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Document 52002AE0861
Opinion of the Economic and Social Committee on:the Proposal for a Council Regulation adapting the provisions relating to committees which assist the Commission in the exercise of its implementing powers laid down in Council instruments adopted under the assent procedure,the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council adapting the provisions relating to committees which assist the Commission in the exercise of its implementing powers laid down in European Parliament and Council instruments adopted in accordance with the procedure laid down in Article 251 of the Treaty,the Proposal for a Council Regulation adapting the provisions relating to committees which assist the Commission in the exercise of its implementing powers laid down in Council instruments adopted in accordance with the consultation procedure (qualified majority), andthe Proposal for a Council Regulation adapting the provisions relating to committees which assist the Commission in the exercise of its implementing powers laid down in Council instruments adopted in accordance with the consultation procedure (unanimity)(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada), ea Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade),(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada), ea Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade),(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))
JO C 241 de 7.10.2002, p. 128–130
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada), ea Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade),(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))
Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0128 - 0130
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável", - a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado", - a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada)", e - a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)" (COM(2001) 789 final - 2001/0313 (AVC) - 2001/0314 (COD) - 2001/0315 (CNS) - 2001/0316 (CNS)) (2002/C 241/24) Em 26 e 27 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas. O Comité Económico e Social decidiu designar B. Hernández Bataller relator-geral deste parecer. Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho de 2002), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 41 votos a favor e 4 abstenções. 1. Introdução 1.1. O artigo 211.o do Tratado CE preceitua que, a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão "exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.". Nesta base, foi adoptada a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que estabelece os procedimentos para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1). Esta decisão tem como objectivos, designadamente, a adopção de critérios não vinculativos para a escolha dos procedimentos de comité, a simplificação das condições para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão e a melhoria da participação e informação do Parlamento Europeu no âmbito dos referidos procedimentos. 1.2. A Declaração n.o 2 do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(2) prevê a adaptação automática dos procedimentos de tipo I (procedimento consultivo); II a) e II b) (procedimento de gestão); e III a) e III b) (procedimento de regulamentação), estabelecendo por sua vez que a alteração dos procedimentos de salvaguarda deverá ser realizada caso a caso, no quadro de uma revisão legislativa normal. 1.3. Os Conselhos Europeus de Lisboa (23-24.3.2000), Estocolmo (23-24.3.2001), Laeken (14-15.12.2001) e Barcelona (15-16.3.2002) sublinharam a necessidade de estabelecer uma "estratégia coordenada" para simplificar o ambiente regulamentar actualmente existente ao nível comunitário, tendo encomendado à Comissão a elaboração de um plano de acção a este respeito. 1.4. O "Livro Branco sobre a Governação Europeia"(3), inclui determinadas propostas neste sentido que foram, essencialmente, recolhidas e desenvolvidas nas recentes comunicações da Comissão intituladas: "Legislar melhor"(4) e "Plano de acção - Simplificar e melhorar o ambiente regulador"(5), conforme solicitado pelo Conselho Europeu. Neste contexto, a proposta em apreço reveste-se de significado especialmente importante. 2. A proposta da Comissão de 27.12.2001(6) 2.1. A proposta afecta os procedimentos de comitologia relativos a um grande número de actos legislativos em vigor: I. Dois actos adoptados mediante o procedimento de parecer favorável. II. Cento e cinquenta e dois actos adoptados mediante o procedimento de co-decisão. III. Setenta e oito actos adoptados mediante o procedimento de consulta (maioria qualificada). IV. Setenta e dois actos adoptados mediante o procedimento de consulta (unanimidade). 2.2. Todavia, a proposta não afecta as disposições essenciais dos actos legislativos alterados, nem a sua aplicação, nem tão-pouco a natureza dos comités previstos no acto de base. 2.3. A proposta limita-se a adaptar os actos legislativos, por força dos quais são criados os comités, bem como os actos legislativos relativos aos citados comités, excluindo-se, neste sentido, os actos legislativos que já tenham sido adaptados mediante um acto que altera o acto de base. 3. Observações na generalidade 3.1. A proposta em apreço merece ser avaliada positivamente pois, além de melhorar o mecanismo de decisão comunitário em vigor, enriquece igualmente o actual debate político de carácter constitucional sobre a reforma institucional e legislativa da UE. 3.2. É, no entanto, necessário aduzir algumas reflexões sobre o seu conteúdo. 3.2.1. A selecção dos actos legislativos que são objecto da proposta parece ter sido ditada por considerações de carácter estritamente formal, sem terem sido ponderadas outras considerações importantes para o procedimento legislativo comunitário e, em especial, para o papel que o CES desempenha neste processo na sua qualidade de órgão consultivo. É consequentemente necessário determinar critérios para a selecção dos procedimentos de comité, na mira de obter mais coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité. 3.2.2.1. Concretamente, a lista dos procedimentos foi estabelecida com base na lista dos comités encarregados de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução; esta lista foi então publicada com base no disposto no artigo 7.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999(7). 3.2.2.2. A lista foi elaborada com base em critérios de publicidade e de registo de um grande número de comités, mas não foram claramente estabelecidos os critérios constitucionais mediante os quais a Comissão designa um comité para um determinado tipo de procedimento. 3.2.2.3. A consequência mais imediata, neste contexto, foi a redução do número de procedimentos confiados aos comités consultivos, que passou para apenas trinta e cinco de um total de mais de trezentos actos contemplados na proposta. 3.3.1. Certamente que os comités consultivos, devido à sua composição e finalidades próprias, constituem o único quadro de comitologia capaz de representar a opinião dos sectores socioeconómicos implicados e afectados por uma proposta legislativa. 3.3.2. Além disso, este papel secundário que pode ser definitivamente atribuído aos comités consultivos é tanto mais paradoxal na medida em que a própria Comissão, no seu "Livro Branco sobre a Governação Europeia", propõe a abolição dos comités de regulamentação e de gestão (pág. 31). 3.4.1. Por outro lado, e embora em conformidade com o objectivo de transparência estabelecido na referida Decisão 1999/468/CE do Conselho já tenham sido estabelecidos acordos institucionais para melhorar a participação e informação do Parlamento Europeu sobre o funcionamento da comitologia(8), o facto de a proposta em apreço ser uma mera codificação técnica dispensa a Comissão da desejável obrigação de informar o Comité Económico e Social Europeu. 3.4.2. Esta obrigação seria especialmente oportuna porquanto, embora se trate de novos actos de execução, o seu conteúdo e aplicação podem revelar-se, em alguns casos, importantes para os objectivos e o funcionamento do "Observatório do Mercado Único". 3.5.1. Embora consciente do carácter limitado e conjuntural da proposta em questão - só abrange trezentos e quatro actos de um total de mil quatrocentos actos que prevêem procedimentos de comitologia - e não obstante considerar que se trata de um assunto de índole constitucional, o Comité sublinha a necessidade de abordar a curto prazo - quer no quadro da Convenção, quer no de uma futura proposta legislativa da Comissão - algumas questões que continuam em aberto. 3.5.2. Por exemplo, o Comité convida os principais actores do processo legislativo comunitário a abordarem as referidas questões, nomeadamente o papel das agências nos procedimentos de decisão de natureza executiva e, mais concretamente, a sua compatibilidade com o quadro de comitologia actualmente em vigor. 3.5.3. De igual modo, deveriam ser fixados critérios de concordância entre o processo de decisão e a natureza do comité competente, dando preferência a critérios de eficácia, transparência e participação que devem prevalecer sobre eventuais conflitos interinstitucionais sobre o exercício das respectivas competências. 3.5.4. Finalmente, deveriam ser previstas garantias de transparência para que os órgãos auxiliares beneficiem, sempre que for juridicamente pertinente, da mais completa informação possível sobre a previsão e o desenvolvimento dos procedimentos legislativos com implicações ao nível da comitologia. Urge ainda estimular a difusão das decisões desses órgãos e, se possível, a participação dos representantes da sociedade civil nestas instâncias. Bruxelas, 17 de Julho de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO C 203 de 17.7.1999. (3) COM(2001) 428 final. (4) COM(2002) 275 final de 5.6.2002. (5) COM(2002) 278 final de 5.6.2002. (6) COM(2001) 789 final. (7) JO C 225 de 8.8.2000, p. 2. (8) Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão de 17.2.2000, JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.