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Document 52015XC0218(02)

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, entre outros, da República da Coreia

JO C 58 de 18.2.2015, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/9


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, entre outros, da República da Coreia

(2015/C 58/08)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela empresa TK Corporation («requerente»), um produtor-exportador da República da Coreia («país em causa»).

O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping respeitante ao requerente.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame são acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários, entre outros, da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão (2).

4.   Motivos do reexame

O pedido, apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem caráter duradouro.

O requerente alega que as circunstâncias se alteraram desde o inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor e que estas são de natureza duradoura, uma vez que se prendem com alterações introduzidas tanto na estrutura do mercado interno coreano como nas vendas de exportação da TK Corporation para a União. O requerente alega, além disso, que se verificaram mudanças na sua estrutura de custos e organizativa, na sequência de uma expansão significativa da sua capacidade de produção.

Além disso, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar as medidas aos níveis atuais para compensar o dumping prejudicial. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para clientes na União indica que a margem de dumping parece ser inferior ao nível atual das medidas.

Por conseguinte, o requerente alega que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que se baseou no nível do prejuízo anteriormente estabelecido, parece ter deixado de ser necessária para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping respeitante ao requerente, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de alterar, manter ou revogar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

5.1.   Inquérito ao produtor-exportador em causa

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito ao requerente, a Comissão enviar-lhe-á um questionário.

O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.

5.2.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-TPF-TKC@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporciona igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para permitir que sejam apresentadas diferentes observações e contestados os argumentos sobre questões relacionadas com dumping, entre outros.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 347 de 3.12.2014, p. 17).

(3)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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