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Document 52002AE0857

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar" (COM(2002) 225 final — 1999/0258 (CNS))

JO C 241 de 7.10.2002, p. 108–109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0857

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar" (COM(2002) 225 final — 1999/0258 (CNS))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0108 - 0109


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar"

(COM(2002) 225 final - 1999/0258 (CNS))

(2002/C 241/21)

Em 23 de Maio de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 20 de Junho de 2002, sendo relator Mengozzi.

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 118 votos a favor, 7 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A Comissão apresentou uma proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao reagrupamento familiar, que vem na sequência de uma proposta de directiva, sobre o mesmo tema, apresentada em 1 de Dezembro de 1999 e que não teve seguimento, após passar no Parlamento (6 de Setembro de 2000), regressar à Comissão (10 de Outubro de 2000), e passar no Conselho(1) (Maio de 2000, Maio de 2001 e Setembro de 2001), sem se chegar a uma conclusão.

1.2. O Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, convidou a Comissão a retomar a questão, tendo obviamente em conta as dificuldades já encontradas, sobretudo a nível do Conselho.

1.3. A nova proposta da Comissão, embora afirmando formalmente o direito ao reagrupamento familiar, circunscreve-o a uma série de procedimentos mais restritivos do que os previstos na proposta de directiva de 1999. A própria redacção do artigo 1.o da proposta o indica, visto que, ao passo que na primeira proposta o objectivo era "instituir o direito ao reagrupamento", no texto em apreço o objectivo passa a ser "uma definição das condições em que é exercido, a nível europeu, o direito ao reagrupamento familiar".

1.4. As alterações reflectem a orientação prevalecente no debate do Conselho. É evidente, em particular, a preocupação de fazer com que as legislações vigentes nalguns Estados-Membros se possam reflectir no articulado da directiva. Assim, uma norma que tinha sido concebida como um "quadro de máximos", assumiu o carácter de mínimo denominador comum das legislações em vigor nos Estados-Membros.

2. Observações na especialidade

2.1. É significativa a introdução (n.o 6 do artigo 3.o) da cláusula de "stand still", com base na qual os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o, o segundo parágrafo da alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o e o artigo 8.o"não poderão ter por efeito a introdução de condições menos favoráveis que as existentes em cada Estado-Membro na data da sua adopção". Esta cláusula, embora coloque um limite à utilização da directiva para rever em sentido restritivo algumas normas nacionais, denuncia também o facto de que uma série de artigos da proposta alterada (os citados no n.o 6 do artigo 3.o) são bastante mais restritivos que as normas vigentes em diversos Estados-Membros sobre o mesmo tema.

Além disso, há que sublinhar que a cláusula de "stand still" não impede os Estados-Membros de alterarem num sentido restritivo a sua própria legislação na matéria, antes da adopção da presente proposta de directiva. Por isso, impõe-se que a Comissão insira no texto proposto uma solicitação aos Estados-Membros para que não alterem a sua própria legislação neste período.

2.2. As modificações propostas mais graves são as seguintes:

1) A condição de ter "uma perspectiva fundamentada de obter um direito de residência duradoiro" (n.o 1 do artigo 3.o) que, juntamente com a condição de ser titular de uma autorização de residência com um período de validade igual ou superior a um ano, não permite qualquer margem de manobra no caso de autorizações de validade inferior a um ano e de contratos também mais curtos. Além disso, num Estado-Membro em que a autorização de residência esteja vinculada ao contrato de trabalho, é provável que os imigrantes tenham, na melhor das hipóteses, contratos de curta duração e, em consequência, a sua autorização de residência não chegará nunca a ter uma "perspectiva duradoira". Por conseguinte, o "direito" ao reagrupamento corre o risco de nunca poder ser exercido.

2) A derrogação contemplada no último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o permite a um Estado-Membro determinar se, no caso de crianças com idade superior a doze anos, se "satisfaz os critérios cujo exame está previsto na legislação desse Estado-Membro na data da adopção da directiva". Não está absolutamente claro quais poderão ser os "critérios", mas parece claro que esta derrogação responde às exigências de alguns Estados-Membros que pretendem efectuar uma selecção cada vez maior das potencialidades dos imigrantes muito jovens em relação com as suas necessidades produtivas.

3) Os prazos para a resposta ao pedido de reagrupamento são alargados de seis para nove meses (n.o 4 do artigo 5.o), mas, em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro poderá prolongá-los até os doze meses. O CESE considera que seis meses já eram mais que suficientes e, por conseguinte, o alargamento dos prazos para nove meses suscita-lhe alguma perplexidade.

4) Os Estados-Membros poderão exigir que o requerente tenha residido legalmente no seu território até dois anos (primeiro parágrafo do artigo 8.o) mas, em derrogação, até três anos entre a apresentação do pedido e a emissão de uma autorização aos membros da família, quando o Estado-Membro em questão tomar em consideração, na sua legislação, a sua "capacidade de acolhimento". Parece óbvio sublinhar que esta definição é susceptível de uma forte discrecionalidade e se presta à aplicação de importantes critérios de elasticidade "política".

5) Os "laços familiares" poderão ser submetidos a verificações (n.o 2 do artigo 5.o) por meio de entrevistas e outras investigações que os Estados-Membros considerem necessárias. Suscita perplexidade o facto de que estas investigações se tenham que somar à apresentação dos documentos que atestem os laços familiares; além disso, estas investigações podem tornar-se num expediente para prolongar o curso dos procedimentos, ou para fundamentar uma resposta negativa. Por conseguinte, podem converter-se em autênticos vexames que acabem por lesar a privacidade, sobretudo no caso (último parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o) de, se em vez de se tratar do cônjuge legalmente casado, se tratar de parceiro de união de facto.

6) Por último, uma consideração de ordem geral: as pequenas alterações com efeitos potencialmente lesivos da dignidade das pessoas são numerosas. Assinalamos, a título de exemplo, no Capítulo VII ("Sanções e recursos"), sobretudo as alíneas b) e c), do primeiro parágrafo do artigo 16.o, bem como o quarto parágrafo, em que se considera normal exigir que o cidadão de um país terceiro tenha um comportamento moral irrepreensível no quadro das suas relações familiares, o que implica uma clara discriminação relativamente ao que normalmente se pede aos cidadãos comunitários.

3. Conclusões

3.1. Das observações na especialidade efectuadas pode-se deduzir que o texto proposto pela Comissão se ressente muito das dificuldades surgidas durante dois anos de debate entre os Estados-Membros, ou entre alguns deles, no Conselho.

3.2. Por isso, o Comité manifesta a sua determinada oposição às importantes alterações introduzidas ao texto de 1999. Todavia, o Comité não deseja emitir formalmente um parecer negativo sobre a proposta, com a esperança, mais que com a convicção, de que esta última leitura leve rapidamente a uma conclusão dos trâmites e à aprovação definitiva do documento.

3.3. O Comité recorda com firmeza que o Conselho Europeu de Laeken, e ainda antes o de Tampere, confirmaram que a instituição de normas comuns em matéria de reagrupamento familiar constitui um elemento importante de uma autêntica política comum de imigração.

3.4. Por último, o Comité recorda que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constitui uma referência que deve guiar a legislação europeia e as legislações nacionais e, apesar de reconhecer a delicadeza dos problemas abordados na proposta de directiva e a particular sensibilidade dos cidadãos europeus sobre estes temas, deseja que também se resolvam os problemas do reagrupamento familiar, contribuindo assim para o processo de integração social que deve acompanhar os fenómenos de imigração que afectam todos os Estados da União Europeia.

Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Ver parecer do CESE, JO C 204 de 18.7.2000.

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