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Document 52002AE0861

Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada), ea Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade),(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))

JO C 241 de 7.10.2002, p. 128–130 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0861

Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado,a Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada), ea Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade),(COM(2001) 789 final — 2001/0313 (AVC) — 2001/0314 (COD) — 2001/0315 (CNS) — 2001/0316 (CNS))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0128 - 0130


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de parecer favorável",

- a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado",

- a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada)", e

- a "Proposta de regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (unanimidade)"

(COM(2001) 789 final - 2001/0313 (AVC) - 2001/0314 (COD) - 2001/0315 (CNS) - 2001/0316 (CNS))

(2002/C 241/24)

Em 26 e 27 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

O Comité Económico e Social decidiu designar B. Hernández Bataller relator-geral deste parecer.

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho de 2002), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 41 votos a favor e 4 abstenções.

1. Introdução

1.1. O artigo 211.o do Tratado CE preceitua que, a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão "exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.". Nesta base, foi adoptada a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que estabelece os procedimentos para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1). Esta decisão tem como objectivos, designadamente, a adopção de critérios não vinculativos para a escolha dos procedimentos de comité, a simplificação das condições para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão e a melhoria da participação e informação do Parlamento Europeu no âmbito dos referidos procedimentos.

1.2. A Declaração n.o 2 do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(2) prevê a adaptação automática dos procedimentos de tipo I (procedimento consultivo); II a) e II b) (procedimento de gestão); e III a) e III b) (procedimento de regulamentação), estabelecendo por sua vez que a alteração dos procedimentos de salvaguarda deverá ser realizada caso a caso, no quadro de uma revisão legislativa normal.

1.3. Os Conselhos Europeus de Lisboa (23-24.3.2000), Estocolmo (23-24.3.2001), Laeken (14-15.12.2001) e Barcelona (15-16.3.2002) sublinharam a necessidade de estabelecer uma "estratégia coordenada" para simplificar o ambiente regulamentar actualmente existente ao nível comunitário, tendo encomendado à Comissão a elaboração de um plano de acção a este respeito.

1.4. O "Livro Branco sobre a Governação Europeia"(3), inclui determinadas propostas neste sentido que foram, essencialmente, recolhidas e desenvolvidas nas recentes comunicações da Comissão intituladas: "Legislar melhor"(4) e "Plano de acção - Simplificar e melhorar o ambiente regulador"(5), conforme solicitado pelo Conselho Europeu.

Neste contexto, a proposta em apreço reveste-se de significado especialmente importante.

2. A proposta da Comissão de 27.12.2001(6)

2.1. A proposta afecta os procedimentos de comitologia relativos a um grande número de actos legislativos em vigor:

I. Dois actos adoptados mediante o procedimento de parecer favorável.

II. Cento e cinquenta e dois actos adoptados mediante o procedimento de co-decisão.

III. Setenta e oito actos adoptados mediante o procedimento de consulta (maioria qualificada).

IV. Setenta e dois actos adoptados mediante o procedimento de consulta (unanimidade).

2.2. Todavia, a proposta não afecta as disposições essenciais dos actos legislativos alterados, nem a sua aplicação, nem tão-pouco a natureza dos comités previstos no acto de base.

2.3. A proposta limita-se a adaptar os actos legislativos, por força dos quais são criados os comités, bem como os actos legislativos relativos aos citados comités, excluindo-se, neste sentido, os actos legislativos que já tenham sido adaptados mediante um acto que altera o acto de base.

3. Observações na generalidade

3.1. A proposta em apreço merece ser avaliada positivamente pois, além de melhorar o mecanismo de decisão comunitário em vigor, enriquece igualmente o actual debate político de carácter constitucional sobre a reforma institucional e legislativa da UE.

3.2. É, no entanto, necessário aduzir algumas reflexões sobre o seu conteúdo.

3.2.1. A selecção dos actos legislativos que são objecto da proposta parece ter sido ditada por considerações de carácter estritamente formal, sem terem sido ponderadas outras considerações importantes para o procedimento legislativo comunitário e, em especial, para o papel que o CES desempenha neste processo na sua qualidade de órgão consultivo. É consequentemente necessário determinar critérios para a selecção dos procedimentos de comité, na mira de obter mais coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité.

3.2.2.1. Concretamente, a lista dos procedimentos foi estabelecida com base na lista dos comités encarregados de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução; esta lista foi então publicada com base no disposto no artigo 7.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999(7).

3.2.2.2. A lista foi elaborada com base em critérios de publicidade e de registo de um grande número de comités, mas não foram claramente estabelecidos os critérios constitucionais mediante os quais a Comissão designa um comité para um determinado tipo de procedimento.

3.2.2.3. A consequência mais imediata, neste contexto, foi a redução do número de procedimentos confiados aos comités consultivos, que passou para apenas trinta e cinco de um total de mais de trezentos actos contemplados na proposta.

3.3.1. Certamente que os comités consultivos, devido à sua composição e finalidades próprias, constituem o único quadro de comitologia capaz de representar a opinião dos sectores socioeconómicos implicados e afectados por uma proposta legislativa.

3.3.2. Além disso, este papel secundário que pode ser definitivamente atribuído aos comités consultivos é tanto mais paradoxal na medida em que a própria Comissão, no seu "Livro Branco sobre a Governação Europeia", propõe a abolição dos comités de regulamentação e de gestão (pág. 31).

3.4.1. Por outro lado, e embora em conformidade com o objectivo de transparência estabelecido na referida Decisão 1999/468/CE do Conselho já tenham sido estabelecidos acordos institucionais para melhorar a participação e informação do Parlamento Europeu sobre o funcionamento da comitologia(8), o facto de a proposta em apreço ser uma mera codificação técnica dispensa a Comissão da desejável obrigação de informar o Comité Económico e Social Europeu.

3.4.2. Esta obrigação seria especialmente oportuna porquanto, embora se trate de novos actos de execução, o seu conteúdo e aplicação podem revelar-se, em alguns casos, importantes para os objectivos e o funcionamento do "Observatório do Mercado Único".

3.5.1. Embora consciente do carácter limitado e conjuntural da proposta em questão - só abrange trezentos e quatro actos de um total de mil quatrocentos actos que prevêem procedimentos de comitologia - e não obstante considerar que se trata de um assunto de índole constitucional, o Comité sublinha a necessidade de abordar a curto prazo - quer no quadro da Convenção, quer no de uma futura proposta legislativa da Comissão - algumas questões que continuam em aberto.

3.5.2. Por exemplo, o Comité convida os principais actores do processo legislativo comunitário a abordarem as referidas questões, nomeadamente o papel das agências nos procedimentos de decisão de natureza executiva e, mais concretamente, a sua compatibilidade com o quadro de comitologia actualmente em vigor.

3.5.3. De igual modo, deveriam ser fixados critérios de concordância entre o processo de decisão e a natureza do comité competente, dando preferência a critérios de eficácia, transparência e participação que devem prevalecer sobre eventuais conflitos interinstitucionais sobre o exercício das respectivas competências.

3.5.4. Finalmente, deveriam ser previstas garantias de transparência para que os órgãos auxiliares beneficiem, sempre que for juridicamente pertinente, da mais completa informação possível sobre a previsão e o desenvolvimento dos procedimentos legislativos com implicações ao nível da comitologia. Urge ainda estimular a difusão das decisões desses órgãos e, se possível, a participação dos representantes da sociedade civil nestas instâncias.

Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2) JO C 203 de 17.7.1999.

(3) COM(2001) 428 final.

(4) COM(2002) 275 final de 5.6.2002.

(5) COM(2002) 278 final de 5.6.2002.

(6) COM(2001) 789 final.

(7) JO C 225 de 8.8.2000, p. 2.

(8) Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão de 17.2.2000, JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.

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