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Document 52002DC0181

Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia)

/* COM/2002/0181 final */

52002DC0181

Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) /* COM/2002/0181 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à reforma da política comum da pesca (guia)

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

3. REFORMAS

3.1. Conservação dos recursos e gestão da pesca

3.2. Repercussão da política de conservação na frota de pesca

3.3. Acesso às águas e aos recursos

3.4. Controlo e execução

3.5. Pesca internacional

3.6. Aquicultura

3.7. Dimensão social da política comum da pesca

3.8. Gestão económica da pesca na União

3.9. Processo de decisão baseado na eficácia e participação

3.10. Revisão

4. CONCLUSÕES

1. INTRODUÇÃO

A legislação comunitária em vigor prevê que a política comum da pesca (PCP) seja revista em 2002 e que o Conselho decida, antes de 31 de Dezembro de 2002, dos eventuais ajustamentos a introduzir, especialmente no que se refere ao acesso a determinadas águas comunitárias [1].

[1] Artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO nº L 389 de 31.12.1992, p. 1).

Em Março de 2001, a Comissão publicou um relatório sobre a situação das pescas na Comunidade [2], previsto pela legislação em vigor, assim como um Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum da Pesca [3], em que são debatidas as fraquezas da PCP e os desafios que se lhe colocam e é apresentado um certo número de opções com vista à reforma desta política.

[2] SEC(2001) 418, 419, 420 de 20.3.2001.

[3] COM (2001) 135 final de 20.3.2001.

A primeira deficiência da PCP reside no facto de um grande número de unidades populacionais de peixes se encontrar numa situação alarmante, fora dos limites biológicos seguros. Os recursos haliêuticos e os desembarques registaram um declínio dramático nos últimos vinte e cinco anos. No início dos anos setenta, o número de peixes maturos de muitas unidades populacionais demersais importantes de um ponto de vista comercial era duas vezes superior ao registado no fim dos anos noventa. Se a tendência actual se mantiver, verificar-se-á a ruptura de um grande número de unidades populacionais de peixes da Comunidade [4].

[4] O anexo 1 estabelece uma lista das unidades populacionais de peixes da Comunidade que se encontram actualmente fora dos limites biológicos seguros.

Ao mesmo tempo, as frotas comunitárias dispõem de capacidades amplamente superiores às necessárias para exercer a pesca de uma forma sustentável. O parecer científico mais recente do CIEM sugere que, para garantir uma pesca sustentável, o nível da mortalidade por pesca das principais unidades populacionais comunitárias deveria ser reduzido de um terço a metade, consoante o tipo de pescaria (peixes chatos, outras espécies demersais, espécies pelágicas) e a zona em causa.

Para além da redução da abundância dos recursos e das sobrecapacidades das frotas, a maior parte do sector das pescas comunitário é confrontado com uma fragilidade económica, uma rendibilidade financeira medíocre e um número de empregos em constante regressão. No período de 1990-1998, foram suprimidos 66,000 empregos no sector da captura, o que corresponde a uma redução global de 22%. No mesmo período, o emprego no sector da transformação baixou 14%.

Os actuais dispositivos de controlo e de aplicação da legislação não permitiram garantir um tratamento uniforme em toda a União Europeia, o que prejudicou a credibilidade da PCP.

Os interessados não foram suficientemente associados à elaboração da política. Esta falta de participação prejudica a forma como são apoiadas e cumpridas as medidas de conservação adoptadas.

O contexto internacional sofreu alterações profundas nos últimos vinte anos. As aspirações legítimas de um grande número de Estados em desenvolvimento no sentido de desenvolver o seu sector das pescas, assim como os requisitos do desenvolvimento sustentável e da pesca responsável, colocam novos desafios à PCP.

A procura crescente de produtos da pesca e os elevados preços do pescado, que reflectem a sua escassez, têm protegido os pescadores dos efeitos do declínio das unidades populacionais. Esta tendência deveria reduzir a necessidade de um apoio financeiro público para o sector das pescas.

Com base no Livro Verde, a Comissão lançou uma vasta consulta de todas as partes interessadas. Assim, foi realizada uma audição pública pela Comissão, em Bruxelas, em Junho de 2001. Foram apresentados à Comissão mais de 300 comentários sobre o Livro Verde pelos Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, as organizações governamentais, os sectores das pescas, da transformação e da aquicultura, os pescadores profissionais, os representantes da pesca desportiva, as organizações não governamentais que tratam de questões ecológicas e de desenvolvimento e outras partes interessadas [5].

[5] A consulta revelou a existência de um vasto consenso quanto à necessidade de reformar substancialmente os actuais instrumentos de acção, por forma a melhorar a conservação dos recursos, obter uma maior participação dos interessados do sector e garantir um tratamento uniforme no domínio do controlo e da execução das regras.

Foram realizados vários debates em 2001 no Conselho "Pescas", com base no livro verde. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução, em Janeiro de 2002, em que apela à adopção de "uma política de pesca baseada numa gestão racional e responsável dos recursos que tenha como fundamento a preservação dos recursos haliêuticos e a manutenção do modo de vida daqueles que tradicionalmente dependem do mar e que preserve o princípio fundamental decorrente destes objectivos, ou seja, a estabilidade relativa; uma política que facilite um regime justo e equitativo de distribuição dos recursos da pesca, adaptada às necessidades específicas das regiões dependentes das pescas e que seja parcial, estável, exequível e sob o controlo comunitário". O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram igualmente pareceres na sequência da publicação do Livro Verde.

O debate sobre o futuro da PCP não só evidenciou as deficiências e fraquezas internas da política comum da pesca - por exemplo a deficiente aplicação da legislação, a falta de perspectiva plurianual ao nível da gestão, a existência de sobrecapacidades nas frotas e a participação insuficiente dos interessados - como revelou os desafios externos que a Comunidade deverá enfrentar nos próximos anos, decorrentes da evolução do sector das pescas ao nível mundial.

O debate mostrou também um vasto consenso quanto ao facto de a política actual não ser capaz de combater as ameaças crescentes que pesam sobre importantes unidades populacionais de peixes e de garantir a sustentabilidade económica do sector das pescas.

Por último, o debate sobre a reforma demonstrou claramente que a futura PCP só será bem sucedida se a sustentabilidade ambiental, económica e social estiver no centro dos seus objectivos e se forem plenamente aplicados os princípios de boa governança, nomeadamente a abertura de espírito, a participação, a responsabilidade, a eficácia e a coerência. Neste base, poderá ser estabelecido um vasto consenso entre os vários interessados e outras partes.

A sobreexploração das unidades populacionais de peixes representa uma ameaça importante para o desenvolvimento sustentável global. Este problema foi identificado na estratégia comunitária para o desenvolvimento sustentável, tendo o Conselho Europeu de Göteborg indicado que a reforma da política comum da pesca deverá "abordar a pressão global exercida sobre os recursos haliêuticos, mediante a adaptação do esforço de pesca da UE aos recursos disponíveis, tendo em conta o impacto social e a necessidade de evitar a sobrepesca". É este desafio que o actual conjunto de propostas deve enfrentar.

Os actuais desafios e, mais especialmente, a situação crítica de um grande número de unidades populacionais requerem urgentemente uma reforma aprofundada da PCP.

O objectivo da presente comunicação é apresentar o programa de acção da Comissão relativo à reforma da PCP e um guia para a sua execução.

2. OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

A futura PCP necessita de objectivos e de princípios claros e coerentes. Além disso, devem ser determinados os seus principais domínios de actividade e estabelecidas as suas prioridades.

A reforma deve conduzir a uma nova PCP, capaz de assegurar um desenvolvimento sustentável no plano ecológico, económico e social. Para o efeito, serão necessárias medidas que garantam:

* actividades no sector das pescas e da aquicultura responsáveis e sustentáveis que contribuam para a existência de ecossistemas marinhos saudáveis;

* a viabilidade económica e a competitividade do sector das pescas e da aquicultura, que beneficiarão o consumidor;

* um nível de vida adequado para as populações que dependem das actividades de pesca.

Para que seja eficaz, é essencial que a PCP integre os princípios de boa governança. A nova PCP deve, pois, pretender assegurar:

* uma abertura e transparência, designadamente através da melhoria da qualidade e da transparência dos pareceres e dos dados científicos em cuja base são adoptadas as decisões em matéria de política a aplicar;

* uma participação, através da maior e mais vasta associação dos interessados, desde a concepção até à execução da política da pesca, incluindo aos níveis local e regional;

* uma responsabilidade, através de uma definição mais clara das responsabilidades aos níveis europeu, nacional e local;

* uma eficácia, através de processos de tomada de decisões cujos resultados sejam correctamente avaliados, controlados e cumpridos; e

* uma coerência com outras políticas comunitárias, designadamente as políticas no domínio do ambiente e do desenvolvimento, através de uma abordagem transsectorial.

Neste novo enquadramento, a PCP deverá dar prioridade às acções a seguir descritas.

3. REFORMAS

3.1. Conservação dos recursos e gestão da pesca

A maior eficiência em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos constitui uma prioridade clara da política comum da pesca e é uma condição prévia para atingir outros objectivos.

Os objectivos da nova abordagem da Comissão em matéria de gestão da pesca são os seguintes:

* reorientar a gestão para uma abordagem a mais longo prazo com vista a assegurar a existência de pescarias sustentáveis com rendimentos elevados;

* gerir o esforço de pesca em função das possibilidades sustentáveis de pesca, o que requererá uma redução imediata e significativa do esforço de pesca;

* integrar as preocupações ecológicas na gestão haliêutica, contribuindo designadamente para a protecção da biodiversidade;

* orientar-se para uma abordagem ecológica da gestão haliêutica;

* utilizar o melhor possível os recursos capturados e evitar os desperdícios;

* promover a emissão de pareceres científicos de elevada qualidade.

A Comissão está convencida de que estes objectivos deveriam constituir a base da gestão da pesca nas águas comunitárias e internacionais.

Para atingir os citados objectivos, a Comissão propõe:

Um novo quadro plurianual de conservação dos recursos e de gestão da pesca

A Comissão propõe planos de gestão plurianuais para as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais comerciais. Os referidos planos:

* basear-se-ão nos melhores métodos e pareceres científicos disponíveis e destinar-se-ão a assegurar uma exploração sustentável;

* respeitarão a abordagem de precaução [6], na medida em que serão concebidos por forma a evitar o risco de ruptura, designadamente através da manutenção da abundância das unidades populacionais e das taxas de mortalidade por pesca em níveis que ofereçam segurança a longo prazo [7];

[6] "Abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica", uma gestão baseada no princípio segundo o qual a falta de informações científicas adequadas não deve servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem; Esta acção deve ser proporcional ao nível de protecção fixado, basear-se na análise das potenciais vantagens e custos da acção ou da ausência de acção e ser sujeita a revisão à luz dos novos elementos científicos.

[7] Ver igualmente Comunicação da Comissão sobre o princípio de precaução, COM(2000) 1 final de 2.2.2000.

* serão concebidos por forma a assegurar a recuperação segura das unidades populacionais depauperadas;

* terão em conta a necessidade de manter a biodiversidade e minimizar o impacto da pesca nos habitats;

* no respeito destas condicionantes, serão concebidos por forma a garantir rendimentos elevados e estáveis.

Além disso, os planos tomarão em consideração tanto os conhecimentos pertinentes sobre as operações de pesca como a necessidade de gerir a pesca de grupos de unidades populacionais em determinadas zonas. Serão tidas as contas as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas da União, em conformidade com o nº 2 do artigo 299º do Tratado.

Os planos estabelecerão designadamente:

* objectivos em matéria de gestão das unidades populacionais em causa em termos de dimensão da população e de taxas de mortalidade por pesca;

* regras de captura em cujo âmbito serão estabelecidos, com base nas informações disponíveis mais recentes sobre o estado das unidades populacionais, métodos de fixação das limitações das capturas e do esforço de pesca, por forma a atingir os objectivos a longo prazo supramencionados.

Se for caso disso, estabelecerão igualmente regras de protecção das espécies de peixes não comerciais, designadamente os cetáceos e outros mamíferos e aves marinhas.

Nos casos em que tenha sido acordado um plano de gestão plurianual, o Conselho fixará as limitações das capturas e do esforço de pesca relativamente à primeira campanha de pesca com base no plano e nos pareceres científicos mais recentes sobre o estado dos recursos haliêuticos. A primeira vez, o Parlamento Europeu participará neste processo. Nos anos seguintes, a Comissão, apoiada por um Comité de Gestão, será incumbida da execução do plano.

Os Estados-Membros serão responsáveis pela repartição das quotas e do esforço de pesca pelos navios.

Reforço das medidas técnicas

Com vista a aumentar os rendimentos das pescarias, melhorar a sua sustentabilidade e reduzir o seu impacto no ecossistema, a Comissão proporá medidas regulamentares para reduzir as capturas de juvenis, as capturas acessórias nas pescarias mistas, assim como as devoluções. As medidas incluirão:

* a introdução de artes de pesca mais selectivas, nomeadamente redes de maior malhagem, panos de malha quadrada, grelhas separadoras e alterações na concepção e no armamento das artes, por forma a melhorar a selectividade;

* restrições da pesca para proteger os juvenis, as espécies sensíveis não-alvo e os habitats;

* tamanhos mínimos de desembarque em conformidade com a selectividade da arte em causa;

* "proibições das devoluções a título experimental", em cujo âmbito grupos representativos de navios de pesca seriam estimulados, através de incentivos financeiros, a reter a totalidade das suas capturas;

* a melhor orientação dos incentivos financeiros, a fim de favorecer práticas de pesca mais selectivas.

As medidas introduzidas serão objecto de acompanhamento e, se for caso disso, serão apresentadas propostas em função da evolução dos recursos haliêuticos, dos conhecimentos científicos, das práticas de pesca e das artes de pesca.

A Comissão convidará igualmente o sector das pescas a elaborar um código de conduta voluntário destinado a reduzir as devoluções, que constituirá um complemento das regras comunitárias. Além disso, a Comissão desenvolverá o acompanhamento científico e técnico das práticas de pesca que induzem devoluções e continuará a solicitar pareceres sobre medidas susceptíveis de limitar esta prática. A Comissão estabelecerá um relatório periódico sobre os progressos realizados em matéria de redução das devoluções.

Pesca industrial

A pesca para fins de transformação em farinha de peixe deveria ser orientada para as espécies de peixes para as quais não existe mercado para consumo humano directo. A aplicação das medidas de gestão adoptadas pela Comunidade já permitiu reduzir em grande medida as capturas acessórias de outras espécies que são alvo das pescarias para consumo humano directo.

À semelhança dos outros tipos de pesca, a pesca industrial será sujeita a medidas de conservação e de gestão estabelecidas no âmbito da PCP, incluindo planos de gestão plurianuais.

A Comissão solicitará ao CIEM que realize uma avaliação do impacto da pesca industrial nos ecossistemas marinhos. A Comissão continuará a controlar as pescarias industriais por forma a assegurar que o seu impacto nas espécies de peixes para consumo humano e nas outras espécies continue a ser limitado. Será também proposta uma melhor gestão dos recursos haliêuticos com interesse tanto para fins industriais como para consumo humano.

Gestão das pescarias no mar Mediterrâneo

Os princípios gerais da política comunitária de gestão da pesca são aplicáveis no Mediterrâneo. Porém, a aplicação dos referidos princípios deve atender às características específicas desta região.

A Comissão considera que devem ser realizadas as seguintes acções:

* exame pelos Estados-Membros interessados de uma iniciativa coordenada com vista a estabelecer zonas de protecção das pescarias mais vastas;

* gestão, ao nível comunitário, das unidades populacionais de peixes altamente migradores e de outras unidades populacionais partilhadas, nomeadamente certas pequenas unidades populacionais pelágicas e demersais;

* revisão das medidas técnicas de conservação actualmente em vigor no mar Mediterrâneo, nomeadamente a revisão das malhagens e dos tamanhos mínimos de desembarque, com vista a assegurar uma coerência com a gestão ao nível comunitário descrita acima;

* regimes de gestão para as unidades populacionais partilhadas baseados na limitação do esforço;

* incentivo da cooperação no mar Mediterrâneo, nomeadamente entre as associações de pescadores;

* gestão nacional para todas as outras questões, nas zonas das 12 milhas marítimas;

* iniciativas comunitárias destinadas a reforçar a cooperação internacional no domínio da gestão haliêutica na região, designadamente através das Organizações Regionais de Pesca interessadas.

Integração das preocupações ecológicas na gestão haliêutica

No espírito dos compromissos assumidos pela Comunidade em matéria de biodiversidade e protecção do ambiente, acordados nos Conselhos Europeus de Cardiff e Götteborg [8], a Comissão terá devidamente em conta os efeitos no ambiente e nos ecossistemas inerentes a qualquer acção descrita na presente comunicação. Ao elaborar os planos de gestão plurianuais terá, designadamente, em conta os aspectos ao nível ecológico e da biodiversidade. A redução do esforço de pesca e a reconstituição das unidades populacionais de peixes constituem a medida mais importante para o restabelecimento da integridade do ecossistema.

[8] COM(1999)363 "Gestão haliêutica e preservação da natureza no meio marinho", COM(2001)143 "Elementos relativos a uma estratégia de integração das exigências de protecção do ambiente na política comum da pesca", e COM(2001)162, Vol. IV "Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas".

Com base nos resultados obtidos pelos organismos competentes incluindo a Agência Europeia do Ambiente, a Comissão elaborará indicadores do impacto ambiental com vista a propor a adopção de um conjunto preliminar de indicadores no início de 2003. Os indicadores serão utilizados para avaliar a eficácia das medidas de gestão no respeitante aos problemas ambientais.

A Comissão defende uma estratégia a longo prazo para incentivar a protecção das espécies vulneráveis, designadamente os cetáceos, os tubarões, as raias e as aves marinhas, assim como os habitats, através de medidas como restrições aplicáveis às artes de pesca e às zonas e períodos de defeso. Numa primeira fase, a Comissão proporá, em 2002, medidas destinadas a garantir a protecção dos tubarões, no âmbito do Plano Internacional de Acção da FAO neste domínio, que incluirão, nomeadamente, a proibição de retirar as barbatanas e devolver as carcaças dos tubarões ao mar nas águas comunitárias, medidas para reduzir as capturas acessórias de cetáceos e um programa de conservação para as aves marinhas.

A Comissão incentivará e apoiará igualmente os Estados-Membros no sentido de cumprirem as obrigações que lhes incumbem em matéria de protecção das espécies marinhas e dos habitats a título das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, se necessário através de acções ao nível comunitário.

Plano de acção para melhorar os pareceres científicos sobre a gestão haliêutica

Para além do apoio contínuo à investigação haliêutica no âmbito do Sexto programa-quadro, a Comissão considera que devem ser adoptadas medidas a fim de melhorar a qualidade e a pontualidade dos pareceres científicos que se destinam aos responsáveis pela gestão das pescas e de fornecer o apoio financeiro necessário. Para assegurar uma gestão eficaz da pesca, é essencial que os pareceres científicos sejam fiáveis e coerentes. As medidas incluem:

* a melhoria da recolha de dados, que deverão passar a incluir os aspectos ligados ao impacto no ambiente;

* a concessão de um maior apoio, aos níveis nacional e comunitário, aos trabalhos científicos realizados nos órgãos científicos consultivos e a aplicação de processos adequados de validação e avaliação pelos pares;

* reforço das estruturas comunitárias em matéria de pareceres científicos, em especial do Comité Científico das Pescas e da Aquicultura (CCPA);

* uma maior coordenação entre a Comissão e os laboratórios nacionais de investigação haliêutica em matéria de prioridades e de atribuição de recursos neste domínio;

* a criação, a longo prazo, de um Centro Europeu de Avaliação e de Gestão Haliêutica, que reúna os conhecimentos científicos ao nível comunitário.

3.2. Repercussão da política de conservação na frota de pesca

As limitações do esforço de pesca constituem uma parte essencial dos planos de gestão plurianuais referidos na secção anterior e passarão gradualmente a constituir o principal instrumento de gestão das pescarias mistas. De modo geral, requererão uma redução das actividades da frota existente. Os pareceres científicos recomendam actualmente uma redução do esforço de pesca de até 60% em várias pescarias importantes da Comunidade. Nos casos em que as limitações do esforço fazem parte de um plano de gestão plurianual que preveja uma redução significativa da mortalidade por pesca, as reduções das actividades serão também importantes [9]. As repercussões para as capacidades das frotas são óbvias.

[9] No caso dos planos de recuperação para o bacalhau e a pescada, por exemplo, a redução média do esforço de pesca para as frotas em causa é de 43% (COM(2001) 724 final de 11.12.2001).

A redução das capacidades de pesca com vista a limitar o esforço de pesca deve ser da responsabilidade dos Estados-Membros. O papel da política comunitária consistirá em criar um enquadramento que incentive as reduções das capacidades.

As sobrecapacidades das frotas de pesca não só representam um risco para a sobrevivência das unidades populacionais de peixes como tem efeitos económicos negativos para o sector das pescas. Reduzem a capacidade de cada navio individual continuar a ser rentável, o que por sua vez reduz a sua capacidade de pagar a modernização necessária para continuar a ser competitivo. A redução global do nível de capital utilizado no sector da captura é o primeiro passo essencial para melhorar os resultados económicos.

Os auxílios públicos para os investimentos nas frotas de pesca contrariam este objectivo. Ao reduzir artificialmente os custos e os riscos de investimento, fomentam uma sobrecapitalização. Cada navio subsidiado reduz a produtividade e rendibilidade de cada outro navio que participa na pescaria em causa. Verifica-se uma distorção da concorrência, já que os navios subsidiados e não subsidiados partilham os mesmos pesqueiros e mercados. As ajudas para os investimentos nos novos navios reduzem igualmente a eficácia dos auxílios públicos em matéria de redução das capacidades das frotas de pesca.

A Comissão propõe as seguintes medidas:

Novas regras em matéria de concessão de ajudas às frotas

* Limitação da ajuda à modernização, à renovação e à exportação dos navios de pesca.

Os Estados-Membros não podem esperar legitimamente que os fundos destinados à renovação e a modernização da frota no âmbito da programação do IFOP estejam ainda disponíveis para esse efeito após o termo do POP IV no final de 2002. O nº 4 do artigo 3º do actual regulamento IFOP (2792/1999) prevê que "no que diz respeito ao restante período de programação ainda não abrangido por um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão, os elementos de programação serão meramente indicativos". Assim, findo esse período, quaisquer fundos disponíveis poderão ser reprogramados noutras áreas.

Dada a necessidade urgente de reduzir o esforço de pesca, o recurso a auxílios públicos para a construção de novos navios ou para tornar os navios existentes mais eficientes pode ser contraproducente e deixou de se justificar. Em consequência, a Comissão propõe:

- a eliminação da possibilidade de conceder auxílios públicos para a introdução de novas capacidades,

- a eliminação da concessão de auxílios públicos para a exportação de navios de pesca ou a criação de sociedades mistas com países terceiros,

- a limitação dos auxílios públicos para a modernização das frotas a medidas relacionadas com a segurança a bordo, técnicas de pesca mais selectivas ou a melhoria da qualidade da produção, que não estejam ligadas à potência motriz ou à arqueação [10] (a concessão destes auxílios seria também sujeita à condição de serem respeitadas as limitações da capacidade global da frota),

[10] Os investimentos que aumentem a capacidade de um dado navio em termos de arqueação ou potência ou que digam respeito ao motor, ao casco ou aos espaços no navio não podem ser invocados para justificar a concessão de auxílios públicos. A Comissão poderá decidir de uma lista de investimentos elegíveis para auxílio público.

- a adaptação dos programas dos Estados-Membros estabelecidos no âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), por forma a dar prioridade às medidas que permitam a redução definitiva das capacidades de pesca.

* Medidas especiais para os navios abrangidos por planos de gestão plurianuais

- os navios forçados a reduzir as suas actividades em mais de 25% por força dos planos de gestão plurianuais serão elegíveis para um aumento de 20% do nível dos prémios à demolição disponíveis no âmbito do IFOP,

- partindo do princípio de que os montantes inicialmente programados para a exportação ou as associações temporárias de empresas serão reprogramados a favor da demolição dos navios, a Comissão estima que serão necessários recursos suplementares num montante de 272 milhões de euros para a demolição no período de 2003 a 2006, a fim de aplicar os planos de gestão plurianuais. Atendendo ao calendário da operação para a reprogramação dos fundos, serão disponibilizados 32 milhões de euros a título de montantes suplementares em 2003. Para os restantes 240 milhões de euros, solicitar-se-á aos Estados-Membros que procedam à reprogramação dos montantes atribuídos no âmbito dos fundos estruturais no contexto da revisão intercalar.

- o co-financiamento comunitário dos regimes nacionais de ajuda para a imobilização estará disponível durante um ano após a adopção do plano de gestão, desde que seja aplicado um plano de reestruturação que preveja a demolição dos navios em causa.

Medidas destinadas a limitar as capacidades das frotas

Os POP mostraram as suas limitações, tendo-se revelado um instrumento demasiado complicado e não suficientemente ambicioso. Não obstante, a Comissão velará por que sejam intentadas acções judiciais contra os Estados-Membros que não tenham anteriormente respeitado as suas obrigações em matéria de retirada de capacidades da frota.

No futuro, a Comissão propõe um sistema simples para limitar as capacidades de pesca.

No âmbito desse sistema, será fixado um limite global para as capacidades de pesca das frotas nacionais, por forma a evitar uma expansão destas últimas e assegurar que os Estados-Membros respeitem as obrigações que lhes incumbem por força do POP IV.

Serão fixados novos "níveis de referência", com base nos objectivos finais do POP IV. Qualquer nova entrada na frota terá de ser associada a uma retirada de capacidade pelo menos equivalente (rácio de entrada/saída de 1 para 1). No futuro, sempre que sejam retiradas capacidades com auxílios públicos, os níveis de referência serão automaticamente diminuídos de um volume equivalente.

O Estado-Membro cuja frota não respeite os níveis de referência ou que não cumpra as suas obrigações em matéria de comunicação de informações sobre as capacidades da sua frota e sobre a retirada de capacidades com auxílios públicos será sujeito à retenção de qualquer auxílio público ao abrigo do IFOP, com excepção das ajudas à demolição usuais, até ao cumprimento dessas obrigações. O não cumprimento das obrigações pode igualmente resultar na redução da atribuição de possibilidades de pesca ou de esforço de pesca.

A Comissão e os Estados-Membros devem trocar regularmente informações e acompanhar os progressos da redução das capacidades da frota de pesca comunitária para níveis que correspondam a taxas de mortalidade por pesca sustentáveis nos próximos anos (2003-2006). A evolução para esses níveis será avaliada através do processo de avaliação pelos pares descrito na secção 3.9. Caso os Estados-Membros não cumpram os níveis de referência em matéria de capacidades das frotas, a Comissão adoptará as medidas pertinentes.

3.3. Acesso às águas e aos recursos

O acesso à zona de pesca das 6 a 12 milhas continuará a ser reservado aos navios que operam a partir de portos adjacentes e aos que possuem direitos históricos, por forma a proteger a parte mais sensível da zona costeira e a preservar as actividades de pesca tradicionais nestas zonas.

Em conformidade com os Actos de Adesão de 1985 e 1994, respectivamente, todas as frotas dos Estados-Membros terão acesso a todas as águas comunitárias numa base não discriminatória, sob reserva das limitações de acesso gerais aplicáveis em determinadas zonas como a Shetland Box. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o acesso aos recursos fora das 12 milhas far-se-á com base em decisões do Conselho em conformidade com os objectivos da PCP.

Deverão ser revistas as derrogações ao princípio do livre acesso às águas comunitárias, como por exemplo no caso da Shetland Box, a fim de garantir que apenas sejam mantidas as que se justificam por motivos de conservação.

Para o efeito, a Comissão propõe:

* manter o regime actual aplicável à zona das 6 a 12 milhas;

* no respeitante às águas comunitárias fora das zonas das 6 a 12 milhas:

- identificar, antes do final de 2003, os regimes de acesso que correspondem a necessidades de conservação reais e eliminar os que não satisfazem este critério,

- completar o quadro actual de acesso à pesca através do estabelecimento de regras para todas as unidades populacionais pertinentes das águas comunitárias.

As possibilidades de pesca serão repartidas pelos Estados-Membros no respeito do princípio da "estabilidade relativa". A Comunidade deverá, contudo, decidir de uma chave de repartição relativamente a cada unidade populacional. A decisão deverá igualmente atender a quaisquer condições especiais de repartição, nomeadamente às designadas preferências da Haia, a fim de eliminar quaisquer incertezas quanto à forma como é aplicado o princípio da estabilidade relativa. A Comissão considera que a referida chave de repartição deve reflectir a evolução das actividades de pesca, devendo, por exemplo, basear a repartição das possibilidades de pesca na média das capturas nos cinco ou dez últimos anos.

3.4. Controlo e execução

A Comissão propõe um novo quadro regulamentar para o controlo e a execução e apresentará um plano de acção para a cooperação entre as autoridades nacionais.

Novo quadro regulamentar para o controlo e a execução

Este quadro constituirá uma resposta à necessidade de simplificação das disposições existentes e de melhor aplicabilidade das regras da política comum da pesca. O quadro prevê igualmente um novo equilíbrio entre as disposições de base adoptadas pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu e as medidas de execução adoptadas pela Comissão [11].

[11] O quadro preverá a possibilidade de adoptar disposições do direito derivado e transpor as recomendações adoptadas pelas organizações regionais de pesca de acordo com as regras de comitologia.

Para o efeito, a Comissão propõe:

* uma definição clara das responsabilidades em matéria de controlo e de execução;

* condições de base para exercer actividades ligadas à exploração dos recursos haliêuticos;

* regras uniformes para a aplicação da política comum da pesca, nomeadamente níveis de sanções, assim como medidas destinadas a evitar a persistência de infracções graves;

* um quadro comunitário para a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo e a execução e um relatório comunitário de inspecção da pesca;

* uma definição clara do papel da Comissão, incluindo dos poderes e das tarefas dos inspectores da Comissão no âmbito do controlo da execução das regras da PCP pelos Estados-Membros;

* regras em matéria de aceitação pelos tribunais nacionais dos relatórios de inspecção redigidos pelos inspectores comunitários ou pelos inspectores de outro Estado-Membro.

Além disso, na sequência de um estudo de exequibilidade a realizar em cooperação com os Estados-Membros em 2002, a Comissão pretende apresentar uma proposta relativa a uma estrutura comum de inspecção ao nível comunitário.

Compensação e sanções

As medidas propostas para aumentar a eficácia do novo quadro de controlo e de execução são as seguintes:

* sempre que um Estado-Membro não cumpra as regras da política comum da pesca, adopção de decisões pela Comissão em matéria de compensação pela perda de recursos comuns, nomeadamente sob a forma de deduções das quotas dos Estados-Membros ou reduções dos apoios financeiros ou, se não for possível aplicar estas medidas, sob a forma de uma compensação financeira equivalente;

* introdução de regras que regem a anulação pelas autoridades competentes das autorizações/licenças de pesca concedidas a navios de pesca comunitários, a título de medida preventiva, nos casos em que os referidos navios tenham cometido infracções graves.

A Comissão recorrerá também sistematicamente às disposições do Tratado relativas às infracções pelos Estados-Membros, no respeitante às suas obrigações em matéria de controlo e de execução, incluindo a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça a imposição de um montante forfetário ou de uma multa a pagar pelo Estado-Membro em causa.

Plano de acção para a cooperação em matéria de execução

O plano de acção enumerará as acções a executar em conjunto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. As acções fomentarão a coordenação e cooperação entre todas as autoridades incumbidas do controlo e da execução no conjunto da Comunidade.

Serão identificadas acções nos seguintes domínios:

* programas específicos de vigilância para as pescarias que são objecto de planos de recuperação (fixação de prioridades comuns de inspecção, pontos de referência e processos harmonizados em matéria de inspecção);

* formação e intercâmbio de inspectores;

* código de conduta da inspecção que esclareça as obrigações dos inspectores e os processos que estes últimos e os capitães devem aplicar aquando das inspecções;

* reforço das trocas de informações e melhoria dos fluxos de dados entre as autoridades dos Estados-Membros e os inspectores;

* cooperação entre as autoridades de inspecção e as autoridades responsáveis pelo acompanhamento das infracções, incluindo o estabelecimento de uma rede de pontos de contacto nacionais.

Estrutura comum de inspecção das pescas

A Comissão tenciona propor a criação, antes de meados de 2004, de uma estrutura comum de inspecção ao nível comunitário, que reúna os meios nacionais de inspecção e de vigilância relativos à pesca ou a outros domínios e permita a sua gestão num quadro comunitário. A reunião dos meios incluirá operações de inspecção por equipas multinacionais nas águas comunitárias e internacionais.

A estrutura comum de inspecção das pescas será criada com base nos seguintes elementos:

* acordo sobre a forma de organização, funcionamento, âmbito e tarefas a executar;

* definição das relações entre a estrutura, as autoridades nacionais e a Comissão;

* participação das partes interessadas, incluindo do sector das pescas, na estrutura comum de inspecção;

* financiamento para fins de inspecção e vigilância.

A criação de uma estrutura comum de inspecção não alterará a repartição das responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio do controlo e da execução, sendo os Estados-Membros os principais responsáveis pelo controlo e a execução das regras da política comum da pesca e a Comissão incumbida de controlar e velar pela correcta aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros.

Medidas de execução

As medidas de execução incluirão as modalidades técnicas expostas em seguida:

* extensão do sistema de localização dos navios por satélite (VMS):

- a partir de 1 de Janeiro de 2003, supressão das isenções existentes (navios que operam exclusivamente nas águas territoriais ou efectuam viagens de uma duração inferior a 24 horas) e extensão do sistema a todos os navios de pesca de comprimento superior a 15 metros,

- a partir de 1 de Janeiro de 2004, extensão a todos os navios de pesca de comprimento superior a 10 metros,

- a partir de 2004, o sistema VMS será completado com um sistema de teledetecção dos navios.

* regras mais estritas para o sistema VMS:

- prevenção da falsificação dos dados através da adopção de características uniformes para os sistemas a bordo dos navios de pesca,

- melhoria da vigilância através do registo obrigatório da velocidade e do rumo nas comunicações de posição, assim como da uniformização da frequência das comunicações.

* um quadro para a colocação de observadores a bordo dos navios de pesca:

- as tarefas dos observadores a bordo incluirão o registo e a comunicação das actividades do navio, assim como do nível de cumprimento das regras em vigor,

- processos relativos à colocação de observadores a bordo dos navios e ao financiamento das despesas suscitadas pelos regimes de observação,

- os regimes de observação serão propostos pela Comissão, caso a caso, sempre que outros sistemas de controlo forem considerados inadequados (por exemplo, no que se refere ao respeito de uma proibição de devolução, à redução das capturas acessórias ou das espécies não-alvo ou à utilização de artes de pesca ilegais).

* introdução progressiva de diários de bordo electrónicos (registo electrónico e comunicação dos dados sobre as actividades de pesca) ligados ao VMS:

- a Comissão proporá outros projectos-piloto até 2003,

- com base nos resultados dos projectos-piloto, introdução de diários de bordo electrónicos numa base facultativa para os navios pequenos e numa base obrigatória para os navios de pesca comunitários de grandes dimensões (mais de 24 m) e para os navios de países terceiros que operam nas águas comunitárias.

3.5. Pesca internacional

O objectivo das acções da Comunidade neste domínio deve consistir em incentivar e reforçar a cooperação internacional e assegurar uma pesca sustentável e responsável fora das águas comunitárias, com um empenhamento igual ao mostrado nas suas próprias águas. A Comunidade procurará assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos tanto aquando das suas actividades de pesca ao nível externo como aquando do comércio internacional de produtos da pesca.

Esta nova abordagem é reflectida nos diálogos políticos sectoriais bilaterais e/ou regionais, que atendem aos interesses da Comunidade e às aspirações legítimas de desenvolvimento dos seus parceiros e respeitam o facto de a estratégia de desenvolvimento ser da competência destes últimos. Assim, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento sustentável da pesca ao nível mundial e incentivará, ao mesmo tempo, uma maior participação e responsabilidade dos interessados do sector e uma maior flexibilidade e transparência, como requerido pelo princípio da boa governança. Deste modo, será aumentada a coerência entre a PCP e outras políticas comunitárias no domínio externo.

Neste contexto, o acesso às águas dos países terceiros será limitado à parte excedentária das unidades populacionais, como definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (artigo 62º).

As acções serão realizadas no âmbito de uma estratégia para a pesca longínqua europeia, a propor pela Comissão e que deverá ser constituída pelos seguintes elementos:

Plano de acção para erradicar a pesca ilegal, não registada e não regulamentada (IUU)

O plano de acção IUU incluirá iniciativas para:

* reforçar e completar a ordem jurídica internacional com vista a eliminar a utilização de navios que arvoram pavilhões de conveniência, assim como a prática dos desembarques em portos em que não existe um controlo adequado. Para o efeito, deverão ser adoptados dispositivos internacionais que definam tanto a noção de «ligação real» dos navios de pesca ao Estado de pavilhão, por forma a que os referidos navios sejam adequadamente controlados pelos Estados-Membros, como os direitos e obrigações dos Estados de porto em assegurar a eficácia das medidas de conservação e de gestão;

* reformar o quadro comunitário de controlo das actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias e nos portos comunitários, como especificado no capítulo 3.4.

Plano de acção para melhorar, aos níveis regional e sub-regional, a avaliação das unidades populacionais a que os pescadores comunitários têm acesso fora das águas comunitárias.

Esta acção demonstrará o compromisso assumido da Comunidade no sentido de contribuir para a existência de uma pesca responsável através da sua participação na avaliação das unidades populacionais, no interesse comum dos pescadores comunitários e dos países terceiros em causa.

A Comunidade tomará iniciativas através das organizações regionais de pesca pertinentes e da FAO. A primeira dessas iniciativas dirá respeito às águas da África Oriental. A Comunidade procurará, assim, obter pareceres científicos mais exactos sobre o estado das unidades populacionais antes de concluir novos acordos de parceria com os países terceiros em causa.

Quadro integrado para parcerias no sector das pescas aos níveis nacional e/ou regional

O objectivo desta acção é promover o diálogo político entre a CE e os países em desenvolvimento (nomeadamente os que concluíram acordos de pesca com a Comunidade) no espírito do acordo de Cotonou (artigo 8º), por forma a auxiliá-los a desenvolver uma política da pesca susceptível de melhorar progressivamente a sua capacidade de obter uma pesca sustentável e, ao mesmo tempo, contribuir para os seus objectivos de desenvolvimento, incluindo a manutenção da qualidade, da diversidade e da disponibilidade de recursos haliêuticos no contexto da segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável.

Para o efeito, é conveniente que a Comunidade identifique os instrumentos de cooperação aos níveis bilateral e regional susceptíveis de contribuir para este objectivo e fomentar as várias intervenções públicas europeias e o interesse comum das partes em estabelecer uma pesca sustentável. O quadro integrado definirá os objectivos, os instrumentos e os processos desta nova abordagem.

Neste contexto, a ajuda pública comunitária concedida no âmbito dos acordos de pesca deve procurar cada vez mais auxiliar os países parceiros a aplicar uma política de gestão sustentável das pescarias e a desenvolver o seu próprio sector das pescas, devendo, ao mesmo tempo, os proprietários dos navios comunitários que beneficiam destes acordos assumir progressivamente uma maior responsabilidade no respeitante à compensação financeira paga aos países parceiros em troca dos direitos de pesca.

Este novo tipo de parceria deveria igualmente permitir que os acordos de pesca beneficiassem de regimes de acompanhamento ao nível ecológico, económico e social idênticos aos dos outros acordos com os países em causa. No decurso das negociações com os países terceiros, a Comissão realizará uma avaliação de impacto da sustentabilidade com base nos melhores dados disponíveis.

Constituir, no âmbito das organizações regionais de pesca, novas alianças estratégicas, designadamente com os países costeiros em desenvolvimento

Para defender os objectivos legítimos do seu sector das pescas, a CE deve procurar novas alianças com outras partes, nomeadamente os Estados costeiros em desenvolvimento, que têm interesses semelhantes no respeitante ao exercício de actividades de pesca comerciais sustentáveis, no âmbito das organizações regionais de pesca. Além disso, em matéria de cooperação aos níveis nacional e/ou regional, a Comunidade esforçar-se-á por convencer os seus parceiros a aplicar uma exploração sustentável dos recursos, baseada em pareceres científicos sérios, assim como medidas para gerir a mortalidade por pesca - nomeadamente TAC e/ou limitações do esforço de pesca - e sistemas de controlo e de execução melhorados, que constituem condições necessárias para a existência de um sector das pescas economicamente viável e competitivo.

3.6. Aquicultura

O papel da Comunidade consiste em proporcionar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento da aquicultura europeia. Para o efeito, é necessário, em primeiro lugar, apoiar a investigação e a elaboração de normas adequadas em matéria de ambiente e saúde.

A Comissão propõe uma estratégia cujo objectivo é:

* garantir a existência de produtos sãos para os consumidores;

* promover um sector respeitador do ambiente;

* criar empregos, designadamente nas zonas dependentes da pesca.

A referida estratégia incluirá, entre outros elementos, as seguintes medidas:

* estabelecimento de um conjunto de normas comuns para a aquicultura biológica. A procura de produtos biológicos está a aumentar, incluindo a procura de peixes certificados da aquicultura biológica, mas a legislação da União Europeia em matéria de produção biológica não inclui disposições específicas para os produtos da aquicultura. A existência de um conjunto mínimo de normas comuns elaborado ao nível europeu permitirá evitar distorções da concorrência;

* adaptação da legislação comunitária relativa às doenças dos peixes à evolução recente da produção, das tecnologias e dos sistemas de gestão e às novas técnicas de diagnóstico;

* regulamentação em matéria de bem-estar, necessidades biológicas e saúde dos peixes de cultura. Esta medida permitirá melhorar a percepção que o público tem da aquicultura intensiva e reduzir, em determinados casos, os efeitos no ambiente e as distorções de concorrência;

* medida para a reduzir a poluição aquática derivada da aquicultura, nomeadamente a eutrofização na sequência da introdução excessiva de elementos nutritivos;

* medidas para evitar a introdução e a fuga de espécies alógenas.

3.7. Dimensão social da política comum da pesca

Apesar de dever facilitar a sustentabilidade da pesca ao nível ecológico, económico e social a longo prazo, o ajustamento estrutural terá consequências a curto prazo para o sector das pescas e para a economia de um certo número de zonas costeiras dependentes da pesca. Será, pois, necessário mobilizar fundos públicos, não só para acelerar a demolição dos navios de pesca obsoletos como para fazer face aos problemas sociais que este processo poderá gerar.

O desafio consiste em auxiliar o sector das pescas a fazer face às consequências negativas a curto prazo dos planos de gestão plurianuais, que adaptarão o esforço de pesca e a capacidade de pesca ao potencial produtivo dos recursos existentes, na pendência dos benefícios a longo prazo que resultarão da reconstituição deste potencial bioeconómico.

Impacto socioeconómico dos regimes de limitação do esforço de pesca

Não é possível, nesta fase, quantificar os efeitos dos regimes de limitação do esforço no emprego ao nível regional. Afigura-se especialmente difícil estimar as perdas potenciais de empregos derivadas das limitações do esforço de pesca, dado que:

* a perda de empregos dependerá da dimensão e do alcance dos planos de gestão e dos regimes de limitação do esforço de pesca finalmente adoptados pelo Conselho, assim como das decisões dos Estados-Membros sobre a repartição das limitações do esforço de pesca pelas várias categorias de navios de pesca;

* as possibilidades de emprego alternativo no sector das pescas variam de região para região; em certas zonas, os pescadores que percam o seu trabalho num determinado navio não terão dificuldades em encontrar emprego noutro navio, já que o sector tem vindo a sofrer de graves problemas de recrutamento nos últimos anos.

Contudo, a Comissão estimou, com base na experiência anterior da reestruturação das frotas espanhola e portuguesa que pescavam anteriormente nas águas de Marrocos [12], que um máximo de 28 000 pescadores, que representam cerca de 11% do número total de empregos no mar, poderá ser afectado por estas medidas [13].

[12] Este valor corresponde aproximadamente a 1 emprego perdido por cada 10 toneladas de capacidade de pesca eliminadas.

[13] Com base nos valores de 1998. Este cálculo corresponde a uma redução líquida média de 7 000 pescadores por ano no período 2003-2006. É de observar que a redução anual média de empregos registada no sector das pescas nos últimos anos foi de 8 000 empregos.

Nova estratégia para fazer face ao ajustamento estrutural

Para gerir o ajustamento estrutural imposto pela redução das possibilidades de emprego no sector das pescas, na sequência do compromisso assumido no sentido de exercer uma pesca sustentável, e melhorar as condições de vida e de trabalho no sector das pescas, a Comissão pretende adoptar uma estratégia nos seguintes termos:

* realização de consultas bilaterais com os Estados-Membros para avaliar o impacto socioeconómico provável dos regimes de limitação do esforço de pesca;

* com base nessas consultas, estabelecer um plano de acção para fazer face às consequências socioeconómicas da reestruturação das pescas;

* reprogramação dos fundos estruturais para tirar proveito dos instrumentos existentes por forma a fazer face ao impacto socioeconómico provável dos regimes de limitação do esforço de pesca;

* elaboração de uma estratégia a longo prazo de desenvolvimento integrado das zonas costeiras dependentes da pesca;

* reforço do diálogo sectorial;

* avaliação das condições de trabalho e de segurança na pesca e na transformação do pescado.

Consultas bilaterais com os Estados-Membros

Apesar de ser difícil, nesta fase, obter um visão clara das regiões/zonas que poderão ser mais afectadas por regimes de limitação do esforço de pesca, a Comissão reconhece que estas propostas requererão importantes esforços de reestruturação. A Comissão organizará, pois, debates bilaterais com os Estados-Membros para analisar as seguintes questões:

* incidência provável no emprego das limitações do esforço de pesca e das reduções do número de navios, à luz dos planos de recuperação propostos;

* identificação das regiões em que os pescadores poderão necessitar de um apoio especial para encontrar outros empregos;

* possibilidade de adaptar os actuais regimes de ajuda comunitária (IFOP, FEDER e FSE), nomeadamente no contexto da revisão intercalar em 2003-2004, por forma a melhorar a eficácia da ajuda e facilitar a transferência dos trabalhadores do sector das pescas para outros sectores e criar novas possibilidades de emprego.

Serão devidamente tidas em conta as necessidades das regiões ultraperiféricas.

Plano de acção para compensar as consequências socioeconómicas da reestruturação das pescarias

Com base nestas consultas e logo que tenha recebido todas as informações necessárias dos Estados-Membros, a Comissão apresentará um plano de acção para compensar as consequências sociais, económicas e regionais da reestruturação das pescarias. O plano de acção completará e afinará a estimativa provisória das perdas de empregos e analisará igualmente as necessidades financeiras impostas pela reforma da PCP.

Reprogramação dos fundos estruturais para tirar proveito dos instrumentos existentes

A Comissão solicitará aos Estados-Membros e às regiões interessadas que analisem as necessidades de reprogramação dos programas dos fundos estruturais e, se necessário, a elegibilidade das regiões do objectivo nº 2. A revisão intercalar, a realizar em 2004, relativa ao período 2000-2006 oferece a oportunidade de o fazer.

A Comunidade já dispõe dos instrumentos de política estrutural que podem contribuir para fazer face aos problemas dos pescadores afectados pela reestruturação do sector. No âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), já estão disponíveis as seguintes medidas sociais:

- financiamento parcial dos regimes de reforma antecipada, quer para os proprietários de navios que pretendam reduzir o seu esforço de pesca quer para os tripulantes;

- prémios forfetários individuais (montantes forfetários) para os pescadores empregados a bordo de navios que cessaram as suas actividades a título permanente;

- prémios forfetários individuais não renováveis para os pescadores, a fim de os auxiliar a seguir uma formação;

- prémios forfetário individuais não renováveis para os pescadores, a fim de os auxiliar a diversificar as suas actividades.

Actualmente, estes instrumentos não são ainda amplamente utilizados, mas os importantes ajustamentos estruturais que se impõem no sector das pescas poderão resultar numa maior procura deste tipo de apoio, pelo menos nas zonas especialmente dependentes da pesca.

A proposta de eliminar, a partir de 2003, os auxílios públicos relativos à transferência de navios de pesca, incluindo no contexto das sociedades mistas, assim como as ajudas para a construção de novos navios de pesca, e de limitar as ajudas para a modernização dos navios de pesca a certos fins fará com que um montante substancial do apoio público ao abrigo do IFOP não possa ser utilizado como previsto nos programas nacionais. Os Estados-Membros, responsáveis pela fixação das prioridades em matéria de utilização dos fundos estruturais da UE, devem decidir da reprogramação deste montante, na sua totalidade ou em parte, por forma a dedicá-lo a medidas sociais.

Cerca de 80% das zonas dependentes da pesca estão situadas em regiões dos objectivos nº 1 ou nº 2. Neste contexto, os apoios financeiros são programados ao nível regional, a fim de contribuir para investimentos produtivos nestas regiões (especialmente nas PME e no sector do artesanato ou do turismo) ou para fins de formação com vista à reconversão profissional no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE).

O FSE concede também apoios financeiros para contribuir para a adaptação e modernização das políticas e dos sistemas de educação, formação e emprego em todas as regiões da Comunidade.

Partindo do princípio de que os montantes inicialmente programados para a construção e modernização dos navios (estimados em 460,6 milhões de euros para o período 2003-2006) serão reprogramados a favor de medidas socioeconómicas, a Comissão estima que podem ser necessários recursos suplementares num montante de 88 milhões de euros para co-financiar estas medidas. Contudo, a adopção dos planos de gestão e dos regimes de limitação do esforço levará algum tempo. Prevê-se, pois, que não sejam necessários recursos suplementares para o financiamento de medidas sociais antes de 2004. Nessa altura, os referidos recursos suplementares seriam financiados com uma nova reprogramação dos fundos estruturais, no termo da revisão intercalar.

Estratégia de desenvolvimento integrado das zonas costeiras dependentes da pesca

Atendendo ao longo período necessário para reconstituir as unidades populacionais, deve ser examinada uma estratégia a longo prazo de desenvolvimento integrado das zonas costeiras actualmente dependentes da pesca, a aplicar a partir de 2006, cujo objectivo seja:

* reconhecer o papel desempenhado pelos pescadores e pelos outros interessados na conservação do património social e cultural das zonas costeiras, na manutenção das populações nas zonas afastadas em que existem poucas actividades económicas e no desenvolvimento de actividades alternativas e especialmente do turismo;

* fomentar o desenvolvimento de actividades costeiras complementares susceptíveis de fornecer empregos alternativos, a tempo inteiro ou a tempo parcial, às populações costeiras que dependem da pesca.

Reforço do diálogo sectorial

A Comissão convidará igualmente os parceiros sociais, designadamente o "Comité do Diálogo Sectorial no Sector da Pesca Marítima", a examinar medidas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho no sector das pescas. O diálogo poderá conduzir:

* à emergência de contribuições como a cláusula social, cuja introdução nos acordos de pesca comunitários foi recentemente recomendada pelo comité supramencionado;

* à promoção de uma melhor imagem do sector, a fim, designadamente, de melhorar o emprego dos jovens através do desenvolvimento de uma cultura de saúde e de segurança no sector das pescas;

* ao reforço do papel das mulheres no sector das pescas, atendendo ao facto de o estatuto e a protecção social de que beneficiam serem ainda frequentemente insatisfatórios.

Avaliação das condições de trabalho e de segurança na pesca e na transformação do pescado

No respeitante à melhoria das condições de vida e de trabalho no sector das pescas, a Comissão avaliará a execução da legislação comunitária em matéria de segurança e condições de trabalho dos pescadores e dos trabalhadores do sector das pescas, já que a pesca continua a ser uma das actividades profissionais mais perigosas, com taxas de acidentes muito mais elevadas do que as do resto do sector primário. Sempre que necessário, a Comissão apresentará propostas de melhoria do quadro jurídico em causa.

3.8. Gestão económica da pesca na União

A Comissão considera que o sector das pescas continua a apresentar características específicas que tornam difícil a aplicação de condições económicas normais, nomeadamente a livre concorrência entre os produtores e a liberdade de investimento. As referidas características englobam, nomeadamente, o desequilíbrio estrutural que existe entre recursos haliêuticos escassos e frotas de pesca potentes, a dependência contínua de determinadas comunidades costeiras das pescas e a inexistência de condições de concorrência semelhantes para os operadores dos vários Estados-Membros, devido a diferenças nacionais na forma de encarar os auxílios públicos concedidos a este sector.

Se, com base nas propostas actualmente apresentadas, adoptar acções para fazer face a estes problemas, a Comunidade criará um clima mais favorável para a introdução de condições económicas mais normais e para a eliminação dos obstáculos a uma actividade económica normal como os contingentes nacionais de possibilidades de pesca e o princípio da estabilidade relativa.

Entretanto, é importante que a Comunidade examine em que medida a dimensão económica da gestão das pescas pode melhor contribuir para os objectivos da PCP.

Para o efeito, a Comissão organizará, em 2002, seminários sobre a gestão económica com representantes das administrações das pescas, do sector das pescas e de outras partes interessadas, a fim de debater a possibilidade de introduzir nos sistemas de gestão comunitários e/ou nacionais disposições em matéria de:

* direitos de pesca cessíveis (individuais ou colectivos);

* pagamento pelo direito de pescar e/ou recuperação das despesas de gestão haliêutica junto do sector das pescas.

No decurso de 2003, a Comissão estabelecerá um relatório para o Conselho sobre o resultado destes debates e apresentará, se for caso disso, propostas ou formulará recomendações para que seja dado um seguimento ao nível comunitário e nacional.

A Comissão velará pelo exame, vigilância e controlo estritos dos auxílios estatais, a fim de evitar os efeitos negativos nos recursos haliêuticos e reforçar a ligação entre o respeito dos objectivos da PCP pelos Estados-Membros e a aprovação dos auxílios estatais.

3.9. Processo de decisão baseado na eficácia e participação

É necessário adaptar e melhorar a governança [14] da política comum da pesca não só com vista a tornar o processo de elaboração das políticas acessível aos interessados, como igualmente para incentivar uma maior responsabilização de todos os participantes.

[14] A noção de governança engloba as regras, os processos e os comportamentos que influenciam a forma como são exercidos os poderes, designadamente do ponto de vista da abertura, participação, responsabilidade, eficácia e coerência.

Para o efeito, a Comissão propõe:

A criação de conselhos consultivos regionais para a gestão haliêutica com vista a assegurar uma maior participação dos interessados aos níveis regional e local

* As funções consultivas dos CCR serão as seguintes:

- submeter sugestões à Comissão ou a um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sobre questões relacionadas com a gestão haliêutica,

- emitir um parecer sobre propostas da Comissão ou dos Estados-Membros relativas à conservação e à gestão de uma pescaria com interesse para a região em causa,

- formular observações e recomendar melhorias quanto à execução da legislação comunitária na região em causa,

- exercer quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento das suas funções.

* As regras de adesão serão suficientemente flexíveis para garantir a participação de todas as partes que tenham um real interesse nas questões ligadas à pesca em causa, mesmo se as partes interessadas não serão as mesmas consoante o assunto tratado pelo CCR. Na sua composição mais ampla, os membros do CCR serão constituídos por representantes das organizações de pescadores, cientistas, administrações nacionais, regionais ou locais competentes, organizações de defesa do ambiente e outras ONG interessadas, representantes do sector da aquicultura, da transformação e da pesca desportiva, grossistas e trabalhadores do sector das pescas.

* As recomendações, pareceres ou relatórios dos conselhos consultivos regionais não serão vinculativos, mas a Comissão e os Estados-Membros poderão explicar na exposição de motivos das respectivas propostas em que medida tiveram em conta o parecer emitido pelo conselho consultivo regional competente.

* novo regulamento quadro do Conselho sobre a conservação e a gestão fornecerá a base jurídica adequada para o estabelecimento de conselhos consultivos regionais e enunciará os princípios que regem o seu funcionamento.

Definição das responsabilidades em matéria de gestão com vista a enfrentar de uma forma eficaz as necessidades da gestão local e as situações de emergência

No âmbito do novo regulamento quadro do Conselho sobre a conservação e a gestão, os Estados-Membros serão autorizados a adoptar medidas não discriminatórias em matéria de gestão das pescarias aplicáveis a todos os navios nas suas zonas das 12 milhas e aos navios arvorando seu pavilhão nas águas sob sua jurisdição, desde que as referidas medidas sejam previamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros e sejam compatíveis com as medidas comunitárias (e não menos estritas). A Comissão pode exigir a anulação de quaisquer medidas que não estejam em conformidade com o direito comunitário.

Os Estados-Membros serão igualmente autorizados a tomar medidas de emergência, limitadas a um período máximo de três meses, nas águas sob sua jurisdição, aplicáveis a todos os navios, sob condição de as referidas medidas serem previamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros e de a Comissão não formular objecções num curto prazo.

Os poderes da Comissão em matéria de adopção de medidas de emergência serão reforçados pela extensão a um ano do período máximo de vigência dessas medidas. Assim, dispor-se-á de mais tempo para adoptar, através dos processos habituais, as novas medidas comunitárias destinadas a fazer face à situação.

Elaboração de um código de conduta da pesca responsável europeu com a participação activa dos pescadores e das outras partes interessadas

Regras facultativas, sob a forma de princípios e de normas de conduta para o exercício de uma pesca responsável, como as defendidas no código de conduta da pesca responsável da FAO, podem completar a regulamentação em vigor, através do reforço do empenhamento dos pescadores numa pesca responsável. As devoluções são, sem dúvida, um domínio em que a aplicação de regras facultativas acordadas no âmbito de futuros conselhos consultivos regionais pode acrescentar valor às regras gerais previstas nos regulamentos relativos às medidas técnicas.

Numa primeira fase, a Comissão convidará os interessados que operam no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura a contribuir para a elaboração de um código de conduta da pesca responsável europeu. O referido código deverá, em seguida, ser completado por uma série de boas práticas regionais a elaborar pelos conselhos consultivos regionais.

Diálogo com os interessados dos países terceiros

Esta acção inclui a criação de um quadro para o estabelecimento de um diálogo e processos de consulta, em que deverão participar as pessoas interessadas e a sociedade civil de países terceiros, sobre as actividades de pesca internacionais da Comunidade, nomeadamente sobre a negociação de futuras parcerias no domínio da pesca com países em desenvolvimento.

Delegação de poderes e simplificação das regras

* A Comissão propõe um maior recurso aos "regulamentos quadro" que estabelecem os objectivos de base, os princípios e as regras de um dado aspecto da PCP, por exemplo a conservação, a gestão e o controlo. Nessa base, a Comissão estabelece regras técnicas e processuais mais pormenorizadas, com o apoio de um comité constituído por representantes dos Estados-Membros. As decisões de execução podem, por exemplo, dizer respeito ao ajustamento das capturas ou dos limites do esforço de pesca exercido relativamente a espécies sujeitas a planos de gestão plurianuais, à transposição de recomendações internacionais vinculativas para a Comissão ou à execução de regras de controlo e de execução.

* co-financiamento nacional obrigatório dos projectos financiados ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) deixará de ser sujeito ao controlo no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios estatais. Deste modo, o financiamento do IFOP poderá ocorrer mais rapidamente e será reduzida a carga administrativa tanto para os Estados-Membros como para a Comissão.

* Consoante a evolução do processo de reforma, a Comissão poderá propor que certos tipos de auxílios estatais ao sector das pescas, designadamente os auxílios sociais, deixem de ter de ser notificados pelos Estados-Membros, já que não levantam problemas.

Acções destinadas a fomentar a transparência e a avaliação pelos pares

* Será instituído um diálogo regular entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a execução da PCP no âmbito de um processo designado por "avaliação pelos pares". Um dos temas será a política em matéria de frota, com base nos relatórios preparados pela Comissão. No âmbito deste processo, os Estados-Membros serão convidados a apresentar medidas nacionais destinadas a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação comunitária e responder a perguntas e observações de outros Estados-Membros e da Comissão. Os aspectos económicos e sociais da gestão haliêutica constituem outros temas da avaliação pelos pares.

* A Comissão melhorará a transparência da divulgação dos resultados dos Estados-Membros no respeitante às regras da PCP com a publicação regular de um "painel de avaliação do cumprimento", em que serão comunicadas informações relativas aos relatórios sobre as capturas e as frotas nacionais, às actividades de inspecção e a outros indicadores pertinentes do cumprimento das regras da PCP. Serão igualmente incluídas informações sumárias sobre os processo de infracção instaurados contra os Estados-Membros.

* A transparência das decisões adoptadas no âmbito da política comum da pesca será aumentada graças à publicação sistemática de todas as decisões adoptadas no Jornal Oficial e na Internet. Os dados globais, nomeadamente os relativos às capturas, ao esforço de pesca e às capacidades das frotas dos Estados-Membros, serão publicados.

3.10. Revisão

A Comissão propõe que os aspectos da política comum da pesca reformada ligados à conservação e à política em matéria de frota sejam objecto de uma nova revisão em 2008.

4. CONCLUSÕES

A PCP chegou a um ponto decisivo. Os desafios revestem-se de um carácter urgente e grave. Os maus resultados obtidos pela PCP em matéria de sustentabilidade mostram que um grande número dos instrumentos aplicados nos últimos vinte anos atingiram os seus limites. Nesta situação de crise, uma mudança importante apresenta-se como uma necessidade. A reforma dos objectivos, dos princípios, das prioridades e dos instrumentos da PCP é mais do que nunca necessária para permitir um desenvolvimento sustentável e garantir o futuro do sector das pescas europeu.

A presente comunicação apresenta o primeiro pacote das propostas de reforma. Estas últimas são as seguintes:

* Regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da PCP, que estabelece um quadro em que podem ser adoptadas, ao abrigo da PCP, medidas de conservação, medidas de ajustamento das capacidades de pesca e medidas de controlo e execução. O regulamento deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

* Regulamento do Conselho que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca para o período 2003-2006. O regulamento deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

* Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. O regulamento deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

* Plano de acção relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca.

* Plano de acção para erradicar a pesca ilegal, não registada e não regulamentada (IUU).

A Comissão apresentará igualmente as seguintes propostas legislativas e outras acções de reforma:

Medidas estruturais, económicas e sociais

* Plano de acção para compensar as consequências sociais, económicas e regionais da reestruturação do sector das pescas da UE, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Relatório sobre a gestão económica das pescarias na União Europeia. A Comissão apresentará o seu relatório às outras instituições europeias em 2003.

À Conservação

* Plano de acção para melhorar os pareceres científicos sobre a gestão haliêutica, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Plano de acção em matéria de devoluções, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Plano de acção para a gestão haliêutica no Mediterrâneo, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Código de conduta da pesca responsável na Europa. O CCPA será convidado a elaborar o referido código até fins de 2002.

Aspectos internacionais

* Quadro integrado para parcerias no sector das pescas aos níveis nacional e regional, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Plano de acção para melhorar a avaliação das unidades populacionais nas águas não comunitárias, a apresentar antes do final de 2002.

Controlo e execução

* Plano de acção para a cooperação em matéria de execução, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Comunicação relativa a uma estrutura comum de inspecção, a apresentar antes do final de 2002. A estrutura comum de inspecção deverá estar a funcionar em meados de 2004.

Outras medidas

* Estratégia para o desenvolvimento da aquicultura europeia, a apresentar na segunda metade de 2002.

* Comunicação relativa à transparência, aos resultados e ao cumprimento, a apresentar na segunda metade de 2002.

ANEXO 1

Estado actual das principais unidades populacionais comunitárias

i) Resumo

As quantidades de peixes demersais maturos presentes no mar, como avaliadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), sofreram uma redução significativa nos vinte e cinco últimos anos. Em média, no fim dos anos setenta, as referidas quantidades eram 90% superiores às dos finais dos anos noventa. Os desembarques registaram um declínio similar. No caso de algumas unidades populacionais, como o bacalhau, a redução da abundância de peixes maturos foram ainda mais drásticas. Em contrapartida, a biomassa das espécies pelágicas e industriais aumentou, em média, 20% desde o final dos anos setenta/início dos anos oitenta, uma evolução devida, pelo menos em parte, à recuperação do arenque relativamente aos reduzidos níveis do final dos anos setenta.

A tendência geral é a de uma proporção maior das unidades populacionais ser capturada cada ano (aumento da taxa de mortalidade por pesca), o que induz a erosão das quantidades de peixes maturos. Nos últimos anos, as quantidades de peixes maturos de um grande número de populações foram inferiores ou muito próximas dos níveis mínimos necessários para proporcionar uma elevada probabilidade de sustentabilidade (níveis de precaução da biomassa da unidade populacional), enquanto antigamente tinham tendência para se situar acima desses níveis. Do mesmo modo, o nível da taxa de mortalidade por pesca de muitas unidades populacionais tem sido superior aos níveis de precaução, enquanto antigamente a taxa de mortalidade por pesca era inferior ao nível de precaução.

De um ponto de vista biológico, a sustentabilidade de um elevado número de unidades populacionais será ameaçada se forem mantidos os actuais níveis de exploração, sendo, actualmente, as unidades populacionais de peixes redondos demersais, que têm um valor comercial elevado, as mais vulneráveis.

A situação é melhor no caso das unidades populacionais pelágicas. De modo geral, as unidades populacionais de pequenas espécies pelágicas (arenque, espadilha, sarda/cavala, carapau, biqueirão, sardinha) e de espécies que alimentam as pescarias industriais (faneca norueguesa, galeota) não se têm vindo a deteriorar nos últimos vinte anos e certamente nos últimos dez anos.

No caso dos recursos bentónicos (lagostim, peixes-chatos), observa-se um padrão de sobreexploração económica geral, mas, ao nível biológico, a situação não pode sistematicamente ser considerada grave.

Por último, existem também recursos, como as raias e as espécies de peixes-chatos menos importantes (incluindo o pregado, o rodovalho, a solha-limão, os solhões, a solha escura do mar do Norte), que não são objecto de um acompanhamento científico pormenorizado, mas que poderão também estar a ser sobreexplorados.

A situação varia de uma zona para outra, especialmente em termos de evolução aparente da mortalidade por pesca a médio e longo prazo. No mar Báltico, a situação actual não se afigura sustentável. No mar do Norte, não foi possível inverter a tendência de declínio das unidades populacionais de peixes redondos, nem garantir a existência, no caso do linguado e da solha, de uma margem de segurança, de acordo com o princípio da precaução, que teria também melhorado a situação económica destas pescarias. Nas águas ocidentais, as taxas de mortalidade por pesca têm vindo a aumentar, de tal forma que se aproximam e, muitas vezes, excedem os níveis históricos observados no mar do Norte. No mar Mediterrâneo, os dados científicos disponíveis são menos completos, mas admite-se geralmente que muitas unidades populacionais importantes estão a ser sobreexploradas.

Em resumo, um grande número de unidades populacionais está actualmente fora ou quase fora dos limites biológicos seguros. Com efeito, muitas delas são objecto de uma exploração intensa ou só dispõem de quantidades reduzidas de peixes maturos ou combinam estes dois elementos. Pode afirmar-se que a situação da maior parte das unidades populacionais não é actualmente catastrófica. Porém, se a tendência actual se mantiver, assistir-se-á à ruptura de um número importante de populações. Torna-se urgente melhorar o estado de um grande número de unidades populacionais de peixes.

(ii) Unidades populacionais para as quais os pareceres científicos recomendam planos de recuperação

* Verdinho (unidade populacional combinada, I-IX, XII e XIV)

* Bacalhau no Kattegat

* Pescada do Norte no mar do Norte

* Pescada no Norte no Skagerrak e Kattegat

* Pescada do Norte nas águas ocidentais (Vb, VI, VII, XII, XIV)

* Bacalhau nas águas ocidentais (Vb, VI, XII, XIV)

* Bacalhau no mar da Irlanda (VIIa)

* Bacalhau nas águas ocidentais (VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF)

* Badejo no mar da Irlanda (VIIa)

* Lagostim no mar Cantábrico (VIIIc)

* Lagostim na zona ibérica ocidental (IX, X, CECAF)

* Lagostim no golfo da Biscaia (VIIIabde)

* Linguado na parte norte do golfo da Biscaia (VIIIab)

* Arinca no mar da Irlanda (VIIa)

(iii) Outras unidades populacionais que se encontram fora dos limites biológicos seguros

* Tamboril no mar da Noruega e no mar do Norte (IIa, mar do Norte)

* Tamboril na região ibérica (VIIIc, IX, X, CECAF)

* Tamboril nas águas ocidentais (Vb, VI, XII, XIV)

* Tamboril a oeste da Irlanda (VII)

* Tamboril no golfo da Biscaia (VIIIabde)

* Carapau na zona ibérica ocidental (VIIIc, IX)

* Carapau a oeste da Escócia, oeste da Irlanda e golfo da Biscaia (Vb, VI, VII, VIIIabde)

* Areeiros no golfo da Biscaia (VIIIabde)

* Linguado no Canal da Mancha ocidental (VIIe)

* Linguado no mar da Noruega e no mar do Norte (II, mar do Norte)

* Linguado no mar Céltico (VIIfg)

* Solha no mar Céltico (VIIfg)

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