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Document 52004PC0309

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

/* COM/2004/0309 final - COD 2004/0109 */

52004PC0309

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia /* COM/2004/0309 final - COD 2004/0109 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Disposições pertinentes do acto em questão relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

O Regulamento (CE) nº 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (a seguir designado o "Regulamento da Electricidade") visa estabelecer regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade, intensificando assim a concorrência no mercado interno da electricidade, tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais. Para isso, há que estabelecer princípios harmonizados para a atribuição das capacidades disponíveis das interligações entre as redes de transporte nacionais.

Nos termos do nº 1 do artigo 6.º do Regulamento da Electricidade, "para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos".

O Regulamento da Electricidade contém, no seu anexo, "Orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais". As regras previstas nos pontos 1 a 4 do capítulo "Geral" dessas orientações estão directamente relacionadas com a disposição geral do nº 1 do artigo 6.º, sendo mais pormenorizadas no que respeita à sua implementação.

Nos termos do artigo 15.º, o Regulamento da Electricidade entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

2. Âmbito e justificação da alteração

A República da Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de alteração do Regulamento da Electricidade, que permitirá à Eslovénia continuar a aplicar o seu actual sistema de gestão de congestionamentos nas interligações com a Áustria e a Itália até 1 de Julho de 2007. Neste momento, metade da capacidade total disponível em cada uma das duas interligações em causa é atribuída pela Eslovénia com base neste sistema. De facto, nos termos de um protocolo entre os operadores de redes de transporte em causa, a outra metade da capacidade de cada interligação é atribuída, respectivamente, pelo operador de rede italiano e pelo austríaco.

Segundo o actual sistema esloveno, a capacidade disponível, no caso de a procura total de capacidade exceder a capacidade disponível (congestionamento), é atribuída aos candidatos à capacidade numa base pro-rata (redução pro-rata nos pedidos de capacidade). A capacidade é atribuída gratuitamente. São elegíveis para pedidos de capacidade os consumidores eslovenos (fronteira austríaca) e os produtores de electricidade eslovenos (fronteira italiana). Os candidatos devem pedir um mínimo de 1 MW (o que exclui na prática, do lado dos consumidores, os pequenos consumidores, nomeadamente as residências).

Tal sistema não pode ser considerado uma solução não discriminatória baseada no mercado, na acepção do Regulamento da Electricidade.

A Eslovénia apresentou a seguinte justificação para o pedido:

- No que respeita à interligação com a Áustria, a atribuição pro-rata teve como resultado a atribuição de capacidade aos grandes consumidores industriais utilizadores intensivos de energia localizados no norte do país, nomeadamente produtores de alumínio e aço. Se, em vez disso, a capacidade fosse atribuída com base nos mecanismos do mercado, por exemplo leiloada, deixaria de ser disponibilizada gratuitamente. As empresas em causa veriam assim o seu custo de produção aumentar, o que as tornaria pouco competitivas a curto prazo e poria em perigo a fase final do seu processo de reestruturação actualmente em curso.

- No que respeita à interligação com a Itália, a atribuição permite aos produtores de electricidade venderem parte da sua produção no mercado italiano e beneficiarem do nível de preços da electricidade em Itália, mais elevado que na Eslovénia. Se a capacidade deixasse de ser atribuída gratuitamente, sendo em vez disso o seu preço determinado por um mecanismo de mercado, o custo adicional estaria próximo da actual diferença de preços entre o mercado italiano e o esloveno. Concretamente, um produtor - o maior produtor de electricidade da Eslovénia - tem de suportar os elevados custos do investimento na protecção do ambiente, necessários para se conformar à legislação comunitária.

3. Proposta da Comissão

A Comissão concorda que se altere o regulamento conforme pedido pela Eslovénia.

A Eslovénia invoca razões que justificam o referido período de transição. Além disso - o que é mais importante - o seu impacto prático no funcionamento do mercado interno da electricidade será muito reduzido. Tal deve-se, nomeadamente, à reduzida capacidade utilizável que está disponível nas interligações da Eslovénia com a Áustria e com a Itália, da qual apenas 50% são atribuídos pela Eslovénia.

Concretamente, cerca de 300 MW (fronteira italiana) e 250 MW (fronteira austríaca) da capacidade total são atribuídos pela Eslovénia. Trata-se de capacidades muito pequenas se comparadas - por exemplo - com a capacidade total instalada para a produção de electricidade dos três Estados-Membros em causa: em Itália, cerca de 77 000 MW, na Áustria, cerca de 18 000 MW e, na Eslovénia, cerca de 13 000 MW.

É pouco provável que esta situação se altere até 1 de Julho de 2007. Embora existam planos concretos para aumentar a capacidade das duas interligações em causa, o estado dos projectos não permite esperar uma extensão significativa da capacidade antes de 1 de Julho de 2007.

No que respeita ao impacto no mercado esloveno, é verdade que o sistema actual exclui na prática os consumidores mais pequenos do acesso às interligações, nomeadamente à interligação austríaca. No entanto, convém notar que as residências não estão abrangidas, dado que o Governo esloveno não tenciona abrir os mercados aos consumidores residenciais antes de 1 de Julho de 2007, prazo previsto na Directiva 54/2003 para a abertura total do mercado.

Em conclusão, a Comissão propõe que se altere o Regulamento da Electricidade de modo a que o nº 1 do artigo 6.º e as disposições correspondentes das Orientações se apliquem na Eslovénia apenas a partir de 1 de Julho de 2007, na medida em que a capacidade de uma interligação seja atribuída pela Eslovénia.

2004/0109 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C , , p. .

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade [4] estabelece regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade.

[4] JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(2) Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.º do Regulamento (CE) nº 1228/2003, este regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

(3) Nos termos do nº 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) nº 1228/2003, para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos.

(4) As Orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais, anexadas ao Regulamento (CE) nº 1228/2003, contêm no seu primeiro capítulo intitulado "Geral", nos pontos 1 a 4, regras directamente relacionadas com o princípio geral previsto no nº 1 do artigo 6.º do regulamento.

(5) A Eslovénia pediu um período de transição para a aplicação do nº 1 do artigo 6.º e das disposições correspondentes das Orientações até 1 de Julho de 2007.

(6) A Eslovénia demonstrou que, sem um período de transição, certas empresas eslovenas que fazem uma utilização intensiva de energia serão negativamente afectadas pelos preços mais elevados da electricidade importada da Áustria e certos produtores de electricidade pela diminuição das receitas das exportações para Itália. Essa situação contrariará os esforços em curso das empresas em causa para se reestruturarem e ficarem em conformidade com o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade.

(7) As razões apresentadas pela Eslovénia justificam uma derrogação. Além disso, dada a pequena capacidade das duas interligações em causa e dado ser pouco provável que a situação se altere antes de 1 de Julho de 2007, o impacto prático no mercado interno de tal derrogação será muito reduzido.

(8) A derrogação deverá limitar-se ao estritamente necessário face ao pedido da Eslovénia. A derrogação deverá, por conseguinte, abranger apenas a parte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e aplicar-se apenas na medida em que tal capacidade não exceda metade da capacidade total disponível.

(9) O Regulamento (CE) nº 1228/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 15.º do Regulamento (CE) nº 1228/2003, é aditado o seguinte parágrafo:

"No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados-Membros vizinhos, o nº 1 do artigo 6.º e as regras 1 a 4 do capítulo do anexo intitulado "Geral" são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de interligação pelo operador da rede de transporte esloveno e apenas na medida em que tal capacidade não exceda metade da capacidade de interligação total disponível."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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