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Document 52018AR3652

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva relativa a plásticos de utilização única

COR 2018/03652

JO C 461 de 21.12.2018, p. 210–219 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/210


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva relativa a plásticos de utilização única

(2018/C 461/17)

Relatora-geral:

Sirpa HERTELL (FI-PPE), membro do Conselho Municipal de Espoo

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

COM(2018) 340 final — 2018/0172 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Primeira citação

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 114.o no que se refere à embalagem, conforme definida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE,

Justificação

A alteração diz respeito à primeira frase do preâmbulo. Tem por objetivo clarificar o estatuto jurídico dos produtos de plástico de utilização única que sejam considerados embalagens na proposta de diretiva em apreço face à Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Alteração 2

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(11)

No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União.

(11)

No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias , sem prejuízo do artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União. Antes de adotarem essas medidas, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação do impacto social, económico e ambiental, por forma a garantirem que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias.

Justificação

A alteração visa assegurar que as medidas aplicadas a nível nacional, regional e local são proporcionadas, não discriminatórias e coerentes com a legislação da UE em vigor, designadamente as Diretivas 2008/98/CE e 94/62/CE.

Alteração 3

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente em geral , mais particularmente o transporte de resíduos de plástico para o meio aquático , incluindo as áreas de água doce e de águas rasas, e na saúde humana ou vida marítima , bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Justificação

Há relatos recentes da presença de resíduos de plástico não apenas em ambientes marítimos, mas também em ambientes de água doce, incluindo rios e lagos. As ocorrências são visíveis em todos os ambientes, desde os glaciares de montanha até às nascentes ou rios. Tal constitui uma indicação clara de que os resíduos de plástico são distribuídos na natureza por diversos mecanismos, muitos dos quais não são plenamente conhecidos.

O escoamento urbano, das águas pluviais e da neve derretida não é devidamente tomado em conta. O escoamento urbano é um problema crescente, sendo que o aquecimento global está a provocar precipitações extremas. Nas zonas nórdicas, a deposição de neve no mar e em lagos é igualmente umas das causas do surgimento de resíduos de plástico nos sistemas aquáticos.

A Europa tem vários ecossistemas aquáticos sensíveis como rios e lagos, e sobretudo dois ecossistemas muito sensíveis, a saber, o mar Báltico e o mar Mediterrâneo.

Alteração 4

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico.

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única , nomeadamente os produtos enumerados no anexo , ou, em geral, qualquer outro produto de plástico descartável e não degradável abandonado no ambiente, por qualquer motivo, e às artes de pesca que contêm plástico.

Justificação

É extremamente importante compreender que, além dos polímeros fósseis não degradáveis, existem plásticos biodegradáveis fabricados a partir de combustíveis fósseis e bioplásticos não degradáveis. O lixo é formado a partir de materiais não degradáveis abandonados no ambiente, por qualquer motivo. A principal solução deverá ser a recolha de todos os materiais descartáveis e a sua reciclagem mecânica, química ou utilizando meios biotecnológicos. Os produtos têm de ser concebidos de forma a permitir a utilização destes métodos. Os produtos de plástico descartável que escapam ao sistema de recolha poderão sempre vir a ser transformados em resíduos nos ecossistemas aquáticos.

As artes de pesca são essencialmente utilizadas em ambientes aquáticos e podem ser perdidas acidentalmente, mesmo quando utilizadas de modo correto.

A proposta atual dá resposta a apenas uma parte da questão do lixo marinho de plástico. Ainda que as pescas recuperem, é necessário regulamentar e controlar rigorosamente as atividades de transporte marítimo e a navegação em embarcações de recreio nos mares europeus, a fim de evitar o depósito de resíduos no mar e assegurar uma gestão adequada dos resíduos na costa. O mar Mediterrâneo e o mar Báltico são particularmente relevantes devido ao turismo e devem ser objeto de uma proteção especial.

Alteração 5

Artigo 3.o, n.o 3 (inserir novo número após o n.o 2)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

3)     «Plástico de utilização única», designado também amiúde de «plástico descartável», um produto concebido para ser utilizado uma única vez, com um período de vida limitado, que se pode desintegrar em muitos componentes individuais separados e que inclui artigos destinados a serem utilizados apenas uma única vez antes de serem descartados ou reciclados;

Justificação

Muitos materiais de plástico utilizados durante um longo período de tempo são de utilização única, como, por exemplo, os dispositivos médicos ou os materiais de isolamento térmico dos edifícios. Por conseguinte, é recomendável utilizar o termo «plástico descartável» e, simultaneamente, definir o período de vida previsto do produto ou produtos que se podem desintegrar, como brinquedos, tampas, etc.

Alteração 6

Artigo 3.o, n.o 15 (inserir novo número após o n.o 14)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

15)     «Plástico» não inclui plásticos degradáveis em ambientes aquáticos, polímeros naturais biodegradáveis que foram modificados e polímeros sintéticos.

Justificação

Os materiais de plástico têm comportamentos muito distintos no ambiente. Os polímeros naturais são, sem exceção, biodegradáveis, enquanto alguns polímeros sintéticos também são biodegradáveis. De acordo com o guia D6002 da ASTM (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais), os plásticos biodegradáveis são os que são suscetíveis de sofrer uma decomposição biológica num local de compostagem de tal forma que o material deixa de ser visualmente percetível e se degrada em dióxido de carbono, água, compostos inorgânicos e biomassa, a um ritmo igual ao de materiais compostáveis.

Alteração 7

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essas medidas , proporcionadas e não discriminatórias, podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

 

Os Estados-Membros ou os respetivos órgãos de poder local e regional também devem poder limitar a utilização de produtos de plástico de utilização única não enumerados na parte A do anexo, no seu território, por motivos específicos em áreas limitadas bem definidas, a fim de proteger os ecossistemas mais sensíveis, biótipos específicos como reservas naturais, arquipélagos, deltas de rios ou o ambiente natural do Ártico.

Justificação

O Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2020 inclui como objetivo prioritário n.o 1 «proteger, conservar e reforçar o capital natural da União». Este objetivo é essencial para os ecossistemas mais sensíveis, incluindo os biótipos específicos e ecossistemas conexos, os pântanos e as águas rasas, as zonas de montanha e os ambientes naturais nórdicos, especialmente os ambientes do Ártico.

A referência ao artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, visa assegurar a coerência entre a diretiva já adotada e a presente proposta. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser proporcionadas e não discriminatórias.

Alteração 8

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

 

Os Estados-Membros devem estimular ativamente a inovação e o investimento em soluções circulares para reforçar o potencial de crescimento nos setores do turismo e da economia azul.

Justificação

A resolução dos problemas associados aos resíduos de plástico descartável e a reciclagem de plástico em geral inscrevem-se na Estratégia para os Plásticos, que visa estimular a inovação e o investimento em soluções circulares, nomeadamente o financiamento da investigação por parte da UE no âmbito do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Todavia, a investigação e o desenvolvimento são insuficientes — há uma necessidade imediata de financiar acções-piloto e de demonstração.

A estratégia de 2017 para as regiões ultraperiféricas reconhece o potencial de crescimento destas regiões nos setores do turismo e da economia azul, assim como da economia circular. Isto é válido para todas as regiões marítimas europeias e deve igualmente incluir as principais zonas lacustres.

Alteração 9

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

a)

Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos;

a)

Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos , analisando a possibilidade de coordenação ou harmonização desses sistemas a nível da UE ;

b)

Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

b)

Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor , incluindo, se pertinente, incentivos para ultrapassar as metas ;

 

c)

De acordo com a hierarquia de gestão dos resíduos, recuperar quimicamente parte dos resíduos de plástico em forma de polímeros, monómeros ou outras substâncias químicas ou de energia através da combustão controlada.

 

A combustão controlada é preferível sempre que o plástico não possa ser recuperado de outra forma a um custo aceitável ou se a reciclagem gerar emissões de dióxido de carbono superiores às da combustão.

Justificação

Os novos sistemas de depósitos podem constituir um passo importante na resolução deste problema, mas, sempre que possível, devem ser coordenados a nível da UE.

Um sistema de metas fixas para a recolha seletiva deve também incluir sempre prémios especiais para as regiões ou os órgãos de poder local que queiram ir além das metas, para evitar que o estabelecimento de metas desincentive os mais avançados.

Em alguns casos, porém, é necessário recuperar quimicamente parte dos resíduos de plástico em forma de polímeros, monómeros ou outras substâncias químicas de ou energia através da combustão controlada.

Alteração 10

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

Os Estados-Membros , em cooperação com os órgãos de poder local e regional, devem adotar as medidas necessárias no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

a)

Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE;

a)

Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE;

b)

O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.

b)

O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.

Justificação

O papel importante desempenhado pelos órgãos de poder local e regional na recolha e gestão de resíduos tem de ser tido em consideração nas medidas de sensibilização em cooperação com os Estados-Membros.

Alteração 11

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas adotadas no sentido de transpor e aplicar as disposições da presente diretiva são parte integrante e são coerentes com os respetivos programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2008/56/CE, no caso dos Estados-Membros que possuem águas marinhas, os programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE, os planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos definidos em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE e os planos portuários de receção e de gestão de resíduos elaborados no âmbito da legislação da União relativa à gestão dos resíduos provenientes de navios.

Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas adotadas no sentido de transpor e aplicar as disposições da presente diretiva são parte integrante e são coerentes com os respetivos programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2008/56/CE, no caso dos Estados-Membros que possuem águas marinhas, os programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE, os planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos definidos em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE e os planos portuários de receção e de gestão de resíduos elaborados no âmbito da legislação da União relativa à gestão dos resíduos provenientes de navios.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.o a 9.o devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar .

As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.o a 9.o devem cumprir a legislação em matéria de proteção dos consumidores e alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos consumidores .

Justificação

É fundamental assegurar que não se coloca em risco a funcionalidade das embalagens e o papel essencial que desempenha no cumprimento de padrões elevados de higiene alimentar, segurança alimentar, saúde pública e proteção dos consumidores.

Alteração 12

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.o 1.

2.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho , ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.o 1.

Justificação

A diretiva em apreço é de extrema importância para os órgãos de poder local e regional, nomeadamente para o seu papel na recolha e gestão de resíduos. É preciso incluir o Comité das Regiões no processo de avaliação e de revisão.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Considerações gerais

1.

salienta que os plásticos nas suas inúmeras aplicações são cruciais para a sociedade moderna e que a sua segurança e eficiência estão a melhorar. Ao mesmo tempo, as desvantagens dos resíduos de plástico são agora muito visíveis, havendo uma necessidade clara de resolver o problema;

2.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, embora assinale que o seu âmbito de aplicação é bastante limitado. Em vez de apenas enumerar uma lista limitada de artigos de plástico encontrados na costa e proibi-los, é necessário adotar, a longo prazo, uma abordagem mais holística, conforme previsto na Estratégia da UE para os Plásticos e na Estratégia da UE para a Economia Circular, a fim de promover as alterações fundamentais necessárias para resolver este problema, abrangendo todos os tipos de ambientes; cumpre, além disso, assegurar uma coerência estratégica alargada com o pacote de medidas relativas à economia circular;

3.

neste contexto, solicita à Comissão Europeia que apresente uma avaliação de impacto exaustiva que enuncie claramente as implicações sociais, económicas e ambientais das medidas propostas;

4.

solicita uma maior clarificação das definições de «plástico» e «produto de plástico de utilização única», em particular da definição de «produto de plástico de utilização única», que é um produto composto total ou parcialmente de plástico. Recomenda-se a este respeito a definição da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);

5.

observa que a legislação europeia tornou ilegal a deposição de resíduos de plástico em aterros. No entanto, a não ser que se desenvolvam rapidamente novas tecnologias e vias para a reciclagem de plásticos, há o perigo de a proibição aumentar o transporte de resíduos de plástico para países terceiros, onde sistemas de gestão de resíduos menos desenvolvidos e processos de reciclagem de plásticos inadequados podem aumentar a presença de resíduos de plástico no mar;

6.

sublinha que a Estratégia da UE para os Plásticos já prevê medidas específicas relativas aos microplásticos, que também estão ligados aos resíduos de plástico;

7.

reitera o apelo à redução da deposição de lixo plástico em todos os seus aspetos, a fim de proteger não só os ambientes marítimos, mas também os ecossistemas em geral. É essencial aumentar a capacidade de recuperação e reciclagem dos plásticos, em consonância com a hierarquia dos resíduos;

Coerência com as políticas existentes

8.

salienta que os plásticos têm várias utilizações, limitando e evitando outras perdas, por exemplo as embalagens de alimentos utilizadas a fim de reduzir, em termos qualitativos e quantitativos, as perdas nutricionais;

9.

observa que a política da UE em matéria de plásticos propõe a utilização de plásticos biodegradáveis como alternativa à reciclagem mecânica e química nos casos em que permitam resolver problemas relacionados com a contaminação. O cartão deve ser cada vez mais utilizado como alternativa;

10.

salienta que a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha exige que os Estados-Membros alcancem um bom estado ambiental das águas marinhas até 2020. Os requisitos são especialmente rigorosos para os ecossistemas sensíveis, como, por exemplo, as águas rasas e os sistemas aquáticos nórdicos, devido à sensibilidade destes ambientes naturais e à sua recuperação lenta da pressão. A diretiva deve ser alargada de forma a incluir todo o ecossistema aquático;

11.

salienta que, de acordo com a diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as estações de tratamento de águas modernas captam de forma eficaz os contaminantes macroplásticos, e solicita que esta tecnologia seja aplicada de forma coerente em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as coberturas geradas pelas lamas produzidas no tratamento de águas residuais apresentam um risco de resíduos microplásticos. É necessário desenvolver novos métodos para fracionar os resíduos de plástico das coberturas artificiais;

12.

considera que a proposta tem de tomar em conta o escoamento urbano, das águas pluviais e da neve derretida. Num contexto em que o aquecimento global leva a precipitações extremas, a deposição de neve no mar e em lagos deve ser proibida;

13.

salienta que a proposta atual dá resposta a apenas uma parte da questão do lixo marinho de plástico. É necessário regulamentar e controlar rigorosamente as atividades de transporte marítimo e a navegação em embarcações de recreio nos mares europeus, a fim de evitar o depósito de resíduos no mar e assegurar uma gestão adequada dos resíduos na costa, especialmente no mar Mediterrâneo e no mar Báltico;

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva) e proporcionalidade

14.

observa que a problemática da poluição por plásticos e do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, razão pela qual não pode ser resolvida de forma isolada pelos Estados-Membros que partilham os mares e cursos de água. Por este motivo, e também devido à necessidade de evitar uma fragmentação do mercado único, o CR entende que a proposta em apreço representa um verdadeiro valor acrescentado ao nível da UE e está em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

15.

sublinha que o problema deve ser abordado na fonte e resolvido através da redução dos resíduos de plástico não degradável que entram na economia. Nos casos em que os problemas tenham de ser resolvidos a jusante (por exemplo, na filtragem dos microplásticos nas instalações de tratamento de águas residuais regionais e municipais), as regiões e os municípios devem ser reembolsados pela totalidade dos custos incorridos, que devem ficar a cargo do produtor;

16.

está convicto de que a reciclagem de resíduos de plástico deve ser organizada próximo do local onde o resíduo foi depositado, a fim de evitar o transporte;

17.

apela a alterações na conceção de produtos e a uma transição para plásticos e substitutos de plásticos mais sustentáveis. Devido ao risco de fragmentação do mercado, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre um sistema comum de depósito para as embalagens de plástico, especialmente para as embalagens de líquidos. No que respeita às tampas e às cápsulas de plástico para recipientes para bebidas, seria recomendável utilizar soluções de fibra recicláveis. No caso dos produtos descartáveis, especialmente os produtos de higiene pessoal, a UE deve promover alternativas biodegradáveis;

18.

apoia a aplicação do princípio do poluidor-pagador, inclusivamente às artes de pesca, e destaca a necessidade de aplicar novas soluções para as artes de pesca ambientalmente seguras, incluindo alternativas biodegradáveis a preços acessíveis e, sempre que possível, equipar as redes com tecnologia de localização e criar um sistema de comunicação digital para equipamento perdido;

19.

salienta que, tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros e a organização da sua gestão de resíduos, é necessária mais flexibilidade relativamente aos métodos mais adequados para gerir todos os plásticos não recicláveis. É necessário desenvolver um sistema de recolha de resíduos que aceite todos os resíduos de plástico produzidos durante as atividades comerciais no mar ou recolhidos no ambiente marítimo, a fim de prevenir o despejo de resíduos ao largo;

Medidas propostas

20.

apoia as quatro opções ou cenários apresentados no documento. A realização de campanhas de informação e de ações voluntárias, bem como a rotulagem, poderia fomentar uma consciencialização geral e, como tal, induzir uma mudança de comportamento dos consumidores. A questão consiste em saber se estas medidas, por si só, mudam o comportamento real das pessoas a longo prazo, que é a essência do problema;

21.

propõe as seguintes medidas a considerar:

a)

ainda que os requisitos de rotulagem sejam importantes para informar os consumidores dos procedimentos adequados de eliminação de resíduos ou dos meios de eliminação a evitar (sobretudo produtos de fibra descartáveis, tais como os toalhetes), é necessário apoiar ativamente o desenvolvimento de alternativas sustentáveis do ponto de vista ambiental, como os produtos de falso tecido biodegradáveis;

b)

as restrições à colocação no mercado de plásticos de utilização única, para os quais existem alternativas facilmente disponíveis, devem ser alargadas e incluir mais produtos descartáveis além das palhinhas, por exemplo;

c)

os objetivos gerais de redução, especialmente para as embalagens de alimentos (embalagens utilizadas na restauração rápida, por exemplo, os copos para bebidas, os recipientes alimentares) devem ser reforçados e incluir recomendações para alternativas recicláveis e biodegradáveis, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros adotarem as suas próprias medidas para alcançar a redução;

d)

os compromissos dos retalhistas de limitar a venda de plásticos descartáveis, assentes em acordos vinculativos, podem ser propostos como uma alternativa à responsabilidade alargada do produtor relativa a todos os artigos não abrangidos pela medida de restrição de acesso ao mercado;

e)

nos casos em que a utilização de plásticos é essencial na produção primária de alimentos (por exemplo, as artes de pesca e as películas para utilização agrícola), devem ser apresentadas novas soluções tecnológicas para a recolha dos materiais após cada utilização e oferecidos incentivos financeiros para a reciclagem e a reutilização;

f)

as medidas de conceção dos produtos devem ser alargadas também à conceção dos serviços, como já é o caso em vários Estados-Membros (por exemplo, garrafas com tampas presas);

22.

apela a que a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, que estabelece objetivos de redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo sacos de plástico muito leves, seja alargada a todos os produtos de embalagem leves feitos de materiais não degradáveis;

23.

propõe que as artes de pesca estejam disponíveis na forma de locação, com uma empresa distinta responsável pela recolha e reciclagem de materiais. Poder-se-iam elaborar medidas técnicas para detetar e encontrar artes de pesca perdidas;

24.

salienta que as embalagens de venda com um revestimento polimérico que não são enchidas no ponto de venda, tais como os pacotes de leite, não devem ser abrangidas pela definição de «produto de plástico de utilização única»;

Adequação da regulamentação e simplificação

25.

defende medidas de incentivo e apoio para que as mais de cinquenta mil PME do setor dos plásticos possam desenvolver produtos alternativos aos plásticos descartáveis não degradáveis; É importante facilitar a entrada no mercado de novos materiais alternativos e de produtos de conceção alternativa, através de programas de inovação e do apoio ao investimento para a modificação dos processos;

26.

considera que se devem promover acordos voluntários para os retalhistas no intuito de limitar a venda de plásticos descartáveis, desde que a sua aplicação e eficácia possam ser devidamente monitorizadas;

27.

considera que é necessário impor restrições de mercado aos plásticos descartáveis importados para a UE;

Incidência orçamental

28.

salienta que os incentivos, o apoio ao desenvolvimento e o reforço do controlo, bem como as atividades de limpeza dos resíduos de plástico descartável, devem ser financiados pelos impostos sobre a importação e o fabrico de materiais plásticos descartáveis.

Bruxelas, 10 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


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