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Document 51994PC0232

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que determina os casos em que pode ser concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação

/* COM/94/232 final - CNS 94/0140 */

JO C 197 de 19.7.1994, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0232

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que determina os casos em que pode ser concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação /* COM/94/232FINAL - CNS 94/0140 */

Jornal Oficial nº C 197 de 19/07/1994 p. 0001


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que determina os casos em que pode ser concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação (94/C 197/01) COM(94) 232 final

(Apresentada pela Comissão em 9 de Junho de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o artigo 184º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), a seguir denominado «código», prevê que o Conselho determinará, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, os casos em que, por motivo de circunstâncias especiais, é concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação, quando da introdução em livre prática ou da exportação das mercadorias;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 918/83, de 28 de Março 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 355/94, de 14 de Fevereiro de 1994 (3), já definiu as circunstâncias especiais em que as mercadorias importadas não estão sujeitas a direitos de importação ou de exportação;

Considerando que as disposições acima mencionadas do referido regulamento podem ser mantidas a título global sob reserva de uma adaptação exigida pelo novo contexto decorrente da aprovação do código;

Considerando, todavia, que se devem simplificar, alargar ou flexibilizar determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 918/83, para facilitar a sua aplicação; que tal é, nomeadamente, o caso das disposições relativas às mercadorias importadas por ocasião de um casamento, aos objectos de carácter educativo, científico ou cultural, aos instrumentos e aparelhos científicos, aos aparelhos médicos e objectos destinados às pessoas com deficiência, bem como das disposições relativas aos combustíveis e lubrificantes a bordo dos meios de transporte e contidos em recipientes destinados a usos especiais;

Considerando que o presente regulamento é parte integrante das normas aduaneiras e que, consequentemente, as regras gerais definidas no código são igualmente aplicáveis aos casos abrangidos pelo presente regulamento; que, nomeadamente, o procedimento do comité ao qual é feita referência é o procedimento definido no código;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3301/74, de 19 de Dezembro de 1974, relativo à importação com franquia de mercadorias que sejam objecto na Comunidade de pequenas remessas sem carácter comercial (4), estabelece as regras a aplicar a tais remessas na sequência da adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca; que o referido regulamento deixa de produzir efeitos no termo do período transitório subsequente à adesão dos referidos Estados-membros; que, por conseguinte, é adequado revogar o Regulamento (CEE) nº 3301/74;

Considerando que é adequado limitar a aplicação dos nºs 4 e 5 do artigo 32º até, respectivamente, 31 de Dezembro de 2000 e 31 de Dezembro de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação, respectivamente, quando da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

PRIMEIRA PARTE FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

TÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bens pessoais», os bens destinados ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respectivo agregado familiar.

Constituem, nomeadamente, bens pessoais:

- o recheio da casa,

- os meios de transporte privados, ou seja, os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de turismo e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo,

- as provisões da casa que correspondam a um abastecimento familiar normal,

- os animais domésticos e os animais de sela, bem como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

b) «Recheio da casa», os objectos pessoais, a roupa de casa e os móveis ou artigos de equipamento destinados ou uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar;

c) «Veículos automóveis comerciais», quaisquer veículos rodoviários a motor (incluindo os tractores, com ou sem reboques) que, de acordo com os respectivos tipos de construção e equipamento, são concebidos para o transporte remunerado ou não, quer de mercadorias quer de 10 ou mais pessoas (incluindo o condutor), bem como todos os veículos rodoviários para usos especiais, com excepção dos concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

d) «Veículos automóveis de turismo», os automóveis de turismo e outros veículos concebidos principalmente para o transporte de menos de 10 pessoas (incluindo o condutor), bem como os veículos do tipo break e os automóveis de corrida;

e) «Álcool e bebidas alcoólicas» e «produtos de tabaco», os produtos classificados, respectivamente, nos códigos NC 2203 e 2208 e 2401 a 2403;

f) «Instrumentos e aparelhos portáteis», os instrumentos e aparelhos concebidos para serem utilizados manualmente ou incluindo mecanismos que permitam em especial transportá-los na mão de um local para outro;

g) «Uso pessoal e privado», o uso, alheio a qualquer actividade de natureza profissional ou comercial, que corresponda essencialmente à satisfação das necessidades de índole doméstica e da vida privada;

h) «Residência habitual», o local em que uma pessoa reside habitualmente, ou seja, durante pelo menos 185 dias por ano civil, devido a vínculos de ordem pessoal e profissional ou, no caso de uma pessoa sem vínculo profissional, devido a vínculos de ordem pessoal que revelem laços estreitos entre essa pessoa e o local em que reside.

Todavia, a residência habitual de uma pessoa cujos vínculos de ordem profissional se situam num local diferente daquele em que se situam os vínculos de ordem pessoal e que, por esse motivo, deve alternar a sua estada em locais diferentes situados um no território aduaneiro da Comunidade e o outro fora desse território, considera-se situada no local dos seus vínculos pessoais, desde que a referida pessoa aí regresse regularmente. Esta última condição não é exigida, quando a pessoa efectua uma estada no território aduaneiro da Comunidade para execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a transferência da residência habitual;

i) «Valor aduaneiro», o valor das mercadorias tal como definido nos artigos 28º a 36º do código;

j) «Valor intrínseco», o valor das mercadorias em si mesmas, excluindo as despesas de transporte e de seguro, tal como pode ser determinado pelas autoridades aduaneiras com base num qualquer documento pertinente ou na sua experiência.

Salvo especificação em contrário, as disposições do presente regulamento referem-se ao valor intrínseco;

k) «Investigação científica», as actividades de experimentação e de observação realizadas tendo em vista melhorar os conhecimentos em qualquer ramo das ciências (matemática, física, medicina, química, biologia, geologia, meteorologia, etc.);

l) «Importações desprovidas de carácter comercial», as importações de mercadorias que se destinem a ser utilizadas para fins não lucrativos de investigação científica ou de ensino pelo estabelecimento em causa.

2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da primeira parte do presente regulamento, a expressão «país terceiro» engloba igualmente as partes dos territórios dos Estados-membros excluídas do território aduaneiro da Comunidade em aplicação do nº 1 do artigo 3º do código.

TÍTULO II MERCADORIAS DE VALOR INSIGNIFICANTE

Artigo 3º

1. São importados com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante, expedidas directamente de um país terceiro para um destinatário no território aduaneiro da Comunidade.

Entende-se por «mercadorias de valor insignificante», as mercadorias cujo valor intrínseco não ultrapasse, no total, 45 ecus por remessa.

2. A franquia não se aplica às seguintes mercadorias:

a) Álcool e bebidas alcoólicas;

b) Produtos de tabaco.

TÍTULO III IMPORTAÇÃO POR PARTICULARES DE BENS PESSOAIS USADOS

Capítulo I Bens pessoais usados pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade

Artigo 4º

Sem prejuízo dos artigos 5º a 11º, são importados com franquia de direitos de importação os bens pessoais usados, importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 5º

1. A franquia limita-se aos bens pessoais que:

a) Salvo em casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado respectivamente na posse das pessoas interessadas e tenham sido por elas utilizados no país terceiro de proveniência.

Os meios de transporte para uso particular devem ter sido utilizados pelas pessoas interessadas no local da sua anterior residência habitual durante, pelo menos, seis meses antes da data em que procedam à transferência de residência;

b) Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins no local da sua nova residência no território aduaneiro da Comunidade.

2. a) Os meios de transporte a motor que tenham sido importados com franquia não podem, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da sua introdução em livre prática, ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto informadas;

b) Qualquer empréstimo, penhor, aluguer ou cessão antes do termo do prazo referido na alínea a) dará origem ao pagamento dos respectivos direitos de importações aplicáveis aos meios de transporte a motor em causa, à taxa em vigor na data desse empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, consoante o tipo do meio de transporte em causa e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 6º

1. Só podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham tido a sua residência habitual fora da Comunidade durante, pelo menos, 12 meses consecutivos antes da sua transferência de residência.

2. No entanto, as autoridades aduaneiras podem conceder derrogações à regra prevista no primeiro parágrafo, desde que:

a) A intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de 12 meses,

b) O interessado transfira o seu local de residência para a Comunidade durante, ou após, uma estada temporária na Comunidade, desde que antes dessa estada temporária tenha residido fora do território aduaneiro da Comunidade por um período consecutivo de, pelo menos, 12 meses.

Artigo 7º

São excluídos da franquia:

a) Álcool e as bebidas alcoólicas;

b) Produtos de tabaco;

c) Os veículos automóveis comerciais e outros meios de transporte comerciais;

d) Os materiais para uso profissional ou comercial, excepto os instrumentos e aparelhos portáteis.

Artigo 8º

Salvo em circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes do termo do prazo de 12 meses a contar da data em que o interessado tenha estabelecido a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

A introdução em livre prática dos bens pessoais pode ser efectuada por várias vezes dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

Artigo 9º

1. Em derrogação do artigo 8º, a franquia pode ser concedida para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele assumido de aí estabelecer efectivamente essa residência no prazo de seis meses. As autoridades aduaneiras podem exigir que esse compromisso seja acompanhado de uma garantia cuja forma e montante serão por elas determinados.

2. Sempre que se aplicar o disposto no nº 1, o prazo previsto no nº 1, alínea a), do artigo 5º será calculado a contar da data de introdução dos bens pessoais em causa no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 10º

1. Sempre que o interessado abandonar o país terceiro onde tinha a sua residência habitual sem estabelecer simultaneamente a residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, as autoridades aduaneiras podem autorizar a importação com franquia dos bens pessoais que transfira para esse efeito para o referido território.

2. A importação com franquia dos bens pessoais referidos no nº 1 será concedida nas condições previstas nos artigos 4º a 8º, subentendendo-se que os prazos previstos no nº 1, alínea a), do artigo 5º serão calculados a contar da data da introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da Comunidade.

3. A importação com franquia está igualmente subordinada a um compromisso por parte do interessado de estabelecer efectivamente a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade num prazo determinado pelas autoridades aduaneiras em função das circunstâncias. Essas autoridades podem exigir que esse compromisso seja acompanhado de uma garantia cuja forma e montante serão por elas determinados.

Artigo 11º

As autoridades aduaneiras podem derrogar o disposto nos artigos 5º e 7º sempre que, devido a circunstâncias políticas excepcionais, uma pessoa tiver de transferir a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

Capítulo II Bens importados por ocasião de um casamento

Artigo 12º

Sem prejuízo dos artigos 4º a 11º, e em conformidade com os artigos 13º e 14º, são importados com franquia de direitos de importação:

a) O recheio da casa, mesmo novo, pertencente a uma pessoa que transfira a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade por ocasião do seu casamento;

b) Os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, enviados ou destinados a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no nº 1, por pessoas que tenham a sua residência habitual num país terceiro. O valor de cada presente importado com franquia não pode, no entanto, exceder 1 400 ecus.

Artigo 13º

Só podem beneficiar da franquia referida no artigo 11º as pessoas que:

a) Tenham tido a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade durante, pelo menos, 12 meses consecutivos antes de tranferirem a sua residência. Todavia, podem ser concedidas derrogações a esta regra nos casos em que a intenção do interessado tenha sido claramente a de:

- residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de 12 meses,

- ficar apenas temporariamente no território aduaneiro da Comunidade, antes de decidir casar, desde que, antes dessa estada temporária, tenham residido fora do território aduaneiro da Comunidade por um período consecutivo de, pelo menos, 12 meses;

b) Façam prova do seu casamento.

Artigo 14º

1. Salvo em circunstâncias excepcionais, a franquia só é concedida para mercadorias declaradas para livre prática:

- num prazo não superior a dois meses antes da data prevista para o casamento (neste caso, a franquia pode ser sujeita à prestação de uma garantia adequada, cuja forma e montante serão determinados pelas autoridades competentes), e

- o mais tardar quatro meses após a data do casamento.

2. A introdução em livre prática dos bens referidos no artigo 12º pode efectuar-se por várias vezes no prazo referido no nº 1 do presente artigo.

Capítulo III Bens pessoais adquiridos por sucessão por morte

Artigo 15º

1. Sem prejuízo dos artigos 16º a 18º, são importados com franquia de direitos de importação os bens pessoais obtidos, quer por sucessão legal quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

2. Para efeitos do nº 1, entende-se por «bens pessoais» todos os bens referidos no nº 1, alínea a), do artigo 2º que constituam a herança do falecido.

Artigo 16º

Estão excluídos da franquia:

a) Os meios de transporte comerciais;

b) Os materiais para uso profissional ou comercial, com excepção dos instrumentos e aparelhos portáteis necessários para o exercício da profissão do falecido;

c) As provisões de matérias-primas e de produtos acabados ou de semiprodutos;

d) O efectivo pecuário e as provisões de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.

Artigo 17º

1. A franquia só será concedida para os bens pessoais declarados para livre prática o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada na posse dos bens (encerramento definitivo da sucessão).

Todavia, este prazo pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras tendo em conta circunstâncias especiais.

2. A importação dos bens pessoais pode efectuar-se por várias vezes no prazo referido no nº 1.

Artigo 18º

O disposto nos artigos 15º a 17º aplica-se mutatis mutandis aos bens pessoais obtidos por sucessão por pessoas colectivas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que exerçam uma actividade sem fins lucrativos.

Capítulo IV Recheio para guarnição de uma residência secundária

Artigo 19º

Em conformidade com os artigos 20º a 23º, é importado com franquia de direitos de importação o recheio importado por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade com vista a mobilar uma residência secundária situada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 20º

A franquia é limitada ao recheio que:

a) Salvo em casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenha pertencido e sido efectivamente afectado ao uso pessoal do interessado;

b) Corresponda, pela sua natureza e quantidade, ao mobiliário normal da referida residência secundária.

Artigo 21º

A franquia só é concedida às pessoas que:

a) Tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade durante, pelo menos, 12 meses consecutivos antes do estabelecimento da sua residência secundária;

b) Sejam proprietárias da residência secundária em causa ou a tenham tomado de arrendamento por um período mínimo de dois anos.

A franquia pode ser limitada a uma única vez para uma mesma residência secundária.

Artigo 22º

As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da franquia à prestação de uma garantia.

Capítulo V Enxovais, materiais escolares e mobiliário de alunos ou estudantes

Artigo 23º

1. São importados com franquia de direitos de importação os enxovais, os materiais escolares e mobiliário usado que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a alunos ou a estudantes que venham residir no território aduaneiro da Comunidade para aí efectuarem os seus estudos e que se destinem a seu uso pessoal durante os seus estudos.

2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

a) «Aluno ou estudante», qualquer pessoa regularmente inscrita num estabelecimento de ensino para frequentar a tempo inteiro os cursos nele ministrados;

b) «Materiais escolares», os objectos e instrumentos, mesmo novos, normalmente utilizados pelos alunos ou estudantes na realização dos seus estudos.

Artigo 24º

A franquia pode ser concedida várias vezes por ano escolar.

Capítulo VI Recheio de uma residência usado importado na sequência de uma estada temporária fora do território aduaneiro da Comunidade

Artigo 25º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 26º e 27º, é importado com franquia de direitos de importação o recheio usado importado por uma pessoa singular com residência habitual no território aduaneiro da Comunidade que tenha residido temporariamente fora desse território durante, pelo menos, seis meses consecutivos para o exercício de uma actividade profissional ou realização de estudos.

Artigo 26º

A franquia é limitada ao recheio que:

a) Tenha pertencido e sido efectivamente afectado ao uso pessoal e privado do interessado fora do território aduaneiro da Comunidade durante a sua estada temporária;

b) Corresponda, pela sua natureza e quantidade, à duração e aos motivos da estada temporária.

Artigo 27º

A introdução em livre prática do recheio deve efectuar-se uma única vez no prazo de seis meses a partir do fim da estada temporária fora do território aduaneiro da Comunidade.

TÍTULO IV OUTRAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PARTICULARES

Capítulo I Remessas enviadas de particular para particular e mercadorias importadas por viajantes

Artigo 28º

Em conformidade com os artigos 29º, 30º e 34º, são importadas com franquia de direitos de importação as mercadorias contidas em remessas enviadas, sem qualquer pagamento, por um particular de um país terceiro para outro particular que se encontre no território aduaneiro da Comunidade, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial.

A franquia prevista no presente artigo não se aplica às remessas provenientes da ilha de Helgoland.

Artigo 29º

1. A franquia referida no artigo 28º, aplica-se a mercadorias distintas das enumeradas no artigo 34º, cujo valor intrínseco não exceda, no total, 175 ecus. O valor de cada mercadoria não pode ser fraccionado.

2. Sempre que o valor global de uma remessa constituída por uma ou mais adições exceder o montante referido no nº 1, a franquia será concedida até ao limite desse montante para um conjunto dessas adições cujo valor total não exceda o referido montante.

Artigo 30º

Em relação às mercadorias referidas no artigo 34º, a franquia limita-se, por remessa, às quantidades mencionadas na coluna 2 desse artigo.

Artigo 31º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 32º a 35º, são importadas com franquia de direitos de importação as mercadorias desprovidas de carácter comercial importadas a título pessoal pelos viajantes tais como definidos pelo artigo 236º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições da aplicação do código (5).

2. Consideram-se importadas a título pessoal pelos viajantes, as mercadorias:

- que os viajantes transportam consigo,

- contidas na sua bagagem de mão,

- contidas nas respectivas bagagens acompanhadas, qualquer que seja o momento da apresentação nos serviços aduaneiros, mediante justificação de que estas bagagens foram registadas como bagagens acompanhadas, aquando da sua partida, junto da empresa que assegurou o transporte do país terceiro de proveniência para a Comunidade,

- transportadas pelos próprios viajantes a bordo de meios de transporte utilizados para entrar no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 32º

1. A franquia referida no artigo 31º é concedida, para cada viagem, a cada viajante a título individual em relação a mercadorias distintas das enumeradas no artigo 34º até ao limite de um valor intrínseco de 175 ecus no total.

Todavia, os Estados-membros podem reduzir este montante para 90 ecus para os viajantes com idade inferior a 15 anos.

2. O valor individual de cada mercadoria não pode ser fraccionado e o direito de franquia não pode ser cumulado nem repartido entre dois ou mais viajantes.

3. Sempre que a valor global das mercadorias exceder, por viajante, os montantes referidos no nº 1, a franquia é concedida até ao limite destes montantes, para um conjunto de mercadorias cujo valor total não exceda os referidos montantes.

4. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 32º, a Espanha fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, uma franquia de 600 ecus relativamente às importações das mercadorias em causa de Ceuta e Melilha no território aduaneiro, tal como definido, no que respeita à Espanha, no nº 1, quarto travessão, do artigo 3º do código.

A Espanha terá a faculdade de reduzir esse montante para 150 ecus para os viajantes de idade inferior a 15 anos.

5. A República Federal da Alemanha pode reduzir, até 31 de Dezembro de 1997, os limites estabelecidos no nº 1, respectivamente para 45 ecus e 22 ecus, relativamente às mercadorias importadas por viajantes que entrem no território alemão por uma fronteira terrestre ou uma rota marítima costeira que ligue a Alemanha a um país terceiro distinto dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL).

Artigo 33º

Em relação às mercadorias enumeradas no artigo 34º, a franquia limita-se, por viajante e por viagem, às quantidades que figuram na coluna 3 do referido artigo.

Artigo 34º

1. Nos termos dos artigos 30º e 33º, a franquia para os produtos enumerados na coluna 1 limita-se às quantidades que figuram na coluna 2 ou na coluna 3, consoante o caso:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de nenhuma franquia para as mercadorias referidas na coluna 1 a) e b).

Artigo 35º

1. Os Estados-membros podem reduzir o valor e/ou as quantidades de mercadorias autorizadas a serem importadas com franquia, caso a sua importação se faça por:

- pessoas residentes na zona fronteiriça,

- trabalhadores fronteiriços,

- tripulações de meios de transporte utilizados entre países terceiros e a Comunidade.

2. As restrições previstas no nº 1 não se aplicam às pessoas que, tendo a sua residência habitual na zona fronteiriça, façam prova de que não regressam da zona fronteiriça situada no país terceiro limítrofe. Todavia, essas restrições aplicam-se aos trabalhadores fronteiriços e às tripulações de meios de transporte utilizados entre países terceiros e a Comunidade quando importarem mercadorias durante o exercício da sua actividade profissional.

3. Para efeitos dos nºs 1 e 2, entende-se por:

- «zona fronteiriça», sem prejuízo das convenções existentes na matéria, uma zona circular com um raio de 15 quilómetros, situada em ambos os lados da fronteira terrestre entre a Comunidade e o país terceiro e centrada no ponto autorizado de entrada no território aduaneiro da Comunidade. As circunscrições administrativas locais, cujo território seja em parte abrangido por essa zona, devem ser consideradas como parte da referida zona fronteiriça; os Estados-membros podem conceder derrogações a este respeito,

- «trabalhador fronteiriço», qualquer pessoa que, no exercício das suas actividades profissionais normais, tenha de atravessar a fronteira nos seus dias de trabalho.

Capítulo II Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

Artigo 36º

São importadas com franquia de direitos de importação, mediante apresentação de prova suficiente às autoridades aduaneiras e desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a) As condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade;

b) Os prémios, troféus, taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico, atribuídos num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade em homenagem à actividade desenvolvida em quaisquer domínios, em reconhecimento pelos seus méritos por ocasião de um acontecimento particular, ou como recompensa por um acto de coragem ou de abnegação, que sejam importados na Comunidade por essas mesmas pessoas;

c) Os prémios, troféus, taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro a fim de serem atribuídas, para os mesmos fins que os referidos na alínea b), no território aduaneiro da Comunidade;

d) Os prémios, taças, medalhas, troféus e lembranças de carácter essencialmente simbólico e de valor limitado destinados a serem distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual num país terceiro, por ocasião de conferências de negócios ou manifestações de carácter internacional, desde que o tipo, valor unitário ou outras características destes bens não levem a supor que são importados para fins comerciais.

Capítulo III Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

Artigo 37º

Sem prejuízo, se for caso disso, dos artigos 31º a 35º e em conformidade com o artigo 38º, são importados com franquia de direitos de importação os objectos:

a) Importados no território aduaneiro da Comunidade por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que as acolheram;

b) Importados no território aduaneiro da Comunidade por pessoas que efectuem uma visita oficial a esse território e que nessa ocasião tencionem oferecê-los como presente às autoridades que os acolheram;

c) Enviados como presente, como prova de amizade, por uma autoridade oficial, por uma pessoa colectiva de direito público ou por um grupo que exerça actividades de interesse público, situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma colectividade pública ou a um grupo que exerça actividades de interesse público, situados na Comunidade, autorizados pelas autoridades aduaneiros para receberem tais objectos com franquia.

Artigo 38º

Estão excluídos da franquia o álcool e as bebidas alcoólicas ou os produtos de tabaco.

Artigo 39º

A franquia só é concedida:

- se os objectos oferecidos como presente o forem a título ocasional,

- se não traduzirem, pela sua natureza, valor e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial, e

- se não forem utilizados para fins comerciais.

Capítulo IV Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

Artigo 40º

São importados com franquia de direitos de importação, nos limites e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras:

a) Os presentes oferecidos aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;

b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas ou consumidas pelos soberanos reinantes e chefes de Estado de países terceiros, bem como pelas personalidades que os representam oficialmente, durante a sua estada oficial no território aduaneiro da Comunidade.

As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.

TÍTULO V IMPORTAÇÃO DE OBJECTOS E DE MERCADORIAS PARA A REALIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE INTERESSE GERAL

Capítulo I Objectos de carácter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos

Artigo 41º

São importados com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo I, qualquer que seja o seu destinatário e o uso que deles for feito.

Artigo 42º

São importados com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo II que se destinem:

a) Quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de carácter educativo, científico ou cultural;

b) Quer a estabelecimentos ou organismos incluídos nas categorias designadas relativamente a cada objecto na coluna 3 do referido anexo, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros para receberem estes objectos com franquia.

Artigo 43º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 45º a 48º, beneficiam de franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos científicos não abrangidos pelo artigo 42º que sejam importados para fins não comerciais.

2. A franquia referida no nº 1 limita-se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem:

- quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, bem como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica,

- quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros para receberem estes objectos com franquia.

Artigo 44º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 45º e 48º, a franquia aplica-se igualmente às peças sobressalentes, componentes ou acessórios adaptáveis aos instrumentos ou aparelhos científicos, bem como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos, desde que sejam importados ao mesmo tempo que os instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, possam ser identificados como destinados a instrumentos ou aparelhos que preencham as condições exigidas para serem importados com franquia.

Artigo 45º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 43º e 44º, entende-se por «instrumento ou aparelho científico», um instrumento isolado, um conjunto de aparelhos, um sistema ou qualquer outra forma de equipamento material que, devido às suas características técnicas objectivas e aos resultados que permite obter, se encontra exclusiva ou principalmente apto para a realização de actividades científicas.

Artigo 46º

Se necessário, determinados instrumentos ou aparelhos podem, de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 249º do código, ser excluídos de franquia, sempre que se verifique que a importação com franquia destes instrumentos ou aparelhos prejudica a indústria comunitária do sector de produção em causa.

Artigo 47º

1. Durante um prazo de cinco anos a contar da data da sua introdução em livre prática, os objectos, peças sobressalentes, componentes e acessórios, referidos nos artigos 42º, 43º e 44º, não podem ser objecto de empréstimo, de aluguer ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto previamente informadas.

2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão desses objectos, no prazo de cinco anos a contar da data da sua introdução em livre prática, a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 42º ou do nº 2 do artigo 43º, a franquia manter-se-á desde que o estabelecimento ou organismo beneficiário do empréstimo, do aluguer ou da cessão os utilize para fins que confiram o direito à concessão dessa franquia.

3. Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão fica sujeito, no prazo de cinco anos a contar da data da sua introdução em livre prática, ao pagamento prévio dos direitos de importação à taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 48º

1. Os estabelecimentos ou organismos referidos nos artigos 42º e 43º que, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática do objecto, das peças sobressalentes, dos componentes ou acessórios, deixem de satisfazer as condições exigidas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização dos objectos importados com franquia para fins diferentes dos previstos nos referidos artigos, devem informar desse facto as autoridades aduaneiras.

2. Os objectos que permaneçam em poder de estabelecimentos ou organismos que deixem de satisfazer as condições exigidas para beneficiarem da franquia, ficarão sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

3. Os objectos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos nos artigos 42º e 43º ficarão sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que lhes tenha sido dado uma outra utilização, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 49º

1. Beneficia da franquia de direitos de importação o equipamento científico importado no âmbito de acordos de cooperação científica tendo em vista a execução de programas internacionais de investigação científica.

2. A franquia é concedida ao equipamento que:

- seja importado para fins não comerciais por, ou por conta de, estabelecimentos ou organismos de investigação científica que tenham a sua sede fora da Comunidade,

- se destine a ser utilizado pelos membros ou representantes dos estabelecimentos e organismos previstos no primeiro travessão, ou com o seu acordo, e dentro dos limites dos acordos de cooperação em questão em estabelecimentos de investigação científica que tenham a sua sede na Comunidade e para o efeito aprovados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

3. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por «equipamento científico», os instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios, incluindo as peças sobressalentes e as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação, utilizados para fins de investigação científica.

Artigo 50º

1. Durante um prazo de cinco anos a contar da data da respectiva introdução em livre prática, o equipamento referido no artigo 49º, que tenha sido importado com benefício da franquia nas condições previstas no citado artigo, não pode ser objecto de empréstimo, aluguer ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto previamente informadas.

2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão desse equipamento, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática, a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 49º, a franquia manter-se-á desde que este último utilize o equipamento para fins que confiram o direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 43º e 44º, o empréstimo, aluguer ou a cessão, fica sujeito, no prazo de cinco anos a contar da data da respectiva introdução em livre prática, ao pagamento prévio dos respectivos direitos de importação à taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

3. Os estabelecimentos ou organismos previstos no nº 2 do artigo 49º que, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática do equipamento, deixem de satisfazer as condições exigidas para beneficiarem da franquia ou que pretendam utilizar o equipamento importado com franquia para fins diferentes dos previstos no referido artigo, devem informar desse facto as autoridades aduaneiras.

4. O equipamento utilizado por estabelecimentos ou organismos que deixem de satisfazer as condições exigidas para beneficiarem da franquia fica sujeito à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar preenchidas, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo dos artigos 43º e 44º, o equipamento utilizado pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 49º fica sujeito à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que lhe tenha sido dada uma outra utilização, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Capítulo II Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, ao estabelecimento de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

Artigo 51º

1. São importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, ao estabelecimento de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos que sejam oferecidos a título de donativo por uma organização caritativa ou filantrópica ou por um particular aos organismos de saúde, aos serviços dependentes de hospitais e a institutos de investigação médica aprovados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros a receberem esses objectos com franquia, ou que tenham sido comprados por esses organismos de saúde, hospitais ou institutos de investigação médica integralmente através de fundos doados por uma organização caritativa ou filantrópica ou através de doações, desde que se prove que:

a) A doação dos instrumentos ou aparelhos em causa não revela qualquer intenção de ordem comercial por parte do doador; e

b) O doador não tem qualquer vínculo com o fabricante dos instrumentos ou aparelhos relativamente aos quais é pedida a franquia.

2. A franquia aplica-se igualmente, nas mesmas condições, às peças sobressalentes, componentes ou acessórios adaptáveis aos instrumentos e aparelhos, bem como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos e aparelhos científicos, desde que essas peças sobressalentes, componentes ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que os instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, possam ser identificadas como sendo destinadas a instrumentos ou aparelhos anteriormente importados com franquia.

Artigo 52º

Para efeitos do artigo 51º, nomeadamente no que respeita aos instrumentos ou aparelhos, bem como aos organismos beneficiários nele referidos, aplicam-se mutatis mutandis os artigos 46º, 47º e 48º

Capítulo III Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinados à investigação científica

Artigo 53º

1. São importados com franquia de direitos de importação:

a) Os animais especialmente criados ou preparados para serem utilizados em trabalhos de investigação científica;

b) As substâncias biológicas ou químicas constantes de uma lista estabelecida de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 249º do Código Aduaneiro Comunitário que sejam importadas para fins não comerciais.

2. A franquia referida no nº 1 limita-se aos animais e às substâncias biológicas ou químicas que se destinam:

- quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, bem como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica,

- quer a estabelecimentos privados que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, autorizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros para receber estas mercadorias com franquia.

3. Só podem constar da lista prevista na alínea b) do nº 1 as substâncias biológicas ou químicas cuja especificidade ou grau de pureza lhes confira o carácter de substâncias exclusivas ou principalmente aptas para a investigação científica.

Capítulo IV Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos e tissulares

Artigo 54º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55º, são importados com franquia de direitos de importação:

a) As substâncias terapêuticas de origem humana;

b) Os reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos;

c) Os reagentes para a determinação dos grupos tissulares.

2. Na acepção de nº 1, entende-se por:

- «substâncias terapêuticas de origem humana», o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano seco, albumina humana e soluções estáveis de proteínas plasmáticas humanas, imoglobulina humana, fibrinogénio humano),

- «reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos», todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra, para a determinação dos grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas,

- «reagentes para a determinação dos grupos tissulares», todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra, para a determinação dos grupos tissulares humanos.

Artigo 55º

A franquia limita-se aos produtos:

a) Destinados a organismos ou laboratórios aprovados pelas autoridades aduaneiras para serem utilizados exclusivamente com fins médicos ou científicos, com exclusão de qualquer operação comercial;

b) Acompanhados de um certificado de conformidade emitido por um organismo devidamente habilitado para o efeito no país terceiro de proveniência;

c) Contidos em recipientes munidos de um rótulo especial que os identifique.

Artigo 56º

A franquia é igualmente aplicável às embalagens especiais indispensáveis ao transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos ou tissulares, bem como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.

Capítulo V Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

Artigo 57º

São importadas com franquia de direitos de importação as remessas que contêm amostras de substâncias de referência autorizadas pela Organização Mundial da Saúde e destinadas ao controlo da qualidade das matérias utilizadas para o fabrico de medicamentos, que são enviadas a destinatários autorizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros para receber tais remessas com franquia.

Capítulo VI Produtos farmacêuticos utilizados em manifestações desportivas internacionais

Artigo 58º

São importados com franquia de direitos de importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais provenientes de países terceiros para participarem em manifestações desportivas internacionais organizadas no território aduaneiro da Comunidade, dentro do limite necessário para satisfazer as respectivas necessidades durante a sua permanência no referido território.

Capítulo VII Mercadorias importadas para a realização de objectivos gerais

Artigo 59º

1. Sem prejuízo dos artigos 60º a 62º, são importados com franquia de direitos de importação, desde que não dêem origem a abusos ou distorções de concorrência:

a) Os bens de primeira necessidade importados por organismos públicos ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades aduaneiras, para serem distribuídos gratuitamente às pessoas necessitadas;

b) As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte dos remetentes, a organismos públicos ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades aduaneiras, para a recolha de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor das pessoas necessitadas;

c) O material e equipamento de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte dos remetentes, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades aduaneiras, a serem utilizados exclusivamente para satisfazer as necessidades do seu funcionamento ou para a realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.

2. Na acepção da alínea a) do nº 1, entende-se por «bens de primeira necessidade», as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

3. Estão excluídos da franquia:

a) Os álcoois e bebidas alcoólicas;

b) Os produtos de tabaco;

c) Os veículos a motor com excepção das ambulâncias.

Artigo 60º

A franquia só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades aduaneiras controlarem as respectivas operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 61º

1. Durante um prazo de cinco anos a contar da data da sua introdução em livre prática, as mercadorias e os materiais referidos no artigo 59º não podem ser objecto, por parte do organismo beneficiário da franquia, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, para fins diferentes dos previstos no nº 1, alíneas a) e b), do referido artigo sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto previamente informadas.

2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão dessas mercadorias ou materiais, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática, a um organismo ou estabelecimento com direito a beneficiar da franquia, em aplicação dos artigos 59º e 60º, a franquia manter-se-á, desde que o organismo beneficiário do empréstimo, do aluguer ou da cessão utilize essas mercadorias ou materiais para fins que confiram o direito à concessão da franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, aluguer ou a cessão fica sujeito, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática, ao pagamento prévio dos direitos de importação à taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 62º

1. Os organismos previstos no artigo 59º que, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática das mercadorias ou dos materiais, deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que pretendam utilizar as mercadorias ou os materiais importados com franquia para fins diferentes dos previstos no referido artigo, devem informar desse facto as autoridades aduaneiras.

2. As mercadorias e os materiais que permaneçam em poder de organismos que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ficarão sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

As mercadorias e os materiais utilizados pelo organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 59º ficam sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação à taxa em vigor na data em que lhes foi dada uma outra utilização, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Capítulo VIII Objectos destinados a pessoas deficientes

Artigo 63º

1. São importados com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, a formação, o emprego, a inserção social ou o desenvolvimento cultural das pessoas com deficiência, sempre que importados:

- quer pelos próprios deficientes e para seu uso pessoal,

- quer por instituições ou organismos que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a estas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros a receberem estes objectos com franquia.

2. A franquia referida no nº 1 aplicar-se-á a peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos em causa, bem como às ferramentas a utilizar para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação desses objectos. Essas peças sobressalentes, componentes ou acessórios devem ser importados ao mesmo tempo que os objectos. No entanto, podem ser importados posteriormente, desde que possam ser identificados como sendo destinados:

- quer a objectos anteriormente importados com franquia,

- quer a objectos que podem beneficiar da franquia, se forem importados no momento em que a franquia é solicitada para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios e ferramentas em causa específicos.

3. As instituições ou organismos referidos no segundo travessão do nº 1 podem importar com franquia de direitos objectos destinados a serem convertidos em objectos especificamente adaptados para fins de educação, de formação, de emprego, de inserção social ou de desenvolvimento cultural das pessoas com deficiência, desde que os objectos assim convertidos reúnam, em si, as condições para beneficiar da franquia nos termos do nº 1. As importações estão sujeitas à autorização por parte das autoridades aduaneiras, que podem precisar as condições que consideram necessárias para assegurar que as mesmas não prejudiquem os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa.

Artigo 64º

Para efeitos de aplicação do artigo 63º, entende-se por:

- «pessoa com deficiência» qualquer pessoa que apresente deficiências, incapacidades ou diminuições graves resultantes de afecções físicas, inclusive sensoriais, mentais ou psíquicas, que limitem ou impeçam a execução de uma actividade ou de uma função considerada normal para um ser humano,

- «objectos especialmente concebidos para a educação, a formação, o emprego, a inserção social ou o desenvolvimento cultural das pessoas com deficiência», os objectos que permitem às pessoas deficientes compensar a limitação de uma capacidade física ou mental e/ou retomar contacto de forma passiva ou activa com a sociedade,

- «especialmente concebidos», o facto do objecto possuir características técnicas, resultantes da sua construção ou de adaptações significativas posteriormente introduzidas em relação a um objecto de tipo corrente, que lhe permitam servir normalmente para uso exclusivo, em circunstâncias normais, de uma pessoa com deficiência.

Artigo 65º

Se necessário, de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 249º do código, podem ser excluídos do benefício de franquia determinados objectos, sempre que se verifique que a importação com franquia desses objectos prejudica a indústria comunitária no sector de produção em causa.

Capítulo IX Objectos destinados às vítimas de catástrofes

Artigo 66º

1. Sem prejuízo dos artigos 67º a 71º, é concedida a franquia de direitos de importação às mercadorias importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes que se destinem:

a) Quer a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que atinjam o território de um ou de vários Estados-membros;

b) Quer a serem colocadas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se, no entanto, propriedade dos organismos em causa.

2. Beneficiarão igualmente da franquia referida no nº 1, e nas mesmas condições, as mercadorias importadas para livre prática pelas unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção.

Artigo 67º

1. São excluídos da franquia os materiais e os equipamentos destinados à reconstrução da zonas sinistradas.

2. A franquia limita-se às mercadorias introduzidas em livre prática nos dois anos seguintes ao da ocorrência da catástrofe.

Artigo 68º

A franquia só é concedida a organismos cuja escrita permita às autoridades aduaneiras controlarem as respectivas operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 69º

Durante um prazo de cinco anos a contar da data da respectiva introdução em livre prática, as mercadorias referidas no nº 1 do artigo 66º não podem ser objecto, por parte dos organismos beneficiários da franquia, de empréstimo, de aluguer ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, em condições diferentes das previstas no referido artigo, sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto previamente informadas.

Artigo 70º

No caso de empréstimo, aluguer ou cessão das mercadorias referidas no nº 1 do artigo 66º, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática a um organismo com direito a beneficiar da franquia em aplicação do artigo 66º ou, em aplicação da alínea b) do nº 1 do referido artigo, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 59º, a franquia manter-se-á, desde que esses organismos utilizem as mercadorias em causa para fins que confiram o direito à concessão de tais franquias.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão, durante um prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática, fica sujeito ao pagamento prévio dos direitos de importação à taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 71º

1. Os organismos referidos no artigo 66º que, no prazo de cinco anos a contar da data de introdução em livre prática das mercadorias ou do equipamento, deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização das mercadorias importadas com franquia para fins diferentes dos previstos no referido artigo, devem informar desse facto as autoridades aduaneiras.

2. Quando as mercadorias que continuem em poder de organismos que deixaram de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, forem cedidas a um organismo com direito a beneficiar da franquia em aplicação do artigo 66º ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 59º, a franquia manter-se-á, desde que esse organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram o direito à concessão de tais franquias. Nos outros casos, as referidas mercadorias ficam sujeitas à aplicação dos respectivos direitos de importação à taxa em vigor na data em que as referidas condições deixam de estar preenchidas, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

3. As mercadorias utilizadas pelo organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 66º ficam sujeitas à aplicação dos respectivos direitos de importação, à taxa em vigor na data em que tenham sido utilizadas para outros fins, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

TÍTULO VI IMPORTAÇÕES NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE DE CARÁCTER COMERCIAL Capítulo I Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de actividades

Artigo 72º

1. Sem prejuízo dos artigos 73º a 77º, é concedida a franquia de direitos de importação aos bens de investimento e outros bens de equipamento importados pelas empresas que transferem para o território aduaneiro da Comunidade a actividade que exerciam num país terceiro.

A franquia é concedida ainda que, por ocasião da transferência de actividade, sejam introduzidas alterações no estatuto jurídico ou na composição dos órgãos de gestão da empresa.

2. Na acepção do nº 1, entende-se por:

- «actividade», qualquer actividade económica de produtor, comerciante ou fornecedor de serviços, incluindo as actividades extractivas ou agrícolas ou as actividades das profissões liberais ou similares,

- «bens de investimento e outros bens de equipamento», os materiais de escritório ou de armazém, bem como o equipamento técnico, necessários ao funcionamento da empresa. No caso de uma empresa agrícola, o efectivo pecuário constitui também um bem de equipamento,

- «empresa», uma unidade económica autónoma, quer se trate de uma entidade completa quer de um departamento dessa entidade que funcione autonomamente.

Artigo 73º

A franquia referida no artigo 72º limita-se aos bens de equipamento que:

a) Salvo em casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham sido efectivamente utilizados pela empresa no país terceiro de onde é transferida antes de cessação da sua actividade;

b) Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins após essa transferência;

c) Sejam adequados à natureza e à importância da empresa em causa.

Artigo 74º

1. Apenas podem beneficiar da franquia as empresas que cessem definitivamente a sua actividade no país terceiro de proveniência, a fim de exercerem uma actividade semelhante no território aduaneiro da Comunidade.

2. Estão excluídas do benefício da franquia as empresas cuja transferência para o território aduaneiro da Comunidade tenha por motivo ou por finalidade uma fusão, uma absorção ou qualquer outra relação com uma empresa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, sem que tenha sido criada uma nova actividade.

Artigo 75º

Estão excluídos da franquia:

a) Os meios de transporte que não sejam equipamento de produção ou de serviços, nomeadamente laboratórios móveis e os camiões de tomada de som;

b) As provisões de qualquer tipo destinadas a consumo humano ou à alimentação de animais;

c) Os combustíveis e as provisões de matérias-primas ou de produtos acabados ou de semiprodutos;

d) O efectivo pecuário na posse de comerciantes de gado.

Artigo 76º

Salvo em casos especiais que as circunstâncias justifiquem, a franquia referida no artigo 72º só será concedida aos bens de equipamento declarados para livre prática no prazo de 12 meses a contar da data de cessação da actividade da empresa no país terceiro de proveniência.

Artigo 77º

1. No prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da sua declaração para livre prática, os bens de equipamento importados com franquia não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades aduaneiras tenham sido do facto previamente informadas.

Este prazo pode ser prorrogado para 36 meses relativamente ao aluguer ou à cessão quando houver risco de abuso.

2. O empréstimo, penhor, aluguer ou cessão realizados antes do termo do prazo referido no nº 1 darão origem ao pagamento dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo as taxas em vigor à data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro dos bens, tal como determinados ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 78º

1. Os artigos 72º a 77º aplicam-se mutatis mutandis aos bens de equipamento importados pelas pessoas colectivas que exerçam uma actividade sem fins lucrativos, que transfiram essa actividade de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

2. A concessão da franquia a pessoas que exerçam uma profissão liberal ou equivalente fica subordinada à condição de que essas pessoas sejam autorizadas a exercer a respectiva profissão na Comunidade.

Capítulo II Produtos obtidos por produtores agrícolas comunitários em propriedades situadas num país terceiro

Artigo 79º

1. Sem prejuízo dos artigos 80º e 81º, são importados com franquia de direitos de importação os produtos da agricultura, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura, provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração esteja situada no referido território aduaneiro na proximidade imediata do país terceiro em causa.

2. Para beneficiarem do disposto no nº 1, os produtos da criação de animais devem provir de animais originários da Comunidade ou que tenham sido introduzidos em livre prática no território da Comunidade.

Artigo 80º

A franquia limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a respectiva colheita ou a produção.

Artigo 81º

A franquia só é concedida aos produtos obtidos pelo próprio produtor na propriedade situada no país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade por ele próprio ou por sua conta.

Artigo 82º

O disposto nos artigos 79º a 81º aplica-se mutatis mutandis aos produtos da pesca ou da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água que formem a fronteira entre o território aduaneiro da Comunidade e um país terceiro pelos pescadores comunitários e aos produtos da caça praticada pelos caçadores comunitários nesses lagos e cursos de água.

Capítulo III Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países

Artigo 83º

Sem prejuízo do disposto no artigo 84º, são importados com franquia dos direitos de importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados a serem utilizados em propriedades situadas no território aduaneiro da Comunidade contíguas a um país terceiro e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração se encontra no referido país terceiro, na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 84º

1. A franquia limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.

2. A franquia só é concedida para sementes, adubos ou outros produtos directamente introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

Os Estados-membros podem subordinar a franquia à condição de reciprocidade.

Capítulo IV Mercadorias importadas para fins de promoção comercial

A. Amostras de mercadorias de valor insignificante

Artigo 85º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 89º, são importadas com franquia de direitos de importação as amostras de qualquer tipo de mercadorias de valor insignificante e que sirvam apenas para a obtenção de encomendas de mercadorias do tipo que representam com vista à sua importação no território aduaneiro da Comunidade.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir que as amostras que possam ser utilizadas como tal sejam tornadas definitivamente inutilizáveis por laceração, perfuração, marcação indelével e nítida ou por qualquer outro processo, sem que esta operação destrua a sua qualidade de amostra.

3. Para efeitos do nº 1, entende-se por «amostra de mercadorias», os artigos ou amostras representativos de uma categoria de mercadorias cujo modo de apresentação e quantidade, para mercadorias de um determinado tipo ou qualidade, não permita o seu uso para outros fins a não ser o da promoção comercial.

B. Impressos e objectos de carácter publicitário

Artigo 86º

Sem prejuízo do disposto no artigo 87º, são importados com franquia de direitos de importação os impressos de carácter publicitário, tais como catálogos, listas de preços, instruções de utilização ou informações comerciais relativas:

a) Quer a mercadorias para venda ou aluguer,

b) Quer a serviços oferecidos,

por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 87º

A franquia referida no artigo 86º limita-se aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam as seguintes condições:

a) Os impressos devem apresentar de forma clara o nome da empresa que produz, vende ou aluga as mercadorias, ou que oferece as prestações de serviços a que se referem;

b) Cada remessa deve conter apenas um documento ou um único exemplar de cada documento se for constituída por vários documentos. As remessas contendo vários exemplares de um mesmo documento podem, contudo, beneficiar da franquia, desde que o seu peso bruto total não exceda um quilograma;

c) Os impressos não devem ser objecto de remessas agrupadas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.

Artigo 88º

São igualmente importados com franquia de direitos de importação os objectos de carácter publicitário enviados gratuitamente pelos fornecedores aos seus clientes desde que:

- não tenham valor comercial intrínseco,

- só possam ser utilizados para fins publicitários.

C. Produtos utilizados ou consumidos por ocasião de uma feira comercial ou manifestação semelhante

Artigo 89º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 90º a 93º, são importados com franquia de direitos de importação:

a) As pequenas amostras representativas de qualquer mercadoria fabricada fora do território aduaneiro da Comunidade destinadas a uma feira comercial ou manifestação semelhante;

b) As mercadorias importadas unicamente para demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da Comunidade, apresentadas numa feira comercial ou manifestação semelhante;

c) Materiais diversos de pequeno valor, tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa feira comercial ou manifestação semelhante e que se tornem inaproveitáveis pelo facto de serem utilizados;

d) Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários, ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da Comunidade, apresentados numa feira comercial ou manifestação semelhante.

2. Para efeitos do nº 1, entende-se por «feira comercial ou manifestação semelhante»:

a) As exposições, feiras, salões e manifestações semelhantes do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

b) As exposições ou manifestações organizadas essencialmente para fins filantrópicos;

c) As exposições ou manifestações organizadas essencialmente para fins científicos, técnicos, artesanais, artísticos, educativos, culturais ou desportivos, religiosos ou de culto, sindicais ou turísticos ou ainda com o fim de promover uma melhor compreensão entre os povos;

d) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;

e) As cerimónias e as manifestações de carácter oficial ou comemorativo,

com excepção das exposições organizadas a título privado em armazéns ou estabelecimentos comerciais para venda de mercadorias de países terceiros.

Artigo 90º

A franquia referida no nº 1, alínea a), do artigo 89º limita-se às amostras que:

a) Sejam importadas gratuitamente como tal de países terceiros ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel desses países;

b) Sirvam exclusivamente para ser distribuídas ao público a título gratuito durante as manifestações, a fim de serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem foram distribuídas;

c) Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de pequeno valor unitário;

d) Não possam ser facilmente comercializadas e, se acondicionadas, sejam apresentadas em embalagens com quantidades inferiores à mais pequena quantidade da mesma mercadoria efectivamente comercializada;

e) No caso de produtos alimentares e bebidas não acondicionados na forma indicada na alínea d), sejam consumidos in loco durante a manifestação;

f) Sejam, pelo seu valor global e quantidade, adequados à natureza da manifestação, ao número de visitantes e à importância da participação do expositor.

Artigo 91º

A franquia referida no nº 1, alínea b), do artigo 89º limita-se às mercadorias que:

a) Sejam consumidas ou inutilizadas durante a manifestação; e

b) Sejam, pelo seu valor global e quantidade, adequadas à natureza da manifestação, ao número de visitantes e à importância da participação do expositor.

Artigo 92º

A franquia referida no nº 1, alínea d), do artigo 89º limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:

a) Se destinem exclusivamente a distribuição gratuita ao público no local da manifestação;

b) Pelo seu valor global e quantidade, sejam adequadas à natureza da manifestação, ao número de visitantes e à importância da participação do expositor.

Artigo 93º

Estão excluídos da franquia referida no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 89º:

a) O álcool e as bebidas alcoólicas;

b) Os produtos de tabaco;

c) Os combustíveis e os carburantes.

Capítulo V Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

Artigo 94º

Sem prejuízo dos artigos 95º a 97º, são importadas com franquia de direitos de importação as mercadorias destinadas a serem submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial, desde que:

- os exames, análises ou ensaios não constituam em si operações de promoção comercial,

- não excedam as quantidades estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual são importadas. Essas quantidades serão fixadas caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta esse objectivo.

Artigo 95º

Para efeitos da aplicação do artigo 94º entende-se por:

a) «Características técnicas», as propriedades intrínsecas da mercadoria em causa, bem como as suas caractecrísticas externas, incluindo, nomeadamente, as reacções do produto num dado ambiente (higrometria, temperatura, etc.);

b) Exames, análises ou ensaios efectuados «para fins de informação»: todas as operações efectuadas tendo em vista o conhecimento objectivo de mercadorias ou aumentar esse conhecimento, realizadas independentemente de qualquer actividade industrial ou comercial, incluindo, nomeadamente, a análise de qualidade, verificação do cumprimento de normas, peritagem e homologação;

c) Exames, análises ou ensaios efectuados «para fins de investigação de carácter industrial ou comercial», todas as operações efectuadas tendo em vista o conhecimento objectivo de mercadorias ou aumentar esse conhecimento, passíveis de serem realizadas numa fase preparatória de uma actividade industrial ou comercial (estudos efectuados em bancos de ensaio, ensaios de veículos em terrenos especiais, ensaios clínicos de um medicamento, etc.), desde que estas operações não façam parte, por si próprias, de um ciclo de produção económica.

Artigo 96º

1. A concessão da franquia referida no artigo 94º fica sujeita à condição de as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios serem inteiramente consumidas ou inutilizadas durante esses exames, análises ou ensaios, salvo disposição em contrário por parte das autoridades aduaneiras.

2. a) As autoridades aduaneiras podem acordar em que os produtos remanescentes sejam, sob o controlo dessas autoridades:

- quer completamente inutilizados ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios,

- quer abandonados, sem encargos, a favor da Fazenda Nacional, se esta possibilidade estiver prevista na legislação nacional,

- quer, em circunstâncias devidamente justificadas, exportados do território aduaneiro da Comunidade.

b) Se o disposto na alínea a) não for aplicado, os produtos que sobrem serão:

- sujeitos aos direitos de importação correspondentes à taxa em vigor na data em que esses exames, análises ou ensaios se tenham concluído, consoante a sua natureza e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras,

ou

- o interessado pode, com o acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, transformar os produtos remanescentes em desperdícios ou fragmentos. Neste caso, os direitos de importação serão os aplicáveis a esses desperdícios ou fragmentos na data da sua transformação.

3. Para efeitos do nº 2, entende-se por «produtos remanescentes» ou os «produtos que sobrem», quer os produtos que resultarem dos exames, análises ou ensaios quer as mercadorias que não forem efectivamente utilizadas.

Artigo 97º

O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e as formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos serão fixados pelas autoridades aduaneiras.

TÍTULO VII IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE

Capítulo I Materiais acessórios de estiva e de protecção das mercadorias durante o seu transporte

Artigo 98º

São importados com franquia de direitos de importação os diversos materiais, tais como cordas, palha, telas, papel e cartão, fibra de vidro, aparas de madeira e plásticos destinados a assegurar a arrumação e protecção das mercadorias, incluindo a protecção térmica, que sejam utilizados durante o transporte entre um país terceiro e o território aduaneiro da Comunidade e que não sejam normalmente reutilizáveis.

Capítulo II Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

Artigo 99º

São importados com franquia de direitos de importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade, destinados a serem-lhes distribuídos durante o trajecto.

Capítulo III Combustíveis e lubrificantes a bordo de meios de transporte e contidos em recipientes especiais

Artigo 100º

1. Sem prejuízo dos artigos 101º e 102º, são importados com franquia de direitos de importação:

a) O combustível contido nos reservatórios normais:

- dos meios de transporte particulares e comerciais,

- dos recipientes especiais,

que entrem no território aduaneiro da Comunidade;

b) O combustível contido em reservatórios portáteis que se encontrem a bordo de veículos automóveis de turismo e de motociclos, até 10 litros por veículo, destinados ao consumo desse veículo.

2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

a) «Recipiente especial», qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados para os sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico ou outros sistemas;

b) «Reservatórios normais»:

- os reservatórios instalados a título definitivo pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo do veículo em causa, e cuja instalação definitiva permita a utilização directa de combustível, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.

Consideram-se igualmente reservatórios normais os reservatórios a gás adaptados a meios de transporte concebidos para a utilização directa do gás como combustível, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas com que os veículos possam estar equipados;

- os reservatórios fixados a título definitivo pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação definitiva permita a utilização directa do combustível para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os recipientes especiais.

Artigo 101º

Os combustíveis importados com franquia nos termos do artigo 100º não podem ser utilizados em nenhum outro meio de transporte a não ser aquele em que foram importados, nem ser retirados desse meio de transporte e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido meio de transporte, nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da franquia.

O incumprimento do disposto no primeiro parágrafo dará origem à aplicação dos direitos de importação relativos aos produtos em causa, à taxa em vigor na data do incumprimento dessas disposições, consoante a natureza das mercadorias e com base no valor aduaneiro determinado ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 102º

A franquia referida no artigo 100º aplica-se igualmente aos lubrificantes que se encontrem a bordo dos meios de transporte ou contidos nos recipientes especiais e necessários para o seu funcionamento durante o trajecto em causa.

TÍTULO VIII IMPORTAÇÕES DE MATERIAL DE INFORMAÇÃO

Capítulo I Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial

Artigo 103º

São importados com franquia de direitos de importação as marcas comerciais, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os pedidos de registo de patentes de invenção ou semelhantes, a apresentar aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Capítulo II Documentação de carácter turístico

Artigo 104º

Sem prejuízo dos artigos 41º a 48º, o material de propaganda turística é importado com franquia de direitos de importação.

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a expressão «material de propaganda turística» inclui, nomeadamente:

a) Os documentos (prospectos desdobráveis, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes, emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos, ilustrados ou não, diapositivos encaixilhados e calendários ilustrados) e materiais audiovisuais destinados a serem distribuídos gratuitamente e que tenham por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, nomeadamente para assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso, comercial ou profissional, desde que esses documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial e seja evidente a sua finalidade de propaganda de carácter geral;

b) As listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados por organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários relativos aos serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando estes documentos se destinem a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial;

c) O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, não destinado a distribuição, isto é, anuários, listas telefónicas ou de telex, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, materiais audiovisuais e documentação sobre museus, universidades, estações termais ou outras instituições análogas.

Capítulo III Documentos e artigos diversos sem valor comercial

Artigo 105º

São importados com franquia de direitos de importação quando, pela sua quantidade ou natureza, não apresentarem manifestamente qualquer valor comercial:

a) As publicações das autoridades públicas, das pessoas colectivas ou organismos de direito público de países terceiros, bem como as publicações de organismos oficiais internacionais estabelecidos em países terceiros, desde que se destinem a ser distribuídos gratuitamente;

b) Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos em países terceiros;

c) Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos dos Estados-membros;

d) Os objectos destinados a servirem de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais dos Estados-membros;

e) Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas habituais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;

f) Os impressos de carácter oficial enviados aos bancos centrais dos Estados-membros;

g) Os relatórios, resumos de actividades, notas informativas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que tenham a sua sede num país terceiro e destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;

h) Os suportes gravados, tais como cartões perfurados, bandas magnéticas, microfichas, microfilmes e discos magnéticos, cassetes vídeo e audio, etc., destinados a intercâmbios internacionais de informação e enviados gratuitamente ao destinatário;

i) Os processos, arquivos, formulários e outros documentos, ou os seus equivalentes num outro meio de registo, destinados a serem utilizados em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como os relatórios dessas manifestações;

j) Os planos, desenhos técnicos, calcos, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas em países terceiros, ou à participação em concursos ou em processos de concurso organizados no território aduaneiro da Comunidade;

k) Os documentos destinados a serem utilizados em exames organizados no território aduaneiro da Comunidade por instituições estabelecidas em países terceiros;

l) Os formulários destinados a serem utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;

m) Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte e de viagens ou por empresas da indústria hoteleira situadas num país terceiro aos seus agentes ou a agências de viagens estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

n) Os formulários, títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;

o) Os impressos oficiais emanados de autoridades de países terceiros ou internacionais e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais, enviados para distribuição por associações de países terceiros a associações correspondentes situadas no território aduaneiro da Comunidade;

p) As fotografias, diapositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, ou os seus equivalentes que utilizem outras tecnologias, enviados a agências de notícias ou a editores de jornais ou de publicações periódicas;

q) Selos fiscais e selos análogos que comprovem o pagamento de taxas em países terceiros.

TÍTULO IX IMPORTAÇÕES DE MATERIAIS FUNERÁRIOS

Capítulo I Materiais destinados à construção, conservação ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

Artigo 106º

É concedida a franquia de direitos de importação às mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações autorizadas para este fim pelas autoridades aduaneiras, para serem utilizadas na construção, conservação ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de países terceiros inumadas no território aduaneiro da Comunidade.

Capítulo II Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

Artigo 107º

São importados com franquia de direitos de importação:

a) Os caixões contendo os restos mortais e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas de flores e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;

b) As flores, coroas de flores e outros objectos de ornamentação trazidos pelas pessoas residentes em países terceiros que venham assistir a funerais ou visitar túmulos situados no território aduaneiro da Comunidade.

SEGUNDA PARTE FRANQUIA DE DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I MERCADORIAS DE VALOR INSIGNIFICANTE

Artigo 108º

Beneficiam de uma franquia de direitos de exportação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante expedidas directamente do território aduaneiro da Comunidade com destino a uma pessoa que se encontra num país terceiro.

Por «mercadorias de valor insignificante» entende-se as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda, no total, 45 ecus por remessa.

TÍTULO II EXPORTAÇÕES NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE DE CARÁCTER COMERCIAL

Capítulo I Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola do território aduaneiro da Comunidade para um país terceiro

Artigo 109º

1. Beneficiam da franquia de direitos de exportação os animais domésticos que constituam o efectivo pecuário de uma empresa agrícola que, após ter cessado a sua actividade no território aduaneiro da Comunidade, transfere a sua exploração para um país terceiro.

2. A franquia referida no nº 1 limita-se aos animais domésticos cujo número se relacione com a natureza e a dimensão dessa empresa agrícola.

Capítulo II Produtos obtidos por produtores agrícolas em propriedades situadas no território aduaneiro da Comunidade

Artigo 110º

1. Beneficiam da franquia de direitos de exportação os produtos da agricultura ou da criação de animais, obtidos em propriedades situadas no território aduaneiro da Comunidade na proximidade imediata de um país terceiro e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas que tenham a sede da sua exploração no referido país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

2. Para beneficiarem do disposto no nº 1, os produtos obtidos da criação de animais devem provir de animais originários do país terceiro em causa ou que satisfaçam os requisitos para livre circulação nesse país.

Artigo 111º

A franquia referida no nº 1 do artigo 110º limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que habitualmente se procede após a colheita ou a produção respectiva.

Artigo 112º

A franquia só é concedida para produtos obtidos pelo próprio produtor em propriedades comunitárias e introduzidos no país terceiro em causa por ele próprio ou por sua conta.

Capítulo III Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros

Artigo 113º

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as sementes destinadas a serem utilizadas na exploração de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas cuja sede da exploração de situe no referido território na proximidade imediata do país terceiro em causa.

Artigo 114º

A franquia referida no artigo 113º limita-se às quantidades de sementes necessárias à exploração das propriedades.

A franquia só é concedida para sementes directamente exportadas do território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

TÍTULO III FORRAGENS E ALIMENTOS QUE ACOMPANHAM OS ANIMAIS DURANTE A SUA EXPORTAÇÃO

Artigo 115º

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as forragens e alimentos de qualquer espécie colocados a bordo dos meios de transporte utilizados para o transporte de animais do território aduaneiro da Comunidade para um país terceiro e destinados a serem distribuídos a esses animais durante o trajecto.

TERCEIRA PARTE DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

TÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS DE CONCESSÃO DE FRANQUIAS

Artigo 116º

1. Quando a franquia de direitos de importação estiver subordinada à utilização específica a dar às mercadorias, apenas podem conceder esta franquia as autoridades aduaneiras do Estado-membro em cujo território as mercadorias devem ser utilizadas.

2. As referidas autoridades tomarão todas as medidas necessárias para assegurarem que as mercadorias em causa não possam ser utilizadas para outros fins sem que sejam pagos os direitos de importação respectivos, salvo se essa utilização alternativa estiver em conformidade com as condições fixadas no presente regulamento.

Artigo 117º

Quando estiverem simultaneamente preenchidas as condições exigidas para a concessão de uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação ao abrigo de diferentes disposições do presente regulamento, as disposições em causa aplicam-se cumulativamente.

Artigo 118º

1. Os Estados-membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no nº 1 do artigo 18º do código, a conversão desse montante resultar, após o arredondamento previsto no nº 2, numa redução, ou numa alteração do contravalor de menos de 5 %.

2. Os montantes expressos em ecus podem ser arredondados por excesso ou por defeito aquando da sua conversão em moeda nacional. O montante do arredondamento não pode exceder 5 % do montante inicial.

TÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 119º

1. O disposto no presente regulamento não obsta à concessão pelos Estados-membros:

a) De franquias resultantes da aplicação da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963, ou de outras convenções consulares, bem como da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais;

b) De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais ou de acordos para estabelecimento de sedes, dos quais é parte contratante quer um país terceiro quer uma organização internacional, incluindo as franquias concedidas por ocasião de reuniões internacionais;

c) De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais concluídos pelo conjunto dos Estados-membros e que criem uma instituição ou organização de direito internacional de carácter cultural ou científico;

d) De franquias resultantes de privilégios e imunidades habituais concedidos no âmbito de acordos de cooperação cultural, científica ou técnica, concluídos com países terceiros;

e) De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos concluídos com países terceiros que prevêem acções comuns para protecção das pessoas ou do ambiente;

f) De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos concluídos com países terceiros limítrofes, justificadas pela natureza do comércio fronteiriço com os referidos países;

g) De franquias concedidas no âmbito de acordos concluídos, com base no princípio da reciprocidade, entre um Estado-membro e países terceiros signatários da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) para a aplicação das práticas recomendadas 4.44 e 4.45 do anexo 9 dessa convenção (nona edição - Julho de 1990);

h) De franquias especiais concedidas às forças armadas de países terceiros e de outros Estados-membros, estacionadas nos seus territórios no âmbito de acordos internacionais, até que sejam estabelecidas disposições comunitárias relativamente a esta matéria.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições aduaneiras contidas nas convenções e acordos internacionais do tipo dos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do nº 1, concluídos após a entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão transmitirá aos outros Estados-membros o texto das disposições que lhe forem assim comunicadas.

Artigo 120º

Quando um instrumento internacional, não abrangido por qualquer uma das categorias referidas no nº 1 do artigo 119º, que um Estado-membro tencione concluir ou no qual deseje participar, prever a concessão de franquias que ultrapassem as disposições do presente regulamento, esse Estado-membro deve, antes de assumir qualquer compromisso, submeter à Comissão um pedido para aplicação dessas franquias especiais, transmitindo-lhe todas as informações necessárias.

A Comissão decide directamente sobre esse pedido com a rapidez e a confidencialidade requeridas no âmbito das negociações dos instrumentos em causa.

Artigo 121º

O presente regulamento não obsta a que a Grécia mantenha o estatuto especial concedido ao monte Athos, tal como garantido pelo artigo 105º da Constituição Helénica.

Artigo 122º

O presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo:

a) Das disposições nacionais em vigor relativas às reservas de embarcações, aeronaves e comboios internacionais, até que sejam estabelecidas disposições comunitárias sobre esta matéria;

b) Das disposições relativas às franquias previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e determinados países terceiros.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 123º

1. São revogados os seguintes regulamentos:

a) O Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº . . ./94 de . . . de 1994;

b) O Regulamento (CEE) nº 3301/74 do Conselho.

2. As referências feitas na legislação comunitária ao Regulamento (CEE) nº 918/83, devem considerar-se como referências feitas ao presente regulamento.

Artigo 124º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O nº 4 do artigo 32º deixará de aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2001 e o nº 5 do artigo 32º a partir de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(3) JO nº L 46 de 18. 2. 1994, p. 5.

(4) JO nº L 354 de 30. 12. 1974, p. 55.

(5) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Artigos referidos no anexo II-A produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por alguma das suas instituições especializadas.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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