União Europeia recorre a vários instrumentos, em particular ao regime de comércio de licenças de emissão e ao regime de quotas para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado. O regime de comércio de licenças de emissão funciona com base nos mecanismos do mercado para a oferta de licenças de emissão. Se o Acordo de Saída não for ratificado, o Reino Unido deixará de participar no regime, pelo que as licenças que emitiu poderão criar uma situação de excesso de oferta. A fim de impedir a distorção do mercado que daí resultaria, e para assegurar o regular funcionamento, assim como a integridade ambiental do regime de comércio de licenças de emissão, a Comissão adotou o seguinte ato:

üUma decisão da Comissão X que suspende temporariamente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a possibilidade de o Reino Unido proceder à atribuição gratuita de licenças de emissão, à venda em leilão e ao intercâmbio de créditos internacionais.

Acresce que, se o Acordo de Saída não for ratificado, o Reino Unido deixará de participar no regime de quotas para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado. Por conseguinte, a Comissão adotou as seguintes medidas:

üUma decisão de execução XI que permite a atribuição anual de uma quota adequada às empresas do Reino Unido para acesso ao mercado da UE27;

üUm regulamento de execução XII que assegura que a prestação de informações pelas empresas distingue entre o mercado da UE e o mercado britânico, de modo a permitir futuramente uma atribuição correta de quotas.

Outros setores

A Comissão reitera o compromisso de assegurar a continuidade, em qualquer cenário, dos atuais programas que envolvem as circunscrições administrativas fronteiriças da Irlanda e da Irlanda do Norte, dada a importância particular de que se reveste a cooperação nessa região. Para o efeito, a Comissão adotou hoje o seguinte ato:

üUma proposta de regulamento XIII que assegura a continuação dos programas PEACE IV (Irlanda‑Reino Unido) e Reino Unido‑Irlanda (Irlanda‑Irlanda do Norte‑Escócia) até ao fim de 2020.

A Comissão sublinha o facto de ter proposto para o próximo quadro financeiro plurianual o prosseguimento e o reforço do apoio transnacional à paz e à reconciliação nas circunscrições administrativas fronteiriças da Irlanda e da Irlanda do Norte 20 .

Por último, em consequência da saída do Reino Unido, impõem‑se algumas adaptações nas normas sobre estatísticas. Nessa perspetiva, a Comissão adotou hoje o seguinte ato:

üUm regulamento delegado da Comissão XIV relativo à inclusão do Reino Unido nas estatísticas referentes à balança de pagamentos, ao comércio internacional de serviços e ao investimento direto estrangeiro.

6.Próximas fases da contingência

A Comissão continuará a executar o seu Plano de Ação de Contingência nas próximas semanas e a observar a necessidade de medidas suplementares.

A coordenação estreita com os Estados‑Membros prosseguirá, inclusivamente em seminários setoriais no Grupo de Trabalho do Conselho (artigo 50.º). A Comissão participará, sempre que necessário, nas reuniões do Parlamento Europeu e do Conselho em que se debaterão questões de preparação e de contingência.

A Comissão apela aos colegisladores para que assegurem a adoção dos atos legislativos propostos de modo que entrem em vigor até à data da saída do Reino Unido. A Comissão chama ainda a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho para a importância da entrada em vigor dos atos delegados com a maior celeridade possível.

Por último, a Comissão reitera os seus apelos aos Estados‑Membros para que se mantenham unidos em torno das medidas de contingência, abstendo‑se de acordos bilaterais incompatíveis com o direito da União, os quais não permitiriam alcançar os mesmos resultados que as medidas tomadas ao nível da União. Ademais, tais acordos complicariam o estabelecimento de relações futuras entre a UE e o Reino Unido.



Lista dos atos legais adotados pela Comissão

(1)

    https://www.consilium.europa.eu/media/37508/13‑euco‑art‑50‑conclusions‑en.pdf .

(2)

     O Reino Unido pode revogar unilateral, inequívoca e incondicionalmente a notificação da sua intenção de se retirar da UE – processo C‑621/18, Wightman e o. contra Secretary of State for Exiting the European Union.

(3)

  https://ec.europa.eu/info/publications/preparing‑withdrawal‑united‑kingdom‑european‑union‑30‑march‑2019_pt .

(4)

  https://ec.europa.eu/info/publications/communication‑preparing‑withdrawal‑united‑kingdom‑european‑union‑30‑march‑2019‑contingency‑action‑plan‑13‑11‑2018_pt .

(5)

      https://ec.europa.eu/commission/sites/beta‑political/files/joint_report_0.pdf ; https://ec.europa.eu/commission/sites/beta‑political/files/draft_withdrawal_agreement_0.pdf .

(6)

     Comunicação à Comissão aprovada em 22 de novembro de 2018, C(2018)9001.

(7)

      https://www.consilium.europa.eu/media/37103/25‑special‑euco‑final‑conclusions‑en.pdf .

(8)

     Cf. anexos I e II da segunda comunicação sobre a preparação para o Brexit.

(9)

     Foram organizados seminários com os Estados‑Membros (UE‑27), que estão enumerados no anexo 6 da segunda comunicação sobre a preparação para o Brexit.

(10)

     A lista das ações não prejudica outras ações que possam vir a ser necessárias posteriormente.

(11)

     O conceito de «nacionais do Reino Unido» utilizado na presente comunicação deve ser entendido como abrangendo também os seus familiares nacionais de países terceiros já residentes no Estado de acolhimento em causa no momento da saída.

(12)

     https://www.gov.uk/government/news/pm‑brexit‑negotiations‑statement‑21‑september‑2018.

(13)

     COM/2018/745 final.

(14)

     Para continuarem a residir e a trabalhar num Estado‑Membro da UE, os nacionais do Reino Unido que residam no Estado‑Membro no momento da saída terão de possuir um título de residência adequado para os nacionais de países terceiros, emitido pelas autoridades nacionais responsáveis pela migração.

(15)

     Como previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(16)

     Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1), e Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(17)

      https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit‑preparedness/preparedness‑notices_en#fisma .

(18)

     Quanto às partes interessadas, a Comissão tem realçado a necessidade de as transportadoras aéreas, as organizações de fabrico e de manutenção, e o pessoal habilitado requererem os certificados, licenças e aprovações necessários quanto antes. A Comissão reitera ainda a necessidade de as companhias que pretendam ser reconhecidas como transportadoras aéreas da UE tomarem as medidas necessárias para o cumprimento deste requisito até 30 de março de 2019.

(19)

     As exportações para a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, o Listenstaine e os Estados Unidos da América beneficiam de uma autorização geral de exportação da União.

(20)

     COM/2018/374 final.

(I)

     Decisão de Execução (UE) da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2018) 9139].

(II)

     Decisão de Execução (UE) da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2018) 9138].

(III)

     Regulamento Delegado (UE) da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, e que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação, a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC [C(2018) 9122].

(IV)

     Regulamento Delegado (UE) da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central [C(2018) 9118].

(V)

     Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União [COM(2018) 893 final].

(VI)

     Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União [COM(2018) 894 final].

(VII)

     Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União [COM(2018) 895 final].

(VIII)

     Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo‑Normandas e da Ilha de Man [C(2018) 9094].

(IX)

     Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte [COM(2018) 891 final].

(X)

     Decisão da Comissão relativa à comunicação, ao administrador central, de instruções para suspensão temporária da aceitação, pelo Diário de Operações da União Europeia, de processos, que envolvam o Reino Unido, referentes à atribuição gratuita, à venda em leilão ou ao intercâmbio de créditos internacionais [C(2018) 8707].

(XI)

     Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento [C(2018) 8801].

(XII)

     Regulamento de Execução (UE) da Comissão de 14 de dezembro de 2018 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 no respeitante à comunicação dos dados previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativos aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados‑Membros [C(2018) 8575].

(XIII)

     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda ‑ Reino Unido) e Reino Unido ‑ Irlanda (Irlanda ‑ Irlanda do Norte ‑ Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União Europeia [COM(2018) 892 final].

(XIV)

     Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica [C(2018) 8872].

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